Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/A
Regulamenta o Sistema de Incentivos à Modernização Administrativa da Administração Pública Local dos Açores, designado por SIMA+Local do Plano de Recuperação e Resiliência
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) visa implementar um conjunto de reformas e investimentos destinados a repor o crescimento económico sustentado, após a pandemia, reforçando o objetivo de convergência com a Europa.
O Next Generation EU, que contém o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual, onde se enquadra o PRR, é um instrumento direcionado para a mitigação do impacto económico e social da crise e que contribui para assegurar o crescimento de longo prazo e responder aos desafios da transição climática e digital.
De acordo com os objetivos, regras e procedimentos estabelecidos no referido regulamento, o PRR de Portugal foi aprovado pelo Conselho Europeu em 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu em 17 de outubro de 2023, definindo um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as dimensões resiliência, transição climática e transição digital.
Neste contexto, foram publicados o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência e destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores).
O PRR-Açores integra a componente 19 - Administração Pública mais Eficiente - Capacitação, Digitalização, Interoperabilidade e Cibersegurança, e visa concretizar, nomeadamente, um programa de modernização, rejuvenescimento e capacitação dirigido à administração pública regional dos Açores. No âmbito da referida componente, insere-se o projeto SIMA+Local, Sistema de Incentivos à Modernização Administrativa da Administração Pública Local dos Açores, visando concretizar um programa de modernização, rejuvenescimento e capacitação digital dirigido a esse setor específico da Administração Pública.
O SIMA+Local constitui-se, assim, como um instrumento que permitirá assegurar o financiamento de diversos projetos da administração pública local dos Açores que permitam a transformação dos serviços públicos, alavancando-os na transição digital e centrando-os nos cidadãos e empresas para prestar um melhor serviço público, reforçando a proximidade e um acesso mais simples, seguro, eficaz e eficiente, reduzindo custos de contexto e promovendo a modernização e capacitação da Administração Pública.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regulamenta o Sistema de Incentivos à Modernização Administrativa da Administração Pública Local dos Açores, designado por SIMA+Local (TD-C19-i06-RAA) do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), e destina-se a apoiar a administração pública local dos Açores nos processos de transformação digital dos serviços públicos, na criação de serviços eletrónicos sustentáveis e na promoção de inovação e da competitividade.
2 - O sistema de incentivos referido no número anterior é cofinanciado pelo PRR, no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente sistema de incentivos é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Objetivos estratégicos e áreas de atuação
1 - Os projetos a candidatar ao SIMA+Local visam a concretização de um dos seguintes objetivos estratégicos:
Transformação dos serviços públicos, alavancando-os na transição digital e centrando-os nos cidadãos e nas empresas, para prestar um melhor serviço público, reforçando a proximidade e um acesso mais simples, seguro, eficaz e eficiente, reduzindo custos de contexto e promovendo a modernização e capacitação da administração pública local dos Açores e a integração e a normalização das suas soluções tecnológicas;
Criação de serviços eletrónicos sustentáveis, baseados na interoperabilidade de sistemas e aplicações e na utilização dos dados para um aumento de transparência e eficiência governativa, incluindo a promoção de uma cultura participativa dos cidadãos e empresas;
Promoção de inovação e da competitividade.
2 - Os objetivos estratégicos previstos no número anterior concretizam-se através de projetos, nas seguintes áreas de atuação:
Reforço da segurança informática;
Gestão organizacional e desenho de processos;
Desenvolvimento e integração de aplicações informáticas dos municípios e, ou, freguesias com a administração pública regional;
Capacitação dos órgãos do poder local no âmbito do nomadismo digital.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do SIMA+Local, enquanto destinatários finais, as seguintes entidades:
Os municípios da Região Autónoma dos Açores;
As juntas de freguesia da Região Autónoma dos Açores;
A Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
A Associação Nacional de Freguesias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A Associação Nacional de Freguesias apenas pode candidatar projetos que incluam exclusivamente juntas de freguesia da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º
Elegibilidade dos destinatários finais
Sem prejuízo de critérios específicos que venham a ser exigidos no aviso de abertura de concurso (AAC), constituem requisitos de atribuição do SIMA+Local:
Estar regularmente constituído;
Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários, nacionais ou regionais;
Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;
Demonstrar que o projeto não é, nem será, objeto de financiamento no âmbito de Fundos Europeus ao abrigo de outras candidaturas submetidas ou já aprovadas.
