Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2012-06-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M

Aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º constariam de decreto regulamentar regional.

O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode, no âmbito da sua atividade, tem como missão formar a sociedade para as artes, promovendo o ensino e a divulgação das artes de palco.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, e com o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode, publicada no anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2005/M, de 19 de abril.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 6 de junho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(A que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, que aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode.)

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

1 - O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luíz Peter Clode, doravante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

2 - O CEPAM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, pela legislação especificamente aplicável e pelo regulamento interno.

3 - O CEPAM tem como atribuições o ensino profissional, a educação artística vocacional e outras que lhe venham a ser atribuídas, bem como a realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

4 - No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da secretaria regional responsável pela área da educação.

Artigo 2.º

Missão

O CEPAM tem como missão formar a sociedade para as artes, promovendo o ensino e a divulgação das artes de palco.

CAPÍTULO II

Órgãos, património e competências

SECÇÃO I

Estrutura e património

Artigo 3.º

Estrutura

1 - Para o exercício das suas atribuições, o CEPAM compreende órgãos e serviços.

2 - São órgãos do CEPAM:

a)

A direção;

b)

O conselho consultivo;

c)

O conselho pedagógico;

d)

O conselho administrativo.

3 - São serviços do CEPAM:

a)

O Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (DCTPE);

b)

O Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado;

c)

O Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica;

d)

O Serviço de Produção, Comunicação e Relações Externas.

Artigo 4.º

Património

O CEPAM compreende o seguinte património:

a)

Bens imóveis: o prédio urbano onde está instalada a sua sede, sito no Funchal, com todas as suas partes integrantes, jardins e logradouros, de acordo com o título constitutivo;

b)

Bens móveis: todos os bens móveis afetos à utilização da Escola, quer os que se encontram no edifício sede quer os que se encontram nas extensões.

SECÇÃO II

Órgãos do CEPAM

Artigo 5.º

Direção

1 - O CEPAM é dirigido por uma direção constituída por quatro elementos, sendo um presidente e três diretores sectoriais.

2 - A cada diretor sectorial cabe dirigir um sector, sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM relativamente às áreas que se indicam:

a)

Área pedagógica;

b)

Área financeira e de património;

c)

Área dos recursos humanos, espaços e administração.

3 - O presidente da direção e os diretores sectoriais são contratados em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela.

4 - O presidente da direção pode acumular funções de uma área sectorial, sem que daqui resulte qualquer acréscimo remuneratório.

Artigo 6.º

Competências do presidente da direção

1 - Ao presidente da direção compete:

a)

Representar o CEPAM;

b)

Dirigir, orientar e coordenar as atividades e serviços do CEPAM;

c)

Superintender na organização e no funcionamento dos órgãos e serviços do CEPAM, bem como velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;

d)

Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e atividades de formação;

e)

Aprovar o projeto educativo e o plano anual de atividades do CEPAM, proposto pelo conselho pedagógico;

f)

Apresentar o relatório anual sobre os cursos e formação desenvolvida pelo CEPAM, bem como sobre o seu funcionamento;

g)

Presidir aos conselhos pedagógico e administrativo;

h)

Assinar os contratos dos trabalhadores do CEPAM;

i)

Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente;

j)

Superintender na seleção de pessoal docente e não docente;

k)

Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissionais obtidos no CEPAM;

l)

Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;

m)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

n)

Designar o diretor sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;

o)

Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acompanhadores;

p)

Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições ou escolas;

q)

Dar pareceres à Direção Regional de Educação sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM;

r)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - O presidente da direção pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção ou chefia.

Artigo 7.º

Competências do diretor sectorial da área pedagógica

1 - São competências do diretor da área pedagógica:

a)

Dirigir pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM sob a coordenação do presidente da direção;

b)

Dirigir as áreas curriculares de música, teatro e dança;

c)

Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano de atividades;

d)

Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente;

e)

Designar os tutores;

f)

Avaliar o pessoal docente.

