Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M
Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
Conforme definido no Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública integra na sua composição a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por AT-RAM.
A AT-RAM corresponde à nova designação atribuída à Direção Regional dos Assuntos Fiscais, cuja estrutura orgânica foi criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, sendo posteriormente alvo de reestruturação através do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/M, de 1 de fevereiro.
Para além das atribuições já definidas no diploma referido supra in fine acrescem as relativas ao Centro Internacional de Negócios da Madeira, no que diz respeito ao acompanhamento e coordenação do exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e ainda a Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2007, de 19 de fevereiro, e 1/2010, de 29 de março, clarificam e elencam os poderes próprios concedidos às Regiões Autónomas em matéria tributária pela Lei Constitucional.
A presente alteração fundamenta-se na necessidade de reorganização das unidades orgânicas em obediência à nova estrutura do XII Governo Regional da Madeira, às especificidades regionais que exigem um alargar da missão da administração fiscal regional, consentânea com uma visão integradora, funcional e de acompanhamento mais estreito da Zona Franca da Madeira.
A AT-RAM, no exercício das suas competências, respeita o princípio da unidade do sistema fiscal e os princípios da coordenação, partilha e reciprocidade com a AT, sem prejuízo de o exercício da sua atividade se pautar pelo respeito dos princípios e normas da autonomia fiscal, aplicáveis à Região Autónoma da Madeira.
Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio.
Artigo 2.º
Missão
1 - A AT-RAM é um serviço executivo da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de 1 de agosto, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita da Região.
2 - A AT-RAM tem ainda por missão acompanhar e coordenar o exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, por forma a tornar mais célere e eficaz todo o procedimento administrativo referente àquele conjunto de atividades.
3 - A AT-RAM dispõe, para além de uma unidade orgânica central, de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Para a prossecução da sua missão, as atribuições da AT-RAM abrangem os seguintes domínios:
Execução das orientações da política fiscal regional nos termos definidos pelo secretário regional da tutela;
Fiscalização tributária;
Justiça Tributária;
Procedimentos graciosos, instrução criminal e contencioso fiscal;
Informação e investigação tributária;
Acompanhamento e coordenação do exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira.
2 - A AT-RAM tem as seguintes atribuições:
Coadjuvar o secretário regional da tutela na proposta, definição e desempenho da política fiscal regional;
Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;
Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a AT-RAM;
Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo no âmbito das competências atribuídas ao secretário regional da tutela, que decorram da lei e da demais legislação em vigor;
Coadjuvar o secretário regional da tutela, no acompanhamento e coordenação do exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, nomeadamente no procedimento administrativo relativo aos processos de pedidos de licenças remetidos pela concessionária da Zona Franca da Madeira.
3 - Incumbe em especial à AT-RAM e relativamente às receitas fiscais próprias da Região Autónoma da Madeira:
Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas da Região ou de pessoas coletivas de direito público;
Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;
Exercer a ação de inspeção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais, no âmbito das suas atribuições;
Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;
Executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar a dupla tributação;
Informar os contribuintes sobre as respetivas obrigações fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
Promover a correta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
Contribuir para a melhoria da eficácia do sistema fiscal, propondo as providências de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
Cooperar com outras administrações tributárias e participar nos trabalhos de organismos internacionais no domínio da fiscalidade;
Promover e assegurar as relações com organismos internacionais, nacionais ou regionais vocacionados para o estudo de matérias fiscais;
Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas, a qualificação permanente dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao Governo na definição da política fiscal regional;
Desenvolver e gerir as infraestruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes;
Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas e a qualificação permanente dos recursos humanos.
4 - Incumbe em especial à AT-RAM, relativamente aos impostos especiais sobre o consumo de produtos petrolíferos e energéticos, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufaturados, assegurar, no âmbito do artigo primeiro e segundo deste diploma, a administração dos referidos impostos na Região, excetuando as competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, e dos artigos 35.º e 37.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, e demais legislação aplicável, exercidas no território da Região Autónoma da Madeira através das delegações aduaneiras do Aeroporto da Madeira, Porto Santo e Zona Franca e ainda pela Alfândega do Funchal.
