Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional
O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, consagrou a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que a natureza, as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.
Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.
Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e dos n.os 2, alínea b), e 4 do artigo 4.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Março de 2005.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 30 de Março de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Formação Profissional, adiante designada por DRFP, é o departamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A DRFP é dotada de autonomia administrativa e é dirigida por um director regional, competindo-lhe assegurar a execução da política regional definida pelo Governo Regional para o sector da formação profissional e para a gestão do Fundo Social Europeu, no âmbito das competências atribuídas à Região nesta matéria.
2 - A DRFP integra o Centro de Formação Profissional da Madeira.
3 - À DRFP compete, designadamente:
Promover e desenvolver acções de formação profissional;
Contribuir para a definição da política de formação profissional e elaborar a respectiva legislação;
Recolher, analisar e facultar informação sobre as necessidades de formação profissional e promover a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção naquele sector;
Conceber e propor programas integrados de formação profissional, tendo em conta a situação e perspectivas do mercado de emprego e as características dos grupos sócio-profissionais prioritários;
Promover a acreditação de entidades formadoras sedeadas na Região, nos termos das normas e regulamentação aplicáveis;
Promover a certificação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação e nos termos das normas e regulamentação aplicáveis, designadamente a emissão de certificados de aptidão profissional e homologação de cursos de formação profissional em determinadas áreas profissionais, desde que tal competência não se encontre cometida a outra entidade;
Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu;
Garantir a gestão dos assuntos do Fundo Social Europeu, no âmbito das competências atribuídas no quadro do Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM);
Proceder ao acompanhamento e avaliação das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu, por forma a garantir o cumprimento das normas comunitárias, nacionais e regionais que definem o acesso e utilização dos financiamentos recebidos;
Promover e implementar sistemas de auditoria e validação da qualidade da formação profissional e assegurar a sua representação em equipas de acompanhamento e avaliação técnico-pedagógica das acções de formação profissional;
Definir metodologias e padrões de certificação, avaliação e validação técnico-pedagógica dos sistemas de formação de forma contínua, sistemática e global;
Participar e promover o intercâmbio de formas de cooperação e colaboração, bem como outro tipo de relações com outras entidades regionais, nacionais e internacionais em matérias da sua competência;
Colaborar com a Direcção Regional de Educação nas acções profissionalizantes e de informação e orientação escolar;
Representar os interesses regionais de acordo com as competências inerentes à DRFP, designadamente em matérias de formação profissional e Fundo Social Europeu;
Colaborar com as entidades competentes, no âmbito do rendimento social de inserção;
Organizar o campeonato regional das profissões e promover a participação da Região nos campeonatos nacionais e internacionais das profissões;
Elaborar estudos e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua área de intervenção.
4 - Ao director regional, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas competências, designadamente:
Acordos de formação profissional;
Homologação de actas de ofertas públicas de emprego, de contratos administrativos de provimento e de processos de selecção de formadores;
Posses e aceitações de lugares;
Mobilidade de pessoal;
Outorga dos contratos de pessoal;
Nomeações, exonerações e rescisões das relações jurídicas de emprego da DRFP;
Autorização para a acumulação de horas extraordinárias do pessoal da DRFP, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados;
Horários de trabalho.
5 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
6 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Artigo 3.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DRFP compreende os seguintes órgãos e serviços:
Conselho administrativo (CA);
Órgãos de concepção e apoio;
Direcção de Serviços de Formação Profissional (DSFP);
Direcção de Serviços do Fundo Social Europeu (DSFSE);
Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e Património (DSAFP);
Direcção de Serviços de Estatísticas, Estudos e Avaliação (DSEEA).
SECÇÃO II
Conselho administrativo
Artigo 4.º
Atribuições e competências
1 - O CA é composto pelo director regional, que preside, pelo director de serviços administrativos, financeiros e património, pelo coordenador do Gabinete de Coordenação Financeira e Património e por dois elementos a designar pelo director regional.
2 - Ao CA compete, designadamente:
Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais;
Promover a elaboração dos projectos de orçamento de receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
Controlar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;
Autorizar despesas e respectivos pagamentos nos termos e até aos montantes legais;
Analisar e aprovar anualmente a conta de gerência da DRFP, submetendo-a, no prazo legal, à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;
Apreciar a situação administrativa e financeira da DRFP, tendo em vista assegurar o seu bom funcionamento.
