Decreto Regulamentar Regional n.º 12/93/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-05-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/93/M

Altera a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa

No seguimento da linha de modernização da Administração Pública, foi criado na Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa o Gabinete de Planeamento e Controle de Gestão, com vista a estabelecer a interligação e uma maior aproximação entre este departamento governamental e os sectores de actividade das respectivas áreas de competências, assim como a disponibilizar de uma forma centralizada toda a informação referente ao planeamento, à gestão e execução das actividades da SRECE;

Verifica-se agora, com a implementação do funcionamento deste novo órgão, que urge dotá-lo de uma estrutura orgânica que lhe confira uma maior dinâmica.

Assim, o Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 13/91, de 15 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º — O artigo 7.º da orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/M, de 5 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - ...

2 - ...

3 - O GPCG compreende os seguintes serviços:

a)

Departamento de Documentação e Informação;

b)

Departamento de Estudos Técnico-Económicos;

c)

Departamento de Planeamento e Controle de Gestão.

4 - Os serviços referidos no número anterior poderão ser dirigidos por um licenciado que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director de serviços.

Art. 2.º São aditados à orgânica referida no artigo 1.º os seguintes artigos:

Art. 7.º-A. Ao Departamento de Documentação e Informação compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a recolha e tratamento da documentação histórica, técnico-económica e administrativa de interesse para a SRECE;

b)

Promover, pelo menos uma vez em cada trimestre, para publicação e divulgação os elementos de interesse referidos na alínea anterior;

c)

Promover à uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços da SRECE;

d)

Proceder à aplicação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

e)

Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

Art. 7.º-B. Ao Departamento de Estudos Técnico-Económicos compete, nomeadamente:

a)

Proceder e elaborar estudos técnico-económicos de interesse para a Região Autónoma da Madeira em matérias da competência da SRECE;

b)

Prestar o apoio técnico adequado aos titulares dos diversos departamentos da SRECE;

c)

Prestar a colaboração referida na alínea d) do artigo 7.º-C;

d)

Emitir os pareceres superiormente solicitados;

e)

Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

Art. 7.º-C. Ao Departamento de Planeamento e Controle de Gestão compete, nomeadamente:

a)

Proceder, em colaboração com os demais serviços da administração regional, à elaboração dos planos sectoriais de desenvolvimento em matérias da competência da SRECE;

b)

Promover, em estreita colaboração com os respectivos serviços, à elaboração dos projectos de obras nos diversos sectores, assim como dos cadernos de encargos e demais peças processuais necessárias à abertura dos concursos e a adjudicações;

c)

Promover à elaboração de estudos e dos necessários projectos das obras de manutenção nos diversos sectores de competências da SRECE, assim como às respectivas estimativas de custos;

d)

Dar parecer, em estreita colaboração com o Departamento de Estudos Técnico-Económicos, sobre as propostas aos concursos, quanto a preços e demais condições, de modo a permitir uma análise comparativa das mesmas;

e)

Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento das obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os respectivos relatórios e dando parecer sobre os mesmos;

f)

Assegurar a elaboração dos programas anuais e plurianuais de investimentos nos diversos sectores de competências da SRECE;

g)

Manter actualizada a informação estatística relacionada com os sectores de competências da SRECE;

h)

Proceder ao controlo contínuo da execução do plano de actividades pelos diversos serviços da SRECE, mediante a apresentação, nomeadamente para efeitos de publicação e divulgação, pelo menos uma vez em cada trimestre, dos relatórios de execução;

i)

Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

Art. 3.º São criados três lugares de director de serviços no quadro de pessoal do GPCG, constante do mapa anexo à orgânica referida no artigo 1.º

Art. 4.º O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de Março de 1993.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 19 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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