Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A
Tornando-se necessário iniciar o processo de organização e estruturação da Secretaria Regional da Educação e Cultura e sem prejuízo da adopção, no futuro, de formas e resoluções diversas das preconizadas neste diploma;
Em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Funções e organização da Secretaria Regional da Educação e Cultura
Artigo 1.º — A Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) orienta e superintende em toda a acção a desenvolver nas áreas do ensino, acção social escolar, educação física e desportos e assuntos culturais.
Art. 2.º O Secretário Regional orienta superiormente toda a actividade da Secretaria Regional.
Art. 3.º São atribuições da Secretaria Regional da Educação e Cultura:
Estudar e adaptar à Região a política educativa e cultural nacional, visando a sua execução, designadamente nos sectores do ensino, da educação física e desportos e dos assuntos culturais;
Superintender e fazer a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições referidas na alínea anterior;
Outras atribuições ou competências que lhe vierem a ser cometidas por lei.
Art. 4.º - 1 - A Secretaria Regional da Educação e Cultura compreende:
Órgãos e serviços centrais de concepção, coordenação, apoio e execução;
Órgãos e serviços externos.
2 - Por despacho do Secretário Regional poderão constituir-se grupos de trabalho, de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços centrais da Secretaria Regional
Art. 5.º São os seguintes os órgãos e serviços centrais de concepção, coordenação, apoio e execução da Secretaria Regional da Educação e Cultura:
Gabinete do Secretário Regional;
Direcção Regional da Administração Escolar;
Direcção Regional da Orientação Pedagógica;
Direcção Regional da Educação Física e Desportos;
Direcção Regional dos Assuntos Culturais;
Repartição dos Serviços Administrativos.
SECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Art. 6.º O Gabinete do Secretário Regional tem a composição e as atribuições previstas na legislação em vigor.
Art. 7.º O Secretário Regional poderá destacar da Repartição dos Serviços Administrativos até dois funcionários para prestarem apoio ao Gabinete.
SECÇÃO II
Direcção Regional da Administração Escolar
Art. 8.º A Direcção Regional da Administração Escolar exerce a superintendência administrativa e financeira sobre todos os departamentos e serviços externos dependentes da Secretaria Regional, competindo-lhe, em especial:
Superintender e coordenar a gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino e órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;
Superintender e realizar a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;
Programar e orientar as operações relativas à rede escolar;
Programar e orientar as operações relativas às instalações e equipamentos escolares;
Proceder à recolha dos dados estatísticos relativos ao sistema de ensino;
Superintender e coordenar os serviços de acção social escolar.
Art. 9.º A Direcção Regional da Administração Escolar compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Pessoal e de Coordenação Financeira;
Divisão do Equipamento Escolar;
Divisão da Acção Social Escolar.
Art. 10.º À Direcção de Serviços de Pessoal e de Coordenação Financeira compete, especificamente:
Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino;
Proceder à preparação e execução das mesmas operações relativamente ao pessoal dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional;
Realizar em coordenação com os serviços centrais do MEC e a Secretaria Regional da Administração Pública acções de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar dos serviços dependentes;
Coordenar e acompanhar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino e dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional.
Art. 11.º À Divisão do Equipamento Escolar compete, especialmente:
Analisar as situações e participar nas operações que conduzam à actualização da rede escolar;
Planificar as necessidades em instalações escolares;
Inventariar as necessidades dos estabelecimentos de ensino quanto a mobiliário e equipamento didáctico;
Proceder à recolha periódica dos dados estatísticos respeitantes ao sistema de ensino.
Art. 12.º À Divisão da Acção Social Escolar incumbe, designadamente:
Elaborar propostas orçamentais que assegurem o desenvolvimento da acção social escolar;
Perspectivar e planificar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar quanto a: transportes escolares, auxílios económicos directos, alimentação, alojamento, seguro escolar, colónias de férias e apoio médico-pedagógico;
Promover acções no sentido da correcção das desigualdades sócio-económicas dos estudantes da Região, propondo as prioridades de intervenção.
SECÇÃO III
Direcção Regional da Orientação Pedagógica
Art. 13.º À Direcção Regional da Orientação Pedagógica cabe superintender na orientação pedagógica dos ensinos pré-primário, primário, preparatório, secundário e médio da Região, velando pela qualidade e eficiência do ensino e promovendo a renovação dos respectivos métodos e técnicas.
