Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2022/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2022/A
Sumário: Regime de funcionamento do Governo Regional dos Açores
No exercício das funções regulamentares do Governo Regional, compete-lhe, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, não só aprovar a sua própria organização, mas também o seu funcionamento.
Apesar desta previsão, na história da autonomia dos Açores, após a Constituição de 1976, os diversos Governos Regionais foram aprovando sucessivamente as suas orgânicas, sem que nunca tenham aprovado um regime específico e convolado do seu funcionamento.
O Conselho do Governo Regional dos Açores foi funcionando ao abrigo das regras gerais previstas na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e a coberto de praxis procedimentais que se foram instituindo e estabilizando.
Os poderes legislativos das Regiões Autónomas, constitucional e estatutariamente consagrados, representam o âmago das conquistas autonómicas e a solenidade com que o procedimento legislativo se desenvolve impõe que o seu exercício se constitua não só como expressão da própria democracia, mas também como manifestação da valorização da nossa autonomia.
A participação do Governo Regional no procedimento legislativo, na aprovação e apresentação de propostas de decretos legislativos regionais e anteprojetos de lei à Assembleia Legislativa Regional deve constituir-se, assim, como a exteriorização desta dignidade procedimental, transparência e clareza de tramitação, ao serviço da democracia e da autonomia.
Por outro lado, o relacionamento interlegislativo europeu, nacional e regional impõe hoje fatores de elevada tecnicidade que reclamam mecanismos de delimitação procedimental positivada e de garantia do respeito pelo papel de cada um na arquitetura constitucional legiferante.
A ampliação de poderes legislativos operada pela Revisão Constitucional de 2004 e, bem assim, pela alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores de 2009 veio adensar o papel do Governo Regional na elaboração e propositura de atos legislativos, na medida em que as exigências técnicas e o domínio operativo das diversas matérias exigiram do órgão executivo esta centralidade, enquanto proponente fundamental que desencadeia o procedimento legislativo.
Este papel central no ímpeto inicial do procedimento legislativo é, pois, a causa fundamental para que se instituam regras de funcionamento, tramitação e articulação entre os que nele intervêm.
Paralelamente, a função reguladora e decisória executivo-administrativa do Governo Regional também aumentou exponencialmente, não só em virtude do incremento do exercício legislativo, como consequência da ampliação dos poderes legislativos, como também por via do desenvolvimento das funções e tarefas que hoje se exige de uma Região Autónoma no contexto da evolução e progresso do Estado Social e das inerentes necessidades públicas.
Toda esta conjuntura demanda uma estandardização e uniformização de procedimentos e ações que garantam a qualidade dos atos e a adequação das soluções.
Assim, criam-se, também, pela primeira vez, normas de legística e determina-se a avaliação prévia de impacto normativo que devem ser seguidas por todos os membros do Governo Regional, gabinetes e departamentos governamentais.
A enunciação de regras de legística a observar no processo legislativo, regulamentar e decisório do Governo Regional visa garantir a qualidade normativa e linguística dos textos aprovados pelo Governo Regional e é hoje indispensável à perceção dos destinatários das normas que os vinculam, bem como à juridicidade dos atos.
De facto, o programa Legislar Melhor, criado pela União Europeia tendo como objetivos simplificar e melhorar a legislação da União Europeia, pretendeu envolver os cidadãos, as empresas e as partes interessadas no processo de tomada de decisão, tendo em vista assegurar um processo legislativo transparente e assente em dados concretos, considerando os pontos de vista dos cidadãos a afetar com aquela produção legislativa.
Tendo como referência as linhas orientadoras daquele programa, pretende o Governo Regional criar normas claras de elaboração das propostas de atos normativos, que não só deem cumprimento aos objetivos definidos pela União Europeia, como também monitorizem a legislação produzida, por forma a aferir os efeitos da mesma nos respetivos destinatários, bem como nos cidadãos em geral.
Para além disso, tendo em vista a transposição tempestiva de atos normativos de Direito da União Europeia no âmbito regional, cria-se um mecanismo de coordenação e de monitorização assente na articulação entre os vários departamentos governamentais, no que se refere à transposição de diretivas comunitárias que interessem à Região deter tratamento próprio e diferenciado do nacional.
Investe-se, igualmente, numa estratégia de desmaterialização do procedimento legislativo e decisório do Governo Regional, através do recurso às tecnologias de informação e a mecanismos eletrónicos automatizados de tramitação, incluindo a possibilidade de tomada de deliberações eletronicamente formalizadas à distância.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da segunda parte da alínea a) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do Conselho do Governo Regional dos Açores
Artigo 1.º
Natureza e composição
1 - O Conselho do Governo Regional é o órgão colegial do Governo Regional dos Açores, constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelos Vice-Presidentes do Governo Regional, se os houver, e pelos Secretários Regionais, previstos no decreto regulamentar regional que aprova a respetiva orgânica.
