Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional do Trabalho
A Direcção Regional do Trabalho foi criada pelo Decreto Regional n.º 25/78/M, de 7 de Junho, vocacionada para assumir competências e atribuições na área laboral, até então da responsabilidade dos serviços entretanto regionalizados, tendo sido integrada na dependência orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, instituída pelo Decreto Regional n.º 1/76, de 3 de Novembro, aquando do início da criação das estruturas regionais decorrentes do processo autonómico.
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/M, de 26 de Fevereiro, por força da alteração orgânica governamental, a Direcção Regional do Trabalho continuou integrada na Secretaria Regional do Trabalho.
Com o prosseguimento e dinamização do processo de regionalização e transferência de competências na área laboral, a Direcção Regional do Trabalho foi assumindo as correspondentes novas áreas de atribuições.
Através do Decreto Legislativo Regional n.º 8/86/M, de 14 de Junho, e face à nova estrutura governamental, é incluída na dependência orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Na alteração orgânica governamental de 1989, a Direcção Regional do Trabalho, por força do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, é integrada na Secretaria Regional da Administração Pública.
O Decreto Legislativo Regional n.º 16/93/M, de 28 de Maio, enquadra-a organicamente na Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação.
Face ao quadro orgânico do Governo Regional, definido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, o sector laboral passa para a tutela da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, daí tendo decorrido a necessidade de proceder à reestruturação orgânica desta Direcção Regional, tornando-se imperioso, para o efeito, atender às experiências acumuladas desde a sua criação, bem como introduzir certas alterações em ordem a melhorar e aperfeiçoar a capacidade funcional e operacional de todos os seus órgãos e serviços.
Actualmente, e conforme dispõe o Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, a Direcção Regional do Trabalho permanece integrada na Secretaria Regional dos Recursos Humanos, pelo que se dá sequência à reestruturação orgânica iniciada anteriormente, sempre na perspectiva de aperfeiçoamento do desempenho funcional e operacional dos órgãos e serviços que compõem a sua estrutura.
Assim, considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/M, de 15 de Março, que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, alterada pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugada com o artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional do Trabalho (DIRTRA) é o departamento da Secretaria Regional dos Recursos Humanos com atribuições e competências nos domínios das relações colectivas de trabalho, apreciação das condições de trabalho, promoção da igualdade, higiene e segurança no trabalho, medicina do trabalho e estatísticas laborais.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DIRTRA:
Contribuir para a definição da política laboral regional e para a elaboração da legislação do trabalho;
Apoiar tecnicamente as relações com outros departamentos governamentais, com a Organização Internacional do Trabalho e demais entidades nacionais e internacionais, no domínio das suas atribuições e competências;
Executar os trabalhos preparatórios respeitantes à participação da Região Autónoma da Madeira na Conferência Internacional do Trabalho e noutros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua especialidade;
Elaborar pareceres e informações sobre a legislação do trabalho de âmbito nacional e regional e participar no processo de ratificação de convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho no que concerne às questões de interesse e especificidade regional;
Assegurar o diálogo social e a promoção de conciliações entre parceiros sociais da Região Autónoma da Madeira, bem como promover a concertação social com vista a prevenir a eclosão de conflitos laborais, adoptando as medidas necessárias à sua superação;
Promover e assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego entre homens e mulheres;
Efectuar os trabalhos preparatórios e técnicos, bem como projectos de regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;
Proceder ao registo, depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
Praticar os competentes actos legais relativos às organizações representativas do sector laboral;
Cooperar, no domínio das suas atribuições e competências, em matérias de interesse comum, com todos os serviços públicos e entidades privadas, prestando o apoio técnico solicitado;
Planificar a evolução do movimento da regulamentação colectiva de trabalho e, nos termos legais, acompanhar e intervir nos processos de negociação colectiva;
Elaborar a 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (relações de trabalho);
Emitir carteiras profissionais, de acordo com os respectivos preceitos legais;
Analisar e conceder autorizações, aprovações, licenças, registos e vistos, previstos nas normas de direito do trabalho e demais legislação aplicável;
Assegurar o cumprimento da legislação no que se refere aos aspectos laborais do trabalho de estrangeiros na Região Autónoma da Madeira;
Conceber e executar uma política de higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho, em cooperação com os competentes serviços regionais e nacionais, prestando e concedendo apoio técnico às entidades que o solicitem, designadamente através da promoção da divulgação, informação e formação conducentes à integração das técnicas de prevenção de riscos profissionais em todas as actividades laborais, e ao desenvolvimento das actividades de higiene, segurança e saúde no trabalho, de modo a abranger toda a população laboral, nos termos da legislação aplicável;
Apoiar iniciativas, acções e programas, no domínio das condições de igualdade no trabalho;
Prestar informações, emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das questões laborais;
Cooperar com todos os serviços e órgãos no âmbito das suas atribuições, de modo especial com a Inspecção Regional do Trabalho, Instituto Regional de Emprego e correspondentes serviços nacionais, nomeadamente com o Ministério do Trabalho;
Realizar as operações estatísticas laborais regionais, nos termos da legislação em vigor e dos protocolos acordados, nomeadamente com o Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DIRTRA é dirigida pelo director regional do Trabalho, adiante designado, abreviadamente, por director regional.
