Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1994-11-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Educação Física e Desporto
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/A

Considerando que o Parque Desportivo de Ponta Delgada, conforme o estabelecido no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/90/A, de 11 de Julho, se encontra em regime de instalação há quase quatro anos;

Considerando que o objectivo único a atingir com aquele regime era a definição de uma estrutura definitiva para o serviço que se pretende criar;

Considerando ainda que, com os acertos em matéria de pessoal a que entretanto se procedeu, aquele objectivo se encontra plenamente realizado:

Em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Parque Desportivo de Ponta Delgada, adiante designado, abreviadamente por PDPD, é um serviço dotado de autonomia administrativa e funciona na dependência da Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

2 - O PDPD é composto pelo Complexo Desportivo das Laranjeiras, pelo Estádio de Ponta Delgada e pela Zona Desportiva do Lajedo.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do PDPD:

a)

Facultar a utilização prioritária do Complexo Desportivo das Laranjeiras para as actividades curriculares da Escola Secundária das Laranjeiras;

b)

Proporcionar estruturas materiais de acolhimento à formação, estágio e aperfeiçoamento dos praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;

c)

Apoiar o desenvolvimento da recreação, em especial na área do desporto para todos;

d)

Dinamizar actividades desportivas nas instalações do PDPD.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

São órgãos e serviços do PDPD:

a)

O director;

b)

O conselho administrativo;

c)

O Serviço Administrativo;

d)

O Serviço de Instalações e Equipamento.

Artigo 4.º

Competências do director

Compete ao director do PDPD, em especial:

a)

Dirigir, orientar e coordenar os serviços;

b)

Colaborar na dinamização das actividades desportivas do PDPD;

c)

Coordenar a utilização das instalações;

d)

Propor superiormente a admissão de pessoal;

e)

Promover a cobrança de receitas e autorizar aquisições e despesas até aos limites estabelecidos na lei geral.

Artigo 5.º

Composição e competências do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é composto pelo director do PDPD, que preside, e pelos coordenadores dos Serviços Administrativo e de Instalações e Equipamentos.

2 - Compete ao conselho administrativo, designadamente:

a)

Aprovar os planos de acção, anuais ou plurianuais, a submeter a despacho do director regional da Educação Física e Desporto;

b)

Propor as linhas de orientação a que deve obedecer a organização e funcionamento do PDPD;

c)

Estabelecer as directrizes necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

d)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento e dos subsequentes pedidos de alteração, bem como acompanhar a sua adequada execução;

e)

Elaborar os relatórios trimestrais e anuais do PDPD, enviando-os ao director regional da Educação Física e Desporto;

f)

Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes.

Artigo 6.º

Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne sempre que necessário pelo menos quinzenalmente, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o director voto de qualidade.

2 - As regras de funcionamento do conselho administrativo são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião.

3 - Das reuniões do conselho administrativo devem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.

Artigo 7.º

Serviço administrativo

1 - Compete ao Serviço Administrativo, em especial:

a)

Executar todas as operações necessárias à administração do pessoal;

b)

Elaborar o projecto de orçamento;

c)

Assegurar todas as operações inerentes ao serviço de contabilidade;

d)

Organizar o arquivo e assegurar o expediente;

e)

Manter actualizado o cadastro dos bens do PDPD.

2 - O Serviço Administrativo é dirigido por um coordenador, designado por despacho do director regional da Educação Física e Desporto de entre um dos oficiais administrativos do PDPD.

Artigo 8.º

Serviço de instalações e equipamentos

1 - Compete ao Serviço de Instalações e Equipamentos, em especial;

a)

Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo;

b)

Garantir a prestação dos serviços complementares, no domínio da fruição das instalações, equipamentos e material desportivo;

c)

Fiscalizar a correcta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores;

d)

Efectuar as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos.

2 - O Serviço de Instalações e Equipamentos é dirigido por um coordenador, designado por despacho do director regional da Educação Física e Desporto de entre o pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 9.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do PDPD é o constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal administrativo;

c)

Pessoal operário;

d)

Pessoal auxiliar.

Artigo 10.º

Ingresso e acesso em geral

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do PDPD são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/81, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e as previstas na legislação regional e geral complementar.

Artigo 11.º

Director do PDPD

O director do PDPD é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão e será recrutado de acordo com o Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Regulamento de utilização e exploração das instalações

As condições de utilização e exploração das instalações são definidas por regulamento, aprovado por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, a publicar no Jornal Oficial da Região, mediante proposta do director do PDPD e obtido parecer favorável do director regional da Educação Física e Desporto.

Artigo 13.º

Receitas

As receitas provenientes das actividades desenvolvidas pelo PDPD são depositadas nos cofres da Região.

Artigo 14.º

Cessação do regime de instalação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/90/A, de 11 de Julho, cessando, para todos os efeitos legais, o regime de instalação.

Artigo 15.º

Transição de pessoal

1 - A transição do pessoal constante do mapa aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/90/A, de 11 de Julho, para os lugares do quadro a que se refere o artigo 9.º deste diploma, faz-se nos termos da lei geral, e de acordo com os números seguintes.

2 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica as comissões de serviço do pessoal dirigente nem a contagem dos respectivos prazos.

3 - O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do PDPD, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais poderá ser integrado, directamente, em lugares do quadro, em carreira correspondente às funções efectivamente exercidas e para as quais possua as necessárias habilitações.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 12 de Outubro de 1994.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, António José Gaspar da Silva.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Novembro de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 9.º

(ver documento original)

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