2 - No caso do decreto regulamentar regional que aprova a orgânica do Governo Regional dos Açores prever a existência de Subsecretários Regionais, estes apenas integram o Conselho do Governo Regional quando convocados a participar nas reuniões pelo Presidente do Governo Regional e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º
Artigo 2.º
Presidência das reuniões
1 - As reuniões do Conselho do Governo Regional são presididas pelo Presidente do Governo Regional, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Nas ausências e impedimentos do Presidente do Governo Regional, as reuniões do Conselho do Governo Regional são presididas pelo Vice-Presidente do Governo Regional ou pelo Secretário Regional que o Presidente do Governo Regional entender indicar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de não haver indicação expressa, a substituição do Presidente do Governo Regional segue a ordem prevista no decreto regulamentar regional que aprova a orgânica do Governo Regional dos Açores.
Artigo 3.º
Periodicidade, local e forma das reuniões
1 - O Conselho do Governo Regional reúne ordinariamente quinzenalmente, à quinta-feira, no Palácio da Conceição, em Ponta Delgada, sem prejuízo da indicação circunstancial de outro local e dia pelo Presidente do Governo Regional.
2 - O Conselho do Governo Regional reúne ainda extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Governo Regional ou quem, nos termos do artigo anterior, o substitua.
3 - Por ocasião das visitas a cada uma das ilhas da Região a que se refere o artigo 87.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo Regional reúne obrigatoriamente na ilha visitada, em dia a determinar pelo Presidente do Governo Regional.
4 - De acordo com a calendarização das reuniões do Plenário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito dos respetivos períodos legislativos, aprovados nos termos do respetivo Regimento, o Conselho do Governo Regional, salvo determinação em contrário, reúne na cidade da Horta, em dia a determinar pelo Presidente do Governo Regional.
5 - Por decisão do Presidente do Governo Regional, as reuniões do Conselho do Governo Regional podem ter lugar através de meios telemáticos ou por videoconferência, por recurso a sistema que garanta a confidencialidade da reunião.
6 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o Conselho do Governo Regional se reúna nos termos dos n.os 3 e 4.
7 - Mesmo nas situações em que o Conselho do Governo Regional reúna na forma presencial, o Presidente do Governo Regional pode autorizar que, excecionalmente, qualquer dos seus membros participe na reunião através de meios telemáticos ou por videoconferência, por recurso a sistema que garanta a confidencialidade da reunião.
Artigo 4.º
Outros participantes nas reuniões
1 - Para além dos membros que compõem o Conselho do Governo Regional nos termos do artigo 1.º, pode assistir às respetivas reuniões, por decisão do Presidente do Governo Regional, o chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional.
2 - Podem, ainda, a convite do Presidente do Governo Regional, assistir às reuniões do Conselho do Governo Regional representantes de outras entidades externas ao mesmo, técnicos e personalidades da sociedade civil.
Artigo 5.º
Ordem do dia
1 - As reuniões do Conselho do Governo Regional obedecem à ordem do dia, fixada na respetiva agenda pelo Presidente do Governo Regional.
2 - Apenas o Presidente do Governo Regional pode sujeitar à apreciação do Conselho do Governo Regional quaisquer projetos ou assuntos que não constem da respetiva agenda.
3 - Para efeitos do número anterior, excecional e fundamentadamente, os membros do Governo Regional podem solicitar ao Presidente do Governo Regional a apreciação, por parte do Conselho do Governo Regional, de quaisquer projetos ou assuntos urgentes e inadiáveis que não constem da respetiva agenda, caso em que o Presidente do Governo Regional decide sobre a sua apreciação, ou não.
Artigo 6.º
Agenda
1 - A fixação da agenda das reuniões do Conselho do Governo Regional cabe ao Presidente do Governo Regional, sob proposta dos membros do Governo Regional, cujos projetos ou assuntos, das suas áreas de competência, pretendam que constem da respetiva agenda.
2 - A agenda do Conselho do Governo Regional é remetida previamente aos gabinetes dos membros do Governo Regional pelo gabinete do Presidente do Governo Regional.
3 - A agenda do Conselho do Governo Regional comporta quatro partes:
A primeira, relativa à análise da situação política regional, nacional, europeia e internacional e ao debate dos assuntos sectoriais, incluindo os que exigem coordenação e articulação de mais que um departamento governamental;
A segunda, relativa à apreciação de projetos que tenham reunido consenso entre os gabinetes dos membros do Governo Regional;
A terceira, relativa à apreciação de projetos que já tenham sido aprovados na generalidade em anteriores reuniões do Conselho do Governo Regional;
A quarta, relativa à apreciação de projetos que:
Não tenham obtido consenso entre os gabinetes dos membros do Governo Regional ou que tenham sido adiados em anterior reunião do Conselho do Governo Regional;
ii) Tenham sido objeto de agendamento direto para Conselho do Governo Regional;
iii) Tenham sido apresentados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Projetos da competência do Conselho do Governo Regional
1 - São apreciados pelo Conselho do Governo Regional os seguintes projetos:
Antepropostas de lei;
Propostas de decretos legislativos regionais;
Propostas de referendo regional;
Propostas de resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
Decretos regulamentares regionais;
Resoluções do Conselho do Governo Regional.
