Decreto Regulamentar Regional n.º 12/90/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-06-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/90/M

Lei Orgânica da Secretaria Regional da Finanças

O Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, de 10 de Janeiro, ao proceder à reestruturação do Governo Regional, criou a Secretaria Regional das Finanças

Com a criação desta Secretaria pretendeu-se dar existência jurídica a um departamento do Governo Regional que englobasse os sectores das finanças e orçamento, atendendo à sua importância e complexidade crescentes.

Estes sectores, na orgânica anterior, estavam inseridos na Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica.

Face a esta reestruturação, há a necessidade de se proceder à criação da Lei Orgânica da nova Secretaria, de forma a regulamentar a sua natureza, atribuições, competências, organização e funcionamento.

Assim:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, de 10 de Janeiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovada a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º As competências atribuídas à Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica nas áreas de finanças e orçamento transitam para a Secretaria Regional das Finanças, pelo que a referência feita em diploma legal ao Vice-Presidente do Governo Regional, pressupondo a sua competência nessas áreas, deverá ser entendida como reportada ao Secretário Regional das Finanças.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Maio de 1990.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 28 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

LEI ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS

CAPÍTULO I

Secretaria Regional das Finanças

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional das Finanças, designada no presente diploma, abreviadamente, por SRF, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira que define e executa as acções necessárias ao cumprimento de política regional nos sectores das finanças e orçamento.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da SRF:

a)

Definir a política regional nos domínios das finanças, orçamento e contabilidade e promover as medidas necessárias à respectiva execução;

b)

Promover incentivos à actividade económica de natureza financeira;

c)

Propor todas as medidas legislativas necessárias à prossecução dos objectivos definidos para os sectores que lhe estão afectos;

d)

Promover todas as medidas de fiscalização e controlo necessárias ao cumprimento das políticas regionais definidas para os sectores afectos à SRF e das normas legais vigentes nesses sectores.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A SRF é superiormente dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, adiante designado, abreviadamente, por Secretário Regional, ao qual são, genericamente, atribuídas as competências constantes do presente diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições a SRF dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;

c)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

d)

Serviços Administrativos;

e)

Direcção de Serviços de Pessoal;

f)

Direcção de Serviços de Património e Economato;

g)

Divisão das Finanças Locais;

h)

Direcção Regional de Finanças;

i)

Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.

3 - Os órgãos e serviços referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) funcionam na dependência directa do Secretário Regional.

4 - Ao conjunto dos órgãos e serviços referidos no número anterior dá-se a denominação de Gabinete da Secretaria Regional.

SECÇÃO I

Secretário Regional

Artigo 4.º

Competências

1 - No exercício das suas funções, compete, designadamente, ao Secretário Regional:

a)

Estudar, definir e orientar a política da Região nas áreas financeira, cambial, fiscal e orçamental e promover as acções tendentes à respectiva execução:

b)

Contribuir para a definição da política de participações financeiras;

c)

Participar na orientação da política e medidas a adoptar para as áreas bancária, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;

d)

Promover e propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e fiscalizar a respectiva execução;

e)

Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região;

f)

Conceder as autorizações de dispêndio de moeda estrangeira;

g)

Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região com o restante território nacional e estrangeiro;

h)

Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à excepção do artístico e cultural;

i)

Fiscalizar, nos termos da lei, a legalidade da gestão patrimonial e financeira dos municípios e freguesias;

j)

Controlar a execução das medidas adoptadas, de cooperação financeira com as autarquias locais;

l)

Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro a atribuir as autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;

m)

Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do orçamento e conta da Região;

n)

Promover todas as medidas de fiscalização e controlo necessárias ao cumprimento das políticas regionais definidas para os sectores afectos à SRF e das normas legais vigentes nesses sectores;

o)

Promover a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional, institutos públicos, fundos e serviços autónomos onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas, independentemente de quaisquer formalidades;

p)

Elaborar e propor todas as medidas legislativas necessárias à prossecução dos objectivos definidos para os sectores afectos à SRF;

q)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que decorram do normal desempenho das suas funções.

2 - Para o efeito do disposto na alínea o) do número anterior, poderão ser designados, por despacho do Secretário Regional, quaisquer funcionários e agentes dos diversos serviços da SRF, aos quais serão facultados todos os processos e elementos necessários ao desempenho da sua actividade fiscalizadora.

SECÇÃO II

Órgãos e serviços de apoio

SUBSECÇÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Artigo 5.º

Estrutura e atribuições

1 - O Gabinete do Secretário Regional tem por atribuições coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções.

2 - O Gabinete do Secretário Regional compreende um chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários pessoais.

3 - Podem ser destacados, requisitados ou contratados, em regime de prestação de serviços, para exercer funções de apoio técnico e administrativo no Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos e empresas públicas ou privadas.

