Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2007/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2007-07-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2007/A

Estabelece a estrutura orgânica do sistema educativo regional e fixa os respectivos quadros de pessoal

O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, estabeleceu o regime jurídico de autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, tendo pelo mesmo diploma sido definida a criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, foram alterados os grupos de docência, tornando-se necessário reestruturar o quadro global docente, introduzindo os novos grupos de recrutamento e procedendo ao seu redimensionamento.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março, foi aprovado o Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional, anexo àquele diploma, tendo pelo mesmo sido revogado expressamente o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/A, de 9 de Agosto.

Nesta sequência, e face à nova realidade constante do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março, bem como às alterações dos quadros do pessoal não docente entretanto feitas pelos diplomas que, desde 2002, criaram diversas escolas na Região, torna-se necessário proceder à revisão dos quadros anexos ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2002/A, de 7 de Janeiro, diploma que veio regulamentar o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/A, de 9 de Agosto, ora revogado.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, e do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma estabelece a estrutura orgânica do sistema educativo regional e fixa os respectivos quadros de pessoal.

Artigo 2.º

Sistema educativo regional

O sistema educativo regional, na sua vertente pública, é constituído pelos seguintes tipos de escolas:

a)

Escolas básicas integradas;

b)

Escolas básicas e secundárias;

c)

Escolas secundárias;

d)

Escolas profissionais.

CAPÍTULO II

Escolas básicas integradas

Artigo 3.º

Rede de escolas básicas integradas

1 - São escolas básicas integradas as seguintes unidades orgânicas:

a)

Escola Básica Integrada de Água de Pau;

b)

Escola Básica Integrada da Lagoa;

c)

Escola Básica Integrada Roberto Ivens;

d)

Escola Básica Integrada Canto da Maia;

e)

Escola Básica Integrada dos Arrifes;

f)

Escola Básica Integrada dos Ginetes;

g)

Escola Básica Integrada das Capelas;

h)

Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe;

i)

Escola Básica Integrada da Ribeira Grande;

j)

Escola Básica Integrada da Maia;

k)

Escola Básica Integrada dos Biscoitos;

l)

Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo;

m)

Escola Básica Integrada da Praia da Vitória;

n)

Escola Básica Integrada da Vila do Topo;

o)

Escola Básica Integrada da Horta;

p)

Escola Básica Integrada Mouzinho da Silveira.

2 - As básicas integradas ministram a educação pré-escolar e o ensino básico destinado aos alunos residentes no respectivo território.

Artigo 4.º

Escola Básica Integrada de Água de Pau

A Escola Básica Integrada de Água de Pau integra todos os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública localizados na Vila de Água de Pau e na freguesia de Ribeira Chã.

Artigo 5.º

Escola Básica Integrada da Lagoa

A Escola Básica Integrada da Lagoa integra todos os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho da Lagoa:

a)

Santa Cruz;

b)

Cabouco;

c)

Nossa Senhora do Rosário.

Artigo 6.º

Escola Básica Integrada Roberto Ivens

A Escola Básica Integrada Roberto Ivens integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho de Ponta Delgada:

a)

Livramento;

b)

São Pedro;

c)

São Roque;

d)

São Sebastião.

Artigo 7.º

Escola Básica Integrada Canto da Maia

1 - A Escola Básica Integrada Canto da Maia integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho de Ponta Delgada:

a)

Fajã de Baixo;

b)

Fajã de Cima;

c)

Santa Clara;

d)

São José.

2 - A Escola Básica Integrada Canto da Maia integra ainda o Infantário de Ponta Delgada.

3 - O Infantário de Ponta Delgada destina-se a crianças com idades compreendidas entre o termo da licença por maternidade, paternidade ou adopção e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico, cujos pais ou encarregados de educação se desloquem para a cidade de Ponta Delgada no exercício da sua actividade profissional.

4 - Preferem na admissão as crianças cujos pais ou encarregados de educação sejam funcionários ou agentes da administração pública regional, comprovada mediante declaração passada pela entidade empregadora.

