Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2002-08-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/M

Alteração à Orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira

O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/M, de 20 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/99/M, de 18 de Maio, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2000/M, de 22 de Março, criou a nova estrutura orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM).

Para assegurar uma maior operacionalidade e eficácia da EPHTM, torna-se imprescindível, na sequência da experiência adquirida ao longo dos anos, dotá-la de uma mais vasta e flexível definição de competências, nomeadamente nas áreas da formação profissional inicial e ao longo da vida, da certificação profissional e ainda na área de estudos e planeamento, desiderato que importa acentuar nesse estabelecimento de formação que pretende ter uma vertente de análise prognóstica do fenómeno socioeconómico do sector para o qual forma.

Relativamente à figura dos directores sectoriais importa definir claramente as competências e os órgãos a eles associados de forma a tornar a gestão da EPHTM mais operacional e condizente com a actividade formativa realçando-se a realidade dos estabelecimentos de aplicação, ou seja, o Hotel de Aplicação e o Restaurante da Quinta Magnólia.

Acresce, ainda, a necessidade de incorporar o Departamento de Gestão Administrativa e Financeira na Direcção Sectorial Administrativo-Financeira tornando a gestão mais integrada e não descurando nunca a sua ligação estreita ao conselho administrativo.

A separação do Expediente Geral da Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado e a sua dependência directa do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira deve-se à garantia de autonomia na gestão da informação.

Importa salientar numa instituição com a natureza, funções e objectivos da EPHTM a criação de dois novos gabinetes: o Gabinete Técnico e de Estudos (GTE) e o Gabinete Jurídico (GJ).

O GTE visa assegurar a manutenção do edifício, equipamentos e gestão dos mesmos, funções que se revestem de uma importância vital. Este Gabinete engloba competências na área da gestão hoteleira, da engenharia, da manutenção e da higiene e segurança no trabalho e da gestão alimentar. São transferidas para este Gabinete as competências da gestão do património.

O recurso frequente a estudos de carácter jurídico é fundamental para a gestão equilibrada da EPHTM, dada a diversidade de funções e atribuições de formação, produção e certificação, e a multiplicidade de regimes laborais (função pública, contrato individual de trabalho, nomeadamente o contrato colectivo de trabalho vertical para a indústria hoteleira da Região da Madeira, a convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo), pelo que a criação do Gabinete Jurídico permitirá ao director, aos directores sectoriais e ao conselho administrativo a assessoria jurídica que necessitam para o exercício das suas atribuições e competências.

Relativamente à gestão dos professores e dos formadores torna-se importante alargar a possibilidade de contratar formadores em regime de exclusividade ao abrigo do contrato individual de trabalho, à semelhança do que já é possível pelo actual quadro legal para os docentes das componentes sociocultural e científica, contribuindo assim para a estabilização do quadro de docentes e também de formadores que garanta a continuidade do corpo docente da EPHTM e a qualidade no exercício das suas competências formativas e certificadoras.

Aproveita-se a oportunidade para ajustar o quadro de pessoal, republicado em anexo ao diploma, atendendo a que desaparece a categoria de jardineiro na sequência da extinção dos lugares então preenchidos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 19.º e 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/M, de 20 de Março, com as alterações constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/99/M, de 18 de Maio, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2000/M, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

1 - ...

2 - ...

3 - A EPHTM tem como atribuição o ensino técnico-profissional, bem como a realização de cursos e acções de formação no sector da hotelaria e turismo, designadamente na área da formação profissional, criando, mantendo e desenvolvendo as estruturas e os meios necessários à realização de formação turística não superior com vista a:

a)

Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;

b)

Desenvolver mecanismos de aproximação entre a Escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais do respectivo tecido social;

c)

Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção socioprofissional;

d)

Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado regional e local;

e)

Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos;

f)

Associar-se com outras entidades na participação ou criação de pessoas colectivas de direito público ou privado, de natureza associativa, que tenham por objecto a formação e o ensino não superior no âmbito das profissões e actividades turísticas;

g)

Promover e incentivar a melhoria da qualidade da oferta regional de formação para o sector do turismo e contribuir para o prestígio das profissões turísticas e para uma imagem de qualidade do turismo madeirense;

h)

Promover e realizar a actividade de assistência técnica e de cooperação com outras entidades no âmbito nacional e internacional;

i)

Participar no sistema de certificação profissional, intervindo nos processos de homologação de currículos de formação, no reconhecimento de qualificações profissionais e na certificação das aptidões dos profissionais do sector do turismo, hotelaria e restauração, designadamente motoristas de turismo e guias de montanha, de acordo com a Portaria Regional n.º 188/92, de 9 de Julho;

j)

Proceder à certificação do prémio de línguas nos termos da Portaria Regional n.º 127/79, de 25 de Outubro;

l)

Promover a realização de estudos e projectos de investigação e desenvolvimento nos campos do fenómeno turístico relativos à formação profissional no sector, bem como à problemática do emprego, das qualificações, dos sistemas e metodologias de formação e de certificação profissional;

m)

Cooperar na análise sobre o fenómeno turístico e suas implicações socioeconómicas.

4 - ...

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços, património e competências

SECÇÃO I

Estrutura e património

Artigo 2.º

Estrutura

1 - ...

2 - ...

3 - A EPHTM tem como seus serviços de apoio o Gabinete Técnico e de Estudos (GTE) e o Gabinete Jurídico (GJ).

4 - ...

