Decreto Regulamentar Regional n.º 13-E/97/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1997-07-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 13-E/97/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional O Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto e formação profissional, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constariam de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica da nova Direcção Regional de Formação Profissional, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugados com a alínea h) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Junho de 1997.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 15 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Formação Profissional, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRFP, é o departamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - A DRFP é dotada de autonomia administrativa, competindo-lhe assegurar a execução da política regional definida pelo Governo para o sector da formação profissional e para a gestão do Fundo Social Europeu.

2 - A DRFP é dirigida por um director regional.

3 - A DRFP integra o Centro Regional de Formação Profissional da Madeira

4 - À DRFP compete, designadamente:

a)

Contribuir para a definição da política de formação profissional e elaborar a respectiva legislação;

b)

Recolher, analisar e facultar informação sobre as necessidades de formação profissional e promover a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção naquele sector;

c)

Conceber e propor programas integrados de formação profissional, tendo em conta a situação e perspectivas do mercado de emprego e as características dos grupos sócio-profissionais prioritários;

d)

Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu;

e)

Garantir a gestão dos assuntos do Fundo Social Europeu, no âmbito das competências atribuídas à Região nesta matéria, e assegurar a articulação com os competentes departamentos do Governo da República;

f)

Proceder ao acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu, por forma a garantir o cumprimento das normas comunitárias, nacionais e regionais que definem o acesso e utilização dos financiamentos recebidos;

g)

Promover e implementar sistemas de auditoria e validação da qualidade da formação profissional e assegurar a sua representação em equipas de acompanhamento e avaliação técnico-pedagógica das acções de formação profissional;

h)

Definir metodologias e padrões de certificação, avaliação e validação técnico-pedagógica dos sistemas de formação de forma contínua, sistemática e global;

i)

Participar e promover o intercâmbio de formas de cooperação e colaboração, bem como outro tipo de relações com entidades nacionais e internacionais em matérias da sua competência;

j)

Colaborar com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa nas acções do ensino profissional e de informação e orientação escolar;

l)

Representar os interesses regionais de acordo com as competências inerentes à DRFP, designadamente em matérias de formação profissional e Fundo Social Europeu;

m)

Elaborar estudos e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua área de intervenção.

5 - Ao director regional, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas competências, nomeadamente nas seguintes áreas:

a)

Acordos de formação profissional;

b)

Homologação de actas de ofertas públicas de emprego, de contratos administrativos de provimento e de processos de selecção de formadores;

c)

Posses e aceitações de lugares;

d)

Mobilidade de pessoal;

e)

Outorga dos contratos de pessoal;

f)

Nomeações, exonerações e rescisões das relações jurídicas de emprego do pessoal da DRFP;

g)

Autorização para a acumulação e horas extraordinárias do pessoal, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados;

h)

Horários de trabalho.

6 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

7 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

Para o exercício das suas atribuições, a DRFP compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Conselho administrativo (CA);

b)

Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ);

c)

Direcção de Serviços de Formação Profissional (DSFP);

d)

Direcção de Serviços do Fundo Social Europeu (DSFSE);

e)

Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e Património (DSAFP).

SECÇÃO I

Conselho administrativo

Artigo 4.º

Atribuições

1 - O CA é composto pelo director regional, que preside, pelo director de serviços administrativos, financeiros e património, pelo chefe de divisão de gestão financeira e por dois elementos a designar.

2 - Ao CA compete, nomeadamente:

a)

Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento de receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

c)

Controlar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;

d)

Promover a análise da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

e)

Apreciar a situação administrativa e financeira da DRFP, tendo em vista assegurar o seu bom funcionamento.

3 - O CA estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Gabinete de Apoio Jurídico

Artigo 5.º

Natureza e atribuições

O GAJ é um órgão de concepção e apoio da DRFP, com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos a apreciação;

b)

Emitir pareceres sobre propostas de portarias, decretos regulamentares e decretos legislativos regionais;

c)

Colaborar na preparação de projectos de diplomas relacionados com a actividade da DRFP;

d)

Dinamizar a realização de estudos de direito comparado nas áreas da formação e reabilitação profissionais, tendo como referência, nomeadamente, os sistemas vigentes na Comunidade Económica Europeia;

e)

Providenciar no sentido da adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse para a DRFP.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Formação Profissional

Artigo 6.º

Atribuições

1 - À DSFP compete, designadamente:

a)

