Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2018/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2018-11-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2018/M

Procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro

Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, foi aprovado o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, num quadro de valorização da função docente e de melhoria da qualidade das atividades educativas das crianças e das aprendizagens dos alunos, permitindo ainda o diagnóstico das necessidades de formação dos educadores e professores.

Decorridos seis anos da publicação do diploma, após auscultação dos diversos intervenientes neste processo de avaliação de desempenho, designadamente avaliadores e avaliados, torna-se premente proceder à implementação de um conjunto de alterações, tanto na componente interna como na vertente externa que adequem, ainda mais, o modelo de avaliação do desempenho docente à realidade das escolas, fator imprescindível à sustentabilidade de qualquer modelo de avaliação.

Com este diploma dá-se cumprimento ao desígnio estabelecido no Programa do XII Governo Regional da Madeira, no sentido de simplificar, desburocratizar e clarificar os objetivos associados à avaliação do pessoal docente, designadamente no que respeita à ligação aos projetos educativos de escola e à melhoria do sistema de ensino.

Por outro lado, por força da terceira alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, realizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2018/M, de 17 de abril, que eliminou a obrigatoriedade de observação de aulas para a progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira docente, impõe-se a adaptação do sistema de avaliação a esta nova realidade.

Das alterações efetuadas pelo presente diploma, destacam-se a consideração da formação na avaliação dos docentes com contrato a termo resolutivo, salvaguardando, no entanto, uma avaliação positiva mínima naquele parâmetro para os docentes que não tenham tido acesso à mesma, bem como a obrigatoriedade de entrega do projeto docente e o reforço das competências dos órgãos de gestão das escolas no que diz respeito à designação dos avaliadores internos.

Neste âmbito, procede-se à clarificação das ausências previstas no artigo 93.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo-se inequivocamente que as mesmas não são consideradas para o cumprimento do período mínimo necessário para a avaliação do desempenho dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo.

Na decorrência da experiência recolhida nos anos transatos e de acordo com propostas apresentadas por avaliadores internos e externos, prevê-se a possibilidade de serem consultados outros elementos documentais relacionados com a planificação das atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção, conferindo-se maior rigor ao processo de avaliação.

Procura-se, ainda, conjugar a salvaguarda prevista no n.º 1 do artigo 34.º da versão original do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece que, aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.

Face ao que antecede, e dada a necessidade de operacionalizar a progressão com a maior brevidade possível, é atribuída a menção qualitativa de Bom para efeitos da primeira progressão que ocorrer após 1 de janeiro de 2018, sem prejuízo de os docentes poderem optar por concluir o atual processo de avaliação ou serem avaliados por uma das classificações obtidas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, desde que a mesma não tenha sido ainda utilizada como requisito para a progressão ao atual escalão, aplicando-se, no entanto, percentis máximos em função do disposto na norma orçamental acima aludida.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração dadas pelas Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de agosto e de 21 de junho, respetivamente, e com o n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, que regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 4.º, 5.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º e 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente:

a)

Científica e pedagógica;

b)

Participação nas atividades desenvolvidas no estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Educação;

c)

Formação contínua e desenvolvimento profissional.

2 - A avaliação dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo tem em consideração as dimensões previstas no número anterior.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A avaliação dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo realiza-se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes de uma eventual nova colocação, desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, 180 dias, não relevando para estes efeitos a equiparação prevista no artigo 93.º do Estatuto.

4 - Aos docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo previsto nos números anteriores é-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Nas situações em que o docente complete horário em outro estabelecimento, é avaliado na escola em que possui uma maior componente letiva.

9 - Os docentes em mobilidade parcial são avaliados pelo regime de avaliação previsto no presente diploma, na escola onde desempenham funções letivas.

Artigo 14.º

[...]

1 - É designado avaliador interno, nos termos dos números seguintes, o docente que reúna preferencialmente os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, em que pode ser designado um docente que não detenha os requisitos previstos nas alíneas b) e ou c) do n.º 1 da referida norma.

2 - Nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico com ou sem unidades de educação pré-escolar os avaliadores internos são designados pelo diretor, ouvido o conselho escolar.

3 - Nos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, os avaliadores internos são designados pelo presidente do conselho executivo ou pelo diretor, de entre docentes do departamento curricular do avaliado, ouvido o respetivo coordenador de departamento curricular.

4 - ...

5 - ...

6 - (Revogado.)

7 - ...

a)...

b)...

c)...

8 - Sempre que se afigure necessário para assegurar uma avaliação justa e equilibrada, o avaliador interno pode solicitar outros elementos documentais relacionados com a planificação das atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção, designadamente:

a)

Planificação anual;

b)

Registo de conteúdos lecionados;

c)

Registos de avaliação;

d)

Instrumentos de avaliação aplicados;

e)

Contributos dos coordenadores de equipas ou estruturas nas quais o docente exerceu funções, colaborou ou dinamizou atividades.

9 - (Anterior n.º 8.)

a)

[Anterior alínea a) do n.º 8.]

b)

[Anterior alínea b) do n.º 8.]

