Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M
Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto.
A organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto.
Atendendo à atual conjuntura regional, nacional e internacional, mormente no que concerne ao atual momento do ciclo económico, procede-se agora à reformulação da sua estrutura orgânica, com vista a dar resposta aos desafios que se colocam até ao fim do presente mandato, reforçando-se a estratégia na área das finanças e da economia e coordenação política e delineando novas dinâmicas na área das obras públicas, edifícios e equipamentos e estradas, bem como na área do turismo e cultura.
Assim, através do presente diploma são criados três novos departamentos regionais, a Vice-Presidência do Governo, a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, e a Secretaria Regional do Turismo e Cultura, que substituem as Secretarias Regionais dos Assuntos Parlamentares e Europeus, das Finanças e da Administração Pública e da Economia, Turismo e Cultura.
Em simultâneo, efetua-se um reforço de atribuições de departamentos regionais que se mantêm, conferindo-lhes novos setores.
Atendendo à reformulação profunda da estrutura orgânica do XII Governo Regional que ora se opera, procede-se à aprovação de um novo diploma orgânico e à consequente revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, bem como do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, que o altera.
Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, atribuem ao Governo Regional a competência para aprovar a sua organização e funcionamento, objetivo prosseguido por via deste diploma.
Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do Governo Regional da Madeira
Artigo 1.º
Estrutura do Governo Regional da Madeira
A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:
Presidência do Governo;
Vice-Presidência do Governo;
Secretaria Regional de Educação;
Secretaria Regional da Saúde;
Secretaria Regional de Agricultura e Pescas;
Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais;
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais;
Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas;
Secretaria Regional do Turismo e Cultura.
CAPÍTULO II
Da Presidência, Vice-Presidência e Secretarias Regionais
Artigo 2.º
Presidência do Governo
À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes ao setor da Administração Pública do Porto Santo.
Artigo 3.º
Vice-Presidência do Governo
1 - À Vice-Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Economia e empresas;
Finanças;
Assuntos fiscais;
Orçamento;
Coordenação geral dos fundos comunitários;
Centro Internacional de Negócios da Madeira;
Inspeção das Atividades Económicas;
Administração Pública, simplificação e modernização administrativa;
Transportes e acessibilidades;
Energia;
Apoio às empresas;
Qualidade;
Comunicações;
Comércio;
Informática da Administração Pública;
Inspeção de Finanças;
Património e serviços partilhados;
Planeamento regional e coordenação de políticas públicas;
Indústria e serviços;
Tesouro;
Contabilidade;
Estatística;
Empreendedorismo;
Inovação;
Registo Internacional de Navios da Madeira.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Vice-Presidência do Governo os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM.
3 - A Vice-Presidência do Governo exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
StartUp Madeira;
EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;
Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;
Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.
4 - As competências e definição das orientações na SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., e na Cimentos Madeira, Lda., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Vice-Presidência do Governo.
5 - A Vice-Presidência do Governo exerce ainda, em relação às demais empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que são cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 4.º
Secretaria Regional de Educação
1 - À Secretaria Regional de Educação são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Educação;
Educação especial;
Formação profissional;
Desporto;
Juventude;
Assuntos parlamentares;
Comunidades madeirenses e imigração;
Administração da justiça;
Comunicação social.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Educação os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode;
Instituto para a Qualificação, IP-RAM.
3 - A Secretaria Regional de Educação exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação;
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.
4 - São ainda da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.
5 - São ainda cometidas à Secretaria Regional de Educação as atribuições referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.
6 - A Secretaria Regional de Educação assegura ainda os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Secretaria Regional da Saúde
1 - À Secretaria Regional da Saúde são cometidas as atribuições referentes aos seguintes setores:
Saúde;
Proteção Civil.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional da Saúde os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM;
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
3 - A Secretaria Regional da Saúde exerce a tutela sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Artigo 6.º
Secretaria Regional de Agricultura e Pescas
1 - À Secretaria Regional de Agricultura e Pescas são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Agricultura;
Pecuária;
Veterinária;
Desenvolvimento rural;
Apoio ao agricultor;
Artesanato;
Pescas;
Gestão dos fundos comunitários agropecuários e pescas.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria de Agricultura e Pescas o IVBAM - Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
3 - A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;
GESBA - Empresa de Gestão do Setor da Banana, Lda.
4 - As competências e definição das orientações na ILMA - Indústria de Lacticínios da Madeira, Lda., empresa participada integrada no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
Artigo 7.º
Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais
1 - À Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Água;
Ambiente;
Conservação da natureza;
Florestas;
Informação geográfica, cartográfica e cadastral;
Litoral;
Mar;
Ordenamento do território;
Parque natural;
Saneamento básico;
Urbanismo.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria do Ambiente e Recursos Naturais o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
3 - A Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais exerce a tutela sobre a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.
4 - A orientação da participação pública na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira é da competência da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 8.º
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais
1 - À Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Segurança social;
Emprego;
Habitação;
Trabalho;
Inclusão e desenvolvimento local;
Inspeção do trabalho;
Defesa do consumidor;
Concertação social.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
3 - A Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais exerce a tutela sobre a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.
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