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 9.º

Composição e competências

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

O director do DGAF;

d)

...

e)

O coordenador do GTE.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

3 - ...

SECÇÃO VI

Serviços

Artigo 10.º

Departamento de Gestão Administrativa e Financeira

1 - O DGAF é um órgão de apoio à DAF.

2 - São atribuições da DGAF, designadamente:

a)

Proceder à elaboração de estudos, recolha e organização de dados referentes à sua área de competências em colaboração com os serviços dependentes;

b)

Coordenar todo o expediente geral e o arquivo relativo ao SEG;

c)

Elaborar propostas, em colaboração com a DAF, sobre as operações necessárias à instrução dos processos relativos à aquisição de equipamentos e materiais e admissão de pessoal necessários ao bom funcionamento do DGAF;

d)

Proceder ao planeamento das actividades do DGAF;

e)

Promover, orientar e coordenar a gestão do pessoal no âmbito do DGAF;

f)

Propor superiormente as acções de formação que considere adequadas à melhoria do desempenho dos serviços do DGAF bem como elaborar planos de formação;

g)

Elaborar estudos semestrais e anuais de previsão de pessoal, bem como propor e executar as operações relacionadas com o recrutamento e promoção de pessoal;

h)

Certificar a autenticidade dos documentos a remeter a entidades públicas e privadas e a utilização interna dos serviços, em cumprimento de determinação superior;

i)

Coordenar, em colaboração com a DAF, os procedimentos administrativos relativos à gestão e administração de pessoal, de aquisições e de economato;

j)

Emitir pareceres sobre assuntos relacionados com o DGAF sob orientação superior;

l)

Proceder à recolha e compilação dos elementos necessários à elaboração do relatório anual de actividades;

m)

Prestar apoio na elaboração da proposta de orçamento de funcionamento da EPHTM;

n)

Recolher e fornecer à DAF todos os dados relativos às suas áreas de competências.

3 - O DGAF é dirigido por um director de departamento.

4 - Na dependência do DGAF funcionam três secções:

a)

Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado;

b)

Secção de Contabilidade e Tesouraria;

c)

Secção de Economato.

5 - Na dependência directa do director do DGAF funciona o Serviço de Expediente Geral.

Artigo 11.º

Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado

...

a)

...

b)

[Actual alínea c)];

c)

[Actual alínea d)];

d)

[Actual alínea e)];

e)

[Actual alínea f)].

Artigo 13.º

Secção de Economato

À SE compete:

a)

Tratar da aquisição do material e dos equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços;

b)

Colaborar na organização e actualização do inventário dos bens duradouros;

c)

Assegurar a aquisição, segurança e conservação dos bens alimentares, em estreita articulação com o DEA;

d)

Efectuar procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, serviços e bens.

Artigo 19.º

Regime do pessoal não docente

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os directores sectoriais, directores de departamento e coordenadores de gabinete de apoio são contratados por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável por iguais períodos, de acordo com a lei geral do trabalho.

7 - ...

8 - ...

Artigo 20.º

Regime do pessoal docente

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - A contratação de docentes em regime de exclusividade é feita mediante contrato individual de trabalho, podendo ainda sê-lo para os formadores em situações específicas, designadamente sempre que a carga horária e as áreas de formação assim o aconselhem.

9 - ...

10 - ...

11 - ...»

Artigo 2.º

São aditados os artigos 5.º-A, 5.º-B, 5.º-C, 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D, 6.º-E e 10.º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A

Serviços de apoio

A cada serviço de apoio cabe assegurar a componente técnica de gestão e funcionamento da EPHTM sob a coordenação do director e de harmonia com as deliberações vinculadas pelos órgãos da mesma.

Artigo 5.º-B

Gabinete Técnico e de Estudos

1 - Ao GTE compete:

a)

Promover, em articulação com a Direcção Pedagógica (DP), estudos de análise dos perfis profissionais;

b)

Garantir, em articulação com os directores sectoriais, a manutenção das instalações e equipamentos;

c)

Zelar pela gestão e manutenção do parque automóvel da EPHTM;

d)

Organizar e manter actualizado, em estreita colaboração com a Direcção Administrativo-Financeira (DAF), o inventário dos bens duradouros.

2 - O GTE é dirigido por um coordenador.

Artigo 5.º-C

Gabinete Jurídico

1 - O GJ é um serviço de apoio à direcção nas áreas jurídicas, administrativas e financeiras.

2 - Ao GJ compete, nomeadamente:

a)

Emitir pareceres e prestar informações sobre as questões de natureza jurídica suscitadas no âmbito das actividades da EPHTM;

b)

Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais relacionados com a actividade da EPHTM, procedendo aos necessários estudos jurídicos, bem como na elaboração de regulamentos, minutas de contratos ou outros documentos de natureza normativa do âmbito da EPHTM;

c)

Proceder à instauração de processos de averiguações de inquéritos e disciplinares, por determinação da direcção;

d)

Proceder à recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão da legislação e documentação técnico-jurídica de interesse para a EPHTM.

3 - O GJ é dirigido por um coordenador.

Artigo 6.º-A

Direcção Pedagógica

1 - À DP compete, designadamente:

a)

Proceder ao levantamento das necessidades de formação, em colaboração com outros organismos, tendo como objectivo o aumento das competências dos trabalhadores do sector;

b)

Zelar pelo bom funcionamento das acções de formação promovidas pela EPHTM e aprovadas em CP, designadamente programas, formadores e alunos;

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