Decreto Regulamentar Regional n.º 13/95/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1995-07-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 13/95/A

O Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/A, de 20 de Fevereiro, definiu e estruturou o Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAA) em três subsistemas, cuja regulamentação deixou para diploma próprio.

Assim, em execução do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/A, de 20 de Fevereiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aspectos gerais

Artigo 1.º

Âmbito

Os incentivos previstos no Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAA) destinam-se a apoiar projectos de investimento nas áreas da indústria, comércio, turismo e serviços, integrados nas seguintes divisões da Classificação de Actividades Económicas (CAE), revisão de 1993:

a)

Indústria (divisões 10 a 37);

b)

Construção (divisão 45);

c)

Comércio (divisões 50 a 52);

d)

Alojamento e animação (divisão 55);

e)

Agências de viagens e turismo (divisão 63, grupo 633);

f)

Artesanato;

g)

Outras actividades (cinemas e teatros).

Artigo 2.º

Elementos da candidatura

A validação de candidaturas ao SIRAA é efectuada mediante a apresentação dos seguintes elementos:

a)

Formulário de candidatura;

b)

Diagnóstico da empresa;

c)

Documentação de suporte às despesas de investimento previstas, nomeadamente facturas pró-forma, orçamentos e catálogos dos equipamentos a adquirir;

d)

Declaração de intenção de financiamento por parte de uma instituição de crédito ou, em casos justificados, por uma sociedade financeira, quando haja lugar a financiamento, discriminando as condições e prazo da operação.

Artigo 3.º

Condições de acesso e elegibilidade da candidatura

Para além das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/A, de 20 de Fevereiro, os projectos candidatos aos apoios previstos no SIRAA deverão satisfazer ainda os seguintes requisitos:

a)

Demonstrar a existência de mercado e viabilidade económico-financeira;

b)

O montante acumulado de investimento, em capital fixo, das candidaturas apresentadas para o mesmo empreendimento global, ao longo de um período de dois anos, não pode exceder 150000 contos, no caso do Apoio à Actividade Produtiva dos Açores (SIRAPA), e 30000 contos, no caso do Apoio à Actividade Local dos Açores (SIRALA);

c)

O incentivo a conceder a um projecto de investimento aprovado no âmbito do SIRAA não pode ser acumulável com outros incentivos de âmbito regional ou nacional para o mesmo investimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/A, de 20 de Fevereiro;

d)

O SIRAA não abrange os projectos de investimento nas áreas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Novembro.

CAPÍTULO II

Apoio à Actividade Produtiva nos Açores

Artigo 4.º

Critérios de apreciação e selecção de candidaturas

1 - O SIRAPA compreende o apoio à criação de novas empresas, expansão e ou modernização das existentes e recolocação de estabelecimentos nas áreas da indústria, construção e outras actividades (cinemas e teatros), incidindo sobre despesas de investimento em capital fixo superiores a 20000 contos, mas inferiores a 100000 contos, ou montantes de apoio de equivalente de subvenção bruta (ESB) (conversão do valor do incentivo concedido, qualquer que seja a sua modalidade, a subsídio a fundo perdido) inferiores a 85000 contos.

2 - Só são elegíveis as candidaturas que obtenham uma pontuação final (PF) igual ou superior a 50 pontos.

3 - No caso de empresas cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à data de apresentação da candidatura, o indicador de PF deve ser igual ou superior a 40 pontos.

4 - A apreciação e consequente selecção de projectos apresentados no âmbito do SIRAPA tem por base o conceito de PF, determinada de acordo com os critérios e ponderações constantes do quadro I anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 5.º

Natureza e cálculo do incentivo

1 - O incentivo a conceder pelo SIRAPA assume a forma de subsídio a fundo perdido e empréstimo à taxa de juro zero, sendo o respectivo montante determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as despesas de investimento consideradas aplicações relevantes (AR), não ultrapassando, em caso algum, 75% daquelas.

2 - A percentagem referida no número anterior resulta da correspondente PF, calculada em conformidade com o artigo 4.º deste diploma, assumindo o incentivo os seguintes valores:

I = PF (%) x AR

3 - A natureza do incentivo a atribuir será a correspondente à seguinte fórmula:

I = I(índice 1) + I(índice 2)

sendo I(índice 1) = 75% I(fundo perdido) e I(índice 2) = 25% I(empréstimo à taxa zero).

