Decreto Regulamentar Regional n.º 13/99/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/99/A
Desenvolve o regime jurídico da protecção do património florestal da Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, veio estabelecer o regime jurídico de protecção do património florestal regional, atendendo à sua importância económica, social e ambiental.
Importa agora desenvolver o mencionado diploma legislativo, designadamente integrando alguns conceitos do mesmo, definindo as regras de licenciamento, bem como a tramitação do respectivo processo de contra-ordenação.
Assim, e em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea o) do artigo 60.º e do n.º 1 do artigo 61.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma desenvolve o regime jurídico da protecção do património florestal da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril.
Artigo 2.º
Âmbito
A prática das acções previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, rege-se pelas disposições constantes do mesmo e pelo disposto no presente diploma.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, e no presente diploma, entende-se por:
Corte raso - abate da totalidade das árvores do povoamento, atingida a idade mínima de exploração, visando a obtenção de material lenhoso;
Alto fuste - regime pelo qual a perpetuação dos povoamentos se faz, directa ou indirectamente, por via seminal;
Talhadia - regime no qual a continuidade dos povoamentos é garantida pelo aproveitamento dos rebentos ou pôlas de origem caulinar ou radicular, resultantes de gomos adventícios ou dormentes;
Corte salteado - abate incidindo sobre determinadas árvores de um povoamento, segundo critérios previamente definidos, visando a obtenção de material lenhoso;
Desbaste - abate selectivo de determinadas árvores de um povoamento, tendo como objectivo o tratamento e ou a condução do mesmo;
Área de alimentação da nascente - área delimitada por um rectângulo cujos lados são definidos, a partir da nascente, a 500 m a montante e 50 m a jusante da mesma e, na perpendicular, a 100 m para cada lado da nascente;
Leiva - manto vegetal, espontâneo, agregado a uma fina camada superficial do solo (horizonte A0) retirado dos terrenos incultos ou florestais;
DAP - diâmetro à altura do peito (1,3 m do solo).
CAPÍTULO II
Do licenciamento
Artigo 4.º
Autorização
1 - Quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que pretendam realizar as acções previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, deverão requerer previamente a respectiva autorização junto dos serviços operativos de ilha da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF) da área onde se situa a propriedade objecto de intervenção.
2 - A autorização referida no número anterior é titulada por licença emitida pelo respectivo serviço operativo de ilha.
3 - A autorização para a introdução de espécies florestais inexistentes, quer através de plantas vivas ou de sementes, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, será submetida a despacho do director regional dos Recursos Florestais.
4 - Para efeitos de decisão, sempre que for considerado conveniente, por razões sanitárias, botânicas ou quaisquer outras de carácter técnico ou científico, poderá a DRRF solicitar parecer a outras entidades.
Artigo 5.º
Requerimento
O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior constará de impresso próprio, devendo conter os seguintes elementos:
Tratando-se das acções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, deverão os requerentes indicar a identificação e localização da propriedade, a natureza do corte e a espécie ou espécies abrangidas pelo mesmo, a idade e o número de exemplares a abater ou a área a explorar, bem como o fim a que se destinam as madeiras ou lenhas resultantes dos cortes e a cultura a que deseja submeter o terreno, quando se trate de transformação;
Quando se trate de arroteamento de incultos, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, para além da identificação e localização da propriedade, deverá ainda ser indicada a área total da mesma e a arrotear, bem como o tipo de exploração a que vai ser submetida;
Quando esteja em questão a introdução de espécies florestais inexistentes, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, deverá o interessado enumerar as espécies que pretende importar, indicando o país de origem, bem como o destino a dar à espécie ou espécies a receber;
No caso das acções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, deverá constar a localização da propriedade onde as mesmas se vão desenvolver.
Artigo 6.º
Condicionantes
Para efeitos de autorização das acções previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, são estabelecidas as seguintes condições de exploração:
Nos desbastes para tratamento ou melhoramento dos povoamentos, o corte deverá incidir essencialmente em exemplares dominados, doentes ou mal formados, por forma a criar melhores condições de desenvolvimento dos povoamentos e tendo em consideração as normas de boa gestão ambiental;
Para os povoamentos a explorar em regime de talhadia, em lenhas ou para aproveitamento em combustível, são estabelecidas como base, em função do destino a dar às mesmas, a idade de 10 anos da espécie predominante, para combustível, e a de 2 anos, para as lenhas;
Para os povoamentos a explorar para a produção de pasta de papel é definido um DAP mínimo de 10 cm;
Para os povoamentos puros de criptoméria, a explorar em cortes rasos ou salteados, é estabelecida a idade mínima de exploração de 30 anos;
Para os povoamentos puros de outras espécies florestais, a explorar em cortes de alto fuste, quando os mesmos tenham atingido um desenvolvimento que permita a sua exploração em madeira, é estabelecido, como base, o DAP médio de 25 cm, salvo no caso de povoamentos cuja implantação tenha sido objecto de apoios públicos, nos quais se terá em conta o estabelecido nos respectivos planos orientadores de gestão.
