Decreto Regulamentar Regional n.º 14/86/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1986-05-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais - Direcção Regional de Saúde
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 14/86/A

A experiência colhida durante os últimos anos aconselha a que se concretizem algumas alterações, de natureza predominantemente organizacional, na Direcção Regional de Saúde. A necessidade desta reformulação é tanto mais justificada quanto se tem em vista a missão e os objectivos de um sistema de saúde que responda de forma coerente e eficaz às necessidades da população e tenha em conta as características específicas dos Açores, marcados decisivamente pela insularidade.

A realização efectiva deste desiderato implica a existência de uma rede de instalações e serviços, a definição das suas atribuições e da forma como as várias unidades que a compõem se articulam entre si, não esquecendo, do conjunto, as entidades privadas que actuam no sector. Por outro lado, tem de se dispor de pessoal com a formação e em número suficiente para a realização dos objectivos fixados, definir a forma como ele se liga à rede de saúde ou com ela coopera, bem como o papel que, neste contexto, assumem os profissionais em regime de trabalho livre ou de convenção. Para tal é indispensável:

A publicação de legislação que estabeleça pormenorizadamente a forma como se fará a gradual transformação do sector em termos de organização, bem como a definição participada dos objectivos a atingir, dos quais será de distinguir o trabalho junto da comunidade;

A gradual dotação das várias ilhas dos Açores com os serviços, as instalações e o equipamento necessários à correcta e complexa resposta às necessidades da sua população;

A clara definição do estatuto do pessoal do sector da saúde na Região;

A formação, o aperfeiçoamento constante e a fixação daquele pessoal indispensável ao funcionamento do sistema;

A definição das condições de acesso do utente ao sistema de saúde.

É no conjunto destas medidas interligadas e interdependentes e com a concretização dos grandes objectivos do sector que construiremos aquilo que tem sido designado como Serviço Regional de Saúde.

É necessário, no entanto, assegurar, cada vez com mais eficácia, a execução coordenada de tal política, pelo que a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através da Direcção Regional de Saúde, tem de dispor de estruturas centrais devidamente organizadas e com condições de dar resposta rápida e adequada às solicitações que lhe sejam feitas, decorrentes do exercício da sua competência e provenientes dos serviços, estabelecimentos, instituições e profissionais envolvidos no processo descrito.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — A Direcção Regional de Saúde é um órgão de coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico-normativo do sector da saúde, ao qual incumbe, designadamente:
a)

Contribuir para a definição dos objectivos, das políticas e da estratégia global do sector, de modo a assegurar a cobertura médico-sanitária da Região;

b)

Executar a política definida para o sector, tendo em vista a consolidação de um sistema de saúde unificado;

c)

Orientar e coordenar as actividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos doentes;

d)

Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde, coordenando a sua actuação e promovendo a respectiva fiscalização;

e)

Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as actividades privadas desenvolvidas no âmbito do sector;

f)

Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes e seu funcionamento;

g)

Elaborar projectos de diplomas regulamentares;

h)

Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;

i)

Promover a preparação e elaboração das propostas de plano e orçamento sectoriais;

j)

Assegurar a execução do plano e orçamento e proceder à respectiva avaliação;

l)

Assegurar e regulamentar a aquisição de serviços de saúde, nomeadamente através de acordos e convenções, quando não exista suficiente capacidade de resposta dos serviços da rede oficial;

m)

Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional no sector;

n)

Cooperar com os organismos de representação profissional no sentido de assegurar um melhor nível deontológico e técnico no exercício das profissões médica, de enfermagem e paramédica;

o)

Preparar a actuação do Serviço Regional de Saúde em situações de catástrofe;

p)

Superintender, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil, na utilização dos meios disponíveis do sector, quando se verifiquem as situações previstas na alínea anterior;

q)

Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária da Região;

r)

Garantir colaboração a outros departamentos que exerçam actividades ligadas ao sector;

s)

Cooperar com organizações nacionais e internacionais que actuem no âmbito do sector;

t)

Promover, dirigir e acompanhar as actividades que lhe forem definidas.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 2.º A Direcção Regional de Saúde compreende os seguintes órgãos e serviços:

1) Órgãos e serviços centrais:

A) De carácter consultivo, o Conselho Regional de Saúde;

B) De natureza operativa:

a)

A Direcção de Serviços de Saúde Pública;

b)

A Direcção de Serviços de Administração;

c)

A Direcção de Serviços de Organização e Planeamento.

2) Órgãos e serviços externos:

A) Centros de saúde;

B) Centro Termal das Furnas;

C) Centro de Oncologia dos Açores;

D) Hospitais;

E) Escolas de enfermagem.

SECÇÃO I

Órgão de carácter consultivo

Conselho Regional de Saúde

Art. 3.º O Conselho Regional de Saúde é um órgão de natureza consultiva que funciona junto da Direcção Regional de Saúde.

1 - Compõem o Conselho Regional de Saúde:

a)

O director regional de Saúde, que preside;

b)

Os directores de serviço da Direcção Regional de Saúde;

c)

Os directores dos centros de saúde;

d)

O director do Centro Termal das Furnas;

e)

O director do Centro de Oncologia dos Açores;

f)

Os directores dos hospitais;

g)

Os directores das escolas de enfermagem;

h)

Um representante dos médicos;

i)

Um representante dos enfermeiros;

j)

Três representantes dos utentes, a designar pela Assembleia Regional.

2 - Poderão ser convidados a participar em reuniões do Conselho Regional de Saúde, sem direito a voto, individualidades de reconhecida competência em assuntos respeitantes ao sector.

