Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2008/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2008-06-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2008/M

Aprova a Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação e Cultura estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea c) do no n.º 1 do artigo 5.º da orgânica por si aprovada constaria de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar regional aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação que é objecto de reestruturação, adoptando, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural hierarquizado, com a sua missão, atribuições e respectiva organização interna, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas funções.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro, e com o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Junho de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 12 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, designada no presente diploma abreviadamente por DREER, é o departamento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro, dotado de autonomia técnica e administrativa.

Artigo 2.º

Missão

A DREER tem por missão assegurar a inclusão familiar, educacional e social de crianças, jovens e adultos com deficiência ou outras necessidades especiais.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

A DREER prossegue as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a educação e integração sócio-familiar de crianças, jovens e adultos com deficiência e ou quaisquer outras necessidades que exijam técnicas e métodos especializados de intervenção;

b)

Colaborar no despiste, avaliação especializada, encaminhamento e acompanhamento de crianças e jovens com sobredotação ou potencialmente sobredotados para os quais sejam aconselháveis estratégias específicas de intervenção, bem como desencadear e participar em projectos experimentais ligados ao estudo da sobredotação;

c)

Assegurar a pré-formação, a formação, o emprego protegido ou apoiado e respectivo acompanhamento, tendo em vista a inserção na vida activa aos jovens com deficiência;

d)

Estabelecer parcerias com outras instituições, nomeadamente a Direcção Regional de Qualificação Profissional e o Instituto Regional de Emprego, no sentido de adequar, potenciar e operacionalizar a oferta formativa aos jovens e adultos com deficiência, de acordo com as necessidades e expectativas do mercado de trabalho;

e)

Promover e participar em acções tendentes à prevenção, reabilitação e integração social das crianças, jovens e adultos com deficiência;

f)

Contribuir para a definição das políticas educativas, em particular no que se refere a propostas de medidas legislativas regionais de concretização, actualização e desenvolvimento da educação especial e reabilitação;

g)

Realizar o levantamento e o planeamento das acções necessárias ao atendimento eficaz face às necessidades da Região em matéria de educação especial e reabilitação;

h)

Criar, dirigir e supervisionar o funcionamento de estruturas e serviços vocacionados para a estimulação, o acompanhamento educativo e o desenvolvimento das capacidades remanescentes de crianças, jovens e adultos com deficiência;

i)

Desenvolver uma rede de unidades especializadas em escolas de referência para apoio a crianças e jovens com surdez, multideficiência ou perturbações do espectro autista;

j)

Apoiar jovens e adultos com deficiência através da implementação de um Centro de Novas Oportunidades e de um Gabinete de Informação e Apoio ao Deficiente;

l)

Promover os apoios domiciliários como forma alternativa à institucionalização, nos casos em que se considere necessário;

m)

Participar, em colaboração com as famílias, em acções que exijam intervenções médicas, psicológicas, sociológicas e pedagógicas diferenciadas;

n)

Proceder à observação e avaliação de jovens e adultos com deficiência e elaborar pareceres, tendo em vista a dispensa do cumprimento da escolaridade obrigatória;

o)

Desenvolver acções de sensibilização junto da comunidade, tendo como objectivo o reforço da opinião pública nos domínios da solidariedade, da participação e ou da igualdade de oportunidades;

p)

Desencadear a investigação científica através da implementação de projectos experimentais no âmbito da educação especial, reabilitação e sobredotação;

q)

Promover a publicação de trabalhos científicos ou estudos técnicos que contribuam para a adequação de práticas conducentes à inclusão;

r)

Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da RAM em articulação com a Direcção Regional de Administração Educativa;

s)

Gerir e supervisionar a acção do pessoal docente especializado em educação e ensino especial dos quadros de escola, quadros de instituição de educação especial e quadros de zona pedagógica, e o pessoal docente dos quadros de instituição de educação especial para os grupos de recrutamento de educação física, educação musical e educação visual e tecnológica;

t)

Articular com outros serviços, nomeadamente serviços de saúde e segurança social, medidas tendentes a melhorar a saúde, bem-estar e qualidade de vida das crianças e jovens com deficiência;

u)

Promover e desenvolver relações de cooperação nacional e internacional em matéria de educação especial e reabilitação, conducentes a práticas de qualidade;

v)

Estabelecer acordos de cooperação ou contratos-programa com associações desportivas ou culturais que desenvolvam acções e projectos no âmbito da actividade motora adaptada, modalidades desportivas específicas para pessoas com deficiência, nas vertentes artística, educacional, terapêutica e de apoio a processos terapêuticos de reabilitação;

x)

Assegurar a coordenação da iniciativa privada comparticipada, a cargo das instituições de utilidade pública, com a oficial, tendo em vista o racional aproveitamento dos recursos e dos meios humanos disponíveis.

