Decreto Regulamentar Regional n.º 14/89/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-07-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/89/M

Define as entidades competentes para na Região Autónoma da Madeira executarem o Decreto-Lei n.º 145/89, de 5 de Maio, que aplica na ordem interna o Regulamento (CEE) n.º

1360/78

, de 19 de Junho, relativo a agrupamentos de produtores e suas uniões.

Pelo Decreto-Lei n.º 145/89, de 5 de Maio, foram estabelecidas as normas regulamentares do Regulamento (CEE) n.º

1360/78

, do Conselho, de 19 de Junho, para efeitos do reconhecimento dos agrupamentos de produtores e suas uniões cuja actividade abranja os produtos da terra e da pecuária e os produtos agrícolas transformados, prevendo-se as condições do seu reconhecimento, bem como um conjunto de medidas para estimular a sua constituição e facilitar o seu funcionamento.

Cabe agora, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do citado diploma, definir as entidades a quem competirá, nesta Região, a sua execução.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/89, de 5 de Maio, e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º — As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 145/89, de 5 de Maio, ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas e pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Junho de 1989.

Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.

Assinado em 16 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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