2 - A DIRTRA compreende os seguintes órgãos e serviços:
Subdirecção Regional do Trabalho;
Serviços de apoio;
Direcção de Serviços Laborais (DSL);
Divisão de Regulamentação e Relações Colectivas de Trabalho (DRRCT);
Divisão de Recursos e Apreciação das Condições de Trabalho (DRACT);
Direcção de Serviços de Segurança e Saúde Ocupacional (DSSSO);
Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho (DHST);
Centro de Medicina do Trabalho (CMT);
Direcção de Serviços de Estatística do Trabalho (DSETRA);
Divisão de Inquéritos e Fontes Administrativas (DIFA);
Direcção de Serviços de Igualdade, Assuntos Comunitários Laborais e Documentação (DSIACLD);
Divisão Para a Igualdade e Documentação (DID).
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete ao director regional:
Representar a Direcção Regional no domínio das suas atribuições e competências e outras que lhe forem superiormente delegadas;
Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços.
2 - O director regional pode delegar as competências que julgar convenientes.
3 - O director regional, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo subdirector regional do Trabalho.
SECÇÃO II
Subdirecção Regional do Trabalho
Artigo 5.º
São atribuições da Subdirecção Regional do Trabalho:
As que lhe forem superiormente delegadas;
Substituição do director regional do Trabalho nas suas ausências e impedimentos;
Colaborar na execução das atribuições e competências da DIRTRA;
Coordenar a Direcção de Serviços Laborais.
SECÇÃO III
Serviços de apoio
Artigo 6.º
Estrutura
Os serviços de apoio da DIRTRA são os seguintes:
Secretariado;
Núcleo de Apoio Técnico;
Núcleo de Apoio Informático.
Artigo 7.º
Secretariado
Compete ao secretariado assegurar e apoiar administrativamente o director regional.
Artigo 8.º
Núcleo de Apoio Técnico
Compete ao Núcleo de Apoio Técnico prestar todo o apoio e assessoria técnica ao director regional.
Artigo 9.º
Núcleo de Apoio Informático
1 - Compete ao Núcleo de Apoio Informático:
Assegurar o pleno funcionamento, através do apoio necessário à adequada operacionalidade, do sistema informático instalado na DIRTRA;
Garantir a segurança e eficácia dos equipamentos, programas e rotinas, através da adopção das medidas adequadas e diligências devidas;
Apoiar e acompanhar a inserção de dados na rede e velar pela sua actualização;
Assegurar a disponibilização das informações solicitadas, de acordo com as instruções vigentes, no que diz respeito à divulgação de informação por via informática;
Informar todas as alterações aos acessos às bases de dados e eventuais anomalias no sistema;
Prestar todo o apoio solicitado, no domínio das suas atribuições, a todos os projectos de informatização, quer no plano conceptual quer executivo.
2 - O Núcleo de Apoio Informático é chefiado por técnico superior com formação específica na área, e equiparado a chefe de divisão.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços Laborais
Artigo 10.º
Atribuições
1 - São atribuições da Direcção de Serviços Laborais (DSL):
Proceder aos estudos e promover as acções que contribuam para actualização e melhoria das condições de prestação de trabalho na Região Autónoma da Madeira;
Prestar apoio técnico no domínio das atribuições da DIRTRA;
Colaborar na recolha de elementos que facultem meios para a definição, acompanhamento e execução da política laboral;
Garantir o depósito, registo e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
Praticar todos os actos relativos à constituição, actividade e extinção das associações de classe e apreciar as questões atinentes ao enquadramento sindical;
Prestar apoio técnico à negociação colectiva e intervir nos processos de conciliação, nos termos legais;
Intervir na elaboração de estudos preparatórios conducentes à elaboração de portarias de extensão e de regulamentação de trabalho;
Acompanhar os conflitos colectivos e executar as medidas e iniciativas necessárias à sua resolução;
Coordenar os processos administrativos no domínio das condições de trabalho, respectivas autorizações, licenças, vistos e registos;
Emitir pareceres e elaborar estudos no domínio laboral;
Prestar todo o apoio na gestão dos recursos humanos da DIRTRA e respectivos procedimentos administrativos;
Coordenar e prestar apoio ao Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ) e Serviço Informativo Laboral (SIL).
2 - A DSL integra:
A Divisão de Regulamentação e Relações Colectivas de Trabalho (DRRCT);
A Divisão de Recursos e Apreciação das Condições de Trabalho (DRACT);
O Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ)/Serviço Informativo Laboral (SIL).
3 - A DSL é dirigida por um director de serviços, que nas suas ausências e impedimentos é substituído por um chefe de divisão.
Artigo 11.º
Divisão de Regulamentação e Relações Colectivas de Trabalho
1 - Compete à DRRCT:
Elaborar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa, assegurando a organização dos respectivos processos e respectiva publicação;
Proceder à análise e estudo das condições de trabalho consagradas nos diversos instrumentos de regulamentação colectiva e estabelecer paralelismo com a regulamentação de outras regiões, na perspectiva de igualdade de tratamento;
Analisar e participar nas conciliações de conflitos colectivos de trabalho que resultem da celebração ou revisão de convenções colectivas de trabalho;
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