Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A
Por forma a responder aos objectivos e critérios que estiveram na base da estrutura do VII Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, a Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA) é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com competência na política regional nos sectores da agricultura e pecuária, das pescas, florestal, ambiental, do ordenamento territorial, urbanístico e dos recursos hídricos.
Esta estrutura resulta do expresso objectivo de manter os sectores que constituem a base económica regional num departamento autónomo do tutelar da restante actividade económica. A sua ligação ao ambiente assenta no pressuposto de que a formulação das políticas da terra e do mar deverão considerar as exigências e os limites impostos pelo respeito do ambiente.
Assim, a orgânica da SRAPA não poderá deixar de reflectir o facto de à estrutura tradicional da então Secretaria Regional da Agricultura e Pescas terem vindo juntar-se serviços anteriormente dependentes de duas outras secretarias regionais - Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas e Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.
Visando dotar a tutela do ambiente com as necessárias competências, conferindo-lhe uma justificada, mas sempre adiada, dignidade, o ordenamento territorial e urbanístico, a protecção e ordenamento da orla costeira, assim como a gestão dos recursos hídricos, serão enquadrados no âmbito da Direcção Regional do Ambiente, promovendo-se, assim, a extinção da Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos.
Importa igualmente reestruturar as Direcções Regionais dos Recursos Florestais e das Pescas, conferindo-lhes uma estrutura mais racional e, principalmente, mais funcional.
Ainda no domínio das pescas, recentes alterações legislativas de âmbito nacional, obrigações comunitárias e a própria autonomia política aconselham que se promova junto da Assembleia Legislativa Regional a criação de um efectivo serviço regional de inspecção das actividades das pescas que, na dependência da SRAPA e gozando da necessária autonomia, cubra toda a cadeia, desde a exploração à comercialização, dos produtos industriais.
É absolutamente necessário reorganizar alguns serviços, reduzindo-se os cargos dirigentes, optimizando-se os recursos, sem descurar as pretensões de uma gestão mais dinâmica e de uma maior interligação funcional, que se traduzirão numa maior proximidade aos cidadãos e num acréscimo da eficiência e responsabilidade da Administração.
Relativamente ao pessoal, torna-se imperioso solucionar algumas indefinições e injustiças, designadamente promovendo a possibilidade de integração no quadro da SRAPA dos agentes vinculados ao Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário do Pico (GEPAP), alguns deles com mais de 14 anos de serviço, bem como equiparando, em termos remuneratórios, os trabalhadores rurais da Direcção Regional dos Recursos Florestais aos operários agrícolas da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, pela extinção daquela carreira e consequente transição para o grupo de pessoal operário não qualificado.
Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA), os quais constam dos anexos ao presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Integração no quadro
1 - Os agentes que vinham desempenhando funções no Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário do Pico (GEPAP), extinto pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/97/A, de 11 de Agosto, em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, que contem três ou mais anos de serviço ininterrupto e tenham sido admitidos com observância dos requisitos habilitacionais, poderão ser integrados directamente no quadro da SRAPA.
2 - Os operários agrícolas do GEPAP que venham a ser integrados no Serviço de Florestas e Ambiente do Pico (SFAP) sê-lo-ão na carreira de operários rurais.
Artigo 3.º
Extinção da carreira de trabalhador rural
1 - É extinta a carreira de trabalhador rural do quadro da SRAPA.
2 - O pessoal provido na carreira de trabalhador rural que vem desempenhando funções na Direcção Regional dos Recursos Florestais transita para o escalão idêntico da carreira de operário rural do grupo de pessoal operário não qualificado.
Artigo 4.º
Transição do pessoal
A transição do pessoal da SRAPA para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Revogação
São revogados:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A, de 21 de Fevereiro, e respectivas alterações;
Os artigos 29.º a 37.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/90/A, de 8 de Maio;
O artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/95/A, de 21 de Março, e o respectivo quadro de pessoal, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/A, de 27 de Janeiro.
Artigo 6.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Março de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA, PESCAS E AMBIENTE
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, adiante designada por SRAPA, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa a política regional nos sectores agrícola, pecuário, florestal, das pescas, ambiental, do ordenamento territorial, urbanístico e dos recursos hídricos, nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições da SRAPA, designadamente:
A definição da política regional nos domínios agrícola, pecuário, florestal, das pescas, ambiental, do ordenamento territorial, urbanístico e dos recursos hídricos, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;
A gestão e conservação dos recursos hídricos, florestais e faunísticos, bem como dos parques e reservas naturais da Região;
A fiscalização, controlo, educação e sensibilização ambiental;
O estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de ordenamento territorial e planeamento urbanístico na perspectiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;
O apoio às actividades económicas relacionadas com a produção, industrialização, transformação e comercialização no âmbito dos sectores agrícola, pecuário, florestal e das pescas.
