Decreto Regulamentar Regional n.º 13-C/97/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1997-07-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 13-C/97/M

Aprova a orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto e formação profissional, estatuiu, no seu articulado, que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constariam de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a nova orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, com a sua estrutura, por forma a dotá-lo dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugados com a alínea h) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Junho de 1997.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 15 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ORGÂNICA DO INSTITUTO DO DESPORTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por IDRAM, é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 2.º

Âmbito e atribuições

1 - O IDRAM fomenta e apoia o desporto, a todos os seus níveis, promovendo a criação de condições técnicas, logísticas e materiais necessárias à sua prossecução.

2 - Ao IDRAM cabe, nomeadamente:

a)

Proceder a estudos e propor medidas sobre a problemática desportiva, em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, em ordem a suscitar o desenvolvimento desportivo integrado;

b)

Promover o apoio técnico, material e financeiro às instituições e indivíduos que, nas diversas vertentes desportivas, apresentem projectos passíveis de suscitar o desenvolvimento desportivo regional;

c)

Acompanhar a execução da política de formação inicial e contínua dos técnicos desportivos e paradesportivos;

d)

Dar parecer vinculativo sobre todos os projectos de construção e remodelação de infra-estruturas desportivas promovidas por entidades públicas ou privadas;

e)

Promover as medidas tendentes à adopção generalizada dos exames de aptidão e de controlo médico-desportivo a todos os atletas regionais;

f)

Implementar os mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro desportivo obrigatório;

g)

Promover campanhas de divulgação da prática desportiva, enquadradas permanentemente pelos princípios de salvaguarda da saúde de cada um e do «espírito desportivo» de todos;

h)

Manter actualizadas as cartas desportivas regionais, integrando os diferentes indicadores da situação desportiva da Região Autónoma da Madeira, bem ainda um registo dos clubes e demais pessoas colectivas de natureza desportiva;

i)

Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar em todos os recintos desportivos da Região Autónoma da Madeira.

3 - O IDRAM, por forma a prosseguir as suas atribuições, colabora com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, através de celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.

4 - A concessão de apoios financeiros será obrigatoriamente regida por contratos-programa, a celebrar nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências específicas

SECÇÃO I

Conselho directivo

Artigo 3.º

Composição e regime

O conselho directivo é constituído por um presidente e por dois vogais, a nomear pelo Conselho do Governo regional, os quais são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director regional e directores de serviços.

Artigo 4.º

Competências

1 - O conselho directivo é o órgão permanente de direcção administrativa do IDRAM, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IDRAM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;

b)

Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e a das respectivas aplicações;

c)

Elaborar e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;

d)

Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;

e)

Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas e a contratação de encargos de assistência financeira dentro da competência que lhe estiver fixada;

f)

Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IDRAM;

g)

Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa, depois de autorizados nos termos da lei;

h)

Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensal das disponibilidades do IDRAM;

i)

Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;

j)

Assegurar as relações do IDRAM com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que actuem na área do desporto;

l)

Exercer os demais actos da competência do IDRAM, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades públicas ou privadas para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do Instituto.

2 - O conselho directivo poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

Artigo 5.º

Competências do presidente

1 - Compete em especial ao presidente ou a quem o substituir:

a)

Presidir às reuniões do conselho directivo;

b)

Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IDRAM;

c)

Representar o IDRAM em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação, casuisticamente, em qualquer dos vogais ou em qualquer dos trabalhadores do IDRAM ou, para representação em juízo, em mandatário, e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamente os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados;

d)

Convocar as reuniões do conselho directivo, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;

e)

Promover a publicação de normas e regulamentos internos.

2 - Para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas competências, designadamente, nas seguintes áreas:

a)

Nomear, contratar, exonerar e rescindir pessoal do IDRAM;

b)

Dar posse e autorizar prorrogações de prazos;

c)

Homologar classificações de serviço;

d)

Passagem de certidões;

e)

Autorizar despesas resultantes de acidente em serviço, desde que observadas as formalidades legais;

f)

Autorizar despesas com horas extraordinárias e ajudas de custo.

3 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por vogal por ele designado.

4 - O presidente do conselho directivo poderá delegar noutro membro deste órgão o exercício parcial das suas competências.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 6.º

Estrutura

Para a prossecução das suas atribuições, o IDRAM compreende ainda os seguintes departamentos, equiparados, para todos os efeitos legais, a direcções de serviços:

a)

Departamento de Gestão e Administração Desportiva, adiante designado por DGAD;

b)

Departamento de Apoio Técnico-Desportivo, adiante designado por DATED;

c)

Departamento de Assessoria, adiante designado por DASS.