2 - Do diretor da área pedagógica dependem as seguintes áreas curriculares:

a)

Cursos profissionais;

b)

Ensino artístico especializado.

3 - Os cursos profissionais são supervisionados por um coordenador que responde diretamente à direção, contratado em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela.

Artigo 8.º

Competências do diretor sectorial da área financeira e de património

São competências do diretor da área financeira e de património:

a)

Dirigir o departamento financeiro e de património sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM;

b)

Garantir, em articulação com o coordenador dos cursos profissionais, as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários.

Artigo 9.º

Competências do diretor sectorial da área dos recursos humanos, espaços e administração

1 - São competências do diretor da área dos recursos humanos, espaços e administração:

a)

Dirigir o departamento de administração geral e de pessoal sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM;

b)

Orientar o serviço de produção, comunicação e relações externas;

c)

Avaliar o desempenho do pessoal não docente;

d)

Distribuir o serviço do pessoal não docente;

e)

Gerir a logística das instalações, espaços e equipamentos bem como outros recursos educativos.

2 - Na dependência do diretor sectorial funciona o serviço de produção, comunicação e relações externas, o qual é dirigido por um coordenador que responde diretamente à direção, contratado em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela.

Artigo 10.º

Competências do coordenador dos cursos profissionais

Ao coordenador dos cursos profissionais, referido no n.º 3 do artigo 7.º, compete:

a)

Supervisionar o funcionamento dos cursos profissionais;

b)

Proceder à organização e elaboração de procedimentos de acordo com as propostas/orientações dos assessores técnico-pedagógicos de cada uma das áreas de formação;

c)

Acompanhar e articular toda a logística organizativa, para que se processe de uma forma uniforme e coerente nos diferentes cursos;

d)

Proceder à requisição interna de todos os bens consumíveis necessários aos cursos profissionais;

e)

Propor alterações nas instalações e equipamentos disponíveis, ou a sua reorganização, de forma a melhorar as condições de desenvolvimento da formação;

f)

Gerir os espaços afetos à formação;

g)

Uniformizar os dossiers pedagógicos, mantendo-os atualizados de modo a que possam estar sempre em condições de serem consultados pelas entidades supervisoras;

h)

Acompanhar o desenvolvimento letivo dos cursos profissionais;

i)

Organizar os estágios dos alunos de acordo com as indicações dos assessores técnico-pedagógicos, após aprovação da direção;

j)

Articular e acompanhar todas as atividades artísticas desenvolvidas no âmbito dos cursos, promovendo a sua divulgação e providenciando os melhores locais e condições de concretização;

k)

Providenciar para que, de acordo com os assessores pedagógicos, sejam elaborados os júris e mapas de exames e outras provas de avaliação, escolhidos os professores, estabelecidos planos de atuações e todas as ações necessárias para que os cursos funcionem em articulação e com normalidade, dentro das orientações propostas pela direção;

l)

Apresentar à direção um relatório trimestral referente ao funcionamento de cada um dos cursos profissionais.

SECÇÃO III

Conselho consultivo

Artigo 11.º

Composição e competências

1 - O conselho consultivo (CC) é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição:

a)

O presidente da direção, que preside;

b)

Os diretores sectoriais do CEPAM;

c)

O diretor regional do Trabalho;

d)

O presidente do Instituto Regional de Emprego da Madeira, IP-RAM;

e)

O diretor regional de Educação;

f)

O diretor regional de Qualificação Profissional;

g)

Um representante da Associação das Artes e Espetáculos;

h)

Um representante da Associação dos Estudantes do CEPAM.

2 - Ao CC compete:

a)

Dar parecer sobre o projeto educativo do CEPAM e sua execução;

b)

Dar parecer sobre os cursos e outras atividades de formação;

c)

Apreciar todos os relatórios de atividades que o CEPAM lhe entenda submeter;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.