Decreto Regulamentar Regional n.º 13/85/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/85/A
O Decreto-Lei n.º 243/82, de 22 de Junho, efectivou a regionalização dos serviços da Inspecção do Trabalho ao transferir para a Região as competências e atribuições que estavam cometidas ao Ministério do Trabalho.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/A, de 17 de Janeiro, procedeu à implementação dos serviços da Inspecção Regional do Trabalho, definindo o âmbito, composição e competência deste novo departamento da Secretaria Regional do Trabalho.
Urge agora dar corpo ao Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho, instrumento jurídico de fundamental importância para que possam ser desempenhadas as tarefas que legalmente lhe estão cometidas e satisfeitas as próprias exigências decorrentes de compromissos internacionalmente assumidos, nomeadamente no âmbito da OIT.
Três ideias força nortearam a elaboração deste diploma.
Acolhimento, no essencial, da filosofia subjacente ao Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho.
Adaptação deste último normativo à realidade sócio-laboral existente na Região e à evolução dinâmica que se julga dever imprimir ao novo departamento.
Endosso da estrutura organizativa da Inspecção Regional do Trabalho para a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, a publicar em breve, vigorando até lá a que consta do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/A, de 17 de Janeiro.
Assim, em conformidade com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho, anexo a este diploma legal, dele fazendo parte integrante.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Governo de 23 de Abril de 1985.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Inspecção Regional do Trabalho, designada abreviadamente por IRT, é um departamento dotado de autonomia técnica e de independência que assegura o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e ao sistema de protecção do emprego e no desemprego dos trabalhadores.
2 - A IRT funcionará no âmbito da Secretaria Regional do Trabalho, dispondo o seu pessoal dos necessários poderes de autoridade.
Artigo 2.º
(Âmbito)
A IRT exerce a sua acção em todo o arquipélago e em todos os ramos de actividade nas empresas públicas, privadas e cooperativas, tenham ou não trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 3.º
(Atribuições)
1 - São atribuições da IRT:
Assegurar o cumprimento das normas do direito de trabalho constantes das leis, dos diplomas regionais, dos instrumentos de regulamentação colectiva, de contratos individuais e demais legislação laboral, incluindo a que se refere à higiene, segurança e medicina do trabalho;
Fazer cumprir as normas sobre emprego, a protecção no desemprego e a formação profissional;
Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos das empresas;
Aprovar, nos termos da lei, os horários de trabalho e os quadros de pessoal, bem como decidir da concessão das demais autorizações atinentes às relações laborais;
Participar nos estudos preparatórios de elaboração ou reformulação da legislação no domínio laboral e no do emprego e protecção no desemprego;
Alertar os departamentos competentes para as insuficiências ou deficiências detectadas, por inexistência ou inadequação das disposições legais cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
Prestar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores, às entidades patronais e respectivas associações de classe sobre o entendimento e a eficaz observância das normas aplicáveis.
2 - No exercício das atribuições referidas na alínea b) do número anterior, a IRT verificará o cumprimento das obrigações dos empregadores e dos trabalhadores emergentes de diplomas relacionados com a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho, com o sistema de protecção no desemprego ou situações equiparadas e com acções de formação profissional.
3 - A IRT exercerá especial vigilância sobre as actividades em que os acidentes de trabalho ou doenças profissionais sejam mais frequentes ou assumam maior gravidade.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
(Estrutura orgânica)
1 - A estrutura da IRT será estabelecida na Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, através de decreto regulamentar regional.
2 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere o n.º 1, o quadro do pessoal da IRT será o constante do quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/A, de 17 de Janeiro.
CAPÍTULO III
Acções de inspecção
Artigo 5.º
(Acção educativa e orientadora)
1 - A IRT exerce uma acção de natureza educativa e orientadora, prestando aos gestores, entidades patronais e trabalhadores informações e conselhos técnicos, nos locais de trabalho ou fora deles, e actuando no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo mais eficaz de observarem as disposições legais.
2 - Dentro do espírito educativo e orientador da acção exercida pela IRT, sempre que sejam presenciadas infracções em relação às quais seja preferível estabelecer prazo para a sua reparação, o mesmo deve ser fixado e levado ao conhecimento do superior hierárquico.
3 - Nos serviços da IRT deve funcionar um serviço informativo, ao qual incumbe prestar esclarecimentos e receber pedidos de intervenção, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 6.º
(Acção coerciva)
O pessoal de inspecção levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sobre matéria sujeita a fiscalização da IRT, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 7.º
(Higiene e segurança nos locais e postos e trabalho)
1 - Em matéria de higiene e segurança nos locais e postos de trabalho, compete à IRT determinar:
Que sejam realizadas nas instalações das empresas, dentro de um prazo fixado, as modificações necessárias para assegurar a aplicação estrita das disposições legais respeitantes à saúde e segurança dos trabalhadores;
Que sejam tomadas medidas imediatamente executórias nos casos de perigo iminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores.
2 - A IRT pode solicitar ao Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho a colaboração que se mostre necessária.
