Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2013/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2013-11-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2013/M

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 34/2012 de 10 de julho, aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional.

Face à alteração de regime legal dos serviços e organismos da administração com autonomia administrativa, num organismo desta Secretaria Regional e considerando que da mesma resulta a assunção de responsabilidades e competências de natureza administrativa e financeira, a acrescer às já existentes, pelo Gabinete de Gestão Financeira, enquanto unidade orgânica com tais atribuições, e dado que passa a estar sob a tutela do Gabinete do Secretário Regional as Casas da Madeira em Lisboa, Porto e Coimbra em território Continental e nos Açores e o Parque Desportivo dos Trabalhadores importa proceder à alteração da orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional.

Assim o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 05 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, dos artigos 7.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 02 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos

Os artigos 3.º, 13.º e 14.º, do Anexo I e Anexo III da orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 34/2012, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

1 - ...:

a)

...;

b)

...;

c)

...;

d)

...;

e)

...;

f)

...;

g)

...;

h)

...;

i)

...;

j)

...;

k)

...;

l)

...;

m)

...;

n)

...;

o)

...;

p)

Apoiar as Casas da Madeira em Lisboa, Porto e Coimbra, em território Continental e nos Açores, auscultando as suas necessidades e servindo de ponte entre estas e os vários departamentos do Governo Regional;

q)

Coordenar as atividades junto de todos os utilizadores do Parque Desportivo dos Trabalhadores dinamizando a área desportiva nos seus espaços específicos e agregar as áreas vocacionadas para a hospitalidade às atividades das pousadas da juventude;

r)

Assegurar o funcionamento da instalação referida na alínea anterior, nomeadamente em termos de gestão de recursos humanos, definindo também as respetivas regras e condições de utilização pelos utentes.

2 - ...:

a)

...;

b)

...;

c)

...;

d)

....

3 - ...

4 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - O Gabinete de Gestão Financeira tem por missão assegurar a programação e a gestão financeira orçamental e patrimonial da SRE, garantindo uma adequada execução orçamental e uma gestão previsional fiável e sustentada do orçamento, contribuindo para a tomada de decisão no âmbito das políticas educativas e dos recursos humanos.

2 - ...:

a)

...;

b)

[Anterior alínea c).]

c)

Assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento e de previsão, de controlo e execução orçamental;

d)

Remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças todas as informações de reporte da SRE, assegurando a sua prévia validação;

e)

[Anterior alínea d];

f)

[Anterior alínea e];

g)

[Anterior alínea f];

h)

Exercer todas as demais atribuições que lhe forem concedidas por lei ou determinadas superiormente ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções.

3 - ...

4 - ...

Artigo 14.º

[...]

...:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei, ou determinadas superiormente.

ANEXO III

[...]

(ver documento original)»

Artigo 2.º

Republicação

São republicados em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, os anexos I, II e III ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, com a redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de novembro de 2013.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 15 de novembro de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Republicação dos Anexos I, II e III ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio

ANEXO I

(a que refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto Regulamentar Regional n.º 5 /2012/M, de 16 de maio que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional)

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos

É missão da SRE definir a política regional nos setores da educação, do desporto, da educação especial, da formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, do trabalho e das comunicações.

Artigo 3.º

Atribuições e Competências

1 - A SRE é dirigida pelo Secretário Regional da Educação e dos Recursos Humanos, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências:

a)

Orientar e superintender a promoção das ações destinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva de apoio à família com caráter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

b)

Orientar e superintender em todas as atividades a desenvolver nas áreas da educação, do ensino, da ação social escolar, da educação física e desporto, da educação artística, da formação profissional, da educação especial, da ciência e tecnologia, das comunicações, da juventude e do trabalho;

c)

Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo regional e de formação profissional nas suas diversas modalidades;

d)

Elaborar e executar a carta escolar e administrar a rede escolar;

e)

Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;

f)

Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira;

g)

Inspecionar o funcionamento do sistema educativo regional, acompanhando, auditando e controlando a atividade das escolas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, em termos de cumprimento da lei, eficiência de procedimentos e eficácia na prossecução dos objetivos fixados, com vista à garantia da qualidade do sistema e à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram;

h)

Superintender as políticas regionais para as áreas da ciência e tecnologia e das comunicações;

i)

Orientar e superintender a execução e avaliação da política pública da juventude, procedendo à sua concretização, tendo em vista a promoção da integração dos jovens em todos os domínios da vida social;

j)

Promover o diálogo e a concertação social, através de um adequado relacionamento institucional entre os parceiros sociais e os departamentos laborais, visando a criação de condições para a paz, estabilidade e justiça social;

k)

Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, a higiene, segurança e saúde no trabalho, a política para a igualdade e a elaboração de estudos e de estatísticas laborais;

l)

Promover a inspeção das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;

m)

Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências da SRE;

n)

Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência;

o)

Promover a conceção e execução de medidas e atividades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e interdepartamental, nos domínios da educação não formal, do fomento do associativismo, do acesso à informação e às tecnologias de informação, do empreendedorismo, da promoção de valores e estilos de vida saudáveis, da mobilidade e do intercâmbio e do estabelecimento de parcerias com entidades envolvidas na política de juventude;

p)

Apoiar as Casas da Madeira em Lisboa, Porto e Coimbra, em território Continental e nos Açores, auscultando as suas necessidades e servindo de ponte entre estas e os vários departamentos do Governo Regional;

q)

Coordenar as atividades junto de todos os utilizadores do Parque Desportivo dos Trabalhadores dinamizando a área desportiva nos seus espaços específicos e agregar as áreas vocacionadas para a hospitalidade às atividades das pousadas da juventude;

r)

Assegurar o funcionamento da instalação referida na alínea anterior, nomeadamente em termos de gestão de recursos humanos, definindo também as respetivas regras e condições de utilização pelos utentes.

2 - Compete ainda ao Secretário Regional:

a)

Representar a SRE;

b)

Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes responsáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes;

c)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efetivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d)

Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais competências previstas na lei.

3 - As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências e tendo em vista a adoção generalizada das tecnologias da informação, da comunicação e do conhecimento, na melhoria dos processos de ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência e tecnologia, das comunicações, da juventude e do trabalho.

4 - O Secretário Regional da Educação e dos Recursos Humanos pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 4.º

Estrutura Geral

A SRE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta da Região, de organismos integrados na administração indireta da Região, de órgãos consultivos e de outras estruturas.

Artigo 5.º

Administração Direta

1 - Integram a administração direta da Região, no âmbito da SRE, os seguintes serviços:

a)

Gabinete do Secretário (GS);

b)

Direção Regional de Educação (DRE);

c)

Direção Regional de Qualificação Profissional (DRQP);

d)

Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas (DRPRI);

e)

Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa (DRRHAE);

f)

Direção Regional da Juventude e Desporto (DRJD);

g)

Direção Regional de Trabalho (DIRTRA);

h)

Inspeção Regional do Trabalho (IRT).

2 - A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos no n.º 1, nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) constarão de Decreto Regulamentar Regional.

Artigo 6.º

Administração Indireta

1 - A SRE exerce ainda a tutela sobre os seguintes serviços de administração indireta da Região:

a)

Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode (CEPAM);

b)

Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes.

2 - A natureza, atribuições e orgânica dos organismos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, constam de diploma próprio.

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