Decreto Regulamentar Regional n.º 13/81/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1981-10-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/81/M

Horário lectivo dos orientadores pedagógicos

Considerando que o Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro, estipula, no seu artigo 33.º, n.º 6, alínea a), que aos orientadores pedagógicos não será atribuído horário lectivo;

Considerando que a carência de pessoal docente qualificado ainda se faz sentir nesta Região Autónoma na quase totalidade dos grupos, subgrupos ou disciplinas dos ensinos preparatório e secundário, agravando-se em consequência do exposto anteriormente;

Considerando que em alguns grupos, subgrupos ou disciplinas o número de docentes que farão a sua profissionalização em exercício é bastante reduzido;

Considerando ainda a experiência colhida no ano transacto:

O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 364/79, de 4 de Setembro, e do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro, determina:

Artigo 1.º — Os orientadores pedagógicos só deixarão de ter horário lectivo quando o número de docentes a profissionalizar no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina for igual ou superior a 7.

Art. 2.º Quando o número de docentes a profissionalizar em determinado grupo, subgrupo ou disciplina for inferior a 7, o número de turmas a atribuir a cada orientador pedagógico processar-se-á do seguinte modo:

De 6 a 4 profissionalizandos - 1 turma;

De 3 a 1 profissionalizando - 2 turmas.

Art. 3.º Aos orientadores pedagógicos que se encontram abrangidos pelo disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 38/81, publicada no Jornal Oficial, de 30 de Abril de 1981, não serão aplicadas as disposições consignadas no artigo anterior.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em plenário do Governo da Região Autónoma da Madeira em 20 de Agosto de 1981.

O Presidente do Governo Regional em Exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 1 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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