Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M
Aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º constariam de decreto regulamentar regional.
O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode, no âmbito da sua atividade, tem como missão formar a sociedade para as artes, promovendo o ensino e a divulgação das artes de palco.
Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, e com o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode, publicada no anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2005/M, de 19 de abril.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 6 de junho de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(A que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, que aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode.)
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luíz Peter Clode, doravante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.
2 - O CEPAM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, pela legislação especificamente aplicável e pelo regulamento interno.
3 - O CEPAM tem como atribuições o ensino profissional, a educação artística vocacional e outras que lhe venham a ser atribuídas, bem como a realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.
4 - No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da secretaria regional responsável pela área da educação.
Artigo 2.º
Missão
O CEPAM tem como missão formar a sociedade para as artes, promovendo o ensino e a divulgação das artes de palco.
CAPÍTULO II
Órgãos, património e competências
SECÇÃO I
Estrutura e património
Artigo 3.º
Estrutura
1 - Para o exercício das suas atribuições, o CEPAM compreende órgãos e serviços.
2 - São órgãos do CEPAM:
A direção;
O conselho consultivo;
O conselho pedagógico;
O conselho administrativo.
3 - São serviços do CEPAM:
O Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (DCTPE);
O Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado;
O Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica;
O Serviço de Produção, Comunicação e Relações Externas.
Artigo 4.º
Património
O CEPAM compreende o seguinte património:
Bens imóveis: o prédio urbano onde está instalada a sua sede, sito no Funchal, com todas as suas partes integrantes, jardins e logradouros, de acordo com o título constitutivo;
Bens móveis: todos os bens móveis afetos à utilização da Escola, quer os que se encontram no edifício sede quer os que se encontram nas extensões.
SECÇÃO II
Órgãos do CEPAM
Artigo 5.º
Direção
1 - O CEPAM é dirigido por uma direção constituída por quatro elementos, sendo um presidente e três diretores sectoriais.
2 - A cada diretor sectorial cabe dirigir um sector, sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM relativamente às áreas que se indicam:
Área pedagógica;
Área financeira e de património;
Área dos recursos humanos, espaços e administração.
3 - O presidente da direção e os diretores sectoriais são contratados em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela.
4 - O presidente da direção pode acumular funções de uma área sectorial, sem que daqui resulte qualquer acréscimo remuneratório.
Artigo 6.º
Competências do presidente da direção
1 - Ao presidente da direção compete:
Representar o CEPAM;
Dirigir, orientar e coordenar as atividades e serviços do CEPAM;
Superintender na organização e no funcionamento dos órgãos e serviços do CEPAM, bem como velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;
Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e atividades de formação;
Aprovar o projeto educativo e o plano anual de atividades do CEPAM, proposto pelo conselho pedagógico;
Apresentar o relatório anual sobre os cursos e formação desenvolvida pelo CEPAM, bem como sobre o seu funcionamento;
Presidir aos conselhos pedagógico e administrativo;
Assinar os contratos dos trabalhadores do CEPAM;
Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente;
Superintender na seleção de pessoal docente e não docente;
Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissionais obtidos no CEPAM;
Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Designar o diretor sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;
Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acompanhadores;
Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições ou escolas;
Dar pareceres à Direção Regional de Educação sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM;
Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2 - O presidente da direção pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção ou chefia.
Artigo 7.º
Competências do diretor sectorial da área pedagógica
1 - São competências do diretor da área pedagógica:
Dirigir pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM sob a coordenação do presidente da direção;
Dirigir as áreas curriculares de música, teatro e dança;
Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano de atividades;
Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente;
Designar os tutores;
Avaliar o pessoal docente.
2 - Do diretor da área pedagógica dependem as seguintes áreas curriculares:
Cursos profissionais;
Ensino artístico especializado.
3 - Os cursos profissionais são supervisionados por um coordenador que responde diretamente à direção, contratado em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela.
Artigo 8.º
Competências do diretor sectorial da área financeira e de património
São competências do diretor da área financeira e de património:
Dirigir o departamento financeiro e de património sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM;
Garantir, em articulação com o coordenador dos cursos profissionais, as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários.
Artigo 9.º
Competências do diretor sectorial da área dos recursos humanos, espaços e administração
1 - São competências do diretor da área dos recursos humanos, espaços e administração:
Dirigir o departamento de administração geral e de pessoal sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM;
Orientar o serviço de produção, comunicação e relações externas;
Avaliar o desempenho do pessoal não docente;
Distribuir o serviço do pessoal não docente;
Gerir a logística das instalações, espaços e equipamentos bem como outros recursos educativos.
2 - Na dependência do diretor sectorial funciona o serviço de produção, comunicação e relações externas, o qual é dirigido por um coordenador que responde diretamente à direção, contratado em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela.
Artigo 10.º
Competências do coordenador dos cursos profissionais
Ao coordenador dos cursos profissionais, referido no n.º 3 do artigo 7.º, compete:
Supervisionar o funcionamento dos cursos profissionais;
Proceder à organização e elaboração de procedimentos de acordo com as propostas/orientações dos assessores técnico-pedagógicos de cada uma das áreas de formação;
Acompanhar e articular toda a logística organizativa, para que se processe de uma forma uniforme e coerente nos diferentes cursos;
Proceder à requisição interna de todos os bens consumíveis necessários aos cursos profissionais;
Propor alterações nas instalações e equipamentos disponíveis, ou a sua reorganização, de forma a melhorar as condições de desenvolvimento da formação;
Gerir os espaços afetos à formação;
Uniformizar os dossiers pedagógicos, mantendo-os atualizados de modo a que possam estar sempre em condições de serem consultados pelas entidades supervisoras;
Acompanhar o desenvolvimento letivo dos cursos profissionais;
Organizar os estágios dos alunos de acordo com as indicações dos assessores técnico-pedagógicos, após aprovação da direção;
Articular e acompanhar todas as atividades artísticas desenvolvidas no âmbito dos cursos, promovendo a sua divulgação e providenciando os melhores locais e condições de concretização;
Providenciar para que, de acordo com os assessores pedagógicos, sejam elaborados os júris e mapas de exames e outras provas de avaliação, escolhidos os professores, estabelecidos planos de atuações e todas as ações necessárias para que os cursos funcionem em articulação e com normalidade, dentro das orientações propostas pela direção;
Apresentar à direção um relatório trimestral referente ao funcionamento de cada um dos cursos profissionais.
SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 11.º
Composição e competências
1 - O conselho consultivo (CC) é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição:
O presidente da direção, que preside;
Os diretores sectoriais do CEPAM;
O diretor regional do Trabalho;
O presidente do Instituto Regional de Emprego da Madeira, IP-RAM;
O diretor regional de Educação;
O diretor regional de Qualificação Profissional;
Um representante da Associação das Artes e Espetáculos;
Um representante da Associação dos Estudantes do CEPAM.
2 - Ao CC compete:
Dar parecer sobre o projeto educativo do CEPAM e sua execução;
Dar parecer sobre os cursos e outras atividades de formação;
Apreciar todos os relatórios de atividades que o CEPAM lhe entenda submeter;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.