Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2001/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2001/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro (aprova a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local).
A Direcção Regional da Administração Pública e Local, como organismo ao qual incumbe a prossecução dos objectivos do Governo Regional no domínio da Administração Pública da Região, tem a seu cargo competências entre as quais se incluem as respeitantes à adopção de medidas que visem melhorar, desenvolver e modernizar o padrão de desempenho dos serviços públicos regionais, com vista a aumentar a qualidade dos mesmos.
De facto, cada vez mais, no domínio da Administração Pública, se requer a execução de medidas que sem descurarem a estrutura intrínseca de um serviço público o vocacionem para uma perspectiva de exterior, prestando um serviço de qualidade traduzido na satisfação das legítimas expectativas dos utentes. Neste tocante, é óbvia a importância do uso das novas tecnologias de informação na Administração Pública, cabendo à Direcção Regional da Administração Pública e Local um papel impulsionador das mesmas no seio da administração regional autónoma e da administração local sediada nesta Região.
Em cumprimento do disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro - diploma que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira -, altera-se a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro, dotando-a de um órgão com competências específicas no domínio da inovação tecnológica na Administração Pública da Região, prevendo-se, também, a possibilidade da constituição de equipas de projecto; de resto, são introduzidos alguns ajustamentos a nível de órgãos e quadro de pessoal.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 12.º, ambos do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro, é alterada nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 20.º, 23.º, 31.º e 39.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional da Administração Pública e Local, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAPL, é o departamento que prossegue as atribuições relativas ao sector da Administração Pública, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro.
Artigo 3.º
Estrutura
1 - ...
2 - ...
...
...
...
...
Gabinete de Inovação Tecnológica na Administração Pública (GITAP);
[Redacção da anterior alínea e).]
[Redacção da anterior alínea f).]
[Redacção da anterior alínea g).]
[Redacção da anterior alínea h).]
[Redacção da anterior alínea i).]
Artigo 4.º
Competências
1 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:
...
...
c)Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública;
...
...
...
...
...
...
Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, no todo ou em parte, dos funcionários da DRAPL;
Autorizar a inscrição e participação, a título gratuito, de funcionários da DRAPL em cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram na Região Autónoma da Madeira;
[Redacção da anterior alínea j).]
2 - ...
Propor ao membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública a realização de processos de inquérito e de sindicância aos órgãos e serviços das autarquias locais e das associações de municípios;
...
Dar conhecimento ao membro do Governo Regional com competência no sector da Administração Pública das deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na actividade da Inspecção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos serviços;
Propor à aprovação do membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública o modelo de questionário a preencher pelos funcionários incumbidos das visitas de inspecção e estabelecer as normas que devam ser adoptadas na organização dos processos;
...
...
3 - ...
4 - ...
Artigo 20.º
Atribuições
No desempenho das suas funções, incumbe à Inspecção contribuir para o prestígio, dignidade, autonomia e aperfeiçoamento dos serviços da administração local, designadamente:
...
...
...
Proceder junto das autarquias locais e dos respectivos funcionários a outras acções de averiguação ou esclarecimento que lhe sejam cometidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública e que se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar;
Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais, suas associações e federações, por determinação do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública;
...
...
Artigo 23.º
Funcionamento do serviço
1 - ...
2 - As visitas de inspecção deverão guiar-se por um questionário sistemático que abranja os aspectos essenciais à averiguação da actuação dos órgãos e serviços autárquicos, o qual deve ser divulgado junto dos órgãos e serviços cuja actividade é objecto da acção inspectiva.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os serviços externos deverão ser iniciados e concluídos dentro do prazo que para cada caso for superiormente fixado, e só com autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública pode qualquer serviço exceder o prazo de 90 dias.
10 - ...
11 - ...
Artigo 31.º
Atribuições
São atribuições do DA:
...
Organizar os processos a que se referem as alíneas m) e n) do artigo 2.º da orgânica aprovada pelo presente diploma;
...
...
...
...
Artigo 39.º
Concursos e estágios pendentes
Os concursos e estágios pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os correspondentes no mapa anexo à orgânica da DRAPL.»