3 - De igual modo, a IRT prestará àquele Gabinete a colaboração que ambos considerem indispensável à prossecução dos objectivos comuns.
4 - O disposto nos números antecedentes entende-se sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros departamentos regionais e da colaboração que com estes deve ser mantida.
Artigo 8.º
(Acções de inspecção nas áreas do emprego e desemprego)
1 - A IRT prestará à Direcção Regional do Emprego e Formação (DREFP) toda a colaboração solicitada nas áreas do emprego e desemprego, mediante as adequadas acções de inspecção.
2 - Para efeitos do número anterior, a DREFP fornecerá à IRT a informação indispensável às acções de inspecção bem como a colaboração que foi considerada necessária.
3 - A IRT transmitirá à DREFP os resultados das acções de inspecção que realize por sua iniciativa ou a solicitação desta.
Artigo 9.º
(Elaboração do auto de notícia)
1 - O auto de notícia é elaborado em quintuplicado, destinando-se um exemplar ao infractor e os demais ao arquivo dos autos de notícia, ao processo individual do transgressor e à posterior apensação do original, no caso da sua remessa a juízo.
2 - Quando o auto de notícia implique receita para a Segurança Social, é elaborado mais um exemplar, com destino à respectiva instituição.
3 - Com os autos de notícia são também elaboradas as guias correspondentes às multas e às quantias em dívida a trabalhadores, aos centros de prestações pecuniárias de segurança social (CPPSS) e ao Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego (GRGFD), se a elas houver lugar.
Artigo 10.º
(Tramitação do auto de notícia)
1 - O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código de Processo Penal, com dispensa da indicação de testemunhas e da assinatura do infractor, e a sua eficácia depende de confirmação pelos funcionários competentes para o efeito, nos termos do presente Estatuto e do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/A, de 17 de Janeiro.
2 - Depois de confirmado, o auto de notícia não pode ser sustado, prosseguindo os seus trâmites até à remessa a juízo, se a esta houver lugar.
3 - O auto de notícia, depois de confirmado, tem força de corpo de delito e faz fé em juízo até prova em contrário.
4 - Quando se trate da aplicação de multas de quantitativo variável, deve o funcionário autuante graduar, por forma fundamentada, o respectivo montante, de acordo com as circunstâncias da infracção.
5 - Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas a trabalhadores, é sempre, além da multa, apurado o seu montante.
Artigo 11.º
(Notificação do infractor)
1 - No prazo de 10 dias, a contar da data da confirmação, a IRT remeterá o auto de notícia, acompanhado das guias para pagamento voluntário, ao comando da Polícia de Segurança Pública do concelho do domicílio do transgressor, que notificará este em igual prazo.
2 - Sempre que se entenda conveniente, a notificação pode ser efectuada directamente por qualquer funcionário da IRT, ficando este investido dos poderes que a lei geral confere para a realização deste acto.
3 - A notificação considera-se feita na pessoa do infractor, quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.
Artigo 12.º
(Pagamento de multas e depósitos de quantias)
1 - O transgressor deve efectuar o pagamento da multa e adicionais, se os houver, no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação.
2 - No caso de haver quantias em dívida a trabalhadores, o seu depósito deve ser efectuado dentro do mesmo prazo.
3 - Efectuados o pagamento e o depósito referidos nos números anteriores, a entidade que procedeu à notificação devolverá à IRT, nos 10 dias imediatos e para efeito de arquivo, os exemplares das guias comprovativas do pagamento.
4 - Não sendo efectuados o pagamento e o depósito, serão as guias devolvidas à IRT, no mesmo prazo do número anterior, que remeterá o auto de notícia a juízo nos 10 dias seguintes.
5 - Havendo quantias em dívida aos CPPSS e ao GRGFD e não sendo as mesmas depositadas no prazo estipulado no n.º 1, deve dar-se a estas instituições conta do facto, remetendo-se para o efeito, cópia do mapa de apuramento.
Artigo 13.º
(Local de pagamento de multas)
O pagamento das multas e do adicionais deve ser efectuado, conforme os casos, nas tesourarias da Fazenda Pública ou da Secretaria Regional das Finanças, na Caixa Geral de Depósitos ou no Banco de Portugal.
Artigo 14.º
(Destino das multas)
O produto das multas constitui receita da Região Autónoma dos Açores, quando por lei não lhe seja dado outro destino.
Artigo 15.º
(Depósito de quantias)
1 - As quantias em dívida a trabalhadores constantes dos autos de notícia devem ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da IRT, mediante guias passadas para esse efeito.
2 - No prazo de 30 dias, a contar da data do conhecimento do depósito, a IRT providenciará pela entrega das quantias aos interessados.
3 - A entrega das quantias é feita mediante cheque, contra recibo isento do imposto do selo.
4 - As quantias em dívida aos CPPSS e ao GRGFD devem ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos e nas tesourarias da Fazenda Pública, respectivamente mediante guias à ordem daquelas instituições.
Artigo 16.º
(Prescrição do direito às quantias em dívida a trabalhadores)
O direito às quantias depositadas nos termos do artigo anterior prescreve no prazo de 2 anos, a contar da data do aviso registado ao interessado, revertendo as mesmas para o Fundo de Desemprego.