SUBSECÇÃO I

Departamento de Gestão e Administração Desportiva

Artigo 7.º

Atribuições

1 - Compete ao DGAD, designadamente:

a)

Organizar e manter actualizado um registo da rede de infra-estruturas desportivas existentes na Região e proceder ao tratamento estatístico dos dados regularmente obtidos;

b)

Promover a efectivação de estudos e apresentar propostas e orientações em matéria de programação, caracterização e tipologia da construção de instalações e equipamentos desportivos para a Região Autónoma da Madeira;

c)

Assegurar a ligação com as autarquias locais e demais entidades, tendo em vista uma eficaz execução da política definida em matéria de infra-estruturas e de equipamentos desportivos;

d)

Estudar e propor planos anuais e plurianuais de obras de conservação, remodelação, beneficiação ou construção de instalações do IDRAM;

e)

Analisar e dar parecer sobre os projectos de empreendimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação do IDRAM e prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos;

f)

Promover a celebração e acompanhar a execução dos contratos-programa celebrados, quer os sujeitos a apoio financeiro como a apoio material e logístico;

g)

Desenvolver os mecanismos necessários para apoiar a implementação de um sistema de seguro para todos os agentes desportivos;

h)

Diagnosticar situações que careçam de medidas específicas na área dos recursos humanos;

i)

Assegurar a aplicação de medidas de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa;

j)

Coordenar o funcionamento e gestão das infra-estruturas e dos equipamentos desportivos, bem como a sua utilização pelos agentes desportivos, nos termos e condições estabelecidos;

l)

Zelar pela observância das normas relativas às infra-estruturas e equipamentos desportivos, em especial as referentes à prevenção da violência, à segurança e à higiene;

m)

Efectuar estudos tendentes à definição de regras uniformes a observar na construção e desenvolvimento de projectos desportivos e de critérios de classificação e de qualificação dos mesmos;

n)

Organizar e apreciar tecnicamente os processos de concurso para adjudicação das obras realizadas ou comparticipadas pelo IDRAM, bem como acompanhar a sua execução, em colaboração com outros departamentos governamentais, quando necessário;

o)

Coordenar todas as competências atribuídas às divisões afectas ao DGAD.

2 - Na dependência do DGAD funcionam as seguintes divisões:

a)

Divisão Coordenadora dos Equipamentos Desportivos, adiante designada DCED;

b)

Divisão de Gestão de Projectos, adiante designada DGP.

Artigo 8.º

Divisão Coordenadora dos Equipamentos Desportivos

Compete à DCED, designadamente:

a)

Gerir os recursos materiais e humanos disponíveis, por forma a fiscalizar a execução de projectos de construção, reparação e manutenção das instalações desportivas sob tutela do IDRAM;

b)

Promover a manutenção das condições de funcionamento e segurança nas instalações desportivas sob tutela do IDRAM;

c)

Propor o plano e orçamento anual e parcelar da Divisão necessários ao cumprimento das tarefas, prioridades e estratégias definidas;

d)

Organizar e manter actualizado um registo dos trabalhos de manutenção e reparação nas instalações desportivas, com suporte contabilístico analítico;

e)

Propor a formação específica e organizar a reciclagem técnico-profissional do pessoal no enquadramento com as instalações desportivas;

f)

Propor os materiais e equipamentos próprios, a criar nas instalações desportivas, necessários às reparações e manutenções a efectuar.

Artigo 9.º

Divisão de Gestão de Projectos

Compete à DGP, designadamente:

a)

Gerir os recursos materiais humanos disponíveis para a execução de estudos e programação para projectos de instalações desportivas;

b)

Elaborar projectos de instalações desportivas;

c)

Fiscalizar e proceder à certificação pública do licenciamento de projectos e de instalações desportivas, quanto à segurança, dimensionamento, higiene e demais condições de funcionamento;

d)

Proceder à gestão e direcção técnica da execução de projectos e de obras relativos a instalações desportivas, desde que disponham dos necessários meios materiais;

e)

Apresentar anualmente o plano e orçamento parcelares da Divisão necessários ao cumprimento das tarefas, prioridades e estratégias definidas.

SUBSECÇÃO II

Departamento de Apoio Técnico-Desportivo

Artigo 10.º

Atribuições

1 - Compete ao DATED, designadamente:

a)

Elaborar estudos e apresentar propostas tendo em vista assegurar o desenvolvimento do associativismo desportivo;

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