Artigo 7.º
Dever de reposição
1 - Nos casos em que sejam autorizados cortes rasos, cortes salteados ou em talhadia, o proprietário fica obrigado a realizar as transformações de cultura e a assegurar a reconstituição dos povoamentos, nas condições da licença que lhe for concedida e no prazo estipulado, mas nunca superior a quatro anos.
2 - Findo o prazo estipulado nos termos da alínea anterior, o proprietário fica obrigado, por si ou por pessoa por ele indicada, a mostrar a propriedade a ser fiscalizada.
Artigo 8.º
Acções proibidas
1 - Não são autorizados os arroteamentos de incultos e a transformação de terrenos florestados em pastagem ou outros fins, quando o terreno, antes de ser intervencionado, apresente um declive igual ou superior a 30%.
2 - Nas áreas situadas em bacias hidrográficas de cursos de água de carácter permanente, e para efeitos do disposto no número anterior, o declive do terreno não poderá exceder 15%.
3 - Não são autorizados arroteamentos e transformações de terrenos florestados na área de alimentação de nascentes, quer estas se encontrem exploradas ou não.
4 - Tratando-se de nascentes de abastecimento público, as respectivas áreas de alimentação poderão ser aumentadas, em função da sua importância e ou do aproveitamento a dar ao terreno.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, poderá a DRRF solicitar pareceres às câmaras municipais da respectiva área e à Direcção Regional do Ambiente.
CAPÍTULO III
Das contra-ordenações
SECÇÃO I
Processo de contra-ordenação
Artigo 9.º
Conhecimento da infracção
1 - As autoridades competentes para fiscalização do cumprimento das disposições do Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, e respectiva regulamentação, levantarão autos de notícia por todas as infracções que presenciarem, cumprindo-lhes também proceder à apreensão dos produtos, instrumentos e veículos.
2 - Se as autoridades referidas no número anterior tiverem conhecimento, por outro meio, de qualquer infracção ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, e respectiva regulamentação, deverão fazer dela participação, a enviar às entidades competentes para o respectivo procedimento, nos termos do artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 10.º
Autos de notícia
1 - Os autos de notícia por infracção ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, e respectiva regulamentação, serão levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, atendendo, sempre que possível, ao seguinte:
Descrição factual da ocorrência;
Indicação dos preceitos legais infringidos;
Indicação dos meios e instrumentos utilizados;
Apreensões efectuadas;
Danos causados, identificação de eventuais lesados, prédios ou bens danificados;
Identificação de, pelo menos, duas testemunhas presenciais;
Identificação completa do autuante ou participante;
Outros elementos julgados convenientes para o total esclarecimento dos factos.
2 - As participações efectuadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma deverão obedecer igualmente ao disposto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 11.º
Instrução dos processos
1 - Os autos de notícia ou as participações deverão ser entregues no serviço operativo de ilha da DRRF do local da prática da infracção, no prazo de quarenta e oito horas.
2 - Recebido o auto de notícia ou a participação, o responsável pelo serviço nomeará, de imediato, o instrutor do respectivo processo, dando conhecimento da ocorrência à DRRF.
3 - O instrutor do processo não poderá ser nem o autuante, nem o participante.
4 - O instrutor notificará o arguido, pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, dos factos que lhe são imputados, o qual poderá apresentar resposta escrita, no prazo de oito dias úteis contados da data da notificação, ou ser convocado a prestar declarações em local, dia e hora determinados.
5 - O prazo para instrução do processo é de 30 dias, podendo, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, ser prorrogado por despacho do director regional dos Recursos Florestais.
Artigo 12.º
Testemunhas
As testemunhas indicadas no auto de notícia ou na participação e ainda as que sejam arroladas pelo arguido serão convocadas, pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, pelo serviço ao qual estiver confiada a instrução do processo.