Artigo 6.º
Elegibilidade dos projetos
1 - Sem prejuízo de outros critérios previstos na legislação aplicável e de critérios específicos a constar do AAC, são objeto de apoio os projetos que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:
Localizarem-se na Região Autónoma dos Açores;
Enquadrarem-se nos objetivos estratégicos e nas áreas de atuação previstas no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma;
Terem uma data de início dos trabalhos posterior a 1 de janeiro de 2024 e de conclusão física e financeira até 15 de setembro de 2025;
Não se encontrarem concluídos à data de apresentação da candidatura;
Cumprirem o princípio do "Não prejudicar significativamente" ou "Do no significant harm" (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, na sua redação atual;
Submeterem toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos do respetivo AAC, respeitando as condições e os prazos neles fixados;
Obterem uma avaliação final favorável quanto aos critérios de seleção;
Cumprirem as condições específicas que venham a ser previstas no AAC;
Estarem em conformidade com todas as outras disposições legais e regulamentares que forem aplicáveis.
2 - O AAC pode definir limiares mínimos e máximos para os projetos a candidatar e para o apoio a conceder.
Artigo 7.º
Elegibilidade da despesa
1 - São elegíveis, para efeitos de apoios a conceder no âmbito do SIMA+Local, as despesas que se destinem exclusivamente à concretização dos projetos aprovados e que se enquadrem nas seguintes tipologias:
Aquisição de hardware, licenciamento de software, sistemas e soluções tecnológicas;
Contratação de serviços de consultoria e apoio ao desenvolvimento aplicacional;
Consultoria para gestão organizacional e desenho de processos;
Aquisição de serviços de desenvolvimento e apoio à operacionalização dos sistemas de informação;
Serviços de formação de recursos na área do desenvolvimento de software e da cibersegurança.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o AAC pode limitar os montantes máximos admitidos para cada uma das tipologias, entidades beneficiárias e, ou, áreas de atuação previstas no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
1 - Para efeitos de apoios a conceder no âmbito do SIMA+Local, constituem despesas não elegíveis:
As despesas realizadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024;
As despesas que não correspondam aos custos apresentados e descritos no projeto;
Custos normais de funcionamento do destinatário final, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
Gastos com trabalhadores do destinatário final;
Despesas no âmbito de contratos celebrados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis do projeto;
Aquisição de bens em estado de uso;
Juros e encargos financeiros;
Fundo de maneio;
Pagamentos em numerário;
A mera substituição de equipamentos informáticos;
As despesas que tenham sido objeto de financiamento por outros fundos europeus.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o AAC pode fixar outras despesas não elegíveis, bem como a respetiva data-limite para a sua realização e submissão.
Artigo 9.º
Obrigações dos destinatários finais
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável e no AAC, os destinatários finais ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações seguintes:
Executar os projetos nos termos dos avisos de abertura de concurso e contratualizados;
Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo;
Conservar a totalidade do processo e dos dados relativos à realização dos projetos em suporte digital pelo período mínimo de cinco anos a contar da data do pagamento final;
Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, bem como nas orientações emitidas para o efeito;
Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
Adotar comportamentos que respeitem os princípios da legalidade, da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas com os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da candidatura, submetendo a prévia autorização da Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital (DRCTD) qualquer alteração ou reprogramação material, temporal ou financeira do projeto, devidamente fundamentada;
Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da DRCTD, pelo período mínimo de três anos, a contar da data do pagamento final.
Artigo 10.º
Forma e taxa de apoio
1 - Os apoios a conceder revestem a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O valor do apoio para cada projeto é de 100 % do valor global elegível.
3 - Considera-se valor global elegível a soma dos valores das despesas consideradas elegíveis, sem prejuízo de limites máximos que possam ser fixados no AAC.
4 - O financiamento é assegurado a 100 % pelo PRR, com exceção do valor do IVA, quando não recuperável, que é assegurado pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 11.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação das candidaturas é efetuada nos termos previstos no AAC.
Artigo 12.º
Aviso de abertura de concurso
1 - O AAC deve cumprir as regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e demais legislação complementar, bem como nas orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR.
2 - Do AAC constam, quando aplicável, os elementos seguintes:
Objetivos e áreas de atuação visados;
Área geográfica de aplicação e o âmbito sectorial;
As condições de elegibilidade dos destinatários finais e dos projetos a candidatar;
Despesas elegíveis e não elegíveis e seus valores mínimos ou máximos;
Condições de atribuição do financiamento nomeadamente a natureza, as taxas e os montantes mínimos e máximos de apoio;
Critérios de seleção dos projetos a financiar, especificando a metodologia de seleção e, ou, avaliação;
Identificação das entidades que intervêm no processo de decisão de atribuição do apoio;
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