Decreto Regulamentar Regional n.º 12/90/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/90/M
Lei Orgânica da Secretaria Regional da Finanças
O Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, de 10 de Janeiro, ao proceder à reestruturação do Governo Regional, criou a Secretaria Regional das Finanças
Com a criação desta Secretaria pretendeu-se dar existência jurídica a um departamento do Governo Regional que englobasse os sectores das finanças e orçamento, atendendo à sua importância e complexidade crescentes.
Estes sectores, na orgânica anterior, estavam inseridos na Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica.
Face a esta reestruturação, há a necessidade de se proceder à criação da Lei Orgânica da nova Secretaria, de forma a regulamentar a sua natureza, atribuições, competências, organização e funcionamento.
Assim:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, de 10 de Janeiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovada a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º As competências atribuídas à Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica nas áreas de finanças e orçamento transitam para a Secretaria Regional das Finanças, pelo que a referência feita em diploma legal ao Vice-Presidente do Governo Regional, pressupondo a sua competência nessas áreas, deverá ser entendida como reportada ao Secretário Regional das Finanças.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Maio de 1990.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 28 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
LEI ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
CAPÍTULO I
Secretaria Regional das Finanças
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional das Finanças, designada no presente diploma, abreviadamente, por SRF, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira que define e executa as acções necessárias ao cumprimento de política regional nos sectores das finanças e orçamento.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SRF:
Definir a política regional nos domínios das finanças, orçamento e contabilidade e promover as medidas necessárias à respectiva execução;
Promover incentivos à actividade económica de natureza financeira;
Propor todas as medidas legislativas necessárias à prossecução dos objectivos definidos para os sectores que lhe estão afectos;
Promover todas as medidas de fiscalização e controlo necessárias ao cumprimento das políticas regionais definidas para os sectores afectos à SRF e das normas legais vigentes nesses sectores.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A SRF é superiormente dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, adiante designado, abreviadamente, por Secretário Regional, ao qual são, genericamente, atribuídas as competências constantes do presente diploma.
2 - Para o exercício das suas atribuições a SRF dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
Gabinete do Secretário Regional;
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
Gabinete de Estudos e Planeamento;
Serviços Administrativos;
Direcção de Serviços de Pessoal;
Direcção de Serviços de Património e Economato;
Divisão das Finanças Locais;
Direcção Regional de Finanças;
Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.
3 - Os órgãos e serviços referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) funcionam na dependência directa do Secretário Regional.
4 - Ao conjunto dos órgãos e serviços referidos no número anterior dá-se a denominação de Gabinete da Secretaria Regional.
SECÇÃO I
Secretário Regional
Artigo 4.º
Competências
1 - No exercício das suas funções, compete, designadamente, ao Secretário Regional:
Estudar, definir e orientar a política da Região nas áreas financeira, cambial, fiscal e orçamental e promover as acções tendentes à respectiva execução:
Contribuir para a definição da política de participações financeiras;
Participar na orientação da política e medidas a adoptar para as áreas bancária, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;
Promover e propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e fiscalizar a respectiva execução;
Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região;
Conceder as autorizações de dispêndio de moeda estrangeira;
Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região com o restante território nacional e estrangeiro;
Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à excepção do artístico e cultural;
Fiscalizar, nos termos da lei, a legalidade da gestão patrimonial e financeira dos municípios e freguesias;
Controlar a execução das medidas adoptadas, de cooperação financeira com as autarquias locais;
Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro a atribuir as autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;
Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do orçamento e conta da Região;
Promover todas as medidas de fiscalização e controlo necessárias ao cumprimento das políticas regionais definidas para os sectores afectos à SRF e das normas legais vigentes nesses sectores;
Promover a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional, institutos públicos, fundos e serviços autónomos onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas, independentemente de quaisquer formalidades;
Elaborar e propor todas as medidas legislativas necessárias à prossecução dos objectivos definidos para os sectores afectos à SRF;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que decorram do normal desempenho das suas funções.
2 - Para o efeito do disposto na alínea o) do número anterior, poderão ser designados, por despacho do Secretário Regional, quaisquer funcionários e agentes dos diversos serviços da SRF, aos quais serão facultados todos os processos e elementos necessários ao desempenho da sua actividade fiscalizadora.
SECÇÃO II
Órgãos e serviços de apoio
SUBSECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Artigo 5.º
Estrutura e atribuições
1 - O Gabinete do Secretário Regional tem por atribuições coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções.
2 - O Gabinete do Secretário Regional compreende um chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários pessoais.
3 - Podem ser destacados, requisitados ou contratados, em regime de prestação de serviços, para exercer funções de apoio técnico e administrativo no Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos e empresas públicas ou privadas.
