Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2005/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2005-04-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2005/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos

O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, com a sua estrutura, de forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e dos n.os 2, alínea b), e 4 do artigo 4.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Março de 2005.

Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 30 de Março de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRPRE, é o departamento a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - A DRPRE é dirigida por um director regional, coadjuvado por um subdirector regional, e tem como atribuições o ordenamento da rede de estabelecimentos de infância, bem como dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, em estreita colaboração com outras entidades competentes, a definição e apoio ao apetrechamento dos estabelecimentos, planeando e acompanhando a execução dos investimentos do Plano, e a superintendência no domínio dos sistemas e tecnologias de informação na Secretaria Regional da Educação (SRE).

2 - À DRPRE, no exercício das suas atribuições, compete, designadamente:

a)

Cooperar com as estruturas competentes da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes (SREST) e o Instituto de Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM), nos processos referentes à criação de novas estruturas escolares e desportivas, assim como em ampliações e melhoramentos nas estruturas já existentes;

b)

Definir e apoiar a aquisição de equipamentos a fornecer aos estabelecimentos de educação e creches, em estreita colaboração com aqueles departamentos e com as autarquias;

c)

Criar uma base de dados das escolas que inclua equipamentos, dados físicos e humanos, possibilitando a disponibilização de informações públicas e internas, destinadas à sustentação das acções decisórias;

d)

Planear e acompanhar a execução dos investimentos do Plano da sua responsabilidade;

e)

Promover, desenvolver e implementar sistemas e tecnologias de informação e comunicação de acordo com as necessidades da SRE e das escolas, sem prejuízo das competências dos respectivos departamentos;

f)

Coordenar as funções necessárias à implementação eficaz e eficiente dos projectos financiados;

g)

Planear e promover a implementação de uma arquitectura de informação global, coerente e actualizada na SRE;

h)

Colaborar com a Direcção Regional de Educação e a Direcção Regional de Administração Educativa na determinação do número de vagas a considerar nos concursos de pessoal;

i)

Propor regras de atribuição de subsídios para investimentos a estabelecimentos particulares, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas;

j)

Colaborar com as entidades regionais, nacionais e internacionais nas áreas da informação, estatística e planeamento do sector educativo.

3 - Compete ao director regional, nomeadamente:

a)

Representar a DRPRE no domínio das suas atribuições e competências;

b)

Assegurar a orientação geral da DRPRE e definir a sua estratégia de actuação;

c)

Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços.

4 - Ao director regional poderão ser ainda delegadas competências, designadamente:

a)

Investimentos do Plano;

b)

Horas extraordinárias do respectivo pessoal, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados;

c)

Homologar actas de ofertas públicas de emprego e de concursos;

d)

Conferir as posses e assinar os termos de aceitação de nomeação;

e)

Autorizar a mobilidade de pessoal da DRPRE;

f)

Outorgar contratos de pessoal da DRPRE;

g)

Autorizar acumulações e trabalho extraordinário, em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados do pessoal da DRPRE;

h)

Homologar as classificações de serviço do pessoal da DRPRE;

i)

Autorizar a colocação de trabalhadores na DRPRE, ao abrigo dos programas ocupacionais da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar em qualquer dirigente da DRPRE as competências que julgar convenientes, para o normal e pleno funcionamento dos serviços.

6 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector regional.

7 - Ao subdirector regional compete, designadamente:

a)

Substituir o director regional nas ausências ou impedimentos;

b)

Colaborar na execução das atribuições e competência da DRPRE;

c)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

8 - Na dependência do subdirector regional funcionam os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Tecnologias e Sistemas de Informação (DSTSI);

b)

Divisão da Acção Social Escolar (DASE).

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

Para o exercício das suas atribuições, a DRPRE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Direcção de Serviços de Tecnologias e Sistemas de Informação (DSTSI);

b)

Direcção de Serviços de Apoio Jurídico-Financeiro (DSAJF);

c)

Direcção de Serviços de Informação e Planeamento da Rede Escolar (DSIPRE);

d)

Direcção de Serviços de Aprovisionamento e Manutenção (DSAM);

e)

Divisão da Acção Social Escolar (DASE);

f)

Secretariado;

g)

Departamento Administrativo (DA).

