Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-05-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M

Aprova a orgânica do Serviço do Parque Natural da Madeira

O Parque Natural da Madeira, criado pelo Decreto Regional n.º 14/82/M, de 20 de Novembro, revelou-se uma experiência da maior importância no que respeita à valorização dos recursos naturais que lhe estão afectos, bem como no quadro da protecção da natureza em geral, da manutenção do equilíbrio ecológico e paisagístico, com vista à fruição de um ambiente equilibrado e sadio por parte de toda a população.

Importa aproveitar por isso todas as potencialidades deste serviço, estruturando-o organicamente, pondo termo ao regime de instalação em que tem até agora vivido, de modo a permitir-lhe uma intervenção tão mais racional quanto eficaz no âmbito dos elevados valores cuja concretização lhe está acometida. É este o desiderato fundamental do presente diploma, que procede assim à aprovação da lei orgânica do Parque Natural da Madeira.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Serviço do Parque Natural da Madeira, neste diploma abreviadamente designado por PNM, é um serviço operativo, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, funcionando sob a tutela da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, que tem como objectivos a protecção da natureza, nas áreas delimitadas na descrição e mapa constantes do anexo I ao presente diploma.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do PNM:

a)

Promover a nível regional o plano de conservação da natureza;

b)

Promover a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional na área da protecção e conservação da natureza, sem prejuízo das atribuições e competências reservadas a outros organismos públicos na matéria;

c)

Elaborar estudos e propor medidas visando a preservação do património genético, a gestão racional da flora e da fauna e a protecção das espécies;

d)

Prosseguir medidas e acções com vista a um desenvolvimento harmonioso e equilibrado dos diversos ecossistemas regionais;

e)

Empreender as acções necessárias à conservação de espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;

f)

Promover o alargamento da área de distribuição das espécies indígenas da flora e da fauna, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para a conservação de espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;

g)

Promover a reintrodução de espécies indígenas extintas em território regional, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para o enriquecimento e conservação de ecossistemas;

h)

Promover o ordenamento biofísico dos espaços naturais da Região, com vista a facultar o recreio, o lazer e a livre usufruição da natureza pelos cidadãos;

i)

Propor a protecção de indivíduos ou formações vegetais ou unidades geomorfológicas de reconhecido interesse científico ou paisagístico;

j)

Propor a criação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão;

l)

Informar e sensibilizar as populações com vista a uma utilização da natureza consciente e responsável por parte daquelas;

m)

Empreender acções pedagógicas sistemáticas junto das populações, com vista à consciencialização do valor do património natural e do ambiente, co-responsabilizando-as na salvaguarda e manutenção daquele património e na fruição de um ambiente equilibrado e sadio;

n)

Promover e participar em actividades de investigação científica e técnica no domínio da protecção da natureza e do ambiente;

o)

Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que visem a construção e a realização de obras ou outras acções, de iniciativa pública ou privada, que pela sua localização, implementação, dimensão ou características se insiram na sua área de jurisdição, proximidades e zonas de influência;

p)

Emitir os demais pareceres previstos na lei, bem como os solicitados por entidades públicas, no quadro das suas atribuições;

q)

Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - O PNM é a autoridade administrativa e científica regional nos termos e para os efeitos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção.

3 - No exercício das suas atribuições, o PNM promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas, com atribuições no âmbito da protecção e conservação da natureza e do ambiente.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos do PNM:

a)

O director;

b)

A comissão consultiva;

c)

A comissão científica.

2 - Integra o PNM o seguinte serviço de apoio técnico-administrativo: Repartição de Serviços Administrativos (RSA).

3 - Integram o PNM os seguintes serviços operativos:

a)

Divisão de Conservação da Natureza (DCN);

b)

Divisão de Ordenamento, Projectos e Educação Ambiental (DOPEA).

4 - Integra o PNM o seguinte serviço auxiliar de polícia: Corpo de Vigilantes da Natureza (CVN), cujo estatuto consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

5 - Os serviços a que se reportam os n.os 2 e 4 do presente artigo dependem directamente do director do PNM.

SECÇÃO I

Do director

Artigo 4.º

Competências

1 - Ao director compete, genericamente, administrar o PNM e superintender a actuação de todos os seus órgãos e serviços, submetendo a despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o director será assistido pela comissão consultiva e pela comissão científica, nos termos do presente diploma.

3 - Compete, designadamente, ao director do PNM:

a)

Promover a execução da política e os objectivos definidos pelo Governo Regional no âmbito da conservação da natureza;

b)

Orientar as actividades do PNM e tomar as decisões sobre os assuntos correntes;

c)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos do PNM;

d)

Autorizar as despesas e providenciar pela arrecadação de receitas;

e)

Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual do PNM e o correspondente relatório de execução;

f)

Gerir e coordenar a acção do CVN;

g)

Estabelecer o diálogo com as comissões consultiva e científica, bem como com todos os organismos com que colabora, designadamente aqueles a que se reporta o n.º 3 do artigo 2.º;

h)

Representar o PNM em juízo e fora dele;

i)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que respeitem ao PNM submetidos à sua apreciação;

j)

Exercer as demais competências previstas na lei.

