Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-05-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/A

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA)

Na sequência da alteração à estrutura orgânica do VII Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/2000/A, de 25 de Janeiro, a até então Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, embora mantendo a mesma sigla, SRAPA, passou a designar-se, por ter deixado de deter competências na área do ambiente, Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, constituindo, assim, o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com competência na política regional nos sectores da agricultura e pecuária, das pescas e florestal.

Desta forma, impõe-se proceder à alteração da orgânica da ex-Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, aprovando a orgânica do novo departamento.

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, procede-se igualmente à adequação da orgânica e quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA) com as disposições daquele diploma.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAPA, os quais constam dos anexos ao presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Transição do pessoal

A transição do pessoal para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, e respectivas alterações.

Artigo 4.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 19 de Fevereiro de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAPA, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa a política regional nos sectores agrícola, pecuário, florestal e das pescas nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRAPA, designadamente:

a)

A definição da política regional nos domínios agrícola, pecuário, florestal e das pescas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

b)

A gestão e conservação dos recursos florestais e cinegéticos, bem como dos terrenos baldios e das reservas florestais de recreio, com excepção daquelas que estejam classificadas como reservas florestais naturais;

c)

O apoio às actividades económicas relacionadas com a produção, industrialização, transformação e comercialização no âmbito dos sectores agrícola, pecuário, florestal e das pescas.

Artigo 3.º

Do Secretário Regional

Ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:

a)

Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRAPA;

b)

Superintender e coordenar toda a acção da SRAPA;

c)

Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

d)

Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRAPA;

e)

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 4.º

Delegação de poderes

Sempre que tal se mostre necessário ao bom e normal funcionamento dos serviços da SRAPA, poderão ser delegados poderes em funcionários das carreiras técnica superior ou técnica.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas competências

Artigo 5.º

Estrutura

Para a prossecução dos seus objectivos, a SRAPA dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a)

De carácter consultivo:

Comissão Consultiva da Agricultura, Florestas e Pescas (CCAFP);

Conselho Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural (CRADR);

Conselho Consultivo Florestal Regional (CCFR);

Conselho Regional das Pescas (CRP);

b)

De apoio técnico:

Gabinete de Planeamento (GP);

c)

De apoio instrumental:

Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

d)

De natureza operativa:

Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);

Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF);

Direcção Regional das Pescas (DRP).

Artigo 6.º

Cooperação funcional

Os órgãos e serviços da SRAPA funcionam em estreita cooperação e interligação funcional com vista à plena execução das políticas regionais na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.

Artigo 7.º

Estrutura de projecto

Poderão ser criados grupos de trabalho ou estruturas de projecto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

SECÇÃO I

Órgãos de carácter consultivo

Artigo 8.º

Natureza e competências

1 - A CCAFP, o CRADR, o CCFR e o CRP são órgãos consultivos do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da SRAPA, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.

2 - A CCAFP é composta por representantes do CRADR, do CCFR e do CRP.

3 - O Governo Regional definirá, por decreto regulamentar regional, a composição e as normas de funcionamento daqueles órgãos.

SECÇÃO II

Serviços de apoio técnico

SUBSECÇÃO I

Gabinete de Planeamento

Artigo 9.º

Definição e competência

1 - Ao GP cabe a direcção e coordenação dos seguintes serviços de apoio técnico:

a)

Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);

b)

Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ);

c)

Divisão de Informática (DI).

2 - O GP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.

Artigo 10.º

Divisão de Estudos e Planeamento

Compete à DEP, designadamente:

a)

Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRAPA;

b)

Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRAPA, os planos anuais e de médio prazo;

c)

Promover, em estreita colaboração com os demais órgãos e serviços, as acções necessárias à preparação e elaboração do orçamento;

d)

Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

e)

Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas políticas;

f)

Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos projectos de investimento e outras medidas políticas que sejam da responsabilidade da SRAPA;

g)

Estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística, por sectores, que sejam de interesse para a análise e avaliação referidas na alínea precedente;

h)

Coordenar as acções relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correcta orientação dos serviços da SRAPA nas acções internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários;

i)

Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correcto desempenho das suas atribuições.

