Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-05-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2025/A

Ratifica o Plano de Pormenor e Salvaguarda do Núcleo Antigo de Vila do Corvo

O Plano de Pormenor e Salvaguarda do Núcleo Antigo de Vila do Corvo, doravante designado por PPSNAVC, incide sobre o núcleo antigo do único aglomerado urbano existente na ilha do Corvo, abrangendo uma área total de 12,3 hectares, numa zona com características urbanas e tipológicas de grande excecionalidade e originalidade, constituindo um núcleo classificado, desde 1997, como Conjunto de Interesse Público, conforme a Resolução n.º 69/97, de 10 de abril, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 15, de 10 de abril de 1997, bem como posteriormente pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel dos Açores.

O n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, determinou para os conjuntos classificados como de interesse público a obrigatoriedade de elaboração de um plano de pormenor de salvaguarda, num prazo de três anos, a contar da publicação do ato que os classifique, que defina as medidas específicas destinadas à salvaguarda e valorização do conjunto classificado e respetivas zonas de proteção, no quadro do desenvolvimento e garantia da qualidade ambiental e de vida, tendo em conta o contexto urbano e, ou, territorial onde se inserem, subordinando-se ao respeito e à promoção dos valores patrimoniais que justificam a sua proteção.

A necessidade de um instrumento orientador do desenvolvimento urbano da Vila do Corvo, aliado às disposições legais em vigor, conduziu a que o Plano Diretor Municipal do Corvo, publicado pelo Aviso n.º 50/2017, de 24 de agosto, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 158, de 24 de agosto de 2017, contemplasse, na sua programação estratégica, a aprovação periódica de programas gerais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbanístico, materializáveis através de planos de pormenor, entre outros instrumentos.

Com um conjunto significativo de imóveis classificados como de interesse público, o Plano Diretor Municipal do Corvo estabelece a criação de uma unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG 1) que pretende ver salvaguardado e valorizado o conjunto edificado do núcleo antigo de Vila do Corvo, assim como estabelecer medidas específicas que visem promover a vitalidade urbanística, social e funcional do conjunto classificado, sem descurar a salvaguarda do aspeto característico do aglomerado urbano e dos valores patrimoniais que levaram à sua classificação, garantindo que as intervenções previstas se enquadram no âmbito de um programa de urbanismo sustentável integrado.

Assim, o plano de pormenor adota a modalidade de plano de pormenor de salvaguarda, modalidade específica identificada na alínea c) do n.º 2 do artigo 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, doravante designado por RJIGT.A, e cujas especificidades são elencadas no artigo 122.º do mesmo diploma.

A elaboração do PPSNAVC constitui um dos projetos prioritários do Plano Integrado de Regeneração Urbana Sustentável do Corvo (PIRUS_Corvo), estratégia desenvolvida no âmbito do Objetivo Específico 6.5.1 - «Melhorar a qualidade do ambiente urbano dos Açores», do Programa Operacional Regional Açores 2020.

Neste enquadramento, e tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 93.º e no artigo 122.º, ambos do RJIGT.A, o Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Antigo de Vila do Corvo, mediante proposta aprovada em assembleia municipal, é ratificado por decreto regulamentar regional.

No âmbito da relação do PPSNAVC com o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA), deve considerar-se o PEPGRA vigente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2023/A, de 18 de julho.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o n.º 3 do artigo 93.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial na Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É ratificado o Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Antigo de Vila do Corvo, cujo regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes são publicados como anexos i, ii e iii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de março de 2025.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de maio de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Antigo de Vila do Corvo

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Natureza e âmbito territorial

1 - O Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Antigo de Vila do Corvo, adiante designado por PPSNAVC, estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano.

2 - A área de intervenção do PPSNAVC, delimitada na planta de implantação, localiza-se no município do Corvo e integra a zona classificada como conjunto de interesse público (o núcleo antigo de Vila do Corvo) e a respetiva zona de proteção, ambas delimitadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro.

3 - O PPSNAVC tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O PPSNAVC visa a definição das medidas específicas para a promoção, salvaguarda e valorização do conjunto classificado, sua requalificação e desenvolvimento e garantia da qualidade ambiental e de vida, estando subordinado ao respeito e à promoção dos valores patrimoniais que justificam a sua classificação.

2 - Constituem objetivos do PPSNAVC:

a)

Salvaguardar e valorizar o conjunto edificado do núcleo antigo de Vila do Corvo, afirmando as suas características identitárias no contexto regional;

b)

Atenuar a fronteira existente entre o núcleo urbano antigo e a zona urbana de expansão mais recente, integrando ambas as realidades numa única unidade física e funcional;

c)

Apostar na reformulação das condições da habitação e do espaço público como fatores essenciais à qualidade de vida e à capacidade de autorregeneração funcional e social do tecido urbano;

d)

Estabelecer medidas específicas que visem promover a vitalidade urbanística, social e funcional do conjunto classificado, sem descurar a salvaguarda do aspeto característico do aglomerado urbano e dos valores patrimoniais que levaram à sua classificação;

e)

Garantir que as intervenções previstas se enquadram no âmbito de um programa de urbanismo sustentável integrado, assegurando a qualidade urbana e ambiental e minimizando as situações de risco.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PPSNAVC é constituído pelos seguintes elementos:

a)

Regulamento;

b)

Planta de implantação, à escala 1:1.000;

c)

Planta de condicionantes, à escala 1:1.000.