CAPÍTULO III

Apoio à Actividade Local dos Açores

Artigo 6.º

Critérios de apreciação e selecção de candidaturas

1 - O SIRALA compreende o apoio à criação de novas empresas e a modernização e ou expansão das existentes, vocacionadas fundamentalmente para a satisfação do mercado local, nas áreas da indústria, construção, comércio, artesanato, agências de viagens e turismo e outras actividades (cinemas e teatros), incidindo sobre despesas de investimento em capital fixo inferior a 20000 contos ou 150000 contos de ESB e superior a 3000 contos, salvo o disposto especificamente no SIRALA - Comércio e no SIRALA - Artesanato.

2 - Beneficiam também dos incentivos projectos de modernização ou expansão de empresas existentes na área de alojamento e estabelecimentos similares dos hoteleiros.

3 - Só são elegíveis as candidaturas que obtenham uma PF igual ou superior a 50 pontos.

4 - No caso de empresas cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à data de apresentação da candidatura, o indicador PF deve ser igual ou superior a 40 pontos.

5 - A apreciação e consequente selecção de projectos apresentados no âmbito do SIRALA, com as excepções previstas nos artigos seguintes, tem por base a PF determinada pelos critérios e ponderações constantes do quadro II anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 7.º

Natureza e cálculo do incentivo

1 - O incentivo a conceder pelo SIRALA assume a forma de subsídio a fundo perdido, sendo o respectivo montante determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as despesas de investimento consideradas AR, não podendo ultrapassar, em caso algum, 75% daquelas.

2 - A percentagem referida no número anterior é atribuída em função da PF, calculada em conformidade com o artigo 6.º, assumindo os seguintes valores:

I = PF (%) x AR

Artigo 8.º

SIRALA - Comércio

1 - O SIRALA, no caso do sector do comércio, apoia despesas de investimento em capital fixo compreendido entre 2000 e 10000 contos, nos casos em que o mesmo não tenha cobertura pelo Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM).

2 - A apreciação e consequente selecção dos projectos é efectuada tendo em consideração a pontuação obtida pelo investimento em termos de PF, determinada pelos critérios e ponderações constantes do quadro III anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 9.º

SIRALA - Artesanato

1 - O SIRALA, no caso do artesanato, integra artes e ofícios tradicionais, apoiando a criação de novas empresas e a modernização e ou expansão das existentes, incidindo sobre despesas de investimento em capital fixo superiores a 1000 contos e inferiores a 20000 contos ou 15000 contos de ESB.

2 - A apreciação e consequente selecção dos projectos é determinada de acordo com os critérios e ponderações constantes do quadro IV anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

SIRAPE

Artigo 10.º

Critérios de apreciação e selecção de candidaturas

1 - O SIRAPE é um prémio para projectos de grande dimensão (superior a 1 milhão de contos em montante de investimento) que se encontrem aprovados em sistemas de incentivos de âmbito nacional e que revistam especial relevância para o desenvolvimento da Região nas áreas da indústria e do alojamento e animação turísticas.

2 - O prémio (Pr) a atribuir a cada projecto tem por base a pontuação calculada em função dos critérios e ponderações constantes do quadro V anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 11.º

Cálculo do incentivo

1 - O incentivo a conceder pelo SIRAPE assume a forma de subvenção a fundo perdido, sendo o respectivo montante determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as despesas do investimento global considerado (It).

2 - A percentagem referida no número anterior é atribuída em função do Pr, calculado em conformidade com o artigo anterior, assumindo os seguintes valores:

I = Pr (%) x It

3 - O montante do Pr a atribuir é a diferença entre o Pr calculado por este subsistema e o somatório dos apoios concedidos ao promotor pelo sistema de incentivos de âmbito nacional, não podendo ultrapassar 75% x It.

CAPÍTULO V

Competências e procedimentos

Artigo 12.º

Apoio à Actividade Produtiva nos Açores

1 - Os promotores de projectos no âmbito do SIRAPA que recorram a financiamento de instituições de crédito apresentarão nessas instituições a respectiva candidatura.

2 - As instituições referidas no número anterior devem remeter ao Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA) o seguinte:

a)

No prazo máximo de 10 dias úteis, cópia da documentação constante do dossier de candidatura, devendo encontrar-se devidamente registada a data da respectiva recepção;

b)

No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da recepção da candidatura, a comunicação da decisão que haja recaído sobre o pedido de financiamento bancário informando igualmente o promotor.

3 - Compete ao IIPA:

a)

Analisar as candidaturas do SIRAPA no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da respectiva validação do projecto;

b)

Solicitar os pareceres necessários às entidades com competência na matéria, que devem pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias úteis;

c)

Solicitar ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 30 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor, significa a desistência da candidatura a que se refere;

d)

Submeter ao Conselho Regional de Incentivos (CRI), para apreciação, parecer e proposta do montante do incentivo financeiro a conceder sobre todas as candidaturas do SIRAPA;

e)

Celebrar com os promotores os respectivos contratos.

