Decreto Regulamentar Regional n.º 13/80/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1980-11-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/80/M

Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social

CAPÍTULO I

ARTIGO 1.º

A Secretaria Regional do Equipamento Social, abreviadamente designada por SRES, superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Equipamento Social, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 21 de Fevereiro, e cujas atribuições e orgânica passam a ser as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fizerem parte.

ARTIGO 2.º

São atribuições da SRES estudar, definir e promover a execução da política regional respeitante a obras públicas, construção civil, habitação, recursos naturais, urbanismo, ambiente equipamento rural e urbano, bem como fomentar actividades naqueles domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

CAPÍTULO II

Estrutura e competências

ARTIGO 3.º

1 - No âmbito da competência genérica referida nos artigos anteriores, incumbe à Secretaria Regional do Equipamento Social:

a)

Estudar, definir, orientar e executar a política da Região nos sectores de seu âmbito;

b)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

c)

Elaborar portarias em matéria da sua competência;

d)

Praticar os actos relativos ao provimento e à disciplina dos funcionários ao seu serviço;

e)

Assegurar a observância das disposições legais e reguladoras das tarefas que lhe são cometidas; sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos do Governo Regional.

2 - É da competência do Secretário Regional:

a)

Toda a acção necessária à prossecução das atribuições referidas no n.º 1;

b)

Coordenar a acção dos directores regionais e de serviços;

c)

Aprovar ou submeter à aprovação do Plenário do Governo Regional, conforme a lei vigente, os projectos de obras públicas, urbanismo e habitação;

d)

Autorizar ou submeter à autorização do Plenário do Governo Regional, conforme a lei vigente, os contratos de adjudicação de obras públicas, urbanismo e habitação;

e)

Constituir as comissões que, eventualmente, se mostrem convenientes para o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes da SRES.

3 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, nos directores regionais ou de serviços as competências que julgar convenientes, devendo os despachos especificar as matérias ou os poderes neles abrangidos.

4 - O Secretário Regional pode avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

ARTIGO 4.º

1 - A SRES compreende as seguintes direcções regionais:

a)

Direcção Regional de Obras Públicas;

b)

Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.

2 - Do Secretário Regional dependerão directamente:

a)

Gabinete do Secretário;

b)

Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais;

c)

Gabinete de Aquisição de Imóveis;

d)

Direcção de Serviços de Finanças, Administração e Pessoal.

ARTIGO 5.º

Com carácter consultivo funcionam junto do Gabinete do Secretário Regional os seguintes órgãos:

a)

Conselho Regional de Equipamento Social;

b)

Comissão Regional de Ambiente.

ARTIGO 6.º

Fica sujeita à tutela administrativa do Governo da Região Autónoma da Madeira, exercida através da SRES, a Empresa Pública de Saneamento Básico da Madeira (Sabam), conforme o Decreto Regional n.º 27/78/M.

CAPÍTULO III

Constituição, finalidades, atribuições e competências dos órgãos e serviços

ARTIGO 7.º

Gabinete do Secretário

1 - O Gabinete do Secretário é constituído pelo chefe do Gabinete, que dirige o serviço e representa o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal, e ainda por um secretário particular.

2 - Podem ser destacados ou requisitados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário quaisquer elementos da SRES ou a ela estranhos.

3 - Para serviço do Secretário haverá ainda um motorista e dois contínuos.

ARTIGO 8.º

1 - É da competência do chefe do Gabinete do Secretário:

a)

Coligir as informações respeitantes ao andamento, orientação e prestígio dos serviços da Secretaria Regional;

b)

Transmitir aos vários serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;

c)

Organizar e conservar o arquivo do Gabinete de modo a permitir informações rápidas, claras e exactas e, bem assim, dar expediente à correspondência;

d)

Visar as informações a fornecer aos órgãos de comunicação social sobre os serviços ou sob a forma do cumprimento das leis e regulamentos, de acordo com as instruções do Secretário Regional, no âmbito da SRES;

e)

Regular o serviço de despachos, conferências, preparar os trabalhos e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional;

f)

Tanto o chefe do Gabinete como o secretário particular são da escolha e confiança do Secretário Regional.

ARTIGO 9.º

Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais

1 - São atribuições do Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais:

a)

Estabelecer critérios para identificação e preparação das obras das autarquias locais a incluir nos planos anuais e plurianuais da Região;

b)

Submeter à superior aprovação os referidos planos de obras, depois de ouvidas as autarquias e da sua aceitação, devendo dos mesmos constar a especificação, os tempos de execução, os tipos de comparticipação da SRES e as datas da utilização dessa comparticipação.

Assim, deverão os aludidos planos permitir uma equidade e racional utilização dos meios da SRES à disposição das autarquias, muito especialmente nos aspectos humano e material;

c)

Promover, assistir, controlar e dar parecer vinculativo sobre o seguimento dos planos de obras das autarquias locais, tendo em atenção o determinado na alínea b).

As alterações aos planos aprovados só poderão ser executadas após aprovação superior e desde que não interfiram no conjunto de obras das restantes autarquias ou desde que essa interferência seja superiormente aceite e avalizada;

d)

Prestar, em geral, apoio técnico às câmaras municipais, nomeadamente pela elaboração de estudos e projectos, pela apreciação e parecer sobre concursos e adjudicações e pelas formas determinadas por resolução do Plenário do Governo da Região;

e)

Fornecer os alinhamentos e dar os pareceres necessários às autorizações de construção de edifícios e outras obras particulares que se situem à margem das vias municipais, sob a jurisdição das câmaras municipais;

f)

Apreciar, informar e apresentar aos serviços competentes os problemas mais prementes das autarquias no que respeita à electrificação rural e saneamento básico;

g)

Dar parecer sobre estudos e projectos que, eventualmente, sejam elaborados fora deste Gabinete de Apoio;

h)

O Plenário do Governo ou a Presidência providenciarão nos factores afectantes deste sector pela boa interligação de todas as autarquias, de modo à perfeita funcionalidade dos esquemas e planos elaborados.

