Decreto Regulamentar Regional n.º 13-D/97/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 13-D/97/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa
O Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto e formação profissional, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constariam de decreto regulamentar regional.
Neste contexto, urge criar a orgânica da nova Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.
Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugados com a alínea h) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Junho de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 15 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE INOVAÇÃO E GESTÃO EDUCATIVA
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRIGE, é o departamento a que se refere a alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 62/97/M, de 17 de Março, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A DRIGE, que é dirigida por um director regional, tem como atribuições superintender na organização e funcionamento da educação pré-escolar, educação escolar, dos ensinos básico, secundário e superior, nas modalidades especiais de educação escolar, no ensino à distância e na educação extra-escolar, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica.
2 - À DRIGE, no exercício das suas atribuições, compete, nomeadamente:
Estudar as medidas de acção educativa, promover a sua programação e execução, fomentar as consequentes actividades e assegurar o seu desenvolvimento integrado;
Coordenar o sistema de formação contínua de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário de acordo com o regime jurídico da formação contínua de professores;
Coordenar o processo de desenvolvimento curricular;
Superintender os júris de exame que, em virtude da lei, se tornem necessários criar;
Colaborar com outros serviços e organismos na definição das necessidades de instalações escolares, equipamento e pessoal docente;
Coordenar os serviços de psicologia e orientação escolar, em colaboração com a Direcção Regional de Formação Profissional;
Propor modalidades e acções de orientação escolar e profissional, em colaboração com a Direcção Regional de Formação Profissional;
Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica e instruir os respectivos processos em colaboração com o Departamento de Inspecção Regional de Educação;
Colaborar com a Direcção Regional de Administração e Pessoal, ouvido o Departamento de Inspecção Regional de Educação, nos processos de abertura de novos estabelecimentos de ensino particular e emitir parecer sobre os pedidos de autorização provisória de leccionação;
Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos coordenadores regionais e concelhios da área de expressão e educação física motora no 1.º ciclo do ensino básico e do desporto escolar;
Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos coordenadores regionais e concelhios da área de expressão musical e dramática;
Colaborar com a Direcção Regional de Educação Especial na integração sócio-educativa dos alunos deficientes;
Articular com a Direcção Regional de Administração e Pessoal os critérios de requisições, destacamentos, permutas e comissões de serviço do pessoal docente;
Colaborar com a Direcção Regional de Administração e Pessoal na determinação do número de vagas de lugares do quadro a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior;
Articular com o Gabinete de Assuntos Comunitários e Relações Internacionais programas comunitários de âmbito escolar.
3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
4 - Ao director regional, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas competências, designadamente nas seguintes áreas:
Autorizar a dispensa na escolaridade obrigatória;
Horas extraordinárias do respectivo pessoal, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados.
5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DRIGE compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de concepção e apoio;
Direcção de Serviços de Formação e Inovação Pedagógica (DSFIP);
Direcção de Serviços de Extensão Educativa (DSEE);
Direcção de Serviços de Gestão Educativa (DSGE).
SECÇÃO I
Órgãos de concepção e apoio
Artigo 4.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRIGE são os seguintes:
Secretariado;
Gabinete Coordenador do Desporto Escolar (GCDE);
Gabinete Coordenador de Educação Artística (GCEA);
Gabinete Coordenador do Ensino Superior (GCES);
Centro de Recursos Educativos (CRE);
Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ);
Repartição Administrativa (RA).
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.
SUBSECÇÃO I
Secretariado
Artigo 5.º
Atribuições
1 - O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.
2 - O Secretariado funciona na directa dependência do director regional.
SUBSECÇÃO II
Gabinete Coordenador do Desporto Escolar
Artigo 6.º
Atribuições
1 - Ao GCDE, que é dirigido por um coordenador, compete, nomeadamente:
Coordenar a área de expressão e educação física motora e do desporto escolar em todos os níveis de ensino;
Planear, apoiar, orientar e avaliar os programas, projectos e actividades do desporto escolar desenvolvidos no âmbito da Secretaria Regional de Educação;
Promover e apoiar, em colaboração com a DSFIP, acções de formação destinadas a professores e alunos nas áreas dos programas, organização, gestão e treino das actividades curriculares e do desporto escolar;
Promover e organizar o quadro competitivo do desporto escolar nos ensinos básico e secundário;
Assegurar a organização de competições e outras actividades desportivas escolares, tendo em vista a participação da juventude escolar da Região Autónoma da Madeira a nível nacional e internacional.
2 - O Gabinete, no âmbito das suas competências, estabelecerá relações com as autarquias locais e com movimento desportivo, nomeadamente o Comité Olímpico de Portugal e as federações e associações desportivas, tendo em vista o estabelecimento das bases de uma cooperação institucional regular.
