Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2009/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2009-10-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2009/A

Ampliação do âmbito de aplicação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico aos projectos de investimento que se desenvolvam na área de actividade de armazenagem não frigorífica.

O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, alterado, renumerado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, criou o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), o qual constitui o novo sistema de incentivos financeiros ao investimento privado no âmbito do programa operacional PROCONVERGENCIA - Programa Operacional dos Açores para a Convergência.

O SIDER é constituído por quatro subsistemas, entre os quais se inclui o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, adiante designado por Desenvolvimento Estratégico, criado pelo supracitado decreto legislativo regional e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro.

O Desenvolvimento Estratégico visa essencialmente apoiar projectos de investimento que assumam um carácter estratégico e contribuam de forma relevante para o desenvolvimento económico e social da Região, e em especial de algumas ilhas, num domínio selectivo de actividades.

No entanto, podem ser objecto de apoio outras actividades, para além das elencadas no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, em função do carácter inovador e da importância para o desenvolvimento da Região, conforme o disposto no n.º 4 do referido artigo.

A actividade de armazenagem não frigorifica constitui seguramente uma actividade de carácter relevante e estruturante para o desenvolvimento da economia regional, pelo que se torna desejável incluí-la no âmbito de aplicação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do artigo 29.º, n.º 4, do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, alterado, renumerado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São susceptíveis de apoio no âmbito do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, alterado, renumerado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro, os projectos de investimento, localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Flores e Corvo, que se desenvolvam na área de actividade de armazenagem não frigorífica.

Artigo 2.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, os projectos de investimento que se desenvolvam na área de actividade de armazenagem não frigorífica devem cumprir as condições de acesso a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro, e apresentar um valor mínimo de investimento de (euro) 3 000 000.

2 - O valor mínimo de investimento mencionado no número anterior é reduzido em 50 % no caso dos projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

3 - A condição de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, é verificada de acordo com o definido no anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro.

Artigo 3.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder ao investimento elegível reveste a forma de subsídio não reembolsável com uma taxa base de 35 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, e 25 % para a ilha do Pico, e subsídio reembolsável à taxa de 25 %.

2 - Às taxas de incentivo não reembolsável referidas no número anterior podem ser acrescidas as majorações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março.

Artigo 4.º

Regime subsidiário

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente decreto regulamentar regional e não for contrário ao mesmo, aplica-se, subsidiariamente, o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro.

Artigo 5.º

Retroactividade

O presente decreto regulamentar regional aplica-se aos projectos que já tenham sido apresentados aos organismos receptores, no âmbito do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico.

Artigo 6.º

Início de vigência

O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 3 de Setembro de 2009.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

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