Decreto Regulamentar Regional n.º 13/89/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/89/A
Pelo Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro, a Assembleia Regional dos Açores decretou a criação e definição da Zona de Paisagem Protegida das Sete Cidades.
A rara beleza natural da caldeira das Sete Cidades confere, de facto, o direito de ser considerada como património natural regional que urge preservar, merecendo esta Zona o estabelecimento de medidas legislativas que visem a sua protecção mediante uma correcta gestão dos seus recursos naturais, contribuindo, simultaneamente, para proporcionar melhoria da qualidade de vida da sua população e das condições da prática das actividades turísticas e de recreio para que se encontra altamente vocacionada.
Para servir de orientação nesta matéria foi elaborado o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida das Sete Cidades - 1.ª fase, através do qual são definidas as normas de utilização, o mais racional possível, da Zona nos seus diversos aspectos específicos, traçando as grandes linhas programáticas a seguir para uma correcta gestão, com vista ao eficaz desenvolvimento dos estudos indispensáveis à elaboração do seu plano de ordenamento final.
Assim, em execução do disposto no artigo 10.º do Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento Geral da Paisagem Protegida das Sete Cidades, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º É igualmente aprovado o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida das Sete Cidades - 1.ª fase, que constitui o instrumento de orientação das actividades a desenvolver nas áreas por ela abrangidas, até serem elaborados e aprovados o plano de ordenamento final e o regulamento geral respectivo, e que, para efeitos de consulta, fica arquivado na Divisão do Ambiente da Secretaria Regional do Equipamento Social.
Art. 3.º As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do Regulamento Geral ora aprovado serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social.
Art. 4.º O Regulamento Geral e o Plano de Ordenamento aprovados pelo presente diploma entram em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, São Jorge, em 21 de Setembro de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
PAISAGEM PROTEGIDA DAS SETE CIDADES
Regulamento Geral
CAPÍTULO I
Objectivos e atribuições
Artigo 1.º
Objectivos e âmbito
1 - O presente Regulamento Geral, que se integra no Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida das Sete Cidades - 1.ª fase, procura disciplinar as actividades em toda a área englobada no estatuto de paisagem protegida.
2 - Este Regulamento Geral confere aos órgãos de administração da Paisagem Protegida efectiva autoridade sobre tudo o que tenha a ver com a utilização dos recursos naturais e valores patrimoniais da mesma, o que implica, por um lado, uma ligação estreita aos diversos âmbitos de jurisdição que se exercem na área e, por outro, a representação de diversos organismos públicos (e privados) nos órgãos de administração da Paisagem Protegida.
Artigo 2.º
Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida das Sete Cidades - 1.ª fase
1 - O Plano de Ordenamento - 1.ª fase constitui o instrumento orientador da gestão da Paisagem Protegida das Sete Cidades.
2 - O ordenamento da Paisagem Protegida das Sete Cidades prosseguirá com os órgãos de administração da Paisagem Protegida, por forma a conseguir-se, gradualmente, uma melhor distribuição das actividades económicas, recreativas e de conservação da Natureza em toda a área classificada.
3 - O Plano de Ordenamento - 1.ª fase é um plano provisório e deverá sofrer as adaptações que se justificarem no decorrer da sua implementação, mediante regulamentos específicos, aprovados pelo conselho geral, homologados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Equipamento Social e da tutela do sector em questão.
CAPÍTULO II
Sede e limites
Artigo 3.º
Sede da Paisagem Protegida
A sede da Paisagem Protegida das Sete Cidades ficará instalada em edifício próprio na freguesia das Sete Cidades, funcionando os seus serviços, provisoriamente e enquanto não for criada, na Divisão do Ambiente da Secretaria Regional do Equipamento Social.
Artigo 4.º
Limites gerais da Paisagem Protegida
1 - Os limites da Paisagem Protegida das Sete Cidades, constantes do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro, passam a ser os seguintes:
Com início no cruzamento de estrada regional n.º 8-2.ª com o caminho vicinal a norte da lagoa do Peixe, segue pelo referido caminho vicinal, de nascente para poente, até encontrar novamente a estrada regional n.º 8-2.ª, sul da lagoa do Canário, seguindo por aquela estrada regional igualmente de nascente para poente;
Mantêm-se os limites estabelecidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro.