Art. 4.º Compete ao Conselho Regional de Saúde pronunciar-se sobre questões do sector, nomeadamente em matéria de plano e definição de política de saúde.

Art. 5.º O Conselho Regional de Saúde reunirá ordinariamente uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou sob proposta da maioria dos seus membros.

Art. 6.º O Conselho Regional de Saúde elaborará o seu regulamento, que submeterá à aprovação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

SECÇÃO II

Órgãos operativos

SUBSECÇÃO I

Direcção de Serviços de Saúde Pública

Art. 7.º A Direcção de Serviços de Saúde Pública é um órgão de natureza operativa a quem compete o acompanhamento, a coordenação e a fiscalização das actividades desenvolvidas no âmbito da prestação de cuidados de saúde pelos centros de saúde, Centro Termal das Furnas, Centro de Oncologia dos Açores e hospitais.

Art. 8.º A Direcção de Serviços de Saúde Pública compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Cuidados Essenciais de Saúde;

b)

Divisão de Cuidados Hospitalares;

c)

Divisão de Acordos, Convenções e Prestações Indirectas de Saúde.

Art. 9.º À Divisão de Cuidados Essenciais de Saúde compete, em especial:

a)

Assegurar o cumprimento das orientações técnico-normativas no domínio da prestação de cuidados de saúde não hospitalares, coordenando e fiscalizando as actividades desenvolvidas;

b)

Promover a melhoria da prestação de cuidados nos centros de saúde, tendo como objectivo não só a qualidade técnica dos serviços prestados como a sua humanização;

c)

Avaliar o rendimento técnico dos serviços;

d)

Superintender no processo de cuidados de saúde pelos centros de saúde, colaborando na definição de critérios de afectação dos recursos disponíveis;

e)

Apoiar científica e tecnicamente os organismos concelhios e regionais responsáveis pela salubridade, sempre que para isso for solicitada, e exercer, com os demais, as actividades de licenciamento e fiscalização que por lei lhe competem;

f)

Executar as actividades referentes ao licenciamento e inspecção de estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos, bem como do exercício profissional dos farmacêuticos e auxiliares de farmacêutico;

g)

Coordenar as actividades desenvolvidas nos estabelecimentos termais da Região e no Centro de Oncologia dos Açores.

Art. 10.º À Divisão de Cuidados Hospitalares compete, em especial:

a)

Assegurar o cumprimento das orientações técnico-normativas no domínio da prestação de cuidados de saúde hospitalares, coordenando e fiscalizando as actividades exercidas;

b)

Promover a melhoria da prestação de cuidados nos hospitais, tendo como objectivo não só a qualidade técnica dos serviços prestados como também a sua humanização;

c)

Avaliar o rendimento técnico dos serviços;

d)

Superintender no processo de prestação de cuidados de saúde pelos hospitais, colaborando na definição dos critérios de afectação dos recursos disponíveis.

Art. 11.º - 1 - À Divisão de Acordos, Convenções e Prestações Indirectas de Saúde compete, em especial:

a)

Preparar a celebração de acordos, convenções e contratos com vista a obter a cooperação de profissionais de saúde em regime livre ou de instituições privadas e assegurar o seu cumprimento;

b)

Preparar a celebração e acompanhar a execução de acordos com os subsistemas de saúde;

c)

Participar nos trabalhos de preparação de convenções de âmbito internacional relativos ao sector da saúde;

d)

Definir as condições de responsabilidade dos serviços pelo acesso dos utentes ao sector privado e assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos;

e)

Regulamentar a aplicação das taxas e das comparticipações dos utentes no Serviço Regional de Saúde;

f)

Definir os critérios e elaborar as propostas concernentes à aplicação das tabelas relativas às prestações indirectas de saúde;

g)

Coordenar o acesso a cuidados de saúde no continente ou no estrangeiro, quando estes não puderem ser garantidos na Região;

h)

Definir a responsabilidade dos serviços no transporte, acolhimento e alojamento de doentes deslocados.

2 - À Divisão de Acordos, Convenções e Prestações Indirectas de Saúde compete ainda, através do Serviço de Acolhimento de Doentes, em Lisboa:

a)

Acolher e acompanhar os doentes provenientes dos Açores;

b)

Processar o pagamento das prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;

c)

Marcar as consultas e outros exames necessários aos doentes;

d)

Diligenciar, junto dos serviços de saúde, no sentido de abreviar o período de estada dos doentes em tratamento ambulatório;

e)

Articular com o serviço social dos hospitais nos casos de internamento;

f)

Tratar dos espólios e das certidões de óbito.

3 - A chefia do Serviço de Acolhimento de Doentes, em Lisboa, é assegurada por um coordenador, nomeado nos termos do artigo 24.º

SUBSECÇÃO II

Direcção de Serviços de Administração

Art. 12.º A Direcção de Serviços de Administração é um órgão de natureza operativa que actua nos domínios da gestão de pessoal e da gestão financeira e aprovisionamento.

Art. 13.º A Direcção de Serviços de Administração compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Gestão de Pessoal;

b)

Divisão de Gestão Financeira e Aprovisionamento.

Art. 14.º À Divisão de Gestão de Pessoal compete, em especial:

a)

Assegurar a gestão do pessoal dos serviços e estabelecimentos dependentes da Direcção Regional de Saúde;

b)

Exercer, nos casos previstos na legislação aplicável, a administração do pessoal dos serviços referidos na alínea anterior, sem prejuízo da competência que, nesta matéria, cabe a cada um deles;

c)

Assegurar, em conjunto com a Divisão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e selecção de pessoal e dinamizar, em tempo oportuno, a sua execução;

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