3 - O CA pode, nos termos da lei, delegar competências no seu presidente, com ou sem poderes de subdelegação.
4 - O CA estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.
SECÇÃO III
Órgãos de concepção e apoio
Artigo 5.º
Órgãos de concepção e apoio
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRFP são os seguintes:
Gabinete de Coordenação Pedagógica e Acompanhamento (GCPA);
Gabinete de Coordenação Financeira e Património (GCFP);
Divisão de Apoio Jurídico (DAJ);
Divisão de Relações Exteriores e Marketing (DREM);
Divisão da Qualidade (DQ).
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.
SUBSECÇÃO I
Gabinete de Coordenação Pedagógica e Acompanhamento
Artigo 6.º
Atribuições e estrutura
1 - São atribuições do GCPA, designadamente:
Dinamizar a elaboração de projectos e apoiar a sua preparação, de acordo com as orientações de gestão superiormente definidas;
Executar e acompanhar as acções necessárias com vista à acreditação de entidades formadoras sedeadas na Região, nos termos das normas e regulamentação aplicáveis;
Analisar as candidaturas no âmbito do Fundo Social Europeu, procedendo à sua verificação e tratamento, e propor a transição para a análise financeira, tendo em conta as normas comunitárias, nacionais e regionais aplicáveis;
Participar superiormente as deficiências detectadas em sede de análise técnico-pedagógica das acções submetidas a aprovação;
Prestar todos os esclarecimentos que no âmbito das respectivas competências venham a ser superiormente solicitados;
Promover acções de acompanhamento da formação profissional financiada no âmbito do Fundo Social Europeu. Para este efeito, sempre que necessário, poderá solicitar a colaboração de entidade da Administração Pública, a fim de respeitar competências próprias, ou ainda recorrer a entidades privadas de reconhecido mérito;
Colaborar com a DCP no acompanhamento técnico-pedagógico das entidades formadoras, cujos cursos foram objecto de homologação pela DRFP;
Propor a adopção das medidas adequadas tendo em vista a melhoria dos níveis de eficiência e eficácia dos apoios concedidos e garantir o cumprimento das decisões de aprovação;
Apoiar a DAF na emissão de propostas relativas aos montantes a conceder em sede de aprovação de candidatura, de adiantamento e de saldo.
2 - O GCPA é dirigido por um coordenador equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços.
3 - Na dependência do GCPA funciona a Secção de Candidaturas (SC).
SUBSECÇÃO II
Gabinete de Coordenação Financeira e Património
Artigo 7.º
Atribuições e estrutura
1 - São atribuições do GCFP, designadamente:
Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais e dirigir e coordenar os recursos financeiros que lhe estão afectos;
Organizar as actividades do Gabinete de acordo com o plano definido para a DRFP;
Coordenar, em estreita colaboração com a repartição respectiva, a Secção de Processamento e Tesouraria por forma a promover a elaboração das contas de gerência anuais;
Assegurar o apoio técnico às diferentes áreas de intervenção da DRFP no âmbito das suas competências, tendo em vista o controlo da regularidade financeira e a eficácia das despesas efectuadas;
Orientar e gerir a verificação dos processos e documentos respeitantes à gestão orçamental;
Elaborar e manter actualizado o inventário de bens patrimoniais, de acordo com a legislação em vigor;
Executar todas as demais tarefas que decorram do normal desempenho das suas funções.
2 - O GCFP é dirigido por um coordenador equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços.
3 - Na dependência do GCFP funcionam as seguintes secções:
Secção de Processamento e Tesouraria (SPT);
Secção de Controlo Orçamental (SCO).
SUBSECÇÃO III
Divisão de Apoio Jurídico
Artigo 8.º
Natureza e atribuições
1 - A DAJ é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica.
2 - À DAJ compete, designadamente:
Emitir pareceres de natureza jurídica e elaborar estudos jurídicos que lhe sejam submetidos;
Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
Elaborar e colaborar na preparação de projectos de diplomas relacionados com a actividade da DRFP;
Instruir processos disciplinares, de inquérito, de sindicância e outros, quando superiormente lhe for determinado;
Preparar, elaborar e executar processos de aquisição de serviços e de empreitadas de obras públicas, em conformidade com a legislação aplicável;
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