Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1994-11-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M

Estabelece a estrutura orgânica e o quadro de pessoal do Fundo Especial para a Extinção da Colonia

O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/80/M, de 12 de Março, criou o Fundo Especial para a Extinção da Colonia, organismo dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, actualmente sob tutela da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro.

Entretanto, verifica-se que este organismo não tem estrutura orgânica definida nem dispõe de quadro de pessoal, lacuna que importa desde já colmatar.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura

O Fundo Especial para a Extinção da Colonia, neste diploma abreviadamente designado por Fundo, compreende:

a)

O presidente;

b)

A Repartição dos Serviços Administrativos.

Artigo 2.º

Do presidente

1 - O presidente do Fundo tem as competências fixadas no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/80/M, de 12 de Março.

2 - O presidente do Fundo é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 3.º

Da Repartição dos Serviços Administrativos

1 - Compete à Repartição dos Serviços Administrativos:

a)

Assegurar a execução do expediente, registo e arquivo gerais do Fundo;

b)

Organizar e manter actualizado o processo contabilístico do Fundo;

c)

Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal do Fundo;

d)

Emitir certidões de documentos existentes nos arquivos do Fundo, desde que devidamente autorizadas;

e)

Assegurar a gestão das viaturas ao serviço do Fundo, com vista ao seu aproveitamento racional;

f)

Velar pela segurança e conservação do património;

g)

Organizar e manter permanentemente actualizado o cadastro dos bens do Fundo;

h)

Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa.

2 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreende duas secções:

a)

Secção de Expediente e Arquivo;

b)

Secção de Pessoal, Contabilidade e Património.

Artigo 4.º

Do pessoal

1 - O pessoal do Fundo rege-se pelas normas legais vigentes para a função pública.

2 - O quadro de pessoal do Fundo é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Setembro de 1994.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 18 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M

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