5 - Os custos com a componente educativa do jardim-de-infância, na prestação de serviços equivalentes aos prestados nos restantes estabelecimentos da rede oficial, são suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores, através da Escola Básica Integrada Canto da Maia, e os custos referentes ao funcionamento da creche e da componente de apoio social do jardim-de-infância são comparticipados pelas famílias, nos termos que estiverem fixados para os jardins-de-infância integrados no sector solidário.

6 - As comparticipações cobradas constituem receita do fundo escolar da Escola Básica Integrada Canto da Maia.

Artigo 8.º

Escola Básica Integrada dos Arrifes

A Escola Básica Integrada dos Arrifes integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho de Ponta Delgada:

a)

Arrifes;

b)

Covoada;

c)

Relva.

Artigo 9.º

Escola Básica Integrada dos Ginetes

A Escola Básica Integrada dos Ginetes integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho de Ponta Delgada:

a)

Candelária;

b)

Feteiras;

c)

Ginetes;

d)

Mosteiros;

e)

Sete Cidades.

Artigo 10.º

Escola Básica Integrada das Capelas

A Escola Básica Integrada das Capelas integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho de Ponta Delgada:

a)

Ajuda da Bretanha;

b)

Vila das Capelas;

c)

Fenais da Luz;

d)

Pilar da Bretanha;

e)

Remédios;

f)

Santa Bárbara;

g)

Santo António;

h)

São Vicente Ferreira.

Artigo 11.º

Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe

A Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho da Ribeira Grande:

a)

Calhetas;

b)

Pico da Pedra;

c)

Vila de Rabo de Peixe.

Artigo 12.º

Escola Básica Integrada da Ribeira Grande

A Escola Básica Integrada da Ribeira Grande integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho da Ribeira Grande:

a)

Conceição;

b)

Matriz;

c)

Ribeira Seca;

d)

Ribeirinha;

e)

Santa Bárbara.

Artigo 13.º

Escola Básica Integrada da Maia

A Escola Básica Integrada da Maia integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho da Ribeira Grande:

a)

Fenais da Ajuda;

b)

Lomba da Maia;

c)

Lomba de São Pedro;

d)

Maia;

e)

Porto Formoso;

f)

São Brás.

Artigo 14.º

Escola Básica Integrada dos Biscoitos

1 - A Escola Básica Integrada dos Biscoitos integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho da Praia da Vitória:

a)

Biscoitos;

b)

Quatro Ribeiras.

2 - A Escola Básica Integrada dos Biscoitos integra ainda os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho de Angra do Heroísmo:

a)

Altares;

b)

Raminho.

Artigo 15.º

Escola Básica Integrada da Praia da Vitória

A Escola Básica Integrada da Praia da Vitória integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho da Praia da Vitória:

a)

Agualva;

b)

Cabo da Praia;

c)

Fonte do Bastardo;

d)

Fontinhas;

e)

Porto Martins;

f)

Santa Cruz;

g)

São Brás;

h)

Vila das Lajes;

i)

Vila Nova.

Artigo 16.º

Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo

A Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho de Angra do Heroísmo:

a)

Conceição;

b)

Feteira;

c)

Porto Judeu;

d)

Ribeirinha;

e)

Santa Luzia;

f)

São Bento;

g)

Sé;

h)

Vila de São Sebastião.

Artigo 17.º

Escola Básica Integrada da Vila do Topo

A Escola Básica Integrada da Vila do Topo integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados nas seguintes freguesias do concelho da Calheta:

a)

Santo Antão;

b)

Topo.

Artigo 18.º

Escola Básica Integrada da Horta

A Escola Básica Integrada da Horta integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados na ilha do Faial.

Artigo 19.º

Escola Básica Integrada Mouzinho da Silveira

A Escola Básica Integrada Mouzinho da Silveira integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública localizados na ilha do Corvo.

CAPÍTULO III

Escolas básicas e secundárias

Artigo 20.º

Rede de escolas básicas e secundárias

1 - São escolas básicas e secundárias as seguintes unidades orgânicas:

a)

Escola Básica e Secundária de Santa Maria;

b)

Escola Básica e Secundária do Nordeste;

c)

Escola Básica e Secundária da Povoação;

d)

Escola Básica e Secundária de Vila Franca do Campo;

e)

Escola Básica e Secundária Tomás de Borba;

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