SECÇÃO I

Direcção de Serviços de Tecnologias e Sistemas de Informação

Artigo 4.º

Atribuições e competências

1 - À DSTSI compete, designadamente:

a)

Promover, desenvolver e implementar sistemas e tecnologias de informação de acordo com as necessidades da SRE;

b)

Apoiar o planeamento e a organização nas diferentes funções de gestão da SRE, perspectivando a criação de serviços de qualidade mais eficazes e eficientes;

c)

Assegurar a orientação geral do serviço e definir a estratégia da sua actuação de harmonia com as determinações recebidas do director regional;

d)

Estruturar e criar condições de acesso à informação relevante e aos serviços por parte de todos os utilizadores do sistema dependentes do nó central;

e)

Promover acções de sensibilização e formação em coordenação com a entidade competente e prestar apoio aos órgãos e serviços directamente ligados ao nó central, bem como a todos aqueles que estejam certificados pela DSTSI no domínio dos sistemas e tecnologias de informação;

f)

Estudar, definir e promover a implementação de uma arquitectura de informação coerente e actualizada na SRE;

g)

Orientar as funções de organização exigidas a uma eficaz e eficiente coordenação dos Núcleos de Informática, existentes ou a criar na dependência da SRE;

h)

Elaborar os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução, propor as formas de financiamento mais adequadas, definindo e implementando o programa de desenvolvimento do serviço, avaliando-o e corrigindo-o em função dos indicadores de gestão recolhidos e da evolução tecnológica;

i)

Propor as medidas que considere mais aconselháveis para se alcançarem os objectivos e as metas necessários ao desenvolvimento do serviço;

j)

Gerir os meios humanos, financeiros e de equipamento do serviço e a sua comparticipação em programas e projectos em que a mesma seja interveniente;

l)

Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afectos ao serviço, bem como na sua manutenção e conservação.

2 - O director de serviços da DSTSI é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de divisão para o efeito designado.

3 - O director de serviços da DSTSI pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de chefia.

4 - Na dependência da DSTSI funcionam:

a)

A Divisão de Consultoria e Projectos (DCP);

b)

Divisão de Núcleos e Serviços Electrónicos (DNSE);

c)

Divisão de Desenvolvimento (DD);

d)

Divisão de Suporte Técnico (DST);

e)

Divisão de Sistemas (DS);

f)

Divisão de Redes e Comunicações (DRC).

SUBSECÇÃO I

Divisão de Consultoria e Projectos

Artigo 5.º

Atribuições

São atribuições da DCP, designadamente:

a)

Coordenar projectos financiados, sendo o interlocutor privilegiado junto dos organismos gestores dos respectivos programas;

b)

Realizar actividades de consultoria especializada às restantes divisões, a serviços e organismos tutelados pela SRE;

c)

Colaborar no planeamento e controlo de projectos de sistemas de informação e comunicação;

d)

Dar apoio em áreas específicas de intervenção como a gestão de recursos humanos, gestão da qualidade, planeamento da formação, recrutamento de pessoal técnico, financeiros e materiais, compras electrónicas;

e)

Promover o cumprimento das normas e procedimentos de segurança estabelecidos, numa perspectiva integrada;

f)

Gestão dos processos de contratação de sistemas e tecnologias de informação da sua responsabilidade;

g)

Emitir recomendações e pareceres nos processos de aquisição de equipamento de tecnologias de informação e comunicação.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Núcleos e Serviços Electrónicos

Artigo 6.º

Atribuições

São atribuições da DNSE, designadamente:

a)

Coordenar a actividade dos diferentes núcleos de informática da SRE (núcleos de informática de serviços e organismos tutelados, estabelecimentos de ensino e projectos específicos), sendo o seu interlocutor privilegiado;

b)

Divulgar, promover e garantir a execução das linhas de orientação definidas pela DSTSI;

c)

Estudar os diferentes perfis do público alvo da organização e definir estratégias de comunicação adequadas às suas especificidades;

d)

Definir e gerir os requisitos, funcionalidades, segmentação e modelo de implementação dos serviços electrónicos disponibilizados no nó central da SRE;

e)

Planear e controlar as acções de divulgação dos serviços electrónicos disponibilizados;

f)

Coordenar projectos que incluam aplicações e programas informáticos adquiridos ao exterior, assegurando a sua integração nos sistemas de informação existentes e compatibilidade com as plataformas tecnológicas utilizadas.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Desenvolvimento

Artigo 7.º

Atribuições

São atribuições da DD, designadamente:

a)

Projectar, desenvolver e documentar as aplicações e programas informáticos, assegurando a sua integração nos sistemas de informação existentes e compatibilidade com as plataformas tecnológicas utilizadas;

b)

Colaborar na formação e prestar apoio aos utilizadores na operação das aplicações e programas informáticos e na programação de procedimentos de interrogação de ficheiros e bases de dados;

c)

Colaborar na exploração das aplicações e programas informáticos instalados;

d)

Promover a formação dos recursos afectos e a introdução de ferramentas e metodologias de desenvolvimento adequadas;

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