Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2010/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2010-07-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2010/A

Orgânica e mapa de pessoal afecto à Secretaria Regional da Saúde (SReS)

As alterações introduzidas na estrutura do Governo Regional e nas competências dos seus membros pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, conduziram à criação da Secretaria Regional do Trabalho e da Solidariedade Social e da Secretaria Regional da Saúde e à extinção da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais que, até aquele momento, detinha competências em matéria de saúde, de solidariedade e de segurança social, bem como em áreas de intervenção relacionadas com a promoção da igualdade e com a luta contra as dependências.

Considerando que a Secretaria Regional da Saúde passa a deter competências nas áreas da saúde, da luta contra as dependências e dos cuidados continuados, importa reformular a orgânica deste departamento governamental de forma a dotá-lo da estrutura organizativa adequada ao exercício das suas competências.

Assim:

Nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados a orgânica e o mapa de pessoal afecto à Secretaria Regional da Saúde, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/A, de 10 de Julho, na parte que se refere à presente orgânica.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Junho de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional da Saúde

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional da Saúde, adiante designada por SReS, é o departamento do Governo Regional que propõe e executa a política definida para a área da saúde, promoção e prevenção da doença, da luta contra as dependências e dos cuidados continuados.

Artigo 2.º

Atribuições

A SReS tem as seguintes atribuições:

a)

Estudar, propor e executar as políticas relativas à saúde e ao bem-estar das populações;

b)

Combater as dependências de substâncias que diminuem a capacidade de autodeterminação dos indivíduos;

c)

Promover no âmbito dos cuidados continuados a autonomia dos cidadãos face à ocorrência de patologias crónicas múltiplas ou de dependência funcional;

d)

Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;

e)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições que lhe estão confiadas;

f)

Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de actuação.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SReS é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional da Saúde, a quem compete, designadamente:

a)

Propor e fazer executar as políticas de saúde, dos cuidados continuados e da luta contra as dependências, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;

b)

Superintender e coordenar toda a acção da SReS;

c)

Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

d)

Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do sector público regional que exercem a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SReS;

e)

Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras acções de inegável interesse público, a efectuar por entidades públicas e privadas;

f)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo.

2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços da SReS, designadamente a competência para a prática de actos correntes de administração ordinária.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Estrutura

A SReS prossegue as suas atribuições através dos seguintes órgãos e serviços centrais integrados na administração directa da Região:

a)

Consultivos:

I) Conselho Regional da Saúde (CRS);

II) Conselho Regional de Combate à Droga e Toxicodependências (CRCDT);

b)

Executivos:

I) Divisão de Estudos, Planeamento e Documentação (DEPD);

II) Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial (DAFP);

III) Direcção Regional da Saúde (DRS);

IV) Direcção Regional da Prevenção e Combate às Dependências (DRPCD);

c)

De controlo, auditoria e fiscalização:

I) Inspecção Regional da Saúde (IReS).

Artigo 5.º

Colaboração funcional

Os órgãos e serviços funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.

Artigo 6.º

Estrutura de missão e equipas de projecto

1 - Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos a alcançar o aconselhe e o Secretário Regional julgue necessário.

2 - A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos pode ser confiada, mediante contrato e de acordo com o disposto na lei, a entidades de reconhecida competência.

3 - O director da equipa de projecto ou do grupo de trabalho, caso esteja afecto a tempo inteiro, auferirá remuneração a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de saúde.

SECÇÃO I

Órgãos consultivos

Artigo 7.º

Conselhos regionais da saúde e combate à droga e toxicodependências

A composição e funcionamento dos conselhos regionais de saúde e combate à droga e toxicodependências são objecto de decreto regulamentar regional.

SECÇÃO II

Órgãos executivos

Artigo 8.º

Divisão de Estudos, Planeamento e Documentação

1 - A DEPD é um serviço de apoio técnico ao qual compete, designadamente:

a)

Assessorar o Secretário Regional, fornecendo-lhe estudos, pareceres, informações e projectos que sejam necessários para a definição, coordenação e execução da actividade da Secretaria;

b)

Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento;

c)

Elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares bem como de actos que devam ser praticados pelo Secretário Regional ou pelos membros do seu Gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional;

d)

Acompanhar os processos judiciais em que tenha interesse a Secretaria Regional;

e)

Acompanhar as matérias relacionadas com a União Europeia que interessem à Secretaria Regional;

f)

Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística do sector;

g)

Elaborar anualmente o relatório estatístico;

h)

Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão da documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a acção da SReS, podendo para o efeito recorrer à colaboração de outras entidades;

i)

Apoiar os serviços da SReS em matéria de documentação e informação, tendo em vista contribuir para a melhoria e actualização da sua organização e funcionamento;

j)

Colaborar com as direcções regionais na elaboração dos respectivos planos regionais;

k)

Acompanhar a execução do plano sectorial de investimentos;

l)

Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas das direcções regionais;

m)

Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e outros indicadores necessários à melhoria do processo global de tomada de decisão.

2 - A DEPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

Artigo 9.º

Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial

1 - A DAFP é um serviço de apoio e execução das actividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços centrais da SReS à qual compete, designadamente:

a)

Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respectiva decisão;

b)

Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a SReS seja interessada;

c)

Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros sempre que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelas instituições que integram o Serviço Regional de Saúde;

d)

Elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares bem como de actos que devam ser praticados pelo Secretário Regional ou pelos membros do seu Gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional;

e)

Preparar e pronunciar-se sobre projectos de diplomas;

f)

Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

g)

Intervir nas reestruturações orgânicas que comportem alteração dos quadros de pessoal;

h)

Colaborar activamente nas acções de modernização administrativa;

i)

Coordenar e dirigir as secções que integram a Divisão;

j)

Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;

k)

Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços centrais da Secretaria Regional;

l)

Assinar a correspondência e a documentação de carácter administrativo;

m)

Emitir certidões;

n)

Exercer as funções de oficial público, nos termos da lei;

o)

Colaborar e acompanhar na preparação e execução do plano e orçamento.

2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau, e integra a Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, a Secção de Contabilidade e o Núcleo de Informática.

Artigo 10.º

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

1 - Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, nomeadamente:

a)

Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;

c)

Assegurar a recepção e expedição da correspondência e documentação;

d)

Organizar e manter o arquivo geral da Secretaria Regional;

e)

Emitir certidões;

f)

Coordenar o trabalho do pessoal que lhe é afecto;

g)

Efectuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.

2 - A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo é dirigida por um coordenador técnico.

Artigo 11.º

Secção de Contabilidade

1 - Compete à Secção de Contabilidade, designadamente:

a)

Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete do Secretário Regional;

b)

Organizar o projecto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;

c)

Processar as remunerações devidas ao pessoal dos serviços centrais;

d)

Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efectuadas por conta dos orçamentos dos serviços;

e)

Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

f)

Assegurar as operações contabilísticas;

g)

Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efectuada e a evolução verificada nas despesas;

h)

Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;

i)

Emitir certidões;

j)

Promover, acompanhar e verificar as actividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;

k)

Administrar o parque automóvel;

l)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis.

2 - A Secção de Contabilidade é dirigida por um coordenador técnico.

Artigo 12.º

Núcleo de Informática

1 - Compete ao Núcleo de Informática:

a)

Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e telecomunicações da Secretaria Regional, em articulação com as políticas globais definidas para este sector;

b)

Propor a aquisição de equipamentos e de aplicações e zelar pelo material existente;

c)

Elaborar um plano de informatização e mantê-lo actualizado de acordo com a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços;

d)

Analisar e desenvolver aplicações específicas;

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