5 - No desempenho das suas atividades, a AT-RAM atua em coordenação institucional com a AT e coopera com outros serviços públicos que intervenham na área fiscal e ainda com outras administrações tributárias.
Artigo 4.º
Diretor Regional
1 - A AT-RAM é dirigida pelo Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da AT-RAM:
Colaborar na elaboração de políticas públicas nacionais e regionais em matéria tributária, preparando e apresentando ao secretário regional da tutela a informação necessária para o efeito;
Promover a correta execução da política e das leis tributárias;
Propor a criação e alteração de medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à eficácia e eficiência do sistema fiscal regional quanto aos tributos administrados pela AT-RAM;
Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais;
Exercer a função de representação da AT-RAM junto das organizações nacionais e regionais na área fiscal;
Dirigir e controlar os serviços da AT-RAM e superintender na gestão dos recursos à mesma afetos, em ordem a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das respetivas prestações;
Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política fiscal do Governo Regional;
Exercer, por inerência ou em representação da AT-RAM, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, no âmbito das atribuições da AT-RAM;
Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório a todos os contribuintes da Região Autónoma da Madeira e serviços regionais sobre matérias da sua competência, obtida a concordância do Secretário Regional;
Coordenar o sistema de informação fiscal regional;
Exercer as competências que lhe forem conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas.
3 - Ao Diretor Regional incumbe ainda exercer as competências que, por força da aplicação dos códigos e demais legislação tributária, lhe forem cometidas, ou as que nele forem delegadas pelo secretário regional da tutela.
4 - O Diretor Regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, abrangido pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do presente artigo.
5 - O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção e de chefia.
6 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
1 - A organização interna dos serviços da AT-RAM obedece ao modelo organizacional hierarquizado, em todas as respetivas áreas de atividade.
2 - A AT-RAM estrutura-se em serviços centrais, onde se incluem as unidades orgânicas nucleares, divisões e serviços de apoio técnico e administrativo, e os serviços desconcentrados onde se incluem os serviços de finanças.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Equipas de projeto
1 - Quando a natureza ou a especificidade das tarefas temporárias a desenvolver o aconselhem, podem ser constituídas equipas de projeto com caráter transitório por despacho do secretário regional da tutela, que fixa os seus objetivos, composição e duração.
2 - Os trabalhadores designados para a chefia de equipas de projeto que não beneficiem de regime remuneratório próprio têm direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na categoria, até ao limite do estatuto remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores designados para chefiar equipas de projeto cuja natureza das tarefas a desenvolver assuma uma elevada exigência e complexidade técnica, terão direito a um acréscimo salarial a adicionar ao índice remuneratório que detêm na categoria, com o valor correspondente ao índice remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - As equipas de projeto funcionam nos termos do preceituado no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 237/2004, de 18 de dezembro.
Artigo 8.º
Gabinete da Zona Franca
1 - O Gabinete da Zona Franca, abreviadamente designado por GZF, é o serviço que tem por missão acompanhar e coordenar as atividades a exercer na Zona Franca da Madeira.
2 - São atribuições do GZF, designadamente:
Acompanhar e coordenar o exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, por forma a tornar mais célere e eficaz todo o procedimento administrativo referente àquele conjunto de atividades;
Analisar e submeter a decisão superior os processos de pedidos de licenças remetidos pela concessionária da Zona Franca da Madeira;
Assegurar os circuitos de comunicação entre os serviços da Administração e a Concessionária, de modo a garantir o pontual cumprimento do contrato de concessão;
Informar superiormente e manter atualizado o cadastro das sociedades licenciadas na Zona Franca da Madeira;
Coordenar as equipas multidisciplinares de vistoria às unidades industriais da Zona Franca da Madeira;
Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou decorra do normal desempenho das suas atribuições.
3 - O GZF funciona na direta dependência do diretor regional.
Artigo 9.º
Receitas
A AT-RAM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas da AT-RAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
Incompatibilidades e deveres
Artigo 11.º
Incompatibilidades
1 - É vedado aos trabalhadores da AT-RAM, bem como ao restante pessoal contratado, o exercício de quaisquer outras funções em matéria fiscal ou com estas relacionadas, excetuando as relativas à docência e formação, desde que devidamente autorizadas pelo secretário regional da tutela.
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