Artigo 17.º
(Pagamento de multas sem depósito de quantias)
Quando o infractor pagar a multa e seus adicionais e não depositar as quantias em dívida a trabalhadores, considera-se aquele pagamento como não efectuado, remetendo-se o auto a juízo dentro do prazo fixado no n.º 4 do artigo 12.º e dando-se conta do facto àquelas instituições.
Artigo 18.º
(Número de exemplares de guias)
O número de exemplares de guias respeitantes a multas ou a quantias em dívida a trabalhadores é determinado em função das entidades a que se destinam, acrescido de mais um, para ser junto ao auto de notícia.
Artigo 19.º
(Verbetes)
1 - Os autos de notícia remetidos a juízo são acompanhados de dois verbetes, destinando-se um a informar sobre a distribuição do processo e outro sobre o seu resultado.
2 - Os referidos verbetes, depois de completado o seu preenchimento, devem ser devolvidos à IRT, no prazo de 10 dias a contar da data do acto a que respeitem.
Artigo 20.º
(Colaboração)
A IRT, quando entender necessário, pode solicitar, no exercício da sua acção a colaboração de quaisquer autoridades nomeadamente da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 21.º
(Diligências a pedido dos tribunais)
Os serviços do IRT, sempre que para tal sejam solicitados pelos tribunais, asseguram as diligências indispensáveis à averiguação das circunstâncias em que ocorreram os acidentes de trabalho ou foram contraídas as doenças profissionais, bem como à determinação das entidades responsáveis por uns e outras.
Artigo 22.º
(Infracções penais)
1 - Feita a identificação do pessoal de inspecção, quando no exercício e por motivo das suas funções. cometem os crimes previstos e punidos, respectivamente pelos artigos 384.º e 402.º do Código Penal:
Aqueles que se oponham à sua entrada ou ao livre exercício das suas funções nos locais onde tenham de actuar, bem como à entrada das pessoas referidas no n.º 3 do artigo 26.º, deste Estatuto;
Aqueles que lhes prestem falsas informações ou declarações ou que, sem justa causa, se recusem a prestar declarações informações, depoimentos ou outros elementos de apreciação que lhes forem exigidos.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a IRT remeterá a participação à entidade competente.
Artigo 23.º
(Prisão em flagrante delito)
O pessoal de inspecção pode prender em flagrante delito, entregando-as à autoridade policial mais próxima, com o respectivo auto de notícia, as pessoas que procurem impedir a sua acção ou que os injuriem, ameacem, difamem ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções, assim como às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 26.º deste Estatuto.
Artigo 24.º
(Falta de competência injustificada)
Todo o trabalhador, entidade patronal, gestor, gerente ou representante de associação patronal ou sindical que, devidamente notificado ou avisado, não comparecer na IRT no dia, hora e departamento indicado e não justificar a falta no prazo de 5 dias, incorrerá na pena prevista no corpo do artigo 91.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de, cumulativamente, lhe poder ser aplicado o disposto no § 3.º do mesmo artigo.
Artigo 25.º
(Outras infracções)
Os crimes e infracções de outra natureza presenciados pelo pessoal de inspecção relativos a normas cuja fiscalização não pessoal da sua competência devem ser participados superiormente.
CAPÍTULO IV
Pessoal
SECÇÃO I
Poderes e funções
Artigo 26.º
(Poderes)
1 - O pessoal de inspecção, dirigente e técnico encontra-se permanentemente investido nessa qualidade, sendo detentor dos poderes de autoridade dela decorrentes.
2 - O exercício da sua acção, o pessoal referido no número anterior pode:
Visitar e inspeccionar, a qualquer hora a do dia ou da noite, sem necessidade de aviso prévio, os locais de trabalho sujeitos à sua fiscalização, sem prejuízo, quanto ao domicílio, das normas de direito processual penal em vigor;
Proceder a exames, inspecções, averiguações e outras diligências julgadas necessárias para se certificar de que as leis e disposições contratuais são efectivamente observadas;
Pedir ou requisitar, para consulta, no local de trabalho ou nos serviços da IRT, os livros, registos e outros documentos, quando necessários ao completo esclarecimento das situações laborais e das previstas no n.º 2 do artigo 3.º deste Estatuto;
Levantar os autos de notícia pelas infracções presencitadas, nos termos do artigo 6.º;
Recolher e promover a análise de amostras de matérias e substâncias utilizadas ou manipuladas nos processos de laboração, bem como de produtos manufacturados, quer possam ser fonte de risco profissional, medir níveis de intensidade sonora, de vibrações, de iluminância, de temperatura efectiva e de poluidores atmosféricos e avaliar, qualitativa e quantitativamente, outros agentes agressivos nos meios e locais de trabalho, para efeitos de notificação correctiva da situação.
3 - O pessoal de inspecção pode, no desempenho das suas funções, fazer-se acompanhar:
Por técnicos da Secretaria Regional do Trabalho ou de outros serviços públicos;
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