Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M
Aprova a orgânica do Serviço do Parque Natural da Madeira
O Parque Natural da Madeira, criado pelo Decreto Regional n.º 14/82/M, de 20 de Novembro, revelou-se uma experiência da maior importância no que respeita à valorização dos recursos naturais que lhe estão afectos, bem como no quadro da protecção da natureza em geral, da manutenção do equilíbrio ecológico e paisagístico, com vista à fruição de um ambiente equilibrado e sadio por parte de toda a população.
Importa aproveitar por isso todas as potencialidades deste serviço, estruturando-o organicamente, pondo termo ao regime de instalação em que tem até agora vivido, de modo a permitir-lhe uma intervenção tão mais racional quanto eficaz no âmbito dos elevados valores cuja concretização lhe está acometida. É este o desiderato fundamental do presente diploma, que procede assim à aprovação da lei orgânica do Parque Natural da Madeira.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Serviço do Parque Natural da Madeira, neste diploma abreviadamente designado por PNM, é um serviço operativo, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, funcionando sob a tutela da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, que tem como objectivos a protecção da natureza, nas áreas delimitadas na descrição e mapa constantes do anexo I ao presente diploma.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do PNM:
Promover a nível regional o plano de conservação da natureza;
Promover a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional na área da protecção e conservação da natureza, sem prejuízo das atribuições e competências reservadas a outros organismos públicos na matéria;
Elaborar estudos e propor medidas visando a preservação do património genético, a gestão racional da flora e da fauna e a protecção das espécies;
Prosseguir medidas e acções com vista a um desenvolvimento harmonioso e equilibrado dos diversos ecossistemas regionais;
Empreender as acções necessárias à conservação de espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;
Promover o alargamento da área de distribuição das espécies indígenas da flora e da fauna, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para a conservação de espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;
Promover a reintrodução de espécies indígenas extintas em território regional, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para o enriquecimento e conservação de ecossistemas;
Promover o ordenamento biofísico dos espaços naturais da Região, com vista a facultar o recreio, o lazer e a livre usufruição da natureza pelos cidadãos;
Propor a protecção de indivíduos ou formações vegetais ou unidades geomorfológicas de reconhecido interesse científico ou paisagístico;
Propor a criação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão;
Informar e sensibilizar as populações com vista a uma utilização da natureza consciente e responsável por parte daquelas;
Empreender acções pedagógicas sistemáticas junto das populações, com vista à consciencialização do valor do património natural e do ambiente, co-responsabilizando-as na salvaguarda e manutenção daquele património e na fruição de um ambiente equilibrado e sadio;
Promover e participar em actividades de investigação científica e técnica no domínio da protecção da natureza e do ambiente;
Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que visem a construção e a realização de obras ou outras acções, de iniciativa pública ou privada, que pela sua localização, implementação, dimensão ou características se insiram na sua área de jurisdição, proximidades e zonas de influência;
Emitir os demais pareceres previstos na lei, bem como os solicitados por entidades públicas, no quadro das suas atribuições;
Exercer as demais competências previstas na lei.
2 - O PNM é a autoridade administrativa e científica regional nos termos e para os efeitos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção.
3 - No exercício das suas atribuições, o PNM promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas, com atribuições no âmbito da protecção e conservação da natureza e do ambiente.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos do PNM:
O director;
A comissão consultiva;
A comissão científica.
2 - Integra o PNM o seguinte serviço de apoio técnico-administrativo: Repartição de Serviços Administrativos (RSA).
3 - Integram o PNM os seguintes serviços operativos:
Divisão de Conservação da Natureza (DCN);
Divisão de Ordenamento, Projectos e Educação Ambiental (DOPEA).
4 - Integra o PNM o seguinte serviço auxiliar de polícia: Corpo de Vigilantes da Natureza (CVN), cujo estatuto consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
5 - Os serviços a que se reportam os n.os 2 e 4 do presente artigo dependem directamente do director do PNM.
SECÇÃO I
Do director
Artigo 4.º
Competências
1 - Ao director compete, genericamente, administrar o PNM e superintender a actuação de todos os seus órgãos e serviços, submetendo a despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o director será assistido pela comissão consultiva e pela comissão científica, nos termos do presente diploma.
3 - Compete, designadamente, ao director do PNM:
Promover a execução da política e os objectivos definidos pelo Governo Regional no âmbito da conservação da natureza;
Orientar as actividades do PNM e tomar as decisões sobre os assuntos correntes;
Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos do PNM;
Autorizar as despesas e providenciar pela arrecadação de receitas;
Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual do PNM e o correspondente relatório de execução;
Gerir e coordenar a acção do CVN;
Estabelecer o diálogo com as comissões consultiva e científica, bem como com todos os organismos com que colabora, designadamente aqueles a que se reporta o n.º 3 do artigo 2.º;
Representar o PNM em juízo e fora dele;
Pronunciar-se sobre todos os assuntos que respeitem ao PNM submetidos à sua apreciação;
Exercer as demais competências previstas na lei.