Artigo 3.º
Do Secretário Regional
Ao Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:
Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRAPA;
Superintender e coordenar toda a acção da SRAPA;
Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRAPA;
Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 4.º
Delegação de poderes
Sempre que tal se mostre necessário ao bom e normal funcionamento dos serviços da SRAPA, poderão, nos termos da lei, ser delegados poderes em funcionários das carreiras técnica superior ou técnica.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 5.º
Estrutura
Para a prossecução dos seus objectivos, a SRAPA dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
De carácter consultivo:
Comissão Consultiva da Agricultura, Pescas e Ambiente (CCAPA);
Conselho Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural (CRADR);
Conselho Regional das Pescas (CRP);
Conselho Regional do Ambiente e Ordenamento do Território (CRAOT);
De apoio técnico:
Gabinete de Planeamento (GP);
Repartição de Serviços Administrativos (RSA);
De natureza operativa:
Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);
Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF);
Direcção Regional das Pescas (DRP);
Direcção Regional do Ambiente (DRA);
Serviços de ilha (SI).
Artigo 6.º
Cooperação funcional
Os órgãos e serviços da SRAPA funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.
Artigo 7.º
Estrutura de projecto
Poderão ser criados grupos de trabalho ou estruturas de projecto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.
SECÇÃO I
Órgãos de carácter consultivo
Artigo 8.º
Natureza e competências
1 - A Comissão Consultiva da Agricultura, Pescas e Ambiente (CCAPA) e os Conselhos Regionais da Agricultura e Desenvolvimento Rural (CRADR), das Pescas (CRP) e do Ambiente e Ordenamento do Território (CRAOT) são órgãos consultivos do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da SRAPA, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.
2 - A CCAPA é composta por representantes dos CRADR, CRP e CRAOT.
3 - No prazo de 90 dias contados da data da publicação do presente diploma o Governo Regional definirá a composição e normas de funcionamento daqueles órgãos.
SECÇÃO II
Serviços de apoio técnico
SUBSECÇÃO I
Gabinete de Planeamento
Artigo 9.º
Definição e competência
1 - Ao GP cabe a direcção e coordenação dos seguintes serviços de apoio técnico:
Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);
Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ);
Divisão de Informática (DI).
2 - O GP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.
Artigo 10.º
Divisão de Estudos e Planeamento
Compete à DEP, designadamente:
Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRAPA;
Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRAPA, os planos anuais e de médio prazo;
Promover, em estreita colaboração com os demais órgãos e serviços, as acções necessárias à preparação e elaboração do orçamento;
Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas políticas;
Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos projectos de investimento e outras medidas políticas que sejam da responsabilidade da SRAPA;
Estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística, por sectores, que sejam de interesse para a análise e avalização referidas na alínea precedente;
Coordenar as acções relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correcta orientação dos serviços da SRAPA nas acções internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários;
Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correcto desempenho das suas competências.
Artigo 11.º
Divisão de Assuntos Jurídicos
À DAJ compete, designadamente:
Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional;
Prestar informações de natureza técnico-juridica a todos os órgãos e serviços da SRAPA;
Elaborar pareceres sobre projectos e propostas de diplomas legais referentes a áreas de actividade ou matérias da competência da SRAPA;
Organizar e manter actualizados, em colaboração com a DI, os ficheiros de legislação e bibliografia jurídica.
Artigo 12.º
Divisão de Informática
A DI é um serviço de apoio a toda a SRAPA no âmbito da informatização dos serviços, competindo-lhe, designadamente:
Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos da SRAPA, propondo e mantendo actualizado o plano de informatização;
Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático;
Estudar sistemas, realizar projectos de informática e garantir a manutenção das aplicações em exploração;
Propor a aquisição de equipamentos e zelar pelo material existente;
Colaborar com os órgãos e serviços da SRAPA nas tarefas de processamento de dados;
Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, fornecendo-lhe as informações e os elementos necessários à sua acção.
SUBSECÇÃO II
Repartição de Serviços Administrativos
Artigo 13.º
Definição e competência
1 - Cabe à RSA apoiar o Gabinete do Secretário Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SRAPA, para o que lhe compete, designadamente:
Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;
Assegurar o serviço de contabilidade;
Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;
Assegurar a gestão do pessoal;
Assegurar o expediente, arquivo e documentação gerais da SRAPA;
Executar serviços de carácter administrativo.
2 - A RSA compreende as seguintes secções:
Secção de Pessoal (SP);
Secção de Expediente e Arquivo (SEA);
Secção de Contabilidade e Património (SCP).
3 - A RSA compreenderá ainda secções administrativas afectas aos diferentes serviços operativos, nos termos definidos na presente orgânica, às quais competem todos os trabalhos de carácter administrativo delegados pelo chefe de repartição.
Artigo 14.º
Secção de Pessoal
À SP compete, designadamente:
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