Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2007-05-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM)

Na sequência da alteração à estrutura orgânica do IX Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, a até então Secretaria Regional do Ambiente, por ter passado a integrar a área das Pescas, passou a designar-se Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, constituindo, assim, o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com competência na política regional nas matérias relativas à gestão dos recursos hídricos, faunísticos e reservas naturais, ordenamento do território e urbanismo, fiscalização e educação ambiental, orlas costeiras, pescas, incluindo os respectivos sectores de transformação e comercialização, e inspecção regional das pescas.

Desta forma, impõe-se proceder à alteração da orgânica da então Secretaria Regional do Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2000/A, de 18 de Abril, aprovando a orgânica do novo departamento.

A criação da Inspecção Regional das Pescas (IRP) no âmbito da então Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 25/2002/A, de 31 de Agosto, 29/2003/A, de 22 de Outubro, e 25/2004/A, de 6 de Julho, veio permitir a operacionalização de mecanismos de vigilância, fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de recursos.

No entanto, torna-se necessário proceder à alteração da orgânica da IRP, tendo em conta a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.

Por seu turno, a experiência entretanto adquirida recomenda uma reformulação da actual orgânica da IRP, por forma que sejam introduzidos reajustamentos relativamente ao modelo instituído, visando a consolidação da operacionalidade e eficiência no aperfeiçoamento de um serviço regional de inspecção das actividades de pesca que, na dependência da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar e gozando da necessária autonomia administrativa, cubra todo o sector, desde a exploração dos recursos até ao consumidor, tendo em conta ainda um enquadramento melhor adaptado à realidade geográfica da nossa Região.

Por outro lado, o Programa do IX Governo Regional dos Açores prevê a criação da Inspecção Regional do Ambiente, cuja actuação visa garantir na Região Autónoma dos Açores o cumprimento das normas jurídicas nas áreas do ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza, por parte de entidades públicas e privadas, pelo que importa dotá-la de um quadro institucional indispensável para a execução das tarefas que lhe estão atribuídas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, o Governo Regional, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da Republica Portuguesa, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviadamente designada por SRAM, os quais constam, respectivamente, dos anexos I e II do presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

A transição de pessoal dos quadros anexos aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 12/2000/A, de 18 de Abril, e 5/2005/A, de 17 de Fevereiro, e da Direcção Regional das Pescas do quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/A, de 8 de Maio, para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Revogação

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 12/2000/A, de 18 de Abril, 5/2005/A, de 17 de Fevereiro, e 11/2000/A, de 29 de Março.

Artigo 4.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Abril de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, adiante designada abreviadamente por SRAM, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa a política regional no sector ambiental, do ordenamento do território e urbanismo, dos recursos hídricos, da conservação da natureza e biodiversidade e das pescas, nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada, promovendo a qualidade, a educação e a formação ambientais.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Constituem atribuições da SRAM, designadamente:

a)

A definição da política regional no domínio ambiental, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

b)

A definição da política regional no domínio das pescas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

c)

O apoio às actividades económicas relacionadas com as fileiras da produção, indústria, transformação e comercialização no âmbito do sector das pescas e da aquicultura;

d)

A gestão e conservação dos recursos hídricos, florísticos, faunísticos e geológicos, bem como das áreas protegidas e classificadas da Região;

e)

A fiscalização e controlo da qualidade ambiental;

f)

A promoção da informação, sensibilização, educação e formação ambientais;

g)

O estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, na perspectiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria.

2 - O Subsecretário Regional das Pescas terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.

Artigo 3.º

Do Secretário Regional

Ao Secretário Regional do Ambiente e do Mar compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:

a)

Representar a SRAM;

b)

Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRAM;

c)

Superintender e coordenar toda a acção da SRAM;

d)

Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

e)

Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRAM;

f)

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 4.º

Estrutura

Para a prossecução dos seus objectivos a SRAM dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgãos consultivos:

Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

Conselho Regional das Pescas;

b)

Serviços de fiscalização:

Inspecção Regional das Pescas;

Inspecção Regional do Ambiente;

c)

Serviços executivos:

i)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

ii) Gabinete de Promoção Ambiental;

iii) Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação);

iv) Divisão Administrativa e Financeira;

v)

Direcção Regional do Ambiente;

vi) Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos;

vii) Direcção Regional das Pescas;

d)

Serviços periféricos:

Serviços de ambiente de ilha.

Artigo 5.º

Cooperação funcional

Os órgãos e serviços da SRAM funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.

Artigo 6.º

Estrutura de missão e equipas de projecto

Poderão ser criados grupos de trabalho, estruturas de missão e equipas de projecto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

Artigo 7.º

Funções de coordenação

Poderão ser designados funcionários para o exercício de funções de coordenação dos sectores dos recursos hídricos e da conservação da natureza, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, e alteração subsequente, sempre que se verifique a necessidade de coordenar as actividades desses sectores de acordo com os objectivos do respectivo serviço, de forma a promover o seu regular funcionamento e o Secretário Regional o julgue necessário.

