Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-07-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional do Trabalho

A Direcção Regional do Trabalho foi criada pelo Decreto Regional n.º 25/78/M, de 7 de Junho, vocacionada para assumir competências e atribuições na área laboral, até então da responsabilidade dos serviços entretanto regionalizados, tendo sido integrada na dependência orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, instituída pelo Decreto Regional n.º 1/76, de 3 de Novembro, aquando do início da criação das estruturas regionais decorrentes do processo autonómico.

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/M, de 26 de Fevereiro, por força da alteração orgânica governamental, a Direcção Regional do Trabalho continuou integrada na Secretaria Regional do Trabalho.

Com o prosseguimento e dinamização do processo de regionalização e transferência de competências na área laboral, a Direcção Regional do Trabalho foi assumindo as correspondentes novas áreas de atribuições.

Através do Decreto Legislativo Regional n.º 8/86/M, de 14 de Junho, e face à nova estrutura governamental, é incluída na dependência orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Na alteração orgânica governamental de 1989, a Direcção Regional do Trabalho, por força do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, é integrada na Secretaria Regional da Administração Pública.

O Decreto Legislativo Regional n.º 16/93/M, de 28 de Maio, enquadra-a organicamente na Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação.

Face ao quadro orgânico do Governo Regional, definido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, o sector laboral passa para a tutela da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, daí tendo decorrido a necessidade de proceder à reestruturação orgânica desta Direcção Regional, tornando-se imperioso, para o efeito, atender às experiências acumuladas desde a sua criação, bem como introduzir certas alterações em ordem a melhorar e aperfeiçoar a capacidade funcional e operacional de todos os seus órgãos e serviços.

Actualmente, e conforme dispõe o Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, a Direcção Regional do Trabalho permanece integrada na Secretaria Regional dos Recursos Humanos, pelo que se dá sequência à reestruturação orgânica iniciada anteriormente, sempre na perspectiva de aperfeiçoamento do desempenho funcional e operacional dos órgãos e serviços que compõem a sua estrutura.

Assim, considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/M, de 15 de Março, que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, alterada pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugada com o artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional do Trabalho (DIRTRA) é o departamento da Secretaria Regional dos Recursos Humanos com atribuições e competências nos domínios das relações colectivas de trabalho, apreciação das condições de trabalho, promoção da igualdade, higiene e segurança no trabalho, medicina do trabalho e estatísticas laborais.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DIRTRA:

a)

Contribuir para a definição da política laboral regional e para a elaboração da legislação do trabalho;

b)

Apoiar tecnicamente as relações com outros departamentos governamentais, com a Organização Internacional do Trabalho e demais entidades nacionais e internacionais, no domínio das suas atribuições e competências;

c)

Executar os trabalhos preparatórios respeitantes à participação da Região Autónoma da Madeira na Conferência Internacional do Trabalho e noutros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua especialidade;

d)

Elaborar pareceres e informações sobre a legislação do trabalho de âmbito nacional e regional e participar no processo de ratificação de convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho no que concerne às questões de interesse e especificidade regional;

e)

Assegurar o diálogo social e a promoção de conciliações entre parceiros sociais da Região Autónoma da Madeira, bem como promover a concertação social com vista a prevenir a eclosão de conflitos laborais, adoptando as medidas necessárias à sua superação;

f)

Promover e assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego entre homens e mulheres;

g)

Efectuar os trabalhos preparatórios e técnicos, bem como projectos de regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;

h)

Proceder ao registo, depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

i)

Praticar os competentes actos legais relativos às organizações representativas do sector laboral;

j)

Cooperar, no domínio das suas atribuições e competências, em matérias de interesse comum, com todos os serviços públicos e entidades privadas, prestando o apoio técnico solicitado;

l)

Planificar a evolução do movimento da regulamentação colectiva de trabalho e, nos termos legais, acompanhar e intervir nos processos de negociação colectiva;

m)

Elaborar a 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (relações de trabalho);

n)

Emitir carteiras profissionais, de acordo com os respectivos preceitos legais;

o)

Analisar e conceder autorizações, aprovações, licenças, registos e vistos, previstos nas normas de direito do trabalho e demais legislação aplicável;

p)

Assegurar o cumprimento da legislação no que se refere aos aspectos laborais do trabalho de estrangeiros na Região Autónoma da Madeira;

q)

Conceber e executar uma política de higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho, em cooperação com os competentes serviços regionais e nacionais, prestando e concedendo apoio técnico às entidades que o solicitem, designadamente através da promoção da divulgação, informação e formação conducentes à integração das técnicas de prevenção de riscos profissionais em todas as actividades laborais, e ao desenvolvimento das actividades de higiene, segurança e saúde no trabalho, de modo a abranger toda a população laboral, nos termos da legislação aplicável;

r)

Apoiar iniciativas, acções e programas, no domínio das condições de igualdade no trabalho;

s)

Prestar informações, emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das questões laborais;

t)

Cooperar com todos os serviços e órgãos no âmbito das suas atribuições, de modo especial com a Inspecção Regional do Trabalho, Instituto Regional de Emprego e correspondentes serviços nacionais, nomeadamente com o Ministério do Trabalho;

u)

Realizar as operações estatísticas laborais regionais, nos termos da legislação em vigor e dos protocolos acordados, nomeadamente com o Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A DIRTRA é dirigida pelo director regional do Trabalho, adiante designado, abreviadamente, por director regional.

