Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-11-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M

Sumário: Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira.

Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira

Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7-A/2016/M, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2016/M, de 26 de fevereiro, o Governo Regional regulamentou a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira nas suas deslocações ao Porto Santo no âmbito dos serviços públicos de transporte aéreo e marítimo entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Posteriormente, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M, de 2 de abril, foi revisto o modelo aprovado pelo diploma original, revisão essa que, entre outras medidas, possibilitou que os beneficiários do subsídio pudessem, caso assim o entendessem, beneficiar do mesmo no momento da compra, por dedução do seu valor ao preço final a pagar ao operador de transporte, além de outros aspetos associados à redução das cargas burocráticas e à possibilidade de requerer o subsídio em momento posterior ao da concretização da viagem, mas sem ser de forma presencial, usando para o efeito o portal SIMplifica.

Aqui chegados, importa proceder a nova revisão do modelo instituído para o subsídio social de mobilidade, a qual visa, sobretudo, regular a extensão do subsídio social de mobilidade aos residentes no Porto Santo, o que significa que, com o novo modelo, todos os cidadãos residentes no Arquipélago da Madeira, nas suas deslocações aéreas ou marítimas inter ilhas, beneficiarão do subsídio social de mobilidade, assim se cumprindo plenamente o princípio da continuidade territorial, ao mesmo tempo que se mantêm os princípios anteriores de dinamização da economia e de combate à sazonalidade na ilha do Porto Santo.

Nestes termos, o Governo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo das alíneas d) do artigo 69.º e vv) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o disposto no artigo 38.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, introduzido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente decreto regulamentar regional regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira (RAM), no âmbito dos serviços públicos de transporte aéreo e marítimo entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Artigo 2.º

Definições

a)

Para efeitos do presente decreto regulamentar regional, entende-se por:

b)

«Bilhete» o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos e marítimos regulares abrangidos pelo presente decreto regulamentar regional;

c)

«Cartão de embarque» o documento emitido no check-in que permite e valida a realização da viagem;

d)

«Preço do bilhete» o valor expresso em euros pago às transportadoras aérea e ou marítima ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, podendo a viagem ser one-way, ida ou volta (OW), ou round-trip, ida e volta (RT), contendo um ou mais segmentos das modalidades anteriormente identificadas;

e)

«Preço líquido do bilhete» o preço do bilhete deduzido do montante do subsídio social de mobilidade;

f)

«Entidade prestadora do serviço de pagamento» a entidade, ou as entidades, designadas para a prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;

g)

«Passageiros residentes» os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na RAM que reúnam os seguintes requisitos à data da aquisição da viagem:

i)

Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-membro da União Europeia ou de qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas e que residam há pelo menos seis meses na RAM;

ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português e que residam há pelo menos seis meses na RAM;

iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e países terceiros e que residam há pelo menos seis meses na RAM;

h)

«Passageiros residentes equiparados»:

i)

Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na RAM, e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na RAM;

ii) Os menores de idade que não tenham residência habitual na RAM, desde que um dos progenitores tenha residência habitual na RAM;

i)

«Residência habitual» o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais;

j)

«Portal SIMplifica» o portal de prestação de serviços públicos eletrónicos gerido pelo Governo Regional da Madeira, regulado, designadamente, pelo disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M, de 28 de dezembro.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparados que reúnam, à data da aquisição da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto regulamentar regional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O cálculo do montante do subsídio social de mobilidade a atribuir será realizado em função da idade do passageiro beneficiário na data da realização da viagem.

3 - Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Governo Regional, a transportadora aérea e ou marítima pode adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.

Artigo 4.º

Subsídio social de mobilidade

1 - A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica o pagamento e a utilização efetiva do bilhete, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O subsídio social de mobilidade pode ser atribuído ao beneficiário imediatamente no momento da aquisição e pagamento do bilhete, sendo descontado diretamente ao seu valor facial nos termos a definir na portaria conjunta a que se refere o número seguinte.

3 - O subsídio social de mobilidade tem por referência o preço do bilhete, apurado de acordo com as regras referidas no n.º 2 do artigo anterior, sendo o seu montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à sua obtenção fixados por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e da entidade prestadora do serviço de pagamento.

4 - Sempre que numa viagem de ida e volta uma das datas esteja compreendida no intervalo dos períodos não apoiados no âmbito do regime previsto no presente diploma, há lugar ao pagamento do subsídio social de mobilidade, apenas ao percurso elegível.

5 - Nas situações em que não seja possível o pagamento do subsídio de mobilidade no momento da aquisição do bilhete, ou não seja essa a opção do beneficiário, poderá o mesmo ser atribuído em momento posterior, até ao limite do prazo identificado no n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 5.º

Entidade prestadora do serviço de pagamento

1 - O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ser efetuado:

a)

Pelos serviços do Governo Regional;

b)

Pelos operadores de transporte ou outros agentes económicos que em seu nome efetuam a comercialização de bilhetes no âmbito dos serviços regulares de transporte aéreo e marítimo, entre a ilha da Madeira e do Porto Santo, desde que tenham celebrado com o Governo Regional um protocolo que regule os termos e condições que permitam o pagamento do subsídio no momento da aquisição do bilhete;

c)

Por outra entidade que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública.

2 - Compete ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças implementar o sistema interno de controlo do pagamento do subsídio social de mobilidade, em condições a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e da entidade prestadora do serviço de pagamento.