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O projeto docente é obrigatório, sem prejuízo dos casos previstos no artigo 28.º

5 - A omissão na entrega do projeto docente, por motivos injustificados nos termos do Estatuto, implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa para efeitos de progressão na carreira docente.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

(Revogado.)

b)

(Revogado.)

c)...

d)...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Não há lugar à observação de atividades educativas, aulas e estratégias de intervenção dos docentes em regime de contrato, salvo na situação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º

9 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

3 - ...

4 - ...

5 - Sobre o relatório de autoavaliação é emitida anualmente uma apreciação quantitativa fundamentada relativamente a cada uma das dimensões previstas no n.º 1 do artigo 4.º, devendo a mesma ser comunicada pelo avaliador interno ao avaliado, por escrito, até ao final do respetivo ano escolar.

6 - A classificação final de cada uma das dimensões corresponde ao resultado da média aritmética simples das pontuações obtidas nos relatórios de autoavaliação.

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)...

b)...

c)

20 % para a dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional, sendo que, caso se trate de docente com contrato a termo resolutivo que não tenha realizado formação, é atribuída a classificação mínima de 6,5 valores nesta dimensão;

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - Quando, para os efeitos previstos no artigo anterior, for necessário proceder ao desempate entre docentes com a mesma classificação final na avaliação do desempenho relevam, sucessivamente, os seguintes critérios:

a)

A classificação obtida na dimensão «científica e pedagógica»;

b)

A classificação obtida na dimensão «participação nas atividades desenvolvidas no estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Educação»;

c)

A classificação obtida na dimensão «formação contínua e desenvolvimento profissional»;

d)

A graduação profissional calculada nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho;

e)

O tempo de serviço em exercício de funções públicas.

2 - Caso seja necessário proceder ao desempate de docentes com a mesma menção quantitativa, abrangidos por diferentes sistemas de classificação, são aplicáveis, sucessivamente, as alíneas d) e e) do número anterior.

Artigo 26.º

[...]

Aos intervenientes no processo de avaliação é aplicável o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, relativos aos impedimentos, escusa e suspeição.

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os docentes referidos nos n.os 1 e 2 estão dispensados do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º para a atribuição da menção de Excelente.»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - Considerando o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, para efeitos da primeira progressão na carreira a ocorrer após 1 de janeiro de 2018, é atribuída a menção qualitativa de Bom, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, os docentes que não pretendam manter a menção qualitativa referida no número anterior, podem optar, sem possibilidade de desistência, por uma das seguintes classificações:

a)

Uma das classificações atribuídas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, que não tenha sido considerada em progressões anteriores;

b)

A classificação obtida no atual ciclo de avaliação ao abrigo do regime previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro.

3 - As avaliações referidas no número anterior estão sujeitas à aplicação dos percentis previstos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro.

4 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, a opção prevista no n.º 2 realiza-se mediante requerimento escrito, dirigido ao respetivo órgão de gestão da escola, nos seguintes momentos:

a)

No prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, relativamente aos docentes que reúnam os requisitos para progressão até essa data;

b)

Nos demais casos, durante o mês de setembro do ano escolar anterior ao do termo do ciclo avaliativo.

5 - Os docentes dos 2.º e 4.º escalões que, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de agosto, realizaram a observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção, bem como os docentes dos demais escalões da carreira que a realizaram facultativamente podem optar por considerar essa componente da avaliação, quando optem pela avaliação prevista na alínea b) do n.º 2.

6 - Quando seja necessário conjugar a observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção da avaliação com as menções obtidas ao abrigo de outros sistemas de classificação, designadamente ponderação curricular, a classificação final é apurada nos seguintes termos:

a)

60 % para a avaliação obtida ao abrigo de outros sistemas;

b)

40 % para a observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção.

7 - Mantém-se o direito à bonificação prevista no n.º 4 do artigo 51.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, relativamente aos docentes que obtiveram as avaliações necessárias até 31 de dezembro de 2010, mas que até essa data não reuniam o tempo de serviço para usufruir da bonificação.

8 - Visando a salvaguarda do direito adquirido referido no número anterior, considera-se que o processo avaliativo destes docentes está concluído, sendo de considerar, de entre as menções atribuídas, a menção quantitativa e qualitativa mais elevada, sem a sujeição ao disposto no n.º 3, não podendo essa avaliação produzir efeitos no escalão seguinte.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018, com exceção do disposto no n.º 8 do artigo 14.º, na redação dada pelo presente diploma, que é aplicável a partir das apreciações efetuadas a partir do ano escolar 2018/2019.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de outubro de 2018.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 26 de outubro de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, das instituições de educação especial, dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação, dos que se encontrem em regime de mobilidade na administração regional autónoma e local, delegações escolares e no exercício de outras funções.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente decreto regulamentar regional aplica-se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato a termo resolutivo, nos termos legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Regime geral da avaliação do desempenho

SECÇÃO I

Princípios orientadores, natureza e periodicidade

Artigo 3.º

Objetivos

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade das atividades educativas das crianças e das aprendizagens dos alunos, das estratégias de intervenção com jovens e adultos com necessidades especiais, bem como a valorização e o desenvolvimento profissional dos docentes.

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