SECÇÃO I

Órgãos consultivos

Artigo 8.º

Natureza e competências

1 - O Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Conselho Regional das Pescas são órgãos consultivos do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da SRAM, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional ou de interesse específico.

2 - A composição e normas de funcionamento daqueles órgãos são definidos por decreto regulamentar regional.

SECÇÃO II

Serviços de fiscalização

SUBSECÇÃO I

Inspecção Regional das Pescas

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Denominação, natureza e âmbito

1 - A Inspecção Regional das Pescas, abreviadamente designada por IRP, é um serviço da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, ao qual incumbe, na Região Autónoma dos Açores, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designadas por pesca, desde a produção à comercialização, sendo o serviço investido nas funções de autoridade regional da pesca.

2 - À IRP incumbe ainda proceder à fiscalização e controlo das normas relativas à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca.

3 - A IRP tem sede no Faial e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores.

4 - A IRP dispõe de serviços nas ilhas de São Miguel, Terceira e Pico.

Artigo 10.º

Tutela

A IRP desenvolve a sua actividade sob tutela do membro do governo regional responsável pelo sector das pescas.

Artigo 11.º

Articulação com outras entidades

As competências cometidas à IRP, no âmbito da política de defesa, conservação e gestão dos recursos marinhos, são exercidas em coordenação, ao nível nacional, com a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e ao nível regional com a Direcção Regional das Pescas.

DIVISÃO II

Atribuições e prerrogativas

Artigo 12.º

Atribuições

1 - Constituem atribuições da IRP:

a)

Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das actividades da pesca e controlo da qualidade dos produtos deste sector;

b)

Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, acções de fiscalização, vigilância e controlo que assegurem o cumprimento dos normativos que enquadram o exercício da pesca, incluindo a movimentação e transacção do respectivo pescado, bem como das normas e regulamentos aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca;

c)

Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e acompanhamento da qualidade dos produtos da pesca;

d)

Prevenir e reprimir o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais, proceder ao levantamento de autos, instruir e decidir os processos de contra-ordenação que, por lei, lhe são cometidos;

e)

Coordenar com a autoridade nacional de pesca a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Actividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas nos portos da Região Autónoma do Açores e as que operem na subárea Açores da ZEE nacional;

f)

Propor à tutela os projectos de diploma com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas;

g)

Efectuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da sua competência;

h)

Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das actividades da pesca, da movimentação e transacção do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, junto das organizações de produtores, associações de armadores ou pescadores, associações empresariais, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infracções;

i)

Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por entidades competentes;

j)

Prosseguir na Região, enquanto autoridade regional da pesca, com as competências de fiscalização e controlo cometidas à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

2 - No desempenho das suas atribuições, e sempre que se mostre necessário, a IRP pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, incluindo as autoridades policiais.

3 - As entidades referidas no número anterior cooperam entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências, utilizando os mecanismos que se revelem mais adequados ao eficaz controlo da pesca, da aquicultura e das actividades conexas.

Artigo 13.º

Relatório de actividades

Até 31 de Março de cada ano, a IRP submeterá à tutela um relatório, reportado ao ano civil anterior, que contemple a generalidade da actividade desenvolvida na Região, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 14.º

Poderes e prerrogativas dos inspectores

1 - No exercício da sua actividade e quando devidamente identificado, o pessoal das carreiras de inspecção de pesca pode:

a)

Exercer o direito de visita nos termos previstos no regime geral da pesca;

b)

Ter livre acesso a todas e quaisquer embarcações em que se exerçam actividades de pesca, viaturas, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos de aquicultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem ou transaccionem produtos da pesca ou apetrechos para a actividade da pesca;

c)

Permanecer nos locais referidos na alínea anterior pelo tempo necessário à execução das respectivas diligências inspectivas, nomeadamente à análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova;

d)

Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos ou técnicos de serviços públicos, devidamente credenciados pela IRP;

e)

Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local inspeccionado;

f)

Requisitar, com efeitos imediatos, ou para apresentação nos serviços da IRP, examinar e copiar documentos ou quaisquer registos que interessem ao bom exercício da actividade inspectiva e fiscalizadora;

g)

Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições que se mostrem relevantes para a acção inspectiva;

h)

Adoptar, em qualquer momento da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, o desaparecimento ou alteração de documentos, registos, pescado ou bens, sujeitando-as à ratificação do inspector regional das Pescas;

i)

Solicitar a colaboração de autoridades policiais, sempre que a mesma se mostre necessária ao cumprimento da actividade inspectiva.

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