Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2001/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-11-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2001/A

A Inspecção Regional do Trabalho (IRT) regula-se por estatuto próprio, fixado nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 13/85/A e 18/90/A, de 22 de Agosto, e de 23 de Maio, respectivamente, estatuto esse que carece de ser alterado, uma vez que os diplomas supra-referidos se encontram manifestamente desajustados com a realidade.

A IRT, a par de outros sistemas inspectivos, desempenha uma função indispensável na regularização de aspectos essenciais do mercado de trabalho e contribui para realizar a responsabilidade da Região de assegurar a concorrência económica equilibrada entre as empresas. No actual contexto do mercado de trabalho, justifica-se o reforço dos seus poderes, para que seja mais efectivo o resultado da sua acção essencialmente no domínio da promoção dos direitos dos trabalhadores e da melhoria das condições de trabalho, nomeadamente o direito fundamental à segurança, higiene e saúde no trabalho.

A IRT prossegue os objectivos e princípios consagrados em instrumentos normativos da Organização Internacional do Trabalho, ratificados por Portugal, concretamente a Convenção n.º 81, sobre a inspecção do trabalho na indústria e no comércio, a Convenção n.º 129, sobre a inspecção do trabalho na agricultura, e a Convenção n.º 155, sobre a segurança e saúde dos trabalhadores.

De acordo com estes princípios da Organização Internacional do Trabalho, a IRT está directamente dependente do Secretário Regional competente em matéria laboral e organiza-se como um serviço de promoção da acção inspectiva, tendo em conta a relevância dos valores sociais a proteger, para o que se torna igualmente necessário incentivar a colaboração com outros sistemas de inspecção, por forma a potenciar sinergias e aumentar a utilidade social da actividade destas instituições.

O projecto correspondente ao presente diploma foi submetido a apreciação das associações sindicais da Administração Pública.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio:

Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

ESTATUTOS DA INSPECÇÃO REGIONAL DO TRABALHO

CAPÍTULO I

Inspecção Regional do Trabalho

Artigo 1.º

Inspecção Regional do Trabalho

1 - A Inspecção Regional do Trabalho é um serviço de acompanhamento e de controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das contribuições para o sistema de segurança social.

2 - A Inspecção Regional do Trabalho desenvolve a sua acção no âmbito de poderes de autoridade pública, tendo em vista a promoção da melhoria das condições de trabalho, de acordo com os princípios das Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho.

3 - A Inspecção Regional do Trabalho está sujeita à tutela do Secretário Regional competente em matéria laboral.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A Inspecção Regional do Trabalho exerce a sua acção na Região Autónoma dos Açores, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como quaisquer locais em que se verifique a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.

2 - A Inspecção Regional do Trabalho promove e controla o cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho nos serviços e organismos da administração pública regional, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 3.º

Competências da Inspecção Regional do Trabalho

1 - Compete à Inspecção Regional do Trabalho:

a)

Promover e controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho;

b)

Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares.

2 - Compete ainda à Inspecção Regional do Trabalho:

a)

Promover e controlar o cumprimento das normas relativas ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego, bem como ao pagamento das contribuições para a segurança social, na medida em que não prejudique a sua acção relativamente às condições de trabalho;

b)

Aprovar e controlar o cumprimento de regulamentos internos;

c)

Proceder à organização, instrução e decisão dos processos por contra-ordenações laborais;

d)

Promover acções e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respectivas associações, relativamente à interpretação e à observância eficaz das normas aplicáveis, incluindo as relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho e à organização das actividades de prevenção;

e)

Organizar o registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, conforme o disposto na lei;

f)

Elaborar um relatório anual sobre a actividade inspectiva, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita;

g)

As demais competências legalmente atribuídas à Inspecção-Geral do Trabalho e Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo de, quanto a este último, das cometidas a outros serviços da administração pública regional.

3 - A Inspecção Regional do Trabalho dispõe de serviços informativos incumbidos de prestar esclarecimentos e receber pedidos de intervenção, no âmbito das suas competências.

