Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2020/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-06-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2020/A

Sumário: Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação.

Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação

No âmbito da emergência de saúde pública de alcance internacional causada pelo surto do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, têm sido aprovadas pelo Governo Regional dos Açores medidas extraordinárias, e de caráter urgente, com vista à dinamização da economia, à proteção do emprego, à prevenção e contenção da pandemia, bem como à garantia da segurança das populações.

Neste contexto, importa adotar medidas adicionais de apoio às empresas que contribuam para a minimização dos efeitos provocados pela pandemia COVID-19, designadamente através de incentivos ao investimento com o objetivo de estimular a atividade empresarial e de facilitar a investigação e desenvolvimento de capacidades adicionais para a produção de material necessário no atual contexto.

Deste modo, o presente diploma visa criar condições para que as empresas instaladas na Região possam produzir bens e serviços essenciais ao combate e proteção da COVID-19, que respondam às necessidades imediatas e de médio prazo do serviço regional de saúde e das demais entidades e população.

Com a aprovação do presente diploma passam a ser elegíveis projetos com investimentos entre (euro) 15 000 (quinze mil euros) e (euro) 500 000 (quinhentos mil euros), com uma taxa de incentivo não reembolsável de 75 %, os quais têm de ser concluídos no prazo máximo de seis meses.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro

Os artigos 4.º, 5.º-A, 6.º, 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, com a redação dada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 5/2016/A, de 11 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

Investimento de inovação produtiva no âmbito da COVID-19.

Artigo 5.º-A

[...]

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro, os projetos apresentados ao abrigo da alínea a) ou da alínea c), ou, quando em simultâneo, das alíneas a) e b) ou b) e c) do artigo 4.º devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.

2 - ...

3 - Os projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º devem ter um prazo de execução máximo de seis meses a contar da data de assinatura do termo de aceitação.

Artigo 6.º

[...]

1 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 4.º as seguintes despesas:

a)

Construção de edifícios e adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto, sendo o limite de 50 % no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º;

b)

Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto e aquisição de equipamento produtivo, no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

(Revogada.)

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

(Revogada.)

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - (Revogado.)

6 - As despesas a que se refere a alínea k) do n.º 1 não são elegíveis no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 9.º

[...]

1 - O incentivo a conceder aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 50 % sobre as despesas elegíveis.

2 - ...

3 - ...

4 - O incentivo a conceder aos projetos de investimento a que se refere a alínea c) do artigo 4.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 75 % sobre as despesas elegíveis, sendo atribuído ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os incentivos concedidos aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º devem respeitar as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal 2014-2020, quando ultrapassarem o montante possível a atribuir ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.»

Artigo 2.º

Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro

É alterado o anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, na redação conferida pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 5/2016/A, de 11 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro:

«ANEXO

1 - [...]

2 - [...]

3 - O mérito do projeto (MP), para projetos que se insiram na tipologia de investimento definida na alínea c) do artigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula:

MP = 0,3A + 0,2B + 0,2C + 0,3D

em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:

A - Qualidade do projeto;

B - Impacto do projeto na competitividade da empresa;

C - Contributo do projeto para a economia;

D - Contributo do projeto para a convergência regional.

Nos casos em que seja atribuída a notação 1 no critério A, o projeto é não elegível.

O critério A avalia a qualidade do projeto em termos da sua estruturação, dos recursos necessários ao cumprimento dos objetivos para a produção de bens e serviços relevantes COVID-19 e das soluções propostas, bem como a sua coerência estratégica.

A graduação do critério será 1, 3 e 5, sendo:

a)

Fraco - 1;

b)

Médio - 3;

c)

Forte - 5.

O critério B avalia os efeitos do projeto na empresa, nomeadamente sobre a produção dos seus produtos e serviços ou processos a desenvolver.

A graduação do critério será 1, 3 e 5, de acordo com o indicado anteriormente.

No critério C são aferidos os efeitos do projeto na economia, tendo em conta que os projetos nesta medida estão circunscritos à produção de bens e serviços COVID-19, dada a sua relevância para o atual contexto económico e o seu impacto na economia nacional, a pontuação deste critério é sempre de 5.

O critério D avalia o impacto do projeto para a competitividade regional, designadamente no grau de resposta à procura de produtos no âmbito da COVID-19. Tendo em conta que os projetos neste sistema de incentivos estão circunscritos à produção de bens e serviços COVID-19, dada a sua relevância para o atual contexto económico regional e seu impacto, a pontuação deste critério é sempre de 5.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, na redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de maio de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de junho de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação, adiante designado por SI Q&I, previsto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa promover a qualidade e inovação junto das empresas regionais, pela via da produção de novos ou melhorados bens e serviços, de novos processos de produção, de novos modelos organizacionais ou de estratégias de marketing, que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da orientação para os mercados externos à Região.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Atividades de alto valor acrescentado» os setores de atividade classificados como sendo de alta e média/alta tecnologia ou de atividades de conhecimento intensivas;

b)

«Atividade económica da empresa» o código da atividade principal da empresa, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;

c)

«Atividade económica do projeto» a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada;

d)

«Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;

e)

«Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;

f)

«Aumento líquido do número de trabalhadores» o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;

g)

«Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC;

h)

«Auxílios regionais ao investimento» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;

i)

«Auxílios regionais ao funcionamento» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;

j)

«Bens e serviços transacionáveis» os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;

k)

«Custos salariais» o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social;

l)

«Data da conclusão do projeto» a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento;

m)

«Empreendedorismo qualificado» a criação de empresas, incluindo as atividades nos primeiros anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou em setores com fortes dinâmicas de crescimento;

n)

«Empresa» qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;

o)

«Empresa de base tecnológica» a empresa que reúne algumas das seguintes características:

i)

Um valor elevado em atividades de investigação & desenvolvimento em relação ao volume de vendas;

ii) A nova atividade a realizar baseia-se na exploração económica de tecnologias desenvolvidas por centros de investigação e ou empresas;

iii) A base da atividade a realizar consiste na aplicação de patentes, licenças de exploração ou outra forma de conhecimento tecnológico, preferencialmente de forma exclusiva e protegida;

iv) Converte o conhecimento tecnológico em novos produtos ou processos a serem comercializados no mercado;

p)

«Empresa em dificuldade» a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i)

No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja, quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos, o rácio «dívida contabilística/fundos próprios da empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base no indicador financeiro EBTIDA (lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização), tiver sido inferior a 1,0;

q)

«Enquadramento de minimis» o regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;

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