Artigo 11.º

Divisão de Assuntos Jurídicos

À DAJ compete, designadamente:

a)

Assegurar a prestação de consultoria jurídica e apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional;

b)

Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os órgãos e serviços da SRAPA;

c)

Elaborar pareceres sobre projectos e propostas de diplomas legais referentes a áreas de actividade ou matérias de competência da SRAPA;

d)

Organizar e manter actualizados, em colaboração com a DI, os ficheiros de legislação e bibliografia jurídica.

Artigo 12.º

Divisão de Informática

A DI é um serviço de apoio a toda a SRAPA no âmbito da informatização dos serviços, competindo-lhe, designadamente:

a)

Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos da SRAPA, propondo e mantendo actualizado o plano de informatização;

b)

Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático;

c)

Estudar sistemas, realizar projectos de informática e garantir a manutenção das aplicações em exploração;

d)

Propor a aquisição de equipamentos e zelar pelo material existente;

e)

Colaborar com os órgãos e serviços da SRAPA nas tarefas de processamento de dados;

f)

Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, fornecendo-lhe as informações e os elementos necessários à sua acção.

SUBSECÇÃO II

Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 13.º

Definição e competência

1 - Cabe à DAF apoiar o Gabinete do Secretário Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SRAPA, para o que lhe compete, designadamente:

a)

Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;

b)

Assegurar o serviço de contabilidade;

c)

Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;

d)

Assegurar a gestão do pessoal;

e)

Assegurar o expediente, o arquivo e documentação gerais da SRAPA;

f)

Executar serviços de carácter administrativo.

2 - A DAF compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal (SP);

b)

Secção de Expediente e Arquivo (SEA);

c)

Secção de Contabilidade e Património (SCP).

3 - A DAF compreenderá ainda secções administrativas afectas aos diferentes serviços operativos, nos termos definidos na presente orgânica, às quais competem todos os trabalhos de carácter administrativo delegados pelo chefe de divisão.

Artigo 14.º

Secção de Pessoal

À SP compete, designadamente:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal da SRAPA;

b)

Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal;

c)

Emitir certidões e outros documentos;

d)

Assegurar os procedimentos necessários a garantir a efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respectivos vencimentos e demais remunerações.

Artigo 15.º

Secção de Expediente e Arquivo

À SEA compete, designadamente:

a)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação do Gabinete do Secretário Regional e dos órgãos de apoio técnico e instrumental;

b)

Apoiar administrativamente, nomeadamente executando trabalhos de dactilografia e reprografia, o Gabinete do Secretário Regional e os órgãos de apoio técnico e instrumental.

Artigo 16.º

Secção de Contabilidade e Património

À SCP compete, designadamente:

a)

Colaborar com os demais órgãos e serviços, nomeadamente o GP, nas acções necessárias à elaboração do orçamento da SRAPA;

b)

Propor e controlar a execução do orçamento da SRAPA;

c)

Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da SRAPA;

d)

Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respectivo controlo orçamental;

e)

Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

f)

Organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à SRAPA;

g)

Organizar os processos referentes à aquisição, compra ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;

h)

Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços, organizando os processos para a aquisição de equipamentos, nos termos da lei.

SECÇÃO III

Serviços de natureza operativa

SUBSECÇÃO I

Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário

Artigo 17.º

Competência e estrutura

1 - À DRDA compete apoiar o Secretário Regional na formulação da política agrícola regional, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução ao nível regional e local.

2 - A DRDA dispõe dos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural (DSDR);

b)

Direcção de Serviços de Veterinária (DSV);

c)

Direcção de Serviços de Protecção das Culturas (DSPC);

d)

Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento (DAFP).

3 - A DRDA dispõe ainda de serviços operativos para todas as ilhas, aos quais compete, designadamente:

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