CAPÍTULO II

Da acção inspectiva

SECÇÃO I

Natureza da acção

Artigo 4.º

Acção de informação e orientação

1 - A Inspecção Regional do Trabalho exerce a acção inspectiva com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições integradas no seu âmbito de competência e com vista a promover a melhoria das condições de trabalho, prestando a entidades patronais e a trabalhadores, ou às respectivas associações representativas, nos locais de trabalho ou fora deles, informações, conselhos técnicos ou recomendações sobre o modo mais adequado de observar essas disposições.

2 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo irreparável para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.

Artigo 5.º

Acção sancionatória

1 - Nos termos da lei, com vista a assegurar o cumprimento das disposições legais e convencionais e no sentido de promover a melhoria das condições de trabalho, o inspector do trabalho levantará auto de notícia, elaborará participação ou procederá a inquérito prévio relativamente a contra-ordenações ou contravenções que tenha verificado ou comprovado ou de que tenha notícia.

2 - Se os factos constitutivos da infracção tiverem sido objecto de auto de advertência, o inspector do trabalho promoverá acção sancionatória depois de decorrido o prazo fixado para cumprimento das medidas recomendadas.

Artigo 6.º

Auto de notícia

1 - Quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas integradas no âmbito de competência da Inspecção Regional do Trabalho punível com coima, o inspector do trabalho levantará auto de notícia, sendo dispensável a indicação de testemunhas.

2 - Relativamente a contravenções, o levantamento do auto de notícia rege-se pelo regime geral de processamento e julgamento das contravenções e transgressões.

3 - Depois de confirmado pelo dirigente com competência inspectiva e de notificado ao infractor, o auto de notícia não pode ser sustado.

4 - Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas a trabalhadores, será apurado o respectivo montante em mapa próprio, podendo, para esse efeito, o inspector do trabalho notificar o empregador nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea l).

5 - Na situação prevista no número anterior, será dado conhecimento à segurança social da taxa social única apurada no referido mapa, o qual constitui título executivo.

Artigo 7.º

Participação

1 - O inspector do trabalho elaborará participação em relação a infracções de natureza contra-ordenacional que não tenha verificado nem comprovado pessoalmente, instruída com os elementos de prova de que disponha e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.

2 - Ao processamento iniciado com a participação é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 8.º

Verbetes

1 - Os autos de notícia e os inquéritos prévios remetidos a juízo são acompanhados de dois verbetes, destinando-se um a informar sobre a distribuição do processo e o outro sobre o seu resultado.

2 - Os verbetes, depois de completado o seu preenchimento, devem ser devolvidos à Inspecção Regional do Trabalho no prazo de 10 dias a contar da data do acto a que respeitem.

SECÇÃO II

Competências e poderes do inspector do trabalho

Artigo 9.º

Competências

1 - O inspector do trabalho desenvolve a sua actividade com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições integradas no âmbito da competência da Inspecção Regional do Trabalho, com vista a promover a melhoria das condições de trabalho, podendo:

a)

Prestar a entidades patronais, trabalhadores e seus representantes, nos locais de trabalho ou nos serviços da Inspecção Regional do Trabalho, informações e conselhos técnicos sobre o modo mais adequado de observarem essas disposições;

b)

Desenvolver as acções necessárias à avaliação das condições de trabalho;

c)

Notificar para que, dentro de um prazo fixado, sejam realizadas nos locais de trabalho as modificações necessárias para assegurar a aplicação das disposições relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;

d)

Notificar para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores;

e)

Realizar inquéritos em casos de acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem situações particularmente graves, ou de doenças profissionais que provoquem lesões graves, sem prejuízo, neste caso, das competências de outras entidades, com vista ao desenvolvimento de medidas de prevenção adequadas nos locais de trabalho;

f)

Promover processos de contra-ordenação ou contravenção, levantando autos de notícia, elaborando participação ou procedendo a inquérito prévio;

g)

Realizar vistorias conjuntas e dar pareceres no âmbito de processos de licenciamento relativos à instalação, alteração e laboração de estabelecimentos, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais;

h)

Promover a colaboração de outras entidades com competência no âmbito das condições de trabalho;

i)

Participar a outras entidades situações relacionadas com as condições de trabalho que se enquadrem no âmbito das suas competências.

2 - Se for determinada a suspensão de trabalhos em curso, nos termos da alínea d) do número anterior, os mesmos só podem continuar com autorização expressa do inspector do trabalho.

