Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2022-09-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A

Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, foi aprovada a estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, tendo sido, nesse âmbito, cometidas à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, atribuições nos domínios do desenvolvimento e coesão regional, orçamento e contabilidade pública, finanças e património, contribuições e impostos, tesouro, crédito e seguros, planeamento, gestão global de fundos europeus, setor público empresarial regional, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, fomento das exportações promoção do investimento privado, capital de risco, Administração Pública Regional, estatística, inspeção administrativa, modernização administrativa e polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, veio aprovar a nova orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, procedendo à redistribuição de competências dos departamentos do Governo Regional, pelo que cumpre proceder à aprovação da nova orgânica e do quadro do pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.

Artigo 3.º

Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º

Transferência de competências, direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os serviços objeto de alteração, por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para os correspondentes serviços que os substituem ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património.

Artigo 6.º

Centrais de Serviços Partilhados

1 - As centrais de serviços partilhados das ilhas de Graciosa, Santa Maria e Flores, criadas, respetivamente, pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 22/2015/A, de 28 de outubro, 2/2017/A, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2017/A, de 23 de junho, e 9/2019/A, de 4 de outubro, são extintas até 31 de dezembro de 2022.

2 - As competências e atribuições das centrais de serviços partilhados, bem como a reafetação do pessoal são objeto de reorganização nos termos do diploma que proceder à sua extinção.

Artigo 7.º

Norma revogatória

Pelo presente diploma são revogados:

a)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A, de 23 de julho;

b)

As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2021/A, de 1 de julho, que colidam com as competências da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, atribuídas pelo presente diploma.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, em 21 de julho de 2022.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de agosto de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

CAPÍTULO I

Missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Missão e atribuições

A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, doravante designada por SRFPAP, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução da política regional e das ações necessárias ao respetivo cumprimento, nas matérias seguintes:

a)

Desenvolvimento e coesão regional;

b)

Orçamento e contabilidade pública;

c)

Finanças e património;

d)

Contribuições e impostos;

e)

Tesouro;

f)

Crédito e seguros;

g)

Planeamento;

h)

Gestão global de fundos europeus;

i)

Setor público empresarial regional, doravante designado por SPER;

j)

Comércio e indústria;

k)

Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;

l)

Fomento das exportações;

m)

Capital de risco;

n)

Promoção do investimento privado;

o)

Administração Pública Regional;

p)

Estatística;

q)

Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção;

r)

Modernização administrativa e qualidade do serviço ao cidadão;

s)

Polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores;

t)

Assuntos parlamentares;

u)

Assuntos eleitorais.

Artigo 2.º

Competências

1 - A SRFPAP é superiormente dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, doravante designado por secretário regional, ao qual compete:

a)

Orientar, dirigir e superintender em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental e financeira, de promoção das privatizações, de gestão dos fundos comunitários na Região Autónoma dos Açores, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

b)

Orientar, dirigir e superintender em todos os assuntos referentes ao SPER;

c)

Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos fatores de competitividade;

d)

Apoiar e dinamizar o comércio e indústria da Região Autónoma dos Açores;

e)

Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas;

f)

Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção, no exterior, de produtos e serviços das empresas regionais;

g)

Promover e divulgar, no exterior, as atividades económicas desenvolvidas na Região Autónoma dos Açores;

h)

Dinamizar o associativismo e o cooperativismo, promovendo modelos de gestão empresarial moderna e eficiente;

i)

Promover e garantir a formação, no âmbito da administração regional autónoma, e colaborar com outros órgãos e serviços da Administração Pública central e local na formação de ativos;

j)

Gerir o património da Região Autónoma dos Açores;

k)

Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas atividades da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais;

l)

Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas de planeamento regional e nacional;

m)

Propor e fazer executar, na Região Autónoma dos Açores, as políticas orçamental, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região Autónoma dos Açores nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

n)

Orientar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da legislação aplicável;

o)

Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, as matérias referentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores;

p)

Orientar e dirigir a atividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos, por forma a conferir-lhe uma maior eficácia no respetivo funcionamento;

q)

Proceder a ações sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da administração regional autónoma, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades, e avaliar, de forma sistemática, a relação custo-benefício da atividade administrativa;

r)

Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;

s)

Exercer os poderes de tutela inspetiva sobre os serviços da administração regional e local, incluindo os institutos públicos, em todas as suas modalidades, e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da legislação aplicável;

t)

Determinar e fixar o âmbito de realização de auditorias aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, as quais podem envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à administração regional autónoma;

u)

Exercer os poderes, em matéria de estatística, que estejam cometidos à Região Autónoma dos Açores;

v)

Garantir o exercício de poderes de polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação aplicável;

w)

Orientar e superintender funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às regiões autónomas;

x)

Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;

y)

Assegurar a coordenação e comunicação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente elaborando respostas a requerimentos parlamentares;

z)

Atuar em matéria de realização de eleições nos termos da lei;

aa) Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam cometidos por lei e por outros atos normativos.

2 - O secretário regional pode delegar nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços dele dependentes, competências em matéria de aplicação das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, assim como para a prática de atos de gestão corrente, ou outros que entender por convenientes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente, designadamente, os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura

1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRFPAP integra os serviços seguintes:

a)

Órgão Consultivo, o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores;

b)

Serviços Executivos Centrais:

i)

Divisão dos Serviços Administrativos;

ii) Divisão de Administração, Passaportes e Licenças;

iii) Centro de Informação - Biblioteca, Arquivo e Documentação;

iv) Divisão de Tecnologias de Informação de São Miguel;

v)

Divisão de Tecnologias de Informação da Terceira;

vi) Direção Regional do Orçamento e Tesouro;

vii) Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade;

viii) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais;

ix) Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público;

x)

Serviço Regional de Estatística dos Açores;

c)

Na dependência do secretário regional, funcionam ainda os seguintes Serviços Executivos:

i)

Serviço de Planeamento, Estratégia e Avaliação;

ii) Gabinete dos Assuntos Parlamentares;

iii) Gabinete de Recursos Digitais, Comunicação e Qualidade;

d)

Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização, a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção;

e)

Serviços Executivos Periféricos, a Rede Integrada de Apoio ao Empresário, doravante designada por RIAE.

2 - A composição e modo de funcionamento do Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores são definidos em diploma próprio.

3 - A RIAE possui serviços em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores.

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