Artigo 13.º
Ausência do arguido
Na falta de comparência do arguido ou quando este não apresente resposta escrita, decidir-se-á com base nos elementos constantes do processo.
Artigo 14.º
Relatório final
Terminada a instrução do processo, o instrutor elaborará um relatório final onde conste, designadamente:
A identificação dos arguidos e dos eventuais comparticipantes;
A descrição dos factos imputados e das provas obtidas, bem como a indicação das normas infringidas e respectiva fundamentação;
Grau de culpa;
Situação económica do agente infractor;
Gravidade da contra-ordenação;
Benefício económico auferido;
Proposta de decisão devidamente fundamentada.
SECÇÃO II
Sanções acessórias
Artigo 15.º
Apreensão e perda
1 - Nos casos em que seja aplicada sanção acessória, os produtos, instrumentos e veículos apreendidos consideram-se perdidos a favor da Região, logo que transite em julgado a sentença de condenação ou a decisão que aplique a coima.
2 - Os produtos, instrumentos e veículos considerados perdidos a favor da Região serão vendidos em hasta pública, de acordo com as normas do presente diploma, salvo se não tiverem valor comercial, caso em que lhes será dado o destino que a DRRF entender como mais conveniente.
Artigo 16.º
Restituição
1 - Os produtos, instrumentos e veículos apreendidos restituem-se a quem pertencerem logo que transite em julgado o despacho de não pronúncia ou a decisão final absolutória, ou logo que se verifique abstenção de acusar e ainda quando a entidade competente para a aplicação da coima decida arquivar o processo, ou ainda quando não sejam objecto da sanção acessória.
2 - Consideram-se perdidos a favor da Região os produtos, instrumentos e veículos pertencentes aos interessados no processo, se estes os não reclamarem no prazo de dois meses a contar da data da notificação do despacho que ordenar a sua entrega.
3 - Os produtos susceptíveis de se deteriorarem e, em função disso, perderem o seu valor poderão ser entregues, contra recibo, em instituições de solidariedade social.
4 - Enquanto decorrer a instrução do respectivo processo, poderão os proprietários ou usufrutuários dos instrumentos e veículos apreendidos ficar como fiéis depositários dos mesmos.
Artigo 17.º
Hastas públicas
1 - As hastas públicas serão organizadas por uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados pelo director regional dos Recursos Florestais.
2 - Os objectos a arrematar serão postos à venda isoladamente, pelo valor base que lhes for atribuído pela comissão, ou em lotes, quando, dado o seu reduzido valor, tal for entendido como mais conveniente.
Artigo 18.º
Funcionamento
1 - A comissão elaborará uma lista dos objectos a vender em cada hasta pública, caracterizando-os sumariamente e indicando os respectivos valores base para a arrematação.
2 - A lista referida no número anterior será submetida à aprovação do director regional dos Recursos Florestais e, obtida esta, o presidente da comissão fixará o local, data e hora da realização da hasta pública.
Artigo 19.º
Publicidade
1 - As hastas públicas serão anunciadas com, pelo menos, 15 dias de antecedência, por editais afixados na sede do serviço operativo de ilha da DRRF da área do cometimento da infracção e por aviso publicado num jornal da respectiva ilha.
2 - Nos editais e avisos referidos no número anterior serão identificados os objectos a vender, isoladamente ou em lotes, indicados os respectivos valores base para licitação, bem como o dia, hora e local da hasta pública.
Artigo 20.º
Arrematação
1 - O presidente da comissão, antes do início da arrematação, determinará os valores mínimos dos lanços em função do valor base dos objectos.
2 - Os objectos serão entregues a quem os licitar pelo maior valor, acima do valor base, devendo o arrematante proceder, de imediato, à liquidação de 25% do valor licitado e, no prazo de oito dias, ao pagamento da restante quantia.
3 - Quando os objectos não sejam pagos conforme estipulado no número anterior, ou não forem levantados nos 15 dias seguintes aos da hasta pública, o arrematante perderá a favor da Região a totalidade do valor pago, bem como o direito ao objecto ou objectos arrematados.
Artigo 21.º
Acta final
1 - No final de cada praça será lavrada acta, assinada por todos os membros da comissão, na qual serão referidos os objectos adjudicados, os adjudicatários e os respectivos valores de arrematação.
2 - Por cada hasta pública realizada será organizado um processo, nele devendo constar:
Despacho de nomeação da comissão referida no n.º 1 do artigo 17.º;
Cópia das sentenças condenatórias e dos autos de notícia, referentes aos objectos arrematados;
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