Artigo 4.º

Director regional

1 - A DREER é dirigida por um director regional, que superintende na organização, gestão e funcionamento dos estabelecimentos e serviços oficiais afectos à sua área.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete, em especial, ao director regional:

a)

Coordenar todos os meios disponíveis para que seja atingida a missão e objectivos estratégicos da DREER;

b)

Propor ao membro do Governo Regional responsável pelo sector da educação e cultura a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas flexíveis e a criação de equipas de projecto temporárias;

c)

Submeter à aprovação do membro do Governo Regional responsável pelo sector da educação e cultura o plano e o relatório das actividades anuais;

d)

Criar, alterar ou extinguir secções ou áreas de coordenação, quando estejam em causa funções de carácter predominantemente administrativo, no âmbito das direcções de serviços ou das divisões;

e)

Presidir ao conselho de coordenação da avaliação;

f)

Convocar as reuniões do conselho administrativo, dirigir os trabalhos, providenciar e zelar pela execução das deliberações tomadas;

g)

Representar a DREER junto de quaisquer instituições ou organismos, locais, regionais, nacionais ou internacionais;

h)

Outorgar os acordos de cooperação e os contratos-programa identificados na alínea v) do artigo 3.º do presente diploma;

i)

Promover a divulgação de circulares, orientações técnicas e regulamentos internos.

3 - O director regional de Educação Especial e Reabilitação é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito por ele designado.

4 - O director regional de Educação Especial e Reabilitação pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

Artigo 5.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo, abreviadamente designado por CA, é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços, pelo chefe de divisão de Administração de Pessoal, pelo chefe de divisão de Pareceres Jurídicos e Acção Disciplinar e pelo chefe de divisão de Gestão Financeira e Patrimonial.

2 - Ao CA compete coadjuvar o director regional, designadamente no que se refere a:

a)

Eleger os objectivos estratégicos da DREER;

b)

Elaborar os planos anuais e relatórios de actividades da DREER;

c)

Apreciar os projectos de orçamento e os planos de acção dos diferentes serviços da DREER;

d)

Proceder à avaliação económica das despesas;

e)

Apreciar e aprovar as contas de gerência;

f)

Pronunciar-se sobre os demais aspectos conceptuais, administrativos e operacionais, promotores do bom funcionamento da DREER.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da DREER obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Quadro de cargos de direcção

A dotação de lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ii ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Regime de pessoal

1 - O recrutamento para a carreira de técnico profissional de educação especial, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, obedece às regras do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - Não havendo no mercado de ensino e formação adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível iii, definida pela Decisão n.º

85/368/CEE

, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado, na área da educação especial, ou, não havendo candidatos com a mencionada habilitação, o ingresso na carreira de técnico profissional de educação especial é precedido de um estágio, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/90/M, de 2 de Março.

3 - O estágio na carreira de técnico profissional de educação especial integra um curso de formação, cujo regulamento e programa é aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, que confere certificado de qualificação profissional de nível iii, definida pela Decisão n.º

85/368/CEE

, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, conforme o regulamento aprova 130/2002, de 26 de Novembro, do Secretário Regional de Educação, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 240, de 16 de Dezembro de 2002.

4 - São destinatários desta formação de nível iii os indivíduos que tenham concluído o ensino secundário.

5 - Os técnicos profissionais de educação especial estagiários são remunerados pelo índice 184 das carreiras de regime geral.

6 - Os estagiários da carreira de técnico profissional de educação especial, independentemente da carreira de origem, quando funcionários, são nomeados em comissão de serviço extraordinária durante o período de estágio.

7 - Os estagiários têm aproveitamento no curso referido quando obtiverem classificação final igual ou superior a 10 valores, resultante dos diversos mecanismos de natureza formativa e sumativa, de acordo com o estabelecido no regulamento e programa técnico-pedagógico do curso de formação.

8 - O recrutamento para a carreira de técnico profissional de meios áudio-visuais, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, obedece às regras do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 de Julho, e é remunerada de acordo com o estabelecido no artigo 32.º do mesmo diploma.

9 - O recrutamento da carreira de cozinheiro, inserida no grupo de pessoal operário, obedece às seguintes regras:

a)

O acesso à categoria de cozinheiro principal efectua-se de entre cozinheiros que possuam, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria com classificação não inferior a Bom;

b)

O recrutamento de cozinheiros é feito por concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e comprovada experiência profissional;

c)

A progressão faz-se por módulos de três anos;

d)

A relação entre cozinheiros principais e cozinheiros será de um para quatro, para efeitos de dotação do número de lugares.

10 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

11 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

12 - As carreiras de coordenador e de chefe de departamento são remuneradas de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.

Artigo 9.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF), da Direcção de Serviços Técnicos de Educação e Apoio Psicopedagógico (DSTEAP) e da Direcção de Serviços de Reabilitação Profissional e Programas Ocupacionais (DSRPPO), constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2005/M, de 19 de Abril, transita para idêntico lugar de quadro da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, ficando afecto, respectivamente, à Direcção de Serviços de Apoio, Gestão de Recursos e Investigação (DSAGRI), à Direcção de Serviços de Intervenção Precoce e Educação Especial (DSIPEE) e à Direcção de Serviços de Reabilitação Psicossocial e Profissional de Deficientes (DSRPPD).

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