4 - O director depende directamente do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, sendo-lhe atribuída a categoria de director de serviços.
5 - O lugar de director do PNM é provido em comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor, à matéria aplicável.
6 - O director pode delegar e subdelegar poderes da sua competência nos chefes de divisão do PNM, bem como avocar competências dos mesmos, nos termos da lei.
7 - O director será substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo chefe de divisão que para o efeito designar o secretário regional da tutela.
8 - O director do PNM toma posse perante o Presidente do Governo Regional.
SECÇÃO II
Da comissão consultiva
Artigo 5.º
Natureza e composição
A comissão consultiva é o órgão de apoio, com funções consultivas genéricas no quadro das atribuições do PNM, sendo a seguinte a sua composição:
O director do PNM, que a preside;
Um representante da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas;
Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação;
Um representante da Secretaria Regional do Turismo e Cultura;
Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;
Dois representantes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sendo um pelo Serviço Regional de Protecção Civil;
Um representante da Secretaria Regional de Finanças;
Um representante da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa;
Um representante da Secretaria Regional de Educação;
Um representante das câmaras municipais cuja actuação se reporte às áreas afectas ao PNM, nos termos do presente diploma;
Um representante da Universidade da Madeira;
Um representante das associações de defesa do ambiente com sede na Região;
Um representante das associações de pastores constituídas no quadro do regime silvo-pastoril;
Um representante do Conselho Regional da Caça e da Fauna;
Um representante das organizações de escuteiros da Região;
Três cidadãos de reconhecido mérito no âmbito da protecção da natureza ou ambiente.
Artigo 6.º
Recrutamento
1 - Os representantes de cada departamento, associações ou serviços referidos no artigo anterior, à excepção dos referidos na alínea q), são designados pelos respectivos responsáveis e nomeados por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
2 - Os membros da comissão consultiva a que se reporta a alínea q) do artigo 5.º são designados pelo Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete genericamente à comissão consultiva apoiar e assistir o director com vista à integral realização das atribuições do PNM.
2 - Compete, designadamente, à comissão consultiva:
Elaborar estudos e pareceres;
Sugerir as acções necessárias com vista à concretização da política e dos objectivos definidos para o PNM.
3 - Os pareceres da comissão consultiva não têm efeito vinculativo.
Artigo 8.º
Sessões ordinárias
A comissão consultiva reúne ordinariamente duas vezes por ano.
Artigo 9.º
Sessões extraordinárias
A comissão consultiva reunirá em sessões extraordinárias a solicitação do Governo Regional, do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, do director do PNM ou por iniciativa de um mínimo de dois terços dos seus membros.
Artigo 10.º
Regulamento
A comissão consultiva elabora e aprova o seu regulamento interno de funcionamento, submetendo-o à aprovação do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
SECÇÃO III
Da comissão científica
Artigo 11.º
Natureza e composição
A comissão científica é o órgão de apoio, com funções consultivas, para as questões culturais e científicas do PNM, sendo a seguinte a sua composição:
O director do PNM, que a preside;
Um representante da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas;
Um representante da Secretaria Regional do Turismo e Cultura;
Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;
Um representante da Secretaria Regional da Educação;
Um representante da Universidade da Madeira;
Um representante do Museu Municipal do Funchal.
Artigo 12.º
Recrutamento
Os representantes de cada um dos departamentos e entidades a que se reporta o artigo anterior são designados pelos respectivos responsáveis e nomeados por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
Artigo 13.º
Competências
1 - Compete à comissão científica:
Emitir pareceres sobre todas as iniciativas de carácter científico e cultural relacionadas com o PNM;
Emitir recomendações que contribuam para a defesa e salvaguarda do património e para o desenvolvimento científico e cultural do PNM.
2 - Os pareceres e recomendações da comissão científica não produzem efeito vinculativo.
Artigo 14.º
Sessões ordinárias
A comissão científica reúne ordinariamente uma vez por ano.
Artigo 15.º
Sessões extraordinárias
A comissão científica reunirá em sessões extraordinárias a solicitação do Governo Regional, do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, do director do PNM ou por iniciativa de dois terços dos seus membros.
Artigo 16.º
Regulamento
A comissão científica elabora e aprova o seu regulamento interno de funcionamento, submetendo-o a aprovação do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
SECÇÃO IV
Repartição de Serviços Administrativos
Artigo 17.º
Natureza e competências
1 - A RSA é o serviço de apoio administrativo ao PNM.
2 - Compete, designadamente, à RSA:
Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
Organizar e manter actualizada a contabilidade do PNM;
Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento do PNM, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;
Coordenar racional e equilibradamente a utilização de todas as máquinas, viaturas e outro equipamento mecânico afectos ao PNM;
Emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de máquinas, viaturas e outro equipamento mecânico;
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