2 - A DIRTRA compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Subdirecção Regional do Trabalho;

b)

Serviços de apoio;

c)

Direcção de Serviços Laborais (DSL);

d)

Divisão de Regulamentação e Relações Colectivas de Trabalho (DRRCT);

e)

Divisão de Recursos e Apreciação das Condições de Trabalho (DRACT);

f)

Direcção de Serviços de Segurança e Saúde Ocupacional (DSSSO);

g)

Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho (DHST);

h)

Centro de Medicina do Trabalho (CMT);

i)

Direcção de Serviços de Estatística do Trabalho (DSETRA);

j)

Divisão de Inquéritos e Fontes Administrativas (DIFA);

l)

Direcção de Serviços de Igualdade, Assuntos Comunitários Laborais e Documentação (DSIACLD);

m)

Divisão Para a Igualdade e Documentação (DID).

SECÇÃO I

Do director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao director regional:

a)

Representar a Direcção Regional no domínio das suas atribuições e competências e outras que lhe forem superiormente delegadas;

b)

Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços.

2 - O director regional pode delegar as competências que julgar convenientes.

3 - O director regional, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo subdirector regional do Trabalho.

SECÇÃO II

Subdirecção Regional do Trabalho

Artigo 5.º

São atribuições da Subdirecção Regional do Trabalho:

a)

As que lhe forem superiormente delegadas;

b)

Substituição do director regional do Trabalho nas suas ausências e impedimentos;

c)

Colaborar na execução das atribuições e competências da DIRTRA;

d)

Coordenar a Direcção de Serviços Laborais.

SECÇÃO III

Serviços de apoio

Artigo 6.º

Estrutura

Os serviços de apoio da DIRTRA são os seguintes:

a)

Secretariado;

b)

Núcleo de Apoio Técnico;

c)

Núcleo de Apoio Informático.

Artigo 7.º

Secretariado

Compete ao secretariado assegurar e apoiar administrativamente o director regional.

Artigo 8.º

Núcleo de Apoio Técnico

Compete ao Núcleo de Apoio Técnico prestar todo o apoio e assessoria técnica ao director regional.

Artigo 9.º

Núcleo de Apoio Informático

1 - Compete ao Núcleo de Apoio Informático:

a)

Assegurar o pleno funcionamento, através do apoio necessário à adequada operacionalidade, do sistema informático instalado na DIRTRA;

b)

Garantir a segurança e eficácia dos equipamentos, programas e rotinas, através da adopção das medidas adequadas e diligências devidas;

c)

Apoiar e acompanhar a inserção de dados na rede e velar pela sua actualização;

d)

Assegurar a disponibilização das informações solicitadas, de acordo com as instruções vigentes, no que diz respeito à divulgação de informação por via informática;

e)

Informar todas as alterações aos acessos às bases de dados e eventuais anomalias no sistema;

f)

Prestar todo o apoio solicitado, no domínio das suas atribuições, a todos os projectos de informatização, quer no plano conceptual quer executivo.

2 - O Núcleo de Apoio Informático é chefiado por técnico superior com formação específica na área, e equiparado a chefe de divisão.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços Laborais

Artigo 10.º

Atribuições

1 - São atribuições da Direcção de Serviços Laborais (DSL):

a)

Proceder aos estudos e promover as acções que contribuam para actualização e melhoria das condições de prestação de trabalho na Região Autónoma da Madeira;

b)

Prestar apoio técnico no domínio das atribuições da DIRTRA;

c)

Colaborar na recolha de elementos que facultem meios para a definição, acompanhamento e execução da política laboral;

d)

Garantir o depósito, registo e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

e)

Praticar todos os actos relativos à constituição, actividade e extinção das associações de classe e apreciar as questões atinentes ao enquadramento sindical;

f)

Prestar apoio técnico à negociação colectiva e intervir nos processos de conciliação, nos termos legais;

g)

Intervir na elaboração de estudos preparatórios conducentes à elaboração de portarias de extensão e de regulamentação de trabalho;

h)

Acompanhar os conflitos colectivos e executar as medidas e iniciativas necessárias à sua resolução;

i)

Coordenar os processos administrativos no domínio das condições de trabalho, respectivas autorizações, licenças, vistos e registos;

j)

Emitir pareceres e elaborar estudos no domínio laboral;

l)

Prestar todo o apoio na gestão dos recursos humanos da DIRTRA e respectivos procedimentos administrativos;

m)

Coordenar e prestar apoio ao Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ) e Serviço Informativo Laboral (SIL).

2 - A DSL integra:

a)

A Divisão de Regulamentação e Relações Colectivas de Trabalho (DRRCT);

b)

A Divisão de Recursos e Apreciação das Condições de Trabalho (DRACT);

c)

O Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ)/Serviço Informativo Laboral (SIL).

3 - A DSL é dirigida por um director de serviços, que nas suas ausências e impedimentos é substituído por um chefe de divisão.

Artigo 11.º

Divisão de Regulamentação e Relações Colectivas de Trabalho

1 - Compete à DRRCT:

a)

Elaborar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa, assegurando a organização dos respectivos processos e respectiva publicação;

b)

Proceder à análise e estudo das condições de trabalho consagradas nos diversos instrumentos de regulamentação colectiva e estabelecer paralelismo com a regulamentação de outras regiões, na perspectiva de igualdade de tratamento;

c)

Analisar e participar nas conciliações de conflitos colectivos de trabalho que resultem da celebração ou revisão de convenções colectivas de trabalho;

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