Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2025/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições nos setores de agricultura, pecuária, veterinária, proteção, saúde e bem-estar animal, desenvolvimento rural e local, vitivinicultura e bebidas espirituosas, bordado Madeira, artesanato e artes tradicionais, qualidade e segurança alimentar, pescas e aquicultura, gestão de água e de resíduos e gestão dos fundos comunitários no âmbito da política agrícola comum e de mar e pescas.
Em consequência, torna-se premente criar as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas adequando-a a esta nova realidade, apta a prosseguir as funções que deve assegurar, com vista a garantir a necessária eficiência e eficácia no cumprimento da respetiva missão.
Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, designada abreviadamente por SRAP, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea g) do artigo 1.º e o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos seguintes setores:
Agricultura;
Pecuária;
Veterinária;
Proteção, saúde e bem-estar animal;
Desenvolvimento rural e local;
Vitivinicultura e bebidas espirituosas;
Bordado Madeira, artesanato e artes tradicionais;
Qualidade e segurança alimentar;
Pescas e aquicultura;
Gestão de água e de resíduos;
Gestão dos fundos comunitários no âmbito da política agrícola comum e de mar e pescas.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAP:
Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios indicados no artigo 1.º;
Promover condições para a sustentabilidade das atividades agrícolas e pecuárias adaptadas aos novos cenários climáticos, com incentivo a práticas inovadoras e ao empreendedorismo rural;
Valorizar a agricultura familiar;
Qualificar e promover as produções agrícolas, pecuárias e agroalimentares da Região;
Promover a proteção a saúde e bem-estar animal;
Promover a qualificação e valorização dos setores característicos das áreas rurais, conjugando o desenvolvimento rural com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica;
Promover a competitividade e sustentabilidade da pesca;
Satisfazer as necessidades da população através do sistema multimunicipal de águas e resíduos da Região Autónoma da Madeira, promovendo a sustentabilidade ambiental, a resiliência do território e o desenvolvimento económico e social;
Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor sob a sua tutela;
Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;
Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela;
Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;
Apoiar as atividades económicas de cada setor, valorizando de forma sustentável as atividades produtivas tradicionais da Região;
Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
Realizar a atividade inspetiva e fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor sob a sua tutela;
Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;
Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor sob a sua tutela;
Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor sob a sua tutela.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional
1 - A SRAP é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º
2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
Representar a SRAP;
Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução;
Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios referidos no artigo 1.º;
Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRAP;
Apoiar a elaboração das propostas de decretos legislativos regionais e os projetos de decretos regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução das atribuições relativas aos setores de atividade previstos no artigo 1.º;
Assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matérias da sua competência;
Regulamentar através de diplomas legais e atos administrativos, na sequência de proposta do coordenador regional ou do gestor, a concessão de apoios aos projetos localizados na Região Autónoma da Madeira, de acordo com o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, sem prejuízo de prorrogações;
Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SRAP;
Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;
Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRAP;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar, com faculdade de subdelegação, e com a faculdade de avocar a qualquer momento, competências no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos titulares de cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAP.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 - A SRAP prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de entidades integradas no setor empresarial público da mesma.
2 - Na dependência da SRAP funciona ainda a estrutura de missão da Autoridade de Gestão do PEPAC - R. A. Madeira, bem como a estrutura interna de apoio ao Provedor do Animal.
Artigo 5.º
Serviços da administração direta
1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAP, os seguintes serviços:
O Gabinete do Secretário Regional;
A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal;
A Direção Regional de Pescas.
2 - O serviço indicado na alínea a) do número anterior é um serviço em que as funções dominantes consistem no desenvolvimento de atividades de apoio técnico e de coordenação necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.
3 - Os serviços indicados nas alíneas b) a d) do n.º 1 são serviços em que as funções dominantes são executivas.
Artigo 6.º
Serviços da administração indireta
Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAP, o Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
Artigo 7.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a SRAP exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades:
ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM;
GESBA - Empresa de Gestão do Setor da Banana, L.da
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SUBSECÇÃO I
MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO DO GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL
Artigo 8.º
Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções, especialmente em matérias de natureza organizacional, administrativa, jurídica, estratégica, financeira, de recursos humanos e de planeamento, bem como apoiar, no mesmo âmbito, as direções regionais, instituto, serviços e entidades empresariais tuteladas pela SRAP.
2 - O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas e secções ou áreas de coordenação, que funcionam sob a sua direta dependência.
3 - O Gabinete coordena as funções da SRAP nas seguintes matérias:
Planeamento estratégico, controlo e avaliação dos serviços da SRAP;
Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;
Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e acompanhamento da execução do seu orçamento;
Gestão dos recursos humanos;
Planeamento e gestão da formação da SRAP;
Planeamentos organizacionais e modernização administrativa;
Contratação pública;
Imagem, protocolo e comunicação.
4 - O Gabinete prossegue as seguintes atribuições:
Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;
Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;
Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRAP;
Proceder ao enquadramento da proposta técnica de investimentos da SRAP, no Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR);
Assegurar as interligações entre os vários serviços e organismos da SRAP e entre estes e o exterior;
Assegurar o expediente, bem como organizar e manter permanentemente atualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRAP;
Assegurar o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio;
Assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no sistema centralizado de gestão a que se refere o artigo 14.º;
Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.
5 - O Gabinete é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.
6 - O chefe do Gabinete será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo adjunto para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 9.º
Organização interna do Gabinete do Secretário Regional
1 - A organização interna do Gabinete do Secretário Regional obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo as unidades orgânicas nucleares e flexíveis, bem como as secções ou áreas de coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na redação em vigor.
SUBSECÇÃO II
MISSÃO DOS SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 10.º
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.