Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1978-07-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A

Tornando-se necessário iniciar o processo de organização e estruturação da Secretaria Regional da Educação e Cultura e sem prejuízo da adopção, no futuro, de formas e resoluções diversas das preconizadas neste diploma;

Em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Funções e organização da Secretaria Regional da Educação e Cultura

Artigo 1.º — A Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) orienta e superintende em toda a acção a desenvolver nas áreas do ensino, acção social escolar, educação física e desportos e assuntos culturais.

Art. 2.º O Secretário Regional orienta superiormente toda a actividade da Secretaria Regional.

Art. 3.º São atribuições da Secretaria Regional da Educação e Cultura:

a)

Estudar e adaptar à Região a política educativa e cultural nacional, visando a sua execução, designadamente nos sectores do ensino, da educação física e desportos e dos assuntos culturais;

b)

Superintender e fazer a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições referidas na alínea anterior;

c)

Outras atribuições ou competências que lhe vierem a ser cometidas por lei.

Art. 4.º - 1 - A Secretaria Regional da Educação e Cultura compreende:

a)

Órgãos e serviços centrais de concepção, coordenação, apoio e execução;

b)

Órgãos e serviços externos.

2 - Por despacho do Secretário Regional poderão constituir-se grupos de trabalho, de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços centrais da Secretaria Regional

Art. 5.º São os seguintes os órgãos e serviços centrais de concepção, coordenação, apoio e execução da Secretaria Regional da Educação e Cultura:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Direcção Regional da Administração Escolar;

c)

Direcção Regional da Orientação Pedagógica;

d)

Direcção Regional da Educação Física e Desportos;

e)

Direcção Regional dos Assuntos Culturais;

f)

Repartição dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Art. 6.º O Gabinete do Secretário Regional tem a composição e as atribuições previstas na legislação em vigor.

Art. 7.º O Secretário Regional poderá destacar da Repartição dos Serviços Administrativos até dois funcionários para prestarem apoio ao Gabinete.

SECÇÃO II

Direcção Regional da Administração Escolar

Art. 8.º A Direcção Regional da Administração Escolar exerce a superintendência administrativa e financeira sobre todos os departamentos e serviços externos dependentes da Secretaria Regional, competindo-lhe, em especial:

a)

Superintender e coordenar a gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino e órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

b)

Superintender e realizar a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

c)

Programar e orientar as operações relativas à rede escolar;

d)

Programar e orientar as operações relativas às instalações e equipamentos escolares;

e)

Proceder à recolha dos dados estatísticos relativos ao sistema de ensino;

f)

Superintender e coordenar os serviços de acção social escolar.

Art. 9.º A Direcção Regional da Administração Escolar compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Pessoal e de Coordenação Financeira;

b)

Divisão do Equipamento Escolar;

c)

Divisão da Acção Social Escolar.

Art. 10.º À Direcção de Serviços de Pessoal e de Coordenação Financeira compete, especificamente:

a)

Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino;

b)

Proceder à preparação e execução das mesmas operações relativamente ao pessoal dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

c)

Realizar em coordenação com os serviços centrais do MEC e a Secretaria Regional da Administração Pública acções de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar dos serviços dependentes;

d)

Coordenar e acompanhar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino e dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional.

Art. 11.º À Divisão do Equipamento Escolar compete, especialmente:

a)

Analisar as situações e participar nas operações que conduzam à actualização da rede escolar;

b)

Planificar as necessidades em instalações escolares;

c)

Inventariar as necessidades dos estabelecimentos de ensino quanto a mobiliário e equipamento didáctico;

d)

Proceder à recolha periódica dos dados estatísticos respeitantes ao sistema de ensino.

Art. 12.º À Divisão da Acção Social Escolar incumbe, designadamente:

a)

Elaborar propostas orçamentais que assegurem o desenvolvimento da acção social escolar;

b)

Perspectivar e planificar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar quanto a: transportes escolares, auxílios económicos directos, alimentação, alojamento, seguro escolar, colónias de férias e apoio médico-pedagógico;

c)

Promover acções no sentido da correcção das desigualdades sócio-económicas dos estudantes da Região, propondo as prioridades de intervenção.

SECÇÃO III

Direcção Regional da Orientação Pedagógica

Art. 13.º À Direcção Regional da Orientação Pedagógica cabe superintender na orientação pedagógica dos ensinos pré-primário, primário, preparatório, secundário e médio da Região, velando pela qualidade e eficiência do ensino e promovendo a renovação dos respectivos métodos e técnicas.