Art. 14.º Em relação às linhas de actuação referidas no artigo anterior, compete especialmente à Direcção Regional da Orientação Pedagógica:
Introduzir e orientar as experiências pedagógicas julgadas convenientes, adoptando ou elaborando reformas ou aperfeiçoamentos que se mostrem necessários, tendo em vista atingir-se uma progressiva melhoria dos processos, técnicas e métodos de ensino;
Realizar em coordenação com os serviços centrais do MEC acções sistemáticas de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal docente, as quais permitam uma constante renovação das potencialidades do ensino;
Ter em consideração os problemas dos alunos diminuídos, inadaptados e superdotados, promovendo as acções necessárias à sua integração na vida escolar;
Assegurar uma constante difusão de documentação pedagógica;
Analisar em colaboração com a Direcção Regional da Administração Escolar as condições de abertura e funcionamento dos núcleos de estágio pedagógico;
Colaborar com a Direcção Regional da Administração Escolar nos estudos relativos ao regime do pessoal docente, na concepção das instalações e do equipamento didáctico, bem como no fomento da acção social escolar;
Cooperar com a Direcção Regional da Educação Física e Desportos na promoção das actividades juvenis e desportivas.
Art. 15.º A Direcção Regional da Orientação Pedagógica compreende os seguintes órgãos e serviços:
Conselho de Coordenação Pedagógica;
Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário;
Direcção de Serviços dos Ensinos Preparatório e Secundário.
Art. 16.º - 1 - O Conselho de Coordenação Pedagógica é um órgão consultivo que funciona na directa dependência do director regional e que será presidido por este.
2 - Compete ao Conselho de Coordenação Pedagógica coadjuvar o director regional na planificação e coordenação das respectivas actividades, estudando e dando parecer sobre as matérias em que for chamado a pronunciar-se.
3 - O Conselho tem como vogais permanentes os directores regionais da Administração Escolar e da Educação Física e Desportos, ou seus representantes, bem como os directores de serviço da Direcção Regional da Orientação Pedagógica.
4 - Sempre que se mostrar necessário e conveniente, serão agregadas ao Conselho individualidades qualificadas nos assuntos a apreciar.
Art. 17.º À Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário compete, especificamente:
Efectuar os estudos necessários ao lançamento e difusão da educação pré-escolar;
Promover, em coordenação com os serviços centrais do MEC, a realização de acções de reciclagem, tendo em vista a formação contínua dos professores do ensino primário;
Estudar, em colaboração com o Conselho de Coordenação Pedagógica e com equipas eventualmente a designar para esse efeito, as condições de aplicação de programas e de métodos de ensino que vigorarem no todo nacional;
Propor medidas de organização que visem atingir um melhor rendimento escolar.
Art. 18.º À Direcção de Serviços dos Ensinos Preparatório e Secundário incumbe, designadamente:
Promover, em coordenação com os serviços centrais do MEC, a realização de acções de reciclagem que contribuam para a formação contínua dos professores dos ensinos preparatório e secundário;
Ter em vista as condições de aplicação de programas, planos de estudo e métodos de ensino aprovados a nível nacional, considerando a utilização dos mesmos por uma região autónoma com características e condicionalismos próprios;
Propor medidas de organização escolar que conduzam a um melhor aproveitamento por parte dos alunos;
Proporcionar aos alunos inscritos, principalmente nos cursos complementares, a realização de seminários sobre temas de índole formativa, com incidência em temáticas regionais;
Promover a realização de reuniões com os representantes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino e ainda com os professores orientadores de estágios em curso;
Coordenar e orientar todas as actividades respeitantes ao funcionamento do ensino indirecto na Região.
SECÇÃO IV
Direcção Regional da Educação Física e Desportos
Art. 19.º A Direcção Regional da Educação Física e Desportos é um órgão de concepção, coordenação, apoio e execução das actividades no âmbito da educação física e desportos, competindo-lhe, em especial:
Fomentar e dinamizar a prática da educação física e dos desportos;
Colaborar com os departamentos interessados em aspectos estritamente escolares do sector;
Desenvolver os serviços de medicina desportiva, cooperando com outros departamentos na sua organização e funcionamento e fazendo cumprir as normas a que, na matéria, estão sujeitos os desportistas e organismos desportivos;
Cooperar no planeamento e equipamento sócio-desportivo da Região;
Apreciar projectos relativos à construção ou beneficiação de instalações gimnodesportivas e respectivos apetrechamentos;
Colaborar na formação de técnicos desportivos;
Proceder à recolha, tratamento e divulgação de documentação, informações e dados estatísticos relacionados com a educação física e com os desportos.
Art. 20.º A Direcção Regional da Educação Física e Desportos compreende os seguintes serviços:
Divisão da Educação Física e Desportiva Escolar;
Divisão dos Desportos.
Art. 21.º À Divisão da Educação Física e Desportiva Escolar compete, designadamente:
Superintender, em colaboração com a Direcção Regional da Orientação Pedagógica, na organização, programação e funcionamento da educação física e desportiva escolar;
Promover acções de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal docente;
Assegurar intercâmbio desportivo em que participem estabelecimentos de ensino da Região;
Colaborar com o Instituto Universitário dos Açores na promoção de actividades desportivas universitárias.
Art. 22.º À Divisão dos Desportos compete, designadamente:
Promover o desenvolvimento dos desportos, difundindo as suas práticas;
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