Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/M
Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças.
Orgânica da Secretaria Regional das Finanças
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional das Finanças, que substitui a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, integrando todas as atribuições com especial relevo na área financeira, orçamental, que estavam cometidas àquele departamento regional, designadamente nas áreas das finanças, orçamento, tesouro, contabilidade, assuntos fiscais, património, informática, coordenação geral dos fundos comunitários, prosseguindo ainda as atribuições nas áreas da estatística, modernização administrativa, assuntos europeus e na Administração Pública, incluindo a do Porto Santo.
Neste enquadramento, dando cumprimento ao disposto no artigo 14.º do citado Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, tendo subjacentes os critérios de eficiência, economicidade e celeridade, corolário do princípio da boa administração pública, através do presente diploma procede-se à aprovação da orgânica da Secretário Regional das Finanças.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 23.º do citado Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, procede-se à extinção da Direção Regional Adjunta das Finanças (DRAFIN) e da Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação (DRAPEC), criadas no âmbito da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovadas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 13/2017/M, de 7 de novembro, e 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que foram imprescindíveis ao seu funcionamento e que, sem prejuízo das competências próprias que lhes estavam cometidas pelos respetivos diplomas orgânicos, revestiam essencialmente a natureza de serviços de suporte à governação, que tinham como objetivo primordial coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções.
No que respeita às competências próprias destas Direções Regionais Adjuntas procede-se à sua reorganização nos termos que se seguem. O apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área das finanças no exercício da função de acionista das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, que estava cometido à DRAFIN, continua a ser desenvolvido pela unidade orgânica nuclear que funcionava sob a sua direta dependência, Unidade de Acompanhamento e Monitorização do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira (UT), prevista na Portaria n.º 439/2020, de 12 de agosto, que transita para os serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional das Finanças.
As competências da extinta Direção Regional dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, relativamente ao Programa Estudante InsuLar, subsídio social de mobilidade do transporte marítimo com o Porto Santo, que se caracterizam como serviços prestados de forma digital, inovadores e modernos que têm contribuído para a aposta do Governo Regional na modernização da Administração Pública regional, e bem assim para melhor servir os cidadãos e as empresas, são agora integradas na Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa (DRAPMA).
Nesta linha, estabelece-se, ainda, que a DRAPMA é objeto de reestruturação e que, até aprovação dos respetivos diplomas orgânicos que deve ocorrer no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, este serviço passa a integrar na sua organização interna as unidades orgânicas da extinta DRAPEC, previstas na Portaria n.º 390/2020, de 31 de julho, e no Despacho n.º 298/2020, de 31 de julho.
Finalmente, os serviços da administração direta e indireta que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, conjugado com o disposto no artigo 5.º do mesmo do mesmo diploma, transitaram para a Secretaria Regional das Finanças passam agora a estar formalmente integrados neste novo departamento regional, mantendo as respetivas estruturas orgânicas, sem prejuízo das alterações que se possam operar por via de outros diplomas orgânicos que posteriormente venham a ser aprovados.
Por último, no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, para além das competências que são cometidas ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M, de 30 de junho, nomeadamente no exercício da função de acionistas, atenta a transformação da SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., em empresa pública do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira de capitais exclusivamente públicos, a Secretaria Regional das Finanças tutela aquela empresa, enquanto a tutela setorial da EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A., e da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., que estavam cometidas à Vice-Presidência do Governo, passa a ser exercida, respetivamente, pela Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e pela Secretaria Regional de Economia.
Ainda, considerando a recente criação do Banco Português de Fomento, S. A., que resultou da fusão por incorporação da PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A., e da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD, S. A.), na SPGM - Sociedade de Investimento, S. A. (SPGM), e a participação da Região Autónoma no respetivo capital social, cuja atividade se encontra regulada no Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, o presente diploma estabelece que a orientação estratégica da referida participação é cometida ao Secretário Regional das Finanças.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - A Secretaria Regional das Finanças, designada abreviadamente no presente diploma por SRF, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea d) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos domínios das finanças, orçamento, tesouro, contabilidade, assuntos fiscais, estatística, coordenação geral dos fundos comunitários, património, informática, inspeção e controlo financeiro, Administração Pública, incluindo a Administração Pública do Porto Santo, modernização administrativa, assuntos europeus, autarquias locais, planeamento regional e coordenação de políticas públicas, Programa Estudante InsuLar, subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo e comunicações.
