Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/A
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática
O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, aprovou a estrutura orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, nela estando refletidas as opções tomadas para a governação regional, expressando, nomeadamente, as orientações estratégicas assentes nas políticas públicas constantes do Programa de Governo.
Neste contexto, foi criada a Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática, departamento do Governo Regional com atribuições nas áreas do ambiente, prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas, desenvolvimento sustentável, proteção e valorização da biodiversidade, prevenção e gestão de resíduos, proteção, gestão e valorização de recursos hídricos, gestão do domínio público hídrico, com exceção do domínio público marítimo, proteção, gestão e valorização da paisagem, produção de cartografia de base e temática para a Região Autónoma dos Açores, bem como elaboração e atualização do cadastro predial, proteção civil e bombeiros, gestão de riscos naturais e da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos, conceção, dinamização e operacionalização de um sistema de resposta e socorro imediato a situações causadas pelos diferentes riscos naturais presentes nas ilhas do arquipélago dos Açores e da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos nas mesmas e inspeção do ambiente.
Importa, pois, neste enquadramento, concretizar a nova expressão organizativa plasmada na estrutura do XIV Governo Regional dos Açores, materializando os ajustamentos necessários aos órgãos e serviços, numa perspetiva de adequação a esta nova realidade e de garantia de eficiência na prossecução das atribuições e competências da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática, por via da aprovação da respetiva orgânica.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia
1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia e de direção específica da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática, que se encontrem em exercício de funções, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado a que se refere a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, aplicado à administração regional com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual, mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.
2 - O disposto no número anterior é formalizado através de despacho do Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática.
Artigo 6.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos, no prazo máximo de 60 dias, para os serviços referidos no número anterior, os arquivos, acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.
Artigo 7.º
Revogação
Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 7/2022/A, de 2 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 2 de dezembro de 2022, e alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2023/A, de 15 de setembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de outubro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática
CAPÍTULO I
MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º
Missão
A Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática, doravante designada por SRAAC, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução das ações necessárias ao cumprimento da política regional nas matérias seguintes:
Ambiente;
Prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas;
Desenvolvimento sustentável;
Proteção e valorização da biodiversidade;
Prevenção e gestão dos resíduos;
Proteção, gestão e valorização dos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
Gestão do domínio público hídrico, com exceção do domínio público marítimo;
Proteção, gestão e valorização da paisagem;
Produção de cartografia de base e temática para a Região Autónoma dos Açores, bem como elaboração e atualização do cadastro predial;
Proteção civil e bombeiros;
Gestão de riscos naturais e da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos;
Conceção, dinamização e operacionalização de um sistema de resposta e socorro imediato a situações causadas pelos diferentes riscos naturais presentes nas ilhas do arquipélago dos Açores e da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos nas mesmas;
Inspeção do ambiente.
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições da SRAAC:
Definir, desenvolver, coordenar e executar a política regional, nos domínios referidos no artigo anterior;
Promover a informação, sensibilização, educação e formação, nos domínios sob a sua tutela;
Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade;
Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e europeias;
Apoiar as atividades económicas, nos domínios previstos no artigo anterior;
Cooperar com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais, nos domínios sob a sua tutela;
Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas nas áreas do licenciamento, da monitorização e da avaliação da qualidade ambiental;
Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas de mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas;
Identificar, avaliar e caracterizar as condicionantes do planeamento e ordenamento, em termos de riscos naturais;
Promover a proteção, a conservação, a valorização e a utilização dos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços, visando um desenvolvimento sustentável, promovendo o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores;
Exercer funções de licenciamento e de gestão no domínio público hídrico da responsabilidade da Região Autónoma dos Açores, à exceção do domínio público marítimo;
Gerir e desenvolver as ações específicas de conservação, monitorização e gestão de espécies e habitats, bem como a salvaguarda e valorização da biodiversidade, do património paisagístico, geológico, geomorfológico e paleontológico;
Definir e coordenar a execução das políticas em matérias de resíduos, promovendo a elaboração de objetivos e estratégias para a sua adequada gestão;
Promover o controlo, a auditoria, a regulação e a fiscalização em matéria de ambiente.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática
1 - Ao Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática, doravante designado por secretário regional, compete:
Assegurar a representação da SRAAC;
Dirigir, superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na SRAAC;
Propor, definir e fazer executar as políticas regionais, no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRAAC;
Definir os termos da representação oficial da SRAAC nos organismos nacionais e internacionais nas áreas da sua competência;
Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente através da elaboração de protocolos de cooperação;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
2 - O secretário regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos adjuntos do seu gabinete e, também, nos responsáveis pelos diversos serviços integrados na SRAAC, designadamente quanto à competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
SERVIÇOS E ORGANISMOS
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRAAC integra os órgãos e serviços seguintes:
Órgão consultivo: Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
Serviços executivos centrais:
Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental;
ii) Direção Regional do Ambiente e Ação Climática;
Serviços executivos periféricos:
Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha;
ii) Parques Naturais de Ilha;
Serviço de controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional do Ambiente;
Entidade administrativa de regulação e supervisão: Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos dos Açores.
