Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A
Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, foi aprovada a estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, tendo sido, nesse âmbito, cometidas à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, atribuições nos domínios do desenvolvimento e coesão regional, orçamento e contabilidade pública, finanças e património, contribuições e impostos, tesouro, crédito e seguros, planeamento, gestão global de fundos europeus, setor público empresarial regional, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, fomento das exportações promoção do investimento privado, capital de risco, Administração Pública Regional, estatística, inspeção administrativa, modernização administrativa e polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, veio aprovar a nova orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, procedendo à redistribuição de competências dos departamentos do Governo Regional, pelo que cumpre proceder à aprovação da nova orgânica e do quadro do pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Transferência de competências, direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os serviços objeto de alteração, por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para os correspondentes serviços que os substituem ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património.
Artigo 6.º
Centrais de Serviços Partilhados
1 - As centrais de serviços partilhados das ilhas de Graciosa, Santa Maria e Flores, criadas, respetivamente, pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 22/2015/A, de 28 de outubro, 2/2017/A, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2017/A, de 23 de junho, e 9/2019/A, de 4 de outubro, são extintas até 31 de dezembro de 2022.
2 - As competências e atribuições das centrais de serviços partilhados, bem como a reafetação do pessoal são objeto de reorganização nos termos do diploma que proceder à sua extinção.
Artigo 7.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma são revogados:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A, de 23 de julho;
As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2021/A, de 1 de julho, que colidam com as competências da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, atribuídas pelo presente diploma.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, em 21 de julho de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
CAPÍTULO I
Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Missão e atribuições
A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, doravante designada por SRFPAP, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução da política regional e das ações necessárias ao respetivo cumprimento, nas matérias seguintes:
Desenvolvimento e coesão regional;
Orçamento e contabilidade pública;
Finanças e património;
Contribuições e impostos;
Tesouro;
Crédito e seguros;
Planeamento;
Gestão global de fundos europeus;
Setor público empresarial regional, doravante designado por SPER;
Comércio e indústria;
Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;
Fomento das exportações;
Capital de risco;
Promoção do investimento privado;
Administração Pública Regional;
Estatística;
Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção;
Modernização administrativa e qualidade do serviço ao cidadão;
Polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores;
Assuntos parlamentares;
Assuntos eleitorais.
Artigo 2.º
Competências
1 - A SRFPAP é superiormente dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, doravante designado por secretário regional, ao qual compete:
Orientar, dirigir e superintender em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental e financeira, de promoção das privatizações, de gestão dos fundos comunitários na Região Autónoma dos Açores, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
Orientar, dirigir e superintender em todos os assuntos referentes ao SPER;
Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos fatores de competitividade;
Apoiar e dinamizar o comércio e indústria da Região Autónoma dos Açores;
Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas;
Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção, no exterior, de produtos e serviços das empresas regionais;
Promover e divulgar, no exterior, as atividades económicas desenvolvidas na Região Autónoma dos Açores;
Dinamizar o associativismo e o cooperativismo, promovendo modelos de gestão empresarial moderna e eficiente;
Promover e garantir a formação, no âmbito da administração regional autónoma, e colaborar com outros órgãos e serviços da Administração Pública central e local na formação de ativos;
Gerir o património da Região Autónoma dos Açores;
Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas atividades da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais;
Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas de planeamento regional e nacional;
Propor e fazer executar, na Região Autónoma dos Açores, as políticas orçamental, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região Autónoma dos Açores nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
Orientar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da legislação aplicável;
Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, as matérias referentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores;
Orientar e dirigir a atividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos, por forma a conferir-lhe uma maior eficácia no respetivo funcionamento;
Proceder a ações sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da administração regional autónoma, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades, e avaliar, de forma sistemática, a relação custo-benefício da atividade administrativa;
Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;
Exercer os poderes de tutela inspetiva sobre os serviços da administração regional e local, incluindo os institutos públicos, em todas as suas modalidades, e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da legislação aplicável;
Determinar e fixar o âmbito de realização de auditorias aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, as quais podem envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à administração regional autónoma;
Exercer os poderes, em matéria de estatística, que estejam cometidos à Região Autónoma dos Açores;
Garantir o exercício de poderes de polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação aplicável;
Orientar e superintender funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às regiões autónomas;
Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;
Assegurar a coordenação e comunicação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente elaborando respostas a requerimentos parlamentares;
Atuar em matéria de realização de eleições nos termos da lei;
aa) Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam cometidos por lei e por outros atos normativos.
2 - O secretário regional pode delegar nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços dele dependentes, competências em matéria de aplicação das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, assim como para a prática de atos de gestão corrente, ou outros que entender por convenientes.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente, designadamente, os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura
1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRFPAP integra os serviços seguintes:
Órgão Consultivo, o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores;
Serviços Executivos Centrais:
Divisão dos Serviços Administrativos;
ii) Divisão de Administração, Passaportes e Licenças;
iii) Centro de Informação - Biblioteca, Arquivo e Documentação;
iv) Divisão de Tecnologias de Informação de São Miguel;
Divisão de Tecnologias de Informação da Terceira;
vi) Direção Regional do Orçamento e Tesouro;
vii) Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade;
viii) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais;
ix) Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público;
Serviço Regional de Estatística dos Açores;
Na dependência do secretário regional, funcionam ainda os seguintes Serviços Executivos:
Serviço de Planeamento, Estratégia e Avaliação;
ii) Gabinete dos Assuntos Parlamentares;
iii) Gabinete de Recursos Digitais, Comunicação e Qualidade;
Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização, a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção;
Serviços Executivos Periféricos, a Rede Integrada de Apoio ao Empresário, doravante designada por RIAE.
2 - A composição e modo de funcionamento do Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores são definidos em diploma próprio.
3 - A RIAE possui serviços em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores.
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