Proceder ao levantamento das necessidades de formação, em colaboração com outros organismos, tendo por objectivo o aumento das capacidades dos trabalhadores, o enriquecimento da sua personalidade e a motivação para o trabalho;

b)

Manter actualizados os programas de formação existentes, tendo em conta as tendências evolutivas registadas, nomeadamente ao nível do sistema produtivo, das tecnologias e da organização do trabalho e das qualificações;

c)

Elaborar e promover a execução de programas de formação de formadores e de outros técnicos de formação, assim como a formação de quadros técnicos, dirigentes e de outro pessoal de enquadramento, com base nos perfis profissionais e as necessidades de actualização e aperfeiçoamento técnico-pedagógico;

d)

Assegurar a coordenação, a gestão e a avaliação do sistema de aprendizagem na Região;

e)

Colaborar na elaboração e actualização dos programas, da documentação técnico-didáctica e dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento e desenvolvimento dos diferentes sistemas de formação;

f)

Assegurar a coordenação e o desenvolvimento de acções de informação e orientação profissional, assim como de acompanhamento psico-pedagógico nas acções de formação;

g)

Assegurar a avaliação vocacional e o encaminhamento de candidatos a acções de formação nos centros de formação do IEFP, de acordo com o protocolo celebrado;

h)

Colaborar com a DSFSE nos processos de certificação;

i)

Colaborar com entidades externas em acções de formação profissional:

j)

Colaborar com entidades públicas e privadas em acções de informação e orientação profissional;

l)

Assegurar a elaboração e formalização das candidaturas aos fundos comunitários para as acções de formação profissional, em colaboração com a DSFSE e a DSAFP;

m)

Implementar e dinamizar um clube de emprego.

2 - Na dependência da DSFP funcionam a Divisão de Formação (DF), a Divisão de Informação e Orientação Profissional (DIOP) e a Divisão de Inserção na Vida Activa (DIVA).

SUBSECÇÃO I

Divisão de Formação

Artigo 7.º

Atribuições

À DF compete, nomeadamente:

a)

Elaborar e actualizar os curricula e os programas destinados à formação profissional;

b)

Definir os perfis profissionais;

c)

Manter actualizados os programas de formação, de acordo com o sistema produtivo, tecnológico, de organização do trabalho e das qualificações;

d)

Propor a elaboração de programas de formação profissional ao nível da qualificação, aperfeiçoamento e de formação de formadores;

e)

Assegurar a realização das acções de formação profissional programadas;

f)

Coordenar todo o processo de recrutamento de formadores em colaboração com a Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

g)

Colaborar com entidades externas na elaboração dos curricula de formação profissional e na implementação de acções de formação;

h)

Colaborar com os serviços competentes no âmbito da formação, reabilitação e integração profissional de deficientes, migrantes e ensino técnico-profissional;

i)

Elaborar o plano anual de formação em função das necessidades do mercado;

j)

Coordenar e gerir os meios à sua disposição tendo em vista a gestão e o funcionamento do sistema da aprendizagem na Região;

l)

Promover e executar os programas dos cursos de aprendizagem e os respectivos instrumentos complementares de acordo com as orientações a nível nacional, tendo em conta as especificidades da Região;

m)

Assegurar, em articulação com a DIOP, acções de aconselhamento vocacional nas acções de formação.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Informação e Orientação Profissional

Artigo 8.º

Atribuições

À DIOP compete, designadamente:

a)

Conceber e preparar os instrumentos técnicos a utilizar pelos serviços no domínio da informação e orientação profissional;

b)

Desenvolver acções de informação, orientação escolar e profissional e aconselhamento vocacional, inclusivamente em colaboração com outras instituições;

c)

Promover a orientação e selecção de candidatos com vista à frequência de acções de formação profissional e emprego;

d)

Assegurar o acompanhamento psicopedagógico dos participantes em acções de formação profissional;

e)

Definir os perfis profissionais dos formadores a recrutar para as acções de formação profissional;

f)

Colaborar com a DSFSE nos processos de certificação;

g)

Assegurar a avaliação vocacional e o encaminhamento de candidatos a acções de formação nos centros de formação do IEFP, de acordo com o protocolo celebrado;

h)

Colaborar com a DIVA na integração dos jovens na vida activa.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Inserção na Vida Activa

Artigo 9.º

Atribuições

À DIVA compete, designadamente:

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