3 - Na dependência do GCDE funciona a Secção de Apoio Administrativo (SAA).
SUBSECÇÃO III
Gabinete Coordenador de Educação Artística
Artigo 7.º
Atribuições
1 - Ao GCEA, que é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, compete, nomeadamente:
Proporcionar acções necessárias à implementação e coordenação da educação artística genérica, ao nível da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário, em estreita colaboração com a DSGE e a DSFIP;
Desencadear acções necessárias à prática efectiva da expressão artística, nomeadamente nas áreas de animação, em colaboração com outros organismos oficiais e particulares;
Promover, em colaboração com a DSFIP, acções de formação de carácter científico-pedagógico da educação artística;
Promover acções pontuais e sistemáticas de animação na área de educação artística na educação pré-escolar e demais estabelecimentos de ensino;
Assegurar a coordenação das actividades de complemento curricular e extracurriculares, do âmbito da educação artística, a nível do 1.º ciclo do ensino básico;
Apoiar, sempre que solicitado, os docentes do 1.º ciclo do ensino básico na área de educação artística, nomeadamente a nível da planificação e metodologias;
Apoiar, sempre que solicitado, a criação e funcionamento de grupos corais, instrumentais (orff, cordas tradicionais madeirenses, sopro, música ligeira e outros), grupos de expressão dramática, teatro e dança no ensino básico e secundário;
Promover o intercâmbio escolar no âmbito das actividades de educação artística, numa perspectiva de complemento curricular com a DSEE;
Promover festivais, nomeadamente:
Festival da Canção Infantil da Madeira;
Musicaep's (Encerramento das Actividades de Expressão Musical e Dramática no 1.º Ciclo do Ensino Básico);
Encontros regionais de grupos corais e instrumentais;
Encontros de coros infantis e juvenis da Madeira;
Outros de natureza artística.
2 - Na dependência do GCEA funciona o Centro de Apoio à Expressão Artística (CAEA) e a Secção Administrativa (SA).
Artigo 8.º
Centro de Apoio à Expressão Artística
Ao CAEA, que é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, compete, nomeadamente:
Proporcionar a ocupação criativa dos tempos livres de crianças e jovens em idade escolar, na área das expressões artísticas, nomeadamente:
Instrumentos de corda;
Prática coral e instrumental;
Expressão dramática e teatro;
Dança;
Expressão plástica;
Promover o intercâmbio de grupos artísticos, designadamente:
Orquestras;
Tunas;
Bandas;
Grupos de teatro;
Participar, sempre que solicitado, em actividades de índole artística;
Participar em actividades e espectáculos promovidos por entidades oficiais e particulares.
SUBSECÇÃO IV
Gabinete Coordenador do Ensino Superior
Artigo 9.º
Atribuições
1 - Ao GCES, que é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, compete, nomeadamente:
Promover e assegurar a realização de todas as acções respeitantes ao acesso ao ensino superior público no plano da sua divulgação, informação, organização e coordenação;
Promover e actualizar o serviço de prestação de informações sobre o ensino superior público e o particular e cooperativo no que respeita a estabelecimentos, serviços, cursos e saídas profissionais, quer através de publicações quer através de base de dados;
Implementar e gerir um serviço de recepção aos recém-diplomados;
Promover e assegurar, no plano da sua divulgação, organização e coordenação, o serviço de concessão de bolsas de estudo aos estudantes, quer do ensino superior público quer do particular e cooperativo, colocados em estabelecimentos localizados fora da Região;
Criar, gerir e actualizar uma base de dados dos estudantes da Região inscritos no ensino superior;
Encaminhar e acompanhar os processos de requerimento de equivalências e reconhecimento académico e profissional de diplomas estrangeiros;
Apoiar os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;
Colaborar e dar parecer sobre projectos de diplomas que se refiram à definição do sistema nacional de ensino superior;
Colaborar e dar parecer sobre projectos de convénios e protocolos entre a Secretaria Regional de Educação e as instituições de ensino superior.
2 - Na dependência do GCES funciona a Secção Administrativa do Gabinete do Ensino Superior.
SUBSECÇÃO V
Centro de Recursos Educativos
Artigo 10.º
Atribuições
1 - Ao CRE, que é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, compete, nomeadamente:
Facultar a consulta de documentação com interesse no domínio da educação, organizando a inventariação e arquivo dos materiais de interesse didáctico-pedagógico e científico e promover a sua divulgação;
Possibilitar a realização de programas de interesse científico-cultural para a Região, de iniciativa oficial ou particular;
Executar trabalho de gravação e reprodução de vídeo e áudio, assim como a transcrição de programas destinados a estabelecimentos de ensino;
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