2 - O PPSNAVC é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)

Relatório;

b)

Planta de enquadramento;

c)

Planta da situação existente;

d)

Planta de compromissos urbanísticos;

e)

Planta de levantamento cadastral;

f)

Planta de qualidade arquitetónica;

g)

Perfis dos arruamentos;

h)

Programa de execução das ações previstas;

i)

Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económico-financeira;

j)

Caracterização e diagnóstico;

k)

Extratos do regulamento, das plantas de síntese, de ordenamento, de zonamento e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do plano;

l)

Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

m)

Relatório sobre recolha de dados acústicos, ou mapa de ruído, nos termos da legislação em vigor;

n)

Ficha de dados estatísticos.

Artigo 4.º

Gestão urbanística

As operações urbanísticas que se realizem na área de intervenção em conformidade com as disposições do presente regulamento estão isentas de controlo prévio por parte da direção regional competente em matéria de cultura, com exceção das situações previstas no regulamento, sem prejuízo do dever de comunicação das licenças concedidas pelo município àquela entidade, no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 5.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

O PPSNAVC está em conformidade com os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a)

Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;

b)

Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto;

c)

Plano Setorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores (PSRN2000), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 48-A/2006, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril;

d)

Programa Regional da Água (PRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2023/A, de 8 de março;

e)

Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto; suspensão parcial aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho;

f)

Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2016/A, de 29 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 6/2016 de 26 de abril;

g)

Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (PAE), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2015/A, de 14 de agosto;

h)

Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022-2027 (PGRH-Açores 2022-2027), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/A, de 27 de fevereiro;

i)

Plano Regional para as Alterações Climáticas (PRAC), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro;

j)

Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo (POOC), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2008/A, de 25 de junho;

k)

Plano Diretor Municipal do Corvo (PDM), aprovado pelo Aviso n.º 50/2017, de 24 de agosto.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento são adotadas as definições estabelecidas no diploma específico que regulamenta nesta matéria o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, bem como os conceitos e definições que constam do regulamento do PDM.

2 - São ainda considerados os conceitos e as tipologias de intervenção estabelecidos no Regime Jurídico de Proteção e Valorização do Património Cultural Móvel e Imóvel dos Açores, bem como no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO II

SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA

Artigo 7.º

Regime

1 - No território abrangido pelo PPSNAVC são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a)

Património natural, que integra os regimes associados às áreas referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo;

b)

Património edificado, que corresponde ao núcleo antigo de Vila do Corvo, classificado como Conjunto de Interesse Público;

c)

Infraestruturas básicas de transportes e comunicações, que integram as áreas referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo;

d)

Equipamentos e atividades, que corresponde ao edifício escolar.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos hídricos integram:

a)

Leitos e margens das águas do mar (domínio hídrico);

b)

Leitos e margens dos cursos de água (domínio hídrico).

3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às áreas de reserva e de proteção dos solos e da biodiversidade correspondem a:

a)

Reserva Ecológica;

b)

Reserva Agrícola Regional;

c)

Rede Natura 2000: Zona de Proteção Especial da Costa e Caldeirão;

d)

Parque Natural de Ilha do Corvo: Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa e Caldeirão do Corvo.

4 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às infraestruturas básicas integram:

a)

Rede de abastecimento de água (adutoras e rede de abastecimento);

b)

Rede de drenagem de águas residuais;

c)

Rede elétrica de média tensão (15 kV).

5 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às infraestruturas de transporte e comunicações integram:

a)

Rede viária: Estradas regionais, estradas municipais e caminhos municipais;

b)

Porto de Classe B e respetiva área de jurisdição portuária;

c)

Aeródromo do Corvo e respetiva zona de proteção;

d)

Antena de telecomunicações.

6 - A delimitação do domínio hídrico apresentada na planta de condicionantes é indicativa e está sujeita ao disposto na legislação em vigor sobre a matéria.

7 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, é condicionada à observância dos respetivos regimes jurídicos.

CAPÍTULO III

USO DO SOLO

Artigo 8.º

Classificação e qualificação do solo

1 - O solo que integra a área de intervenção do PPSNAVC é classificado no PDM, em coerência com o regime estabelecido pelo POOC, como solo rústico e solo urbano, respetivamente nas seguintes categorias e subcategorias de espaço:

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