3 - O inspector do trabalho deve controlar o cumprimento das normas em causa pelo modo previsto na lei.

Artigo 10.º

Poderes

1 - No exercício das suas competências, o inspector do trabalho pode:

a)

Visitar e inspeccionar qualquer local de trabalho, a qualquer hora do dia ou da noite e sem necessidade de aviso prévio, sem prejuízo do disposto no direito processual penal sobre busca domiciliária;

b)

Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos, técnicos de serviços públicos e representantes de associações sindicais e patronais, habilitados com credencial emitida pelos serviços de inspecção, da qual conste a entidade a visitar e o serviço a efectuar;

c)

Interrogar o empregador, trabalhadores e qualquer outra pessoa que se encontre nos locais de trabalho sobre quaisquer questões relativas à aplicação de disposições legais, regulamentares ou convencionais, a sós ou perante testemunhas, com a faculdade de reduzir a escrito as declarações, sem prejuízo do direito de ser assistido por advogado, bem como do disposto no direito processual penal quanto aos arguidos;

d)

Solicitar a identificação das pessoas referidas na alínea anterior, a efectuar nos termos previstos na lei geral;

e)

Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços da Inspecção Regional do Trabalho, examinar e copiar documentos e outros registos que interessem para o esclarecimento das relações de trabalho e das condições de trabalho, nomeadamente da avaliação dos riscos profissionais, do planeamento e programação da prevenção e dos seus resultados, bem como do cumprimento das normas sobre emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social;

f)

Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo e medições que sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva;

g)

Solicitar informação sobre a composição de produtos, materiais e substâncias utilizados nos locais de trabalho, bem como recolher e levar para análise amostras dos mesmos, quando sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva, dando do facto conhecimento ao empregador ou ao seu representante;

h)

Determinar a demonstração de processos de trabalho adoptados nos locais de trabalho;

i)

Adoptar, em qualquer momento da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, o desaparecimento ou a alteração de documentos e outros registos e de situações relacionadas com o referido nas alíneas e) a h), desde que não causem prejuízos desproporcionados;

j)

Notificar o empregador para adoptar medidas de prevenção no domínio da avaliação dos riscos profissionais, designadamente promover, através de organismos especializados, medições, testes ou peritagens incidentes sobre os componentes materiais de trabalho;

k)

Notificar testemunhas, peritos ou outras pessoas que possam dispor de informações úteis sobre a matéria do processo para comparência nos serviços da Inspecção Regional do Trabalho ou noutro local;

l)

Notificar o empregador para que proceda ao apuramento das quantias em dívida aos trabalhadores ou à segurança social;

m)

Solicitar a colaboração de autoridades policiais, nomeadamente no caso de impedimento ou obstrução ao exercício da acção inspectiva, ou se for previsível a sua verificação.

2 - No exercício das suas funções, o inspector do trabalho pode efectuar a detenção em flagrante delito, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Visitas de inspecção

1 - Ao efectuar acções de inspecção, o inspector do trabalho deve informar da sua presença a entidade patronal ou o seu representante, bem como os representantes sindicais da empresa, a não ser que tal aviso possa prejudicar a eficácia da intervenção.

2 - Antes de abandonar o local, o inspector do trabalho deve, sempre que possível, informar a entidade patronal, ou o seu representante, bem como os representantes sindicais da empresa, do resultado da visita.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho se o objecto da visita compreender estas matérias.

SECÇÃO III

Pagamento voluntário e depósito

Artigo 12.º

Notificação do infractor

1 - No prazo de 10 dias a contar da confirmação do auto de notícia, a Inspecção Regional do Trabalho notificará o infractor para pagamento voluntário da coima, se puder ser paga voluntariamente, ou da multa e seus adicionais, bem como das custas, e para proceder ao depósito das quantias em dívida aos trabalhadores e à segurança social que forem apuradas, mediante aviso postal registado.

2 - A notificação pode ser efectuada por funcionário incumbido da instrução ou por quem o coadjuve, que será investido dos poderes e deveres que a lei geral confere para a realização desse acto.

3 - A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando for efectuada em qualquer pessoa que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.

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