4 - Os prazos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 e as alíneas a) e b) do n.º 3 são suspensos durante o período de resposta do promotor, não se considerando, para este efeito, quaisquer respostas parciais ou incompletas.

Artigo 13.º

Apoio à Actividade Local dos Açores

1 - Compete às câmaras municipais:

a)

Receber as candidaturas apresentadas pelos promotores dos projectos;

b)

Remeter, no prazo de cinco dias úteis, cópia dos processos de candidatura à Câmara do Comércio e Indústria dos Açores (CCIA) ou associada, para efeitos de análise técnico-económica dos projectos;

c)

Promover, em articulação com a CCIA e suas associadas, a selecção local das candidaturas, no prazo máximo de 10 dias úteis, após a recepção dos pareceres referidos na alínea c) do número seguinte.

2 - Compete à CCIA e associadas:

a)

Analisar as candidaturas ao SIRALA, no prazo máximo de 20 dias úteis, após a recepção dos processos;

b)

Solicitar ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 30 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor, determina a desistência da respectiva candidatura;

c)

Solicitar os pareceres necessários às entidades competentes na matéria, que devem pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias úteis;

d)

Remeter ao CRI listagens dos processos seleccionados localmente, após a respectiva apreciação conjunta com a câmara municipal;

e)

Celebrar com os promotores os respectivos contratos.

3 - Os prazos a que se referem a alínea c) do n.º 1 e as alíneas a) e c) do n.º 2 são suspensos durante o período de resposta do promotor, não se considerando, para este efeito, quaisquer respostas parciais ou incompletas.

Artigo 14.º

SIRAPE

1 - Os candidatos ao SIRAPE devem apresentar a sua pretensão no IIPA.

2 - O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º é extensivo, com as necessárias adaptações, ao SIRAPE.

3 - Nos contratos relativos ao SIRAPE, e de acordo com o regime de incentivos dos projectos de âmbito nacional a que se reportam, devem ser estabelecidos os critérios de pagamento do Pr.

CAPÍTULO VI

Concessão e contratação

Artigo 15.º

Concessão de incentivos

Os incentivos são concedidos mediante resolução do Govemo Regional, sob proposta do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

Artigo 16.º

Contrato de concessão de incentivos

1 - A concessão de incentivos é objecto de contrato, a celebrar, por documenlo particular, com assinaturas reconhecidas notarialmente, entre o promotor e o IIPA, no caso do SIRAPA e do SIRAPE, e entre aquele e a CCIA, no caso do SIRALA.

2 - O modelo do contrato é homologado pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e dele devem constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao montante do incentivo concedido, aos direitos e deveres das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar.

3 - O contrato de concessão de incentivos pode ser objecto de renegociação, mediante proposta fundamentada das entidades referidas no n.º 1 e autorização, ouvido o CRI, do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.

4 - A posição contratual do beneficiário pode ser objecto de transmissão, sob proposta fundamentada das entidades mencionadas no n.º 1, após autorização, ouvido o CRI, do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e uma vez verificadas as condições de acesso previstas no presente diploma.

Artigo 17.º

Rescisão do contrato

1 - O contrato pode ser rescindido, ouvido o CRI, sob proposta fundamentada das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo anterior, por despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, com os seguintes fundamentos:

a)

Não execução do projecto de investimento por causa imputável ao promotor;

b)

Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto, nomeadamente dos elementos justificativos da despesa;

c)

Não cumprimento das obrigações legais e fiscais;

d)

Não cumprimento de quaisquer outras medidas previstas no contrato.

2 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de 90 dias a contar da data do recebimento da notificação, acrescidas de juros de mora à taxa estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e aplicada da mesma forma.

CAPÍTULO VII

Pagamentos e reembolsos

Artigo 18.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos, no caso do SIRAPA e do SIRAPE, são suportados pelo IIPA e efectuados através de instituições de crédito, contra a entrega de documentos originais justificativos da realização do investimento, que, após validação, serão devolvidos aos apresentantes.

2 - Os pagamentos dos incentivos do SIRALA são efectuados pela CCIA, em termos idênticos aos estabelecidos no número anterior.

3 - A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública dotará o IIPA e a CCIA com as verbas necessárias aos pagamentos, após a apresentação dos correspondentes justificativos.

Artigo 19.º

Adiantamentos

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