Artigo 6.º
Competências
1 - Ao chefe de gabinete compete:
Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;
Dirigir o Gabinete do Secretário Regional;
Assegurar o expediente normal do Gabinete;
Estabelecer a sua ligação com os vários departamentos e serviços da SRF, bem como com outros departamentos governamentais;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.
2 - Ao adjunto compete:
Prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhe for determinado;
Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.
SUBSECÇÃO II
Órgãos de concepção e de apoio
Artigo 7.º
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão de apoio técnico-científico ao Secretário Regional, com funções exclusivas de mera consultadoria jurídica, competindo-lhe:
Elaborar estudos jurídicos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;
Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais.
Artigo 8.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
O Gabinete de Estudos e Planeamento é um órgão de apoio técnico científico ao Secretário Regional, competindo-lhe, designadamente, prestar todo o apoio técnico e científico em matérias que exijam preparação específica e elaborar os estudos e pareceres que lhe sejam superiormente solicitados.
Artigo 9.º
Serviços Administrativos
1 - Os Serviços Administrativos são um serviço de apoio ao Secretário Regional, competindo-lhes assegurar o apoio administrativo ao seu gabinete e aos serviços dele dependentes que não possuem serviços administrativos próprios.
2 - Aos Serviços Administrativos incumbe, designadamente:
Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da SRF, organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;
Organizar e manter actualizada a contabilidade da SRF;
Assegurar, em geral, o normal funcionamento da SRF em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.
SUBSECÇÃO III
Direcção de Serviços de Pessoal
Artigo 10.º
Natureza e atribuições
A Direcção de Serviços de Pessoal é um órgão de apoio ao Secretário Regional, com atribuições na área de gestão de recursos humanos, assegurando, como tal, todos os procedimentos necessários à boa eficiência e eficácia da SRF nessa área.
Artigo 11.º
Competências
1 - A Direcção de Serviços de Pessoal é dirigida por um director dos Serviços de Pessoal, a quem compete, designadamente:
Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;
Elaborar, manter em ordem e devidamente actualizados o ficheiro de cadastro e os processos individuais de todo o pessoal da SRF e processar a documentação necessária para o efeito;
Proceder à preparação, posterior execução ou acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico superior, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos gabinetes, dos departamentos e serviços da SRF;
Recolher, arquivar e manter em dia toda a documentação e legislação de interesse para a área de pessoal e organizar o respectivo ficheiro;
Promover a adequada difusão da legislação, regulamentação ou outros indicadores que se mostrem de interesse geral;
Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções.
2 - A Direcção de Serviços de Pessoal integrará um serviço administrativo, que funcionará na dependência directa do director de serviços, ao qual compete prestar todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções.
SUBSECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Património e Economato
Artigo 12.º
Natureza e atribuições
A Direcção de Serviços de Património e Economato, adiante, abreviadamente, designada por DSPE, é o departamento da SRF que tem a seu cargo o acompanhamento, gestão e controlo do património regional, à excepção do artístico e cultural.
Artigo 13.º
Competências
1 - A DSPE é dirigida por um director de serviços, a quem compete, designadamente:
Assegurar o aprovisionamento geral do Governo Regional;
Organizar e gerir um depósito geral dos artigos e materiais de consumo corrente;
Organizar e manter actualizado o cadastro central da Região relativo aos bens e direitos imobiliárias do domínio privado e ainda dos bens do domínio público que integram o respectivo património;
Organizar e manter actualizado um cadastro especial dos veículos automóveis pertencentes à Região e dos parques automóveis dos diferentes departamentos e serviços do Governo Regional;
Organizar e manter actualizado o cadastro central da Região relativo aos bens móveis e equipamentos afectos aos departamentos e serviços do Governo Regional;
Promover todas as medidas necessárias ao arrendamento de prédios para a instalação de serviços da administração pública regional;
Emitir os pareceres sobre a aquisição, alienação ou arrendamento de bens imóveis, nos termos da lei;
Executar tudo o mais que lhe seja atribuído por lei ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
2 - Para o efeito do disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior, poderá esta Direcção de Serviços solicitar aos diversos departamentos e serviços da administração pública regional quaisquer elementos ou esclarecimentos respeitantes aos respectivos cadastros.
3 - A DSPE compreende um serviço administrativo, que funciona na dependência directa do director de serviços, competindo-lhe prestar todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções.
SUBSECÇÃO V
Divisão das Finanças Locais
Artigo 14.º
Natureza e atribuições
A Divisão das Finanças Locais é um órgão de estudo e apoio ao Secretário Regional no domínio das finanças locais.
Artigo 15.º
Competências
A Divisão das Finanças Locais é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete, designadamente:
Recolher estudos e avaliar os elementos que dizem respeito às finanças locais;
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