Decreto Regulamentar Regional n.º 12/99/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1999-09-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/99/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/84/M, de 17 de Março, que regulamenta o Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas

O Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, instituiu na Região Autónoma da Madeira o seguro de colheitas, medida indispensável, no âmbito da política agrícola do Governo Regional, à protecção dos rendimentos dos agricultores contra os prejuízos causados por aleatoriedades climatéricas.

Segundo o disposto no n.º 3 do artigo 2.º desse diploma, o seguro de colheitas deve ser alargado a outras culturas e riscos, para além dos inicialmente previstos, sempre que assim o recomendem a experiência acumulada e as informações técnicas e estatísticas disponíveis e o permitam as disponibilidades financeiras do Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas.

Reunidas estas condições e ponderando a necessidade de introduzir pequenas modificações no que respeita às culturas passíveis de ser seguradas, bem como na definição de estufa e na forma de calcular o valor do seguro e o montante da indemnização em caso de sinistro, previstas, respectivamente, na alínea a) do artigo 6.º e no artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/84/M, de 17 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/93/M, de 18 de Agosto, leva-se a efeito a presente alteração ao diploma regulamentar primeiramente referenciado.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 6.º, 7.º e 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/84/M, de 17 de Março, alterados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/93/M, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

O seguro de colheitas consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, abrange as seguintes culturas: vinhas de castas europeias, registadas e ou licenciadas, banana, cana-de-açúcar, batata (semilha), batata-doce, alface, cenoura, cebola, couve, alho, feijão-verde (vaginha), tomate, morango, culturas hortícolas em estufa, floricultura e fruticultura, com as especificações a seguir mencionadas:

a)

...

b)

A floricultura sob coberto engloba, nomeadamente, antúrio, orquídeas (cateleia, cimbídio e sapatinho), rosa e cravo e, em céu aberto, estrelícia e prótea;

c)

A fruticultura refere-se a citrinos (laranja, limão, tangerina e cidra), pomóideas (maçã, pêra e pêro para cidra), prunóideas (pêssego, damasco e ameixa) e actinídea (kiwi) e, especificamente na subtropical, a abacate, anona, manga, maracujá e papaia;

d)

A fruticultura sob coberto engloba tropicais e subtropicais, nomeadamente a papaia e a manga.

Artigo 6.º

...

a)

Estufa - construção fechada de estrutura e forma diversas, com cobertura integralmente revestida de material transparente ou translúcido, equipada ou não com sistema de climatização e dispondo de arejamento estático ou dinâmico;

b)

...

c)

...

Artigo 7.º

O seguro de colheitas apenas poderá cobrir as culturas da vinha e de fruteiras a partir do 3.º ano de plantação, salvo no que respeita à banana, ao maracujá e à papaia, em que será a partir do 2.º ano de plantação.

Artigo 15.º

1 - Para efeitos de cálculo do valor do seguro e do montante da indemnização em caso de sinistro serão consideradas as produções reais e os preços de mercado correntes na Região.

2 - Na impossibilidade de determinar as produções reais, o cálculo referido no número anterior será feito com base na média das produtividades obtidas durante os últimos seis anos, excluindo o ano de menor produtividade e considerando um acréscimo de 20%, ou, caso não seja possível este cálculo, com base na produtividade atestada pelos serviços da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Agosto de 1999.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 16 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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