2 - Os limites da Paisagem Protegida das Sete Cidades vão demarcados no mapa anexo ao presente Regulamento Geral que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Orgânica da Paisagem Protegida
Artigo 5.º
Órgãos e serviços
A Paisagem Protegida das Sete Cidades disporá dos seguintes órgãos e serviços:
Director;
Conselho geral;
Serviços técnicos e administrativos;
Fiscalização.
Artigo 6.º
Director
1 - Por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social será nomeado o director da Paisagem Protegida das Sete Cidades.
2 - Competirá ao director:
Dirigir o pessoal afecto à Paisagem Protegida;
Presidir ao conselho geral;
Elaborar e submeter à apreciação do conselho geral a proposta orçamental da Paisagem Protegida para cada ano, a apresentar ao Secretário Regional do Equipamento Social;
Deliberar sobre questões pontuais que surjam relativamente à Paisagem Protegida, depois de ouvido o parecer da Divisão do Ambiente;
Deliberar sobre os pareceres emitidos pelo conselho geral relativamente a projectos, empreendimentos ou quaisquer outras iniciativas na área protegida;
Solicitar o parecer da Divisão do Ambiente sobre todas as acções que se pretenda desencadear na área protegida antes de as submeter à apreciação do conselho geral;
Promover os contactos necessários ao desenvolvimento dos estudos referidos no artigo 11.º deste Regulamento Geral, bem como à obtenção de pareceres relacionados com questões culturais e ou científicas da Paisagem Protegida, consultando e ou solicitando a colaboração de estabelecimentos de investigação, ensino superior e outros organismos e associações, de reconhecida competência, julgados convenientes;
Assegurar a execução na área protegida das directrizes dimanadas do conselho geral depois de por si aprovadas;
Apresentar ao Secretário Regional do Equipamento Social as sugestões e relatórios que respeitem à sua competência e à do conselho geral.
Artigo 7.º
Conselho geral
1 - O conselho geral da Paisagem Protegida das Sete Cidades é um órgão consultivo, presidido pelo director da mesma e nomeado por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social, tendo como vogais representantes de cada serviço público e autarquias locais mais directamente ligados à área protegida.
2 - Deverá o conselho geral integrar elementos da:
Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente - Divisão do Ambiente;
Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento - Divisões de Hidráulica e de Estradas;
Direcção Regional dos Serviços Florestais;
Direcção dos Serviços Agrícolas de Ponta Delgada;
Direcção Regional do Turismo;
Universidade dos Açores;
Câmara Municipal de Ponta Delgada;
Junta de Freguesia das Sete Cidades.
3 - Competirá ao conselho geral:
Emitir parecer sobre a proposta orçamental da Paisagem Protegida, a apresentar anualmente ao Secretário Regional do Equipamento Social;
Emitir parecer sobre os projectos, empreendimentos ou quaisquer outras iniciativas na área protegida que o director vier a submeter à sua apreciação;
Aprovar os regulamentos específicos que para a Paisagem Protegida venham a ser propostos;
Propor ao director sugestões de medidas ou normas tendentes a melhor atingir os objectivos da área protegida.
4 - O conselho geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, devendo a sua convocação ser feita pelo director com um mínimo de quinze dias de antecedência.
5 - O conselho reunirá extraordinariamente sempre que for convocado pelo director, por proposta do mínimo de um terço dos seus representantes ou ainda por proposta do técnico da Divisão do Ambiente responsável pelas questões técnicas da Paisagem Protegida, sempre que este julgar conveniente, sendo a sua convocação feita nos termos do número anterior.
6 - Sempre que for convocada uma reunião do conselho geral, ela realizar-se-á e nela serão tomadas as deliberações julgadas convenientes face aos pontos agendados, qualquer que seja o número de presenças que se verifique.
7 - Das deliberações tomadas no âmbito do número anterior será dado posterior conhecimento aos elementos que faltaram.
Artigo 8.º
Serviços técnicos e administrativos
1 - Os serviços técnicos da Paisagem Protegida das Sete Cidades serão assegurados por um técnico da Divisão do Ambiente, que, para o efeito, deverá ser designado pelo Secretário Regional do Equipamento Social, por proposta do director da Paisagem Protegida.
