Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/97/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/97/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação
O Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto e formação profissional, e estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constariam de decreto regulamentar regional.
Neste contexto, urge criar a orgânica da nova Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.
Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugados com a alínea h) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Junho de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 15 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, designada no presente diploma, abreviadamente, por DREER, é o departamento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A DREER, dotada de autonomia técnica e administrativa, é dirigida por um director regional, que superintende na organização, gestão e funcionamento dos estabelecimentos e serviços oficiais afectos à sua área.
2 - À DREER compete, designadamente:
Assegurar a educação e integração familiar e social das crianças, jovens e adultos com deficiências auditivas, intelectuais, motoras, visuais e outras ou portadores de sobredotação, que exijam métodos especiais de acção;
Assegurar a colaboração com as famílias dos educandos nas acções que exijam uma intervenção médico-psicológica-pedagógica adequada;
Assegurar a formação técnico-profissional e o emprego dos educandos, de acordo com as possibilidades individuais e da comunidade, em colaboração com outros serviços e entidades;
Promover e participar em acções tendentes à prevenção, reabilitação e integração social das crianças, jovens e adultos deficientes ou sobredotados;
Contribuir para a definição da política de educação, ensino especial e reabilitação, a favor das pessoas com deficiência ou sobredotação;
Promover o planeamento das acções, visando a cobertura das necessidades da Região;
Promover e incentivar a investigação científica nos domínios da educação, do ensino especial e da reabilitação;
Promover e coordenar o desenvolvimento de relações de cooperação nacional e internacional nos domínios da educação, ensino especial e reabilitação;
Propor medidas legislativas e emitir pareceres sobre projectos de diplomas legais respeitantes ao desenvolvimento e concretização da política regional de educação, ensino especial e reabilitação;
Promover acções que fomentem a participação de crianças, jovens e adultos com deficiências ou sobredotação em actividades culturais, desportivas e recreativas;
Promover a criação e dirigir o funcionamento de centros de apoio psicopedagógico às crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos regulares de ensino;
Promover a criação e dirigir o funcionamento de estruturas adequadas, designadamente centros de dia, tendo em vista a estimulação e desenvolvimento das capacidades remanescentes de crianças, jovens e adultos com deficiências profundas;
Sensibilizar a opinião pública para os problemas da educação, ensino especial e reabilitação, tendo em vista o reforço da solidariedade, da participação e da igualdade das pessoas com deficiência ou sobredotação na concretização do direito à formação e à integração social;
Certificar a prova da deficiência, para o efeito da atribuição do subsídio de educação especial e de abono complementar a crianças, jovens e adultos portadores de deficiências, de acordo com as normas orientadoras estabelecidas;
Promover a observação de crianças, jovens e adultos para fins de dispensa de frequência escolar obrigatória e emitir o correspondente parecer com vista à emissão de certificado comprovativo, em substituição do diploma de habilitações;
Promover, incentivar e apoiar a actualização, aperfeiçoamento e especialização do pessoal docente, técnico e administrativo nos seus campos específicos de trabalho;
Preparar os planos gerais de actividades, incluindo os orçamentos, e submetê-los a aprovação;
Autorizar as despesas, designadamente com bens de consumo, aquisição de material ou equipamento, até os limites estabelecidos.
3 - No âmbito das suas competências, a DREER assegura a coordenação da iniciativa privada comparticipada, a cargo das instituições de utilidade pública, com a oficial, tendo em vista o racional aproveitamento dos recursos e dos meios humanos disponíveis.
4 - O director regional de Educação Especial e Reabilitação é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito por ele designado.
5 - O director regional de Educação Especial e Reabilitação pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - Para o exercício das suas atribuições, a DREER compreende os seguintes órgãos e serviços:
Conselho administrativo (CA);
Conselho técnico (CT);
Direcção de Serviços Técnicos de Educação e Apoio Psicopedagógico (DSTEAP);
Direcção de Serviços de Reabilitação Profissional e Programas Ocupacionais (DSRPPO);
Serviços de apoio técnico (SAT);
Gabinete de Assessoria (GA);
Serviço de Formação, Estudos e Divulgação (SFED);
Centro de Informação, Aconselhamento e Avaliação (CIAA);
Serviço de Arte e Criatividade (SAC);
Secretariado;
Divisão de Serviços Administrativos (DSA);
Serviços Gerais (SG).
2 - Em cada estabelecimento dependente da DREER haverá um conselho técnico interno, ao qual incumbirá coadjuvar o director técnico no estudo e divulgação de estratégias de interesse global para as actividades e para a problemática dos educandos.
3 - O conselho técnico interno será constituído pelo director técnico, que presidirá, e por representantes do pessoal docente e técnico em serviço efectivo, eleitos pelos respectivos grupos sócio-profissionais ou áreas de intervenção, por períodos de dois anos lectivos.
4 - O número de elementos a eleger para o conselho técnico interno será de um por cada grupo ou área de intervenção.
5 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão participar nas reuniões outros técnicos, educandos e pessoas especialmente convidadas para o efeito, designadamente pais e encarregados de educação.
SECÇÃO I
Conselho administrativo
Artigo 4.º
Natureza e atribuições
1 - O CA é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços e pelo chefe de divisão dos serviços administrativos.
2 - Ao CA compete coadjuvar o director regional de Educação Especial e Reabilitação, designadamente, no que se refere a:
Apreciar os projectos de orçamento e os planos de acção da DREER;
Proceder à avaliação económica das despesas;
Apreciar as contas de gerência;
Pronunciar-se sobre os demais aspectos administrativos que interessem ao bom funcionamento da DREER.