2 - Face à particularidade das atividades a desempenhar pela SRAAC, podem ainda ser designados, para o exercício de funções de coordenação, através de despacho do secretário regional, até 16 trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
3 - Na dependência da SRAAC funciona o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores dotado de autonomia administrativa e financeira, na tutela direta do secretário regional, com as atribuições de orientar, coordenar e fiscalizar, a nível da Região Autónoma dos Açores, as atividades de proteção civil e dos corpos de bombeiros, bem como assegurar o funcionamento de um sistema de transporte terrestre de emergência médica, de forma a garantir, aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, a pronta e correta prestação de cuidados de saúde, nos termos definidos em diploma próprio.
Artigo 5.º
Colaboração funcional
Os órgãos e serviços da SRAAC funcionam em estreita cooperação e, quando necessário, em interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente no desenvolvimento e implementação de projetos e programas comuns, cabendo ao secretário regional, diretamente ou através do respetivo gabinete, coordenar a referida interligação funcional.
SECÇÃO II
ÓRGÃO CONSULTIVO
Artigo 6.º
Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
1 - O Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, doravante designado por CRADS, é o órgão consultivo do departamento da administração regional competente em matéria de ambiente, constituído com o objetivo de contribuir para a garantia do direito de participação pública em matérias relativas às políticas públicas de ambiente e do desenvolvimento sustentável, e de assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações da sociedade civil com interesse nos domínios ambiental e do desenvolvimento sustentável, na procura de consensos relativos a essas políticas.
2 - O CRADS tem a sua composição e normas de funcionamento definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, na sua redação atual.
SECÇÃO III
SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
SUBSECÇÃO I
GABINETE DE PLANEAMENTO E PROMOÇÃO AMBIENTAL
Artigo 7.º
Missão
O Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental, doravante designado por GPPA, funciona na direta dependência do secretário regional, tendo por missão assegurar o apoio técnico nas componentes de planeamento e gestão orçamental, económico-financeira, jurídica, de gestão de recursos humanos, patrimonial, da contratação pública e gestão de procedimentos, da qualidade e otimização processual, da informática, comunicação e imagem, a todos os órgãos e serviços da SRAAC, bem como executar as políticas regionais nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação geográfica, da cidadania ambiental, da promoção ambiental e da educação para o ambiente e o desenvolvimento sustentável, coordenando as ações tendentes à sua implementação.
Artigo 8.º
Competências e estrutura
1 - Ao GPPA compete:
Assegurar, a todos os órgãos e serviços da SRAAC, o apoio técnico nas componentes de planeamento e gestão orçamental, económico-financeira, jurídica, de gestão de recursos humanos, patrimonial, da contratação pública e gestão de procedimentos, da qualidade e otimização processual, da informática, comunicação e imagem;
Executar as políticas regionais nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação geográfica, da cidadania ambiental, da promoção ambiental e da educação para o ambiente e o desenvolvimento sustentável, coordenando as ações tendentes à sua implementação;
⋯
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