Artigo 3.º
São aditados à orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro, os artigos 18.º-A e 18.º-B, ambos inseridos na secção VI, o artigo 18.º-C, inserido na secção VII do capítulo II, e o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:
«SECÇÃO VI
Gabinete de Inovação Tecnológica na Administração Pública
Artigo 18.º-A
Natureza
O GITAP é um órgão técnico que tem por objectivo a dinamização e acompanhamento de medidas de modernização de carácter tecnológico na Administração Pública da Região, coordenado por um técnico superior equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços e designado por director.
Artigo 18.º-B
Atribuições
São atribuições do GITAP, designadamente:
Dinamizar a generalização dos sistemas de informação na Administração Pública da Região;
Realizar projectos de inovação tecnológica com implicação directa na modernização administrativa;
Dinamizar e acompanhar as medidas de difusão da sociedade de informação na Administração Pública da Região e no relacionamento dos cidadãos com os serviços públicos;
Propor ao director regional a contratação de pessoal ou a aquisição de bens ou serviços que se mostrem necessários para a realização de projectos determinados, no âmbito das suas competências.
SECÇÃO VII
Equipas de projecto
Artigo 18.º-C
Constituição de equipas de projecto
1 - Sempre que esteja em causa a prossecução de objectivos que pressuponham, temporariamente, o exercício de competências de natureza multidisciplinar, poderá ser proposta pelo director regional, ao membro do Governo Regional com tutela sobre a área da Administração Pública, a constituição de equipas de projecto.
2 - Nas propostas referidas no número anterior deverá prever-se a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores, o período de duração, os objectivos a prosseguir e, havendo custos a suportar, o respectivo orçamento, bem como a proposta de retribuição dos seus membros, quando a ela haja lugar.
3 - Das equipas de projecto poderão fazer parte indivíduos não vinculados à função pública com fundamento na específica aptidão dos mesmos para a prossecução dos objectivos a atingir.
Artigo 35.º-A
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
3 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade mediante concurso o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.»
Artigo 4.º
As actuais secções VI a X do capítulo II da orgânica da DRAPL passam a secções VIII a XII, respectivamente.
Artigo 5.º
Ao actual quadro de pessoal da DRAPL são aditados o lugar de coordenador do GITAP e as carreiras de coordenador e de motorista de pesados, de acordo com o anexo I ao presente diploma.
Artigo 6.º
É revogado o artigo 40.º da orgânica da DRAPL, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro.
Artigo 7.º
A orgânica da DRAPL, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é integralmente republicada no anexo II.
Artigo 8.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Maio de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 15 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º do presente diploma)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º do presente diploma)
Orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional da Administração Pública e Local, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAPL, é o departamento que prossegue as atribuições relativas ao sector da Administração Pública, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRAPL:
Estudar, coordenar e promover a execução de medidas respeitantes à gestão dos recursos humanos na administração pública regional;
Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização administrativa dos serviços públicos regionais;
Contribuir para a definição de medidas de apoio às autarquias locais da Região;
Prestar o apoio técnico-jurídico solicitado pelas autarquias da Região;
Conceber e promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional destinadas à administração pública regional e à administração local;
Desempenhar as tarefas necessárias ao exercício da tutela inspectiva não financeira sobre as autarquias locais e associações de municípios;
Pronunciar-se sobre as estruturas orgânicas, quadros e carreiras de pessoal e respectivas alterações de todos os departamentos sob tutela ou jurisdição do Governo Regional;
Emitir parecer sobre projectos de diplomas que versem matéria das suas atribuições;
Realizar estudos no domínio das suas atribuições, propondo as medidas adequadas e elaborando os correspondentes projectos de diplomas;
Emitir passaportes comuns e especiais e certificados colectivos de identidade e viagem, nos termos da lei;
Emitir licenças nos termos do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira;
Organizar o registo das associações cuja constituição e estatutos sejam comunicados ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil;
Organizar os processos relativos ao exercício do direito de reunião quando o local das aglomerações se situe na capital da Região Autónoma, nos termos do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DRAPL é dirigida pelo director regional da Administração Pública e Local, adiante designado, abreviadamente, por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.
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