Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2023/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-10-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2023/M

Sumário: Estabelece as medidas preventivas para a área a afetar à ampliação do edifício do Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira.

Estabelece as medidas preventivas para a área a afetar à ampliação do edifício do Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira

O Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira assume especial importância a nível regional, atentos os propósitos que desempenha, nomeadamente na sua qualidade de arquivo histórico e enquanto espaço de erudição, no âmbito das suas funções de biblioteca e de leitura pública.

Com efeito, a salvaguarda, a proteção e a conservação do património documental e bibliográfico da Região e da memória coletiva da sua história, bem como a difusão da leitura, e ainda o arquivo da documentação respeitante à Administração Pública regional, revestem-se de inegável interesse público.

No entanto, o decurso do tempo e o inerente aumento da ocupação dos espaços de arquivo, têm vindo a demonstrar a insuficiência da capacidade das atuais instalações do edifício do Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira, para responder às exigências que presentemente se colocam, no que respeita às necessidades arquivísticas, bem como ao nível das suas funções de biblioteca pública.

Desta feita, mostra-se imprescindível e premente que se proceda à ampliação daquelas instalações, no sentido de reforçar a sua eficiência e eficácia nas respetivas valências de arquivo, dotando-as de uma maior funcionalidade no que concerne à conservação e restauro de documentação em situação crítica, e tendo ainda em vista o incremento da capacidade de resposta ao arquivo documental da Administração Pública regional, assim como em matéria dos espaços afetos à biblioteca pública.

Nesta conformidade, e tratando-se, pelas razões invocadas, de um empreendimento de reconhecido e relevante interesse público regional, considera o Governo Regional ser conveniente submeter a medidas preventivas a área que se presume vir a ser abrangida pela ampliação em causa, com o objetivo de evitar que a alteração das circunstâncias e condições de facto atualmente existentes crie dificuldades, comprometa ou torne mais difícil ou onerosa a futura execução das obras necessárias à ampliação do edifício do Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira.

Assim:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 3/2021, de 7 de janeiro, e 52/2021, de 15 de junho, do n.º 8 do artigo 108.º, do artigo 110.º e do n.º 4 do artigo 112.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 13/2020/M, de 14 de agosto, e 34/2023/M, de 1 de agosto, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Sujeição a medidas preventivas

Durante o prazo de dois anos, sem prejuízo da respetiva prorrogação por mais um ano caso se mostre necessário, fica sujeita a medidas preventivas a área a afetar à ampliação do edifício do Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira, delimitada na planta em anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - As medidas preventivas consistem na sujeição a prévio parecer vinculativo da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, e quando se mostre necessário, da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, das seguintes ações ou atividades:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, ampliação, alteração, reconstrução e demolição de edifícios ou outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

e)

Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;

f)

Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;

g)

Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;

h)

Trabalhos de remodelação de terrenos;

i)

Abertura de novas vias de comunicação e instalação de equipamentos e infraestruturas de serviços elétricos ou de redes de comunicações móveis ou fixas;

j)

Estabelecimento de servidões de proteção a quaisquer atividades, sistemas, equipamentos ou infraestruturas;

k)

Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou as caraterísticas da área delimitada.

2 - O parecer e consulta a que se refere o número anterior deverão ser emitidos no prazo de 20 dias úteis.

3 - O parecer vinculativo a que se refere o n.º 1 não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 3.º

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do artigo 108.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, ambos na sua redação atual.

Artigo 4.º

Fiscalização

São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual, a Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, a Câmara Municipal do Funchal e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas no âmbito das respetivas atribuições e competências.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de setembro de 2023.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 4 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Planta da área

(a que se refere o artigo 1.º)

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