Artigo 6.º

Competências

1 - Ao chefe de gabinete compete:

a)

Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b)

Dirigir o Gabinete do Secretário Regional;

c)

Assegurar o expediente normal do Gabinete;

d)

Estabelecer a sua ligação com os vários departamentos e serviços da SRF, bem como com outros departamentos governamentais;

e)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.

2 - Ao adjunto compete:

a)

Prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhe for determinado;

b)

Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.

SUBSECÇÃO II

Órgãos de concepção e de apoio

Artigo 7.º

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos

O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão de apoio técnico-científico ao Secretário Regional, com funções exclusivas de mera consultadoria jurídica, competindo-lhe:

a)

Elaborar estudos jurídicos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;

b)

Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c)

Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais.

Artigo 8.º

Gabinete de Estudos e Planeamento

O Gabinete de Estudos e Planeamento é um órgão de apoio técnico científico ao Secretário Regional, competindo-lhe, designadamente, prestar todo o apoio técnico e científico em matérias que exijam preparação específica e elaborar os estudos e pareceres que lhe sejam superiormente solicitados.

Artigo 9.º

Serviços Administrativos

1 - Os Serviços Administrativos são um serviço de apoio ao Secretário Regional, competindo-lhes assegurar o apoio administrativo ao seu gabinete e aos serviços dele dependentes que não possuem serviços administrativos próprios.

2 - Aos Serviços Administrativos incumbe, designadamente:

a)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;

b)

Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da SRF, organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;

c)

Organizar e manter actualizada a contabilidade da SRF;

d)

Assegurar, em geral, o normal funcionamento da SRF em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.

SUBSECÇÃO III

Direcção de Serviços de Pessoal

Artigo 10.º

Natureza e atribuições

A Direcção de Serviços de Pessoal é um órgão de apoio ao Secretário Regional, com atribuições na área de gestão de recursos humanos, assegurando, como tal, todos os procedimentos necessários à boa eficiência e eficácia da SRF nessa área.

Artigo 11.º

Competências

1 - A Direcção de Serviços de Pessoal é dirigida por um director dos Serviços de Pessoal, a quem compete, designadamente:

a)

Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;

b)

Elaborar, manter em ordem e devidamente actualizados o ficheiro de cadastro e os processos individuais de todo o pessoal da SRF e processar a documentação necessária para o efeito;

c)

Proceder à preparação, posterior execução ou acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico superior, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos gabinetes, dos departamentos e serviços da SRF;

d)

Recolher, arquivar e manter em dia toda a documentação e legislação de interesse para a área de pessoal e organizar o respectivo ficheiro;

e)

Promover a adequada difusão da legislação, regulamentação ou outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

f)

Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - A Direcção de Serviços de Pessoal integrará um serviço administrativo, que funcionará na dependência directa do director de serviços, ao qual compete prestar todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Património e Economato

Artigo 12.º

Natureza e atribuições

A Direcção de Serviços de Património e Economato, adiante, abreviadamente, designada por DSPE, é o departamento da SRF que tem a seu cargo o acompanhamento, gestão e controlo do património regional, à excepção do artístico e cultural.

Artigo 13.º

Competências

1 - A DSPE é dirigida por um director de serviços, a quem compete, designadamente:

a)

Assegurar o aprovisionamento geral do Governo Regional;

b)

Organizar e gerir um depósito geral dos artigos e materiais de consumo corrente;

c)

Organizar e manter actualizado o cadastro central da Região relativo aos bens e direitos imobiliárias do domínio privado e ainda dos bens do domínio público que integram o respectivo património;

d)

Organizar e manter actualizado um cadastro especial dos veículos automóveis pertencentes à Região e dos parques automóveis dos diferentes departamentos e serviços do Governo Regional;

e)

Organizar e manter actualizado o cadastro central da Região relativo aos bens móveis e equipamentos afectos aos departamentos e serviços do Governo Regional;

f)

Promover todas as medidas necessárias ao arrendamento de prédios para a instalação de serviços da administração pública regional;

g)

Emitir os pareceres sobre a aquisição, alienação ou arrendamento de bens imóveis, nos termos da lei;

h)

Executar tudo o mais que lhe seja atribuído por lei ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - Para o efeito do disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior, poderá esta Direcção de Serviços solicitar aos diversos departamentos e serviços da administração pública regional quaisquer elementos ou esclarecimentos respeitantes aos respectivos cadastros.

3 - A DSPE compreende um serviço administrativo, que funciona na dependência directa do director de serviços, competindo-lhe prestar todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO V

Divisão das Finanças Locais

Artigo 14.º

Natureza e atribuições

A Divisão das Finanças Locais é um órgão de estudo e apoio ao Secretário Regional no domínio das finanças locais.

Artigo 15.º

Competências

A Divisão das Finanças Locais é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete, designadamente:

a)

Recolher estudos e avaliar os elementos que dizem respeito às finanças locais;

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