2 - O projeto de proposta do plano de desenvolvimento económico e social e do orçamento da Região, a submeter à aprovação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após apreciação do Conselho do Governo Regional, segue a forma de proposta de decreto legislativo regional, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 34.º e alíneas h) e i) do artigo 88.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
3 - São ainda apreciados em Conselho do Governo Regional, para posterior aprovação pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o programa do Governo Regional, as Orientações de Médio Prazo e as contas da Região, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 34.º, alíneas g) e j) do artigo 88.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 44/2003/A, 22 de novembro, 2/2014/A, 29 de janeiro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro.
4 - O Conselho do Governo Regional aprecia também a apresentação à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores de moções de confiança sobre a atuação do Governo Regional, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO II
Do procedimento legislativo, regulamentar e decisório do Conselho do Governo Regional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Solidariedade e confidencialidade
1 - Todos os membros do Governo Regional estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho do Governo Regional, bem como ao dever de sigilo sobre as posições tomadas e as deliberações efetuadas.
2 - Os deveres previstos no número anterior vinculam de igual modo os membros dos gabinetes dos membros do Governo Regional e todos aqueles que participem do processo legislativo e decisório do Governo Regional, particularmente os participantes nas reuniões a que se refere o artigo 4.º
3 - Com exceção do previsto no artigo 25.º, as apreciações, os debates, as deliberações e as súmulas das reuniões do Conselho do Governo Regional são confidenciais.
4 - As agendas, os documentos preparatórios, os projetos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho do Governo Regional são reservados, salvo quando devam ser submetidos a negociação, audição ou consulta nos termos da lei aplicável.
5 - Têm ainda dever de reserva os serviços e entidades da administração pública sob tutela de cada membro do Governo Regional que participem no processo legislativo.
6 - É atribuído ao Presidente do Governo Regional a competência para proceder à desclassificação dos documentos referidos no n.º 4.
Artigo 9.º
Desmaterialização do procedimento
Todos os atos da competência do Governo Regional inerentes aos procedimentos previstos no presente diploma ficam subordinados ao princípio geral da desmaterialização e da circulação eletrónica, salvo expressa determinação em contrário do Presidente do Governo Regional.
Artigo 10.º
Fases do procedimento
1 - O procedimento legislativo, regulamentar e decisório ordinário do Conselho do Governo Regional compreende as fases seguintes:
Fase de preparação e iniciativa;
Fase de circulação;
Fase de consensualização e harmonização;
Fase de discussão e aprovação;
Fase eventual de audição e negociação;
Fase de redação final e remessa.
2 - As fases previstas no número anterior são abreviadas e aplicadas com as necessárias adaptações nas situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º e n.º 3 do artigo 5.º, podendo mesmo, em casos de especial urgência e sempre que se justifique, suprimir-se as fases previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.
SECÇÃO II
Fase de preparação e iniciativa
Artigo 11.º
Necessidade material da iniciativa e sua adequação formal
1 - O dever de identificação da necessidade material de legislar, regulamentar ou decidir compete a cada departamento do Governo Regional, de acordo com as competências fixadas no diploma que aprova a respetiva orgânica, bem como nos diplomas orgânicos que o desenvolvem.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, verifica-se necessidade material de legislar quando, perante uma necessidade pública e perante a avaliação do âmbito material onde a mesma se manifesta, se impõe intervenção legislativa, regulamentar ou decisória do Conselho do Governo Regional, visando a respetiva solução.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Presidência do Governo Regional, ou o Conselho do Governo Regional, podem formular recomendações de avaliação da necessidade de produção legislativa, regulamentar ou decisória.
4 - Identificada a necessidade material de legislar, de regulamentar ou de decidir, deve cada departamento do Governo Regional indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional, estatutária e legal da iniciativa, mas também a adequação formal do projeto à satisfação das necessidades públicas em causa, evitando iniciativas desnecessárias ou imbuídas de excesso de forma, procurando sempre solucionar as necessidades públicas através de atos normativos ou decisórios que impliquem procedimentos céleres e a simplicidade da forma dos atos e intervenientes.
Artigo 12.º
Transposição de diretivas da União Europeia
1 - No prazo de oito dias a contar da data de publicação de diretivas da União Europeia em Jornal Oficial da União Europeia, o membro do Governo Regional com competência em matéria de assuntos europeus informa os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria em causa, bem como o Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional, doravante designado por CCEJ-GR, do respetivo prazo de transposição, quando esta deva ocorrer.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.