4 - O director depende directamente do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, sendo-lhe atribuída a categoria de director de serviços.

5 - O lugar de director do PNM é provido em comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor, à matéria aplicável.

6 - O director pode delegar e subdelegar poderes da sua competência nos chefes de divisão do PNM, bem como avocar competências dos mesmos, nos termos da lei.

7 - O director será substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo chefe de divisão que para o efeito designar o secretário regional da tutela.

8 - O director do PNM toma posse perante o Presidente do Governo Regional.

SECÇÃO II

Da comissão consultiva

Artigo 5.º

Natureza e composição

A comissão consultiva é o órgão de apoio, com funções consultivas genéricas no quadro das atribuições do PNM, sendo a seguinte a sua composição:

a)

O director do PNM, que a preside;

b)

Um representante da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas;

c)

Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação;

d)

Um representante da Secretaria Regional do Turismo e Cultura;

e)

Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;

f)

Dois representantes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sendo um pelo Serviço Regional de Protecção Civil;

g)

Um representante da Secretaria Regional de Finanças;

h)

Um representante da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa;

i)

Um representante da Secretaria Regional de Educação;

j)

Um representante das câmaras municipais cuja actuação se reporte às áreas afectas ao PNM, nos termos do presente diploma;

l)

Um representante da Universidade da Madeira;

m)

Um representante das associações de defesa do ambiente com sede na Região;

n)

Um representante das associações de pastores constituídas no quadro do regime silvo-pastoril;

o)

Um representante do Conselho Regional da Caça e da Fauna;

p)

Um representante das organizações de escuteiros da Região;

q)

Três cidadãos de reconhecido mérito no âmbito da protecção da natureza ou ambiente.

Artigo 6.º

Recrutamento

1 - Os representantes de cada departamento, associações ou serviços referidos no artigo anterior, à excepção dos referidos na alínea q), são designados pelos respectivos responsáveis e nomeados por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

2 - Os membros da comissão consultiva a que se reporta a alínea q) do artigo 5.º são designados pelo Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

Artigo 7.º

Competências

1 - Compete genericamente à comissão consultiva apoiar e assistir o director com vista à integral realização das atribuições do PNM.

2 - Compete, designadamente, à comissão consultiva:

a)

Elaborar estudos e pareceres;

b)

Sugerir as acções necessárias com vista à concretização da política e dos objectivos definidos para o PNM.

3 - Os pareceres da comissão consultiva não têm efeito vinculativo.

Artigo 8.º

Sessões ordinárias

A comissão consultiva reúne ordinariamente duas vezes por ano.

Artigo 9.º

Sessões extraordinárias

A comissão consultiva reunirá em sessões extraordinárias a solicitação do Governo Regional, do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, do director do PNM ou por iniciativa de um mínimo de dois terços dos seus membros.

Artigo 10.º

Regulamento

A comissão consultiva elabora e aprova o seu regulamento interno de funcionamento, submetendo-o à aprovação do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

SECÇÃO III

Da comissão científica

Artigo 11.º

Natureza e composição

A comissão científica é o órgão de apoio, com funções consultivas, para as questões culturais e científicas do PNM, sendo a seguinte a sua composição:

a)

O director do PNM, que a preside;

b)

Um representante da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas;

c)

Um representante da Secretaria Regional do Turismo e Cultura;

d)

Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;

e)

Um representante da Secretaria Regional da Educação;

f)

Um representante da Universidade da Madeira;

g)

Um representante do Museu Municipal do Funchal.

Artigo 12.º

Recrutamento

Os representantes de cada um dos departamentos e entidades a que se reporta o artigo anterior são designados pelos respectivos responsáveis e nomeados por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

Artigo 13.º

Competências

1 - Compete à comissão científica:

a)

Emitir pareceres sobre todas as iniciativas de carácter científico e cultural relacionadas com o PNM;

b)

Emitir recomendações que contribuam para a defesa e salvaguarda do património e para o desenvolvimento científico e cultural do PNM.

2 - Os pareceres e recomendações da comissão científica não produzem efeito vinculativo.

Artigo 14.º

Sessões ordinárias

A comissão científica reúne ordinariamente uma vez por ano.

Artigo 15.º

Sessões extraordinárias

A comissão científica reunirá em sessões extraordinárias a solicitação do Governo Regional, do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, do director do PNM ou por iniciativa de dois terços dos seus membros.

Artigo 16.º

Regulamento

A comissão científica elabora e aprova o seu regulamento interno de funcionamento, submetendo-o a aprovação do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

SECÇÃO IV

Repartição de Serviços Administrativos

Artigo 17.º

Natureza e competências

1 - A RSA é o serviço de apoio administrativo ao PNM.

2 - Compete, designadamente, à RSA:

a)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;

b)

Organizar e manter actualizada a contabilidade do PNM;

c)

Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento do PNM, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

d)

Coordenar racional e equilibradamente a utilização de todas as máquinas, viaturas e outro equipamento mecânico afectos ao PNM;

e)

Emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de máquinas, viaturas e outro equipamento mecânico;

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