Artigo 6.º

Condições de atribuição e pagamento

1 - Aquando do requerimento do subsídio o beneficiário deve, para efeitos de atribuição e posterior controlo da regularidade do pagamento do subsídio social de mobilidade, consentir que os seus dados pessoais sejam transmitidos e comunicados pelos agentes económicos que efetuam a comercialização dos bilhetes, a entidades públicas regionais e nacionais, designadamente a Inspeção Regional de Finanças, a Autoridade Tributária e o Instituto de Registos e Notariado.

2 - Os dados a transmitir são relativos à identificação fiscal e ou à identificação civil, para efeitos de comprovação automática do domicílio, dados relativos à data de nascimento do passageiro, aos bilhetes adquiridos, designadamente os respetivos números, datas de viagens e informação relativa à sua efetiva utilização, e ainda dados relativos à fatura e recibo que titulou a venda.

3 - Quando o subsídio seja apenas requerido após a aquisição das viagens, e de modo a garantir validações automáticas do processo de comprovação de elegibilidade, o beneficiário pode ser dispensado do consentimento relativo à transmissão dos dados identificados na primeira parte do número anterior, nos casos em que seja possível a sua validação e verificação por meios eletrónicos.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, o subsídio pode ser requerido eletronicamente no Portal SIMplifica ou presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data da realização de cada percurso de viagem, sob pena de caducidade, mediante apresentação dos documentos descritos no artigo seguinte, bem como na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º

5 - Tratando-se de situações enquadráveis no número anterior, mas quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura seja emitida em nome desta, e dela ou conste o nome do beneficiário e o respetivo número de contribuinte, ou outra informação que permita identificar o passageiro, designadamente o seu número de identificação civil ou o número do bilhete, e o pedido de reembolso seja acompanhado dos cartões de embarque, se aplicável, e dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte.

6 - A portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º poderá ainda regular outras condições associadas à elegibilidade, à partilha de dados entre entidades públicas e privadas envolvidas no processo de aquisição do bilhete, à tramitação administrativa do subsídio, seu requerimento, outras condições de deferimento ou rejeição, pagamento e auditoria ao seu processamento, e ainda a outros mecanismos de consentimento expresso de partilha de dados pessoais.

Artigo 7.º

Documentos comprovativos da elegibilidade e atribuição do subsídio

1 - Nos casos em que o subsídio de mobilidade seja requerido em momento posterior ao da aquisição dos bilhetes, o beneficiário deve entregar à entidade prestadora do serviço de pagamento cópia dos seguintes documentos, ou, em alternativa, submeter eletronicamente os ficheiros correspondentes no Portal SIMplifica:

a)

No caso de transporte aéreo, cartão de embarque relativo a cada segmento voado;

b)

No caso de transporte marítimo, bilhete;

c)

Fatura e recibo ou fatura-recibo;

d)

Para cidadãos que não sejam titulares de cartão do cidadão, cartão de contribuinte;

e)

Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente bilhete de identidade ou passaporte, ou documento emitido através da aplicação informática de leitura dos dados do cartão do cidadão que contenha a informação básica e as informações complementares e de morada do beneficiário.

2 - Complementarmente ao disposto no número anterior, pode ainda ser exigido ao beneficiário a entrega alternativa de um dos seguintes documentos comprovativos de morada:

a)

Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na RAM, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações;

b)

Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

c)

Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

d)

Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

e)

No caso previsto na subalínea ii) da alínea h) do artigo 2.º, documento do menor de idade previsto na alínea e) do n.º 1 e comprovativo da residência do progenitor na ilha da Madeira.

3 - Nos pedidos submetidos eletronicamente no portal SIMplifica, a autenticação do beneficiário com o cartão do cidadão dispensa-o da entrega dos documentos mencionados na alínea e) do n.º 1.

4 - Nas situações em que o subsídio social de mobilidade seja atribuído ao beneficiário imediatamente no momento da aquisição e pagamento do bilhete, o seu consentimento expresso à partilha dos seus dados pessoais e à transmissão de informação associada ao processo de compra da viagem, quando a mesma seja disponibilizada pela entidade vendedora do bilhete em termos a regulamentar, dispensa-o igualmente da entrega dos documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.

5 - Os residentes equiparados referidos na subalínea i) da alínea h) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos n.os 1 e 2, entregar declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.

6 - A portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º poderá ainda regular um processo simplificado de comprovação da morada, que substitua a apresentação dos documentos previstos no n.º 2.

7 - Para efeitos de controlo e auditoria, o operador de transporte terá de fornecer ao Governo Regional, através de meios eletrónicos, listagens diárias com informação dos bilhetes efetivamente consumidos em cada percurso efetuado, referente à totalidade de passageiros, independentemente da modalidade de atribuição de subsídio, em condições a regulamentar por portaria.

8 - Para efeitos de controlo e auditoria, a entidade prestadora do serviço de pagamento ou qualquer das entidades referidas no artigo 5.º poderão solicitar ao requerente a apresentação dos originais dos documentos indicados no n.º 1 do presente artigo, podendo igualmente socorrer-se das listagens referidas no número anterior para comprovar a veracidade dos documentos de embarque usados para instruir o pedido de pagamento do subsídio de mobilidade.

9 - Tratando-se de documentos gerados eletronicamente consideram-se originais os ficheiros PDF transmitidos por meios eletrónicos pelos operadores de transporte ao beneficiário, ou as respetivas impressões físicas por ele realizadas.

10 - São igualmente considerados como originais os documentos ou ficheiros transmitidos por meios eletrónicos pelos operadores de transporte à entidade prestadora do serviço de pagamento.

Artigo 8.º

Restituição do subsídio social de mobilidade

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