2 - São atribuições do técnico da Divisão do Ambiente responsável pelas questões técnicas da Paisagem Protegida:
Colaborar directamente com o director em tudo o que se relacione com a Paisagem Protegida;
Assegurar o funcionamento do equipamento recreático ou outro, bem como resolver todas as questões de ordem técnica da área protegida;
Supervisionar toda e qualquer actividade dentro da zona protegida;
Solicitar a colaboração do ou dos técnicos que julgar conveniente deverem pronunciar-se sobre questões específicas relacionadas com a Paisagem Protegida;
Propor ao directror sugestões de medidas ou normas tendentes a melhor atingir os objectivos da área protegida;
Assegurar o comprimento do estipulado neste Regulamento Geral.
3 - Os serviços administrativos da Paisagem Protegida serão assegurados pelo director regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, competindo-lhe assegurar o expediente, a contabilidade e a gestão do património da área protegida.
Artigo 9.º
Policiamento e fiscalização
1 - As funções de policiamento e fiscalização da Paisagem Protegida competem aos quadros florestais, quadros hidráulicos e serviços competentes da Câmara Municipal de Ponta Delgada, passando essas mesmas funções de policiamento e fiscalização a ser da competência do corpo de vigilantes da Natureza, logo que recrutado e seleccionado o respectivo e necessário pessoal.
2 - Os autos de notícia por infracção ao disposto neste Regulamento Geral serão levantados e processados nos termos do artigo 243.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
3 - Toda e qualquer infracção ao disposto neste Regulamento Geral deverá ser comunicada ao director da Paisagem, que, por sua vez, a deverá comunicar, para os devidos efeitos, ao técnico da Divisão do Ambiente responsável pelas questões técnicas da área protegida.
CAPÍTULO IV
Zonamento e actividades
Artigo 10.º
Zonamento
1 - Para efeitos de ocupação, dentro do perímetro urbano da Paisagem Protegida das Sete Cidades são estabelecidas as seguintes zonas:
Núcleo residencial;
Área periférica;
Áreas verdes.
2 - Núcleo residencial: área preferencialmente reservada para expansão da construção destinada à população residente, para a qual é estabelecido o seguinte regulamento:
Os lotes terão, no mínimo 12 m de largura, sendo, pelo menos, 3 m para acesso ao logradouro;
As habitações nunca serão geminadas nem em banda;
A área dos anexos para apoio agrícola poderá chegar até aos 10% da área do lote, não podendo nunca exceder os 80 m2 ou ter dois pisos definidos;
As habitações devem rondar os 140 m2;
Salvaguardam-se casos de excepção devidamente justificados.
3 - Área periférica: área onde poderão ser também construídas casas de veraneio, devendo as edificações respeitar o regulamento estipulado para esta área, como segue:
Os lotes terão, no mínimo, 15 m de frente, sendo, pelo menos, 3 m para acesso ao logradouro;
As habitações nunca serão geminadas nem em banda;
A área dos anexos não deve exceder 5% do lote, ultrapassar os 80 m2 nem ter dois pisos definidos;
As habitações devem rondar os 150 m2;
Salvaguardam-se os casos de excepção devidamente justificados.
4 - Áreas verdes: englobam os jardins, matas e faixas de protecção, encostas arborizadas, pastos e terras de cultivo e deverão respeitar o preconizado no artigo 16.º deste Regulamento Geral.
5 - De entre as áreas verdes referidas no número anterior deverão ser mantidas e sobretudo dinamizadas numa perspectiva paisagístico-recreativa as manchas de características específicas particularmente aptas em termos de desporto e lazer, nomeadamente e principalmente a «mata», faixa de protecção às lagoas (margens) e parque de campismo.
Artigo 11.º
Estudos a desenvolver
1 - Visando definir o correcto zonamento da área protegida com base nas aptidões básicas do seu território em termos biofísicos e sócio-económicos, deverão ser desenvolvidos os seguintes estudos:
Estudo da economia e da sociologia, visando a compatibilização dos interesses económicos com as exigências conservacionistas e ecológicas;
Estudo de protecção da vegetação natural, incidindo principalmente na área das lagoas ou dos picos, com o objectivo de se determinar a criação ou não de uma área de apanha ordenada e controlada de leivas, bem como de uma área de reserva botânica integral;
Estudo da correcção dos povoamentos florestais, que compatibilize a exploração económica, em termos rentáveis, com a aptidão do solo para tal e sua consequente conservação e a protecção da flora endémica local;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.