SECÇÃO II
Conselho técnico
Artigo 5.º
Natureza e atribuições
1 - O CT é constituído pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação, que preside, pelos directores de serviços e pelos directores técnicos.
2 - Compete ao CT coadjuvar o director regional de Educação Especial e Reabilitação, nomeadamente, no que se refere a:
Apreciar os planos de acção da DREER;
Avaliar a actuação dos estabelecimentos e serviços, apreciando e propondo alterações ao esquema do seu funcionamento;
Garantir a coordenação e intercâmbio entre os vários estabelecimentos e serviços;
Promover o interesse do pessoal, no sentido de uma contínua valorização e actualização;
Fomentar iniciativas que visem a informação e sensibilização da comunidade relativamente ao problema da educação e integração social das crianças, jovens e adultos com deficiências ou sobredotação;
Pronunciar-se sobre as matérias que respeitem à coordenação e articulação dos serviços que prosseguem actividades afins, tendo em vista uma política de acção coordenada, participada e integrada.
3 - Nas reuniões do CT poderão participar representantes das instituições particulares, bem como pessoas com deficiência, através das suas organizações, tendo em vista a definição da política de educação especial e reabilitação e a preparação das medidas dela decorrentes.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços Técnicos de Educação e Apoio Psicopedagógico
Artigo 6.º
Estrutura
A DSTEAP é dirigida por um director de serviços, ao qual compete a coordenação dos serviços a seguir designados:
Serviços técnicos de educação (STE);
Serviços técnicos de apoio psicopedagógico (STAP).
Artigo 7.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, os STE compreendem os seguintes órgãos de serviços:
Serviços Técnicos de Educação de Deficientes Auditivos (STEDA);
Serviços Técnicos de Educação de Deficientes Intelectuais (STEDI);
Serviços Técnicos de Educação de Deficientes Motores (STEDM);
Serviços Técnicos de Educação de Deficientes Visuais (STEDV).
SUBSECÇÃO I
Serviços técnicos de educação
Artigo 8.º
Natureza e atribuições
1 - Aos STE compete garantir a formação e integração escolar, familiar e social das crianças, jovens e adultos com deficiências sensoriais, intelectuais, motoras e outras que exijam métodos especiais de acção técnico-pedagógica.
2 - Os STE poderão ser compostos por um ou mais estabelecimentos, dirigidos por directores técnicos, equiparados a chefes de divisão, especializados nas deficiências respectivas ou com formação adequada.
SUBSECÇÃO II
Serviços técnicos de apoio psicopedagógico
Artigo 9.º
Natureza e atribuições
1 - Aos STAP compete assegurar o apoio psicopedagógico às crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos regulares de ensino.
2 - Os STAP serão dirigidos por um director técnico, equiparado a chefe de divisão, com especialização ou formação adequada.
3 - Os STAP serão compostos por centros de âmbito concelhio, dotados de equipas docentes e técnicas multidisciplinares, dirigidos por coordenadores, a designar pelo director regional.
4 - Os centros de apoio psicopedagógico (CAP) funcionam ao abrigo de regulamento próprio, aprovado pelo Secretário Regional de Educação, com o objectivo genérico de contribuir para o despiste, a observação e o encaminhamento, e desenvolver o atendimento directo, em moldes adequados, de crianças e jovens com necessidades educativas especiais, decorrentes de problemas físicos ou psíquicos e ou de sobredotação.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Reabilitação Profissional e Programas Ocupacionais
Artigo 10.º
Estrutura
A DSRPPO é dirigida por um director de serviços, ao qual compete a coordenação dos estabelecimentos e serviços a seguir designados:
Serviços Técnicos Sócio-Educativos de Deficientes Profundos (STSEDP);
Serviços Técnicos de Formação e Integração Profissional de Deficientes (STFIPD);
Serviços Técnicos de Actividades Ocupacionais e Emprego Protegido (STAOEP);
Serviços Técnicos de Lares (STL).
SUBSECÇÃO III
Serviços Técnicos Sócio-Educativos de Deficientes Profundos
Artigo 11.º
Atribuições
Aos STSEDP compete assegurar a estimulação e desenvolvimento das capacidades remanescentes de crianças, jovens e adultos com deficiências profundas, tendo em vista a sua integração familiar, bem como o encaminhamento, sempre que possível, para programas específicos de actividades ocupacionais ou trabalho protegido.
SUBSECÇÃO IV
Serviços Técnicos de Formação e Integração
Profissional de Deficientes
Artigo 12.º
Atribuições
Aos STFIPD compete assegurar a formação e integração sócio-profissional de jovens e adultos deficientes no mercado normal de trabalho ou em regime de instalação por conta própria e apoiar os serviços técnicos e estabelecimentos na orientação e despiste vocacional dos educandos, bem como nos programas de pré-profissionalização.
SUBSECÇÃO V
Serviços Técnicos de Actividades Ocupacionais e Emprego Protegido
Artigo 13.º
Atribuições
Aos STAOEP compete assegurar o processo de reabilitação psicossocial, promovendo um conjunto de técnicas específicas, com vista a desenvolver, conservar ou restabelecer o equilíbrio da pessoa com deficiência e das suas relações afectivas e sociais, bem como o exercício de actividades alternativas de trabalho, quando não seja possível a sua integração no mercado normal de emprego, garantindo, simultaneamente, o adequado apoio às famílias.
SUBSECÇÃO VI
Serviços Técnicos de Lares
Artigo 14.º
Atribuições
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