2 - No domínio da política de finanças públicas e respetiva sustentabilidade, a SRF tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos e proceder à coordenação intersectorial no desenvolvimento das políticas públicas, nomeadamente nas áreas com maior impacto orçamental.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRF:
Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pelo Governo;
Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos financeiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente o Orçamento, o Tesouro e o Património, à exceção do artístico e do cultural;
Conceber e executar a política fiscal na Região Autónoma da Madeira;
Definir as políticas relativas à Administração Pública regional e respetiva modernização administrativa;
Assegurar o funcionamento da Administração Pública regional na ilha do Porto Santo e coordenar em articulação com os serviços do Governo Regional a implementação de políticas públicas adotadas para aquela ilha;
Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, e em cumprimento do disposto no regime do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M, de 30 de junho;
Coordenar as relações financeiras com o Estado;
Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;
Definir e controlar a execução das opções regionais na área das comunicações;
Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos dos fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira, com o restante território nacional e com o estrangeiro;
Coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira;
Coordenar a aplicação do modelo de desenvolvimento estratégico da Região e promover a necessária articulação com as várias políticas públicas setoriais;
Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados.
Artigo 3.º
Competências
1 - A SRF é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo 2.º
2 - Ao Secretário Regional das Finanças compete, nomeadamente:
Representar a Secretaria Regional das Finanças;
Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas financeira, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva execução;
Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;
Participar na orientação da política e das medidas a adotar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;
Promover e propor incentivos à atividade económica de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respetiva execução;
Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região Autónoma da Madeira;
Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;
Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira com o restante território nacional e estrangeiro;
Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região Autónoma da Madeira;
Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;
Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à exceção do artístico e cultural;
Acompanhar e promover os procedimentos referentes à concretização das aquisições de imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros fins de interesse público;
Coordenar a política a adotar pela administração regional na área da informática e das comunicações e assegurar as funções comuns na área de tecnologias de informação e comunicação, aos diversos departamentos do governo regional;
Promover a realização de auditorias, em matéria financeira e administrativa, designadamente a todas as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo autarquias locais, e às pessoas coletivas de direito público;
Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública e respetiva modernização administrativa, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da atividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos prestados e valorização dos seus recursos humanos;
Conceder passaportes comuns, bem como conceder e emitir passaportes temporários, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;
Definir a política de funcionamento da Loja do Cidadão na Madeira;
Promover, monitorizar e coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, exercer a tutela na aplicação dos Fundos Estruturais e promover a articulação com outras fontes de financiamento, nomeadamente comunitárias, na Região;
Orientar e supervisionar a ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus ao nível nacional e da União Europeia, bem como assegurar a presença, enquanto representante da Região, em organizações inter-regionais europeias e/ou internacionais;
Definir, coordenar, orientar e avaliar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas das comunicações da Região Autónoma da Madeira com o exterior, nomeadamente por cabo submarino;
Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;
Acompanhar a atividade do Registo Internacional de Navios na Região;
Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRF;
Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRF;
Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SRF e aprovar mapas de pessoal dos serviços da SRF;
Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
aa) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
bb) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRF;
cc) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.
3 - No âmbito das suas atribuições na área da Administração Pública do Porto Santo, compete ainda ao Secretário Regional das Finanças, designadamente:
Gerir, em articulação com a Direção Regional de Património, os equipamentos, imóveis e património regional, localizados na ilha do Porto Santo;
Coordenar a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional no que se refere à implementação de políticas públicas na ilha do Porto Santo;
Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo;
Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento;
Efetuar estudos, propor medidas e definir formas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos.
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