Art. 14.º Em relação às linhas de actuação referidas no artigo anterior, compete especialmente à Direcção Regional da Orientação Pedagógica:

a)

Introduzir e orientar as experiências pedagógicas julgadas convenientes, adoptando ou elaborando reformas ou aperfeiçoamentos que se mostrem necessários, tendo em vista atingir-se uma progressiva melhoria dos processos, técnicas e métodos de ensino;

b)

Realizar em coordenação com os serviços centrais do MEC acções sistemáticas de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal docente, as quais permitam uma constante renovação das potencialidades do ensino;

c)

Ter em consideração os problemas dos alunos diminuídos, inadaptados e superdotados, promovendo as acções necessárias à sua integração na vida escolar;

d)

Assegurar uma constante difusão de documentação pedagógica;

e)

Analisar em colaboração com a Direcção Regional da Administração Escolar as condições de abertura e funcionamento dos núcleos de estágio pedagógico;

f)

Colaborar com a Direcção Regional da Administração Escolar nos estudos relativos ao regime do pessoal docente, na concepção das instalações e do equipamento didáctico, bem como no fomento da acção social escolar;

g)

Cooperar com a Direcção Regional da Educação Física e Desportos na promoção das actividades juvenis e desportivas.

Art. 15.º A Direcção Regional da Orientação Pedagógica compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Conselho de Coordenação Pedagógica;

b)

Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário;

c)

Direcção de Serviços dos Ensinos Preparatório e Secundário.

Art. 16.º - 1 - O Conselho de Coordenação Pedagógica é um órgão consultivo que funciona na directa dependência do director regional e que será presidido por este.

2 - Compete ao Conselho de Coordenação Pedagógica coadjuvar o director regional na planificação e coordenação das respectivas actividades, estudando e dando parecer sobre as matérias em que for chamado a pronunciar-se.

3 - O Conselho tem como vogais permanentes os directores regionais da Administração Escolar e da Educação Física e Desportos, ou seus representantes, bem como os directores de serviço da Direcção Regional da Orientação Pedagógica.

4 - Sempre que se mostrar necessário e conveniente, serão agregadas ao Conselho individualidades qualificadas nos assuntos a apreciar.

Art. 17.º À Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário compete, especificamente:

a)

Efectuar os estudos necessários ao lançamento e difusão da educação pré-escolar;

b)

Promover, em coordenação com os serviços centrais do MEC, a realização de acções de reciclagem, tendo em vista a formação contínua dos professores do ensino primário;

c)

Estudar, em colaboração com o Conselho de Coordenação Pedagógica e com equipas eventualmente a designar para esse efeito, as condições de aplicação de programas e de métodos de ensino que vigorarem no todo nacional;

d)

Propor medidas de organização que visem atingir um melhor rendimento escolar.

Art. 18.º À Direcção de Serviços dos Ensinos Preparatório e Secundário incumbe, designadamente:

a)

Promover, em coordenação com os serviços centrais do MEC, a realização de acções de reciclagem que contribuam para a formação contínua dos professores dos ensinos preparatório e secundário;

b)

Ter em vista as condições de aplicação de programas, planos de estudo e métodos de ensino aprovados a nível nacional, considerando a utilização dos mesmos por uma região autónoma com características e condicionalismos próprios;

c)

Propor medidas de organização escolar que conduzam a um melhor aproveitamento por parte dos alunos;

d)

Proporcionar aos alunos inscritos, principalmente nos cursos complementares, a realização de seminários sobre temas de índole formativa, com incidência em temáticas regionais;

e)

Promover a realização de reuniões com os representantes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino e ainda com os professores orientadores de estágios em curso;

f)

Coordenar e orientar todas as actividades respeitantes ao funcionamento do ensino indirecto na Região.

SECÇÃO IV

Direcção Regional da Educação Física e Desportos

Art. 19.º A Direcção Regional da Educação Física e Desportos é um órgão de concepção, coordenação, apoio e execução das actividades no âmbito da educação física e desportos, competindo-lhe, em especial:

a)

Fomentar e dinamizar a prática da educação física e dos desportos;

b)

Colaborar com os departamentos interessados em aspectos estritamente escolares do sector;

c)

Desenvolver os serviços de medicina desportiva, cooperando com outros departamentos na sua organização e funcionamento e fazendo cumprir as normas a que, na matéria, estão sujeitos os desportistas e organismos desportivos;

d)

Cooperar no planeamento e equipamento sócio-desportivo da Região;

e)

Apreciar projectos relativos à construção ou beneficiação de instalações gimnodesportivas e respectivos apetrechamentos;

f)

Colaborar na formação de técnicos desportivos;

g)

Proceder à recolha, tratamento e divulgação de documentação, informações e dados estatísticos relacionados com a educação física e com os desportos.

Art. 20.º A Direcção Regional da Educação Física e Desportos compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão da Educação Física e Desportiva Escolar;

b)

Divisão dos Desportos.

Art. 21.º À Divisão da Educação Física e Desportiva Escolar compete, designadamente:

a)

Superintender, em colaboração com a Direcção Regional da Orientação Pedagógica, na organização, programação e funcionamento da educação física e desportiva escolar;

b)

Promover acções de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal docente;

c)

Assegurar intercâmbio desportivo em que participem estabelecimentos de ensino da Região;

d)

Colaborar com o Instituto Universitário dos Açores na promoção de actividades desportivas universitárias.

Art. 22.º À Divisão dos Desportos compete, designadamente:

a)

Promover o desenvolvimento dos desportos, difundindo as suas práticas;

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