ARTIGO 10.º

Gabinete de Aquisição de Imóveis

1 - São atribuições do Gabinete de Aquisição de Imóveis:

a)

Proceder aos estudos convenientes à concretização das aquisições de imóveis necessários a obras públicas, nomeadamente por expropriação como forma privilegiada, assim como estudos de aquisição para outros fins;

b)

Promover as negociações necessárias à regularização das aquisições e, bem assim, indemnizações, pagamentos, permutas ou outras formas de compensação a prestar a terceiros, por prejuízos ou danos consequentes de obras públicas ou outros, procedendo aos trâmites dos respectivos acordos e defendendo nos tribunais os interesses do Governo da Região sobre a matéria em causa;

c)

Proceder a todas as tramitações e trabalhos burocráticos, técnicos e forenses que caibam no âmbito das suas atribuições e, ainda, dos que, dentro da mesma linha de acção, lhe sejam superiormente cometidos.

ARTIGO 11.º

Direcção de Serviços de Finanças, Administração e Pessoal

1 - A Direcção de Serviços de Finanças, Administração e Pessoal é um organismo destinado, essencialmente, a prestar apoio administrativo a todos os departamentos da Secretaria Regional do Equipamento Social.

2 - Na prossecução dos objectivos apontados no n.º 1, cabe-lhe, pois, exercer a superintendência financeira e administrativa sobre os departamentos e serviços da Secretaria Regional do Equipamento Social, nomeadamente:

a)

Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria Regional;

b)

Coordenar e acompanhar a execução dos orçamentos das direcções regionais, de serviços e demais departamentos da Secretaria Regional;

c)

Executar o serviço de expediente geral e prestar aos órgãos e serviços da Secretaria Regional o apoio técnico-administrativo solicitado;

d)

Prestar apoio técnico-administrativo às comissões e grupos de trabalho nomeados no âmbito da dependência dos membros do Governo da Região, quando necessário;

e)

Executar o serviço de escrituração e contabilidade da Secretaria Regional;

f)

Assegurar o serviço de economato;

g)

Elaborar e manter em ordem o ficheiro de todo o pessoal da SRES e processar toda a documentação necessária à manutenção do sector;

h)

Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo e auxiliar dos departamentos e serviços da Secretaria Regional;

i)

Assegurar a recolha e tratamento da documentação histórica e técnico-administrativa de interesse comum para os diversos departamentos e serviços da SRES, bem como fornecer as informações adequadas às solicitações dos mesmos;

j)

Transmitir aos departamentos e serviços da SRES as directrizes que superiormente forem determinadas sobre assuntos abrangidos no âmbito da sua competência, as normas e instruções genéricas do Governo da Região e, bem assim, tudo que possa interessar e ter directa relação com os diversos departamentos e serviços da SRES:

k)

Assegurar a instalação e funcionamento da biblioteca técnica da Região;

l)

Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos organismos da SRES;

m)

Publicar, em colaboração com os demais organismos da SRES, os documentos de divulgação de carácter geral, no âmbito da Secretaria Regional;

3 - Poderá, junto a esta Direcção de Serviços, funcionar um departamento jurídico a quem compete:

a)

Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos que lhe sejam determinados pelo Secretário Regional;

b)

Colaborar na preparação e redacção dos projectos de portarias emanadas da SRES;

c)

Prestar aos órgãos da Secretaria Regional o apoio de natureza jurídica que lhe for solicitado;

d)

Organizar e instruir ou participar nos processos de inquérito e disciplinares, quando tal lhe for determinado pela Secretário Regional;

e)

Promover a adequada e necessária difusão da legislação de interesse para a SRES.

ARTIGO 12.º

1 - São atribuições do director de Serviços de Finanças, Administração e Pessoal:

a)

Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de finanças, administração e pessoal, de modo a permitir uma perfeita interligação dos mesmos e respectiva funcionalidade;

b)

Superintender nas acções necessárias à elaboração dos projectos de orçamento da Secretaria Regional;

c)

Orientar e superintender na escrituração e contabilidade da Secretaria Regional, de modo que, em qualquer altura, possa prestar informações claras e precisas sobre as mesmas;

d)

Superintender e coordenar na gestão de todo o pessoal administrativo;

e)

Colaborar na gestão do pessoal técnico e auxiliar dos restantes órgãos da SRES;

f)

Prestar, superiormente, as informações e pareceres que se julgarem necessários e providenciar pela elaboração do relatório anual da SRES;

g)

Superintender em tudo o mais que se relacione com o âmbito desta direcção de serviços, de modo a torná-la funcional e eficiente, propondo superiormente as medidas e acções que para tal julgue necessárias.

CAPÍTULO IV

Direcção Regional de Obras Públicas

ARTIGO 13.º

1 - A Direcção Regional de Obras Públicas, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social, coordena, nas suas linhas gerais, a política regional a desenvolver pelas Direcções de Serviço de Estradas, Parque de Materiais e Equipamento Mecânico, Gabinete de Estudos e Planeamento, Direcção de Serviços de Edifícios e Monumentos e Direcção de Serviços de Hidráulica.

2 - Ao director regional de Obras Públicas compete:

a)

Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;

b)

Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros sectores da SRES, quando tal se manifeste necessário;

c)

Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;

d)

Firmar contratos com os fornecedores ou empreiteiros, mediante autorização prévia competente, nos casos em que for necessário;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.