Decreto Regulamentar Regional n.º 14/90/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/90/A
O ordenamento orgânico que serve de referência aos serviços e organismos da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos é o estabelecido no Decreto Regulamentar Regional n.º 35/86/A, de 30 de Setembro, para a então Secretaria Regional do Trabalho.
Tal diploma consubstancia uma estrutura ultrapassada face às alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, das quais se salienta a extinção da Secretaria Regional do Trabalho com a criação da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos e o alargamento da área de intervenção deste departamento ao domínio da juventude.
Mostra-se, pois, necessário proceder à redefinição tanto da sua estrutura como dos objectivos norteadores da sua actuação.
Assim, em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos, abreviadamente designada por SRJRH, é um departamento governamental criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, cujas atribuições, composição orgânica, funcionamento e pessoal são os que constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SRJRH a orientação, coordenação e execução da política regional nos domínios da juventude, trabalho, emprego e formação profissional.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos assegurar a representação da SRJRH, definir e dirigir toda a acção da mesma, bem como dos organismos e serviços que funcionem na sua dependência.
2 - O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos pode delegar, nos termos da lei, competências nos titulares dos cargos de direcção e chefia.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura
A SRJRH compreende os seguintes órgãos e serviços centrais:
De apoio técnico: Gabinete Técnico;
De apoio instrumental: Repartição de Serviços Administrativos;
De carácter operativo:
Direcção Regional da Juventude;
Direcção Regional dos Assuntos Laborais;
Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional;
Gabinete de Prevenção de Riscos Profissionais;
Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.
SECÇÃO I
Gabinete Técnico
Artigo 5.º
Competências
1 - O Gabinete Técnico, abreviadamente designado por GT, é o órgão de apoio jurídico e económico, competindo-lhe:
Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;
Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas emanados da SRJRH;
Organizar e instruir ou participar na elaboração dos processos de inquérito ordenados pelo Secretário Regional;
Elaborar estatísticas referentes ao trabalho, emprego e formação profissional;
Elaborar a proposta dos planos a médio prazo e anual da SRJRH e proceder ao controlo da sua execução, em coordenação com os diferentes serviços da Secretaria Regional;
Proceder a estudos e propor e executar acções tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento dos serviços da Secretaria Regional.
2 - O GT é dirigido por um director de serviços.
3 - O GT compreende o Centro de Informação e Documentação.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - O GT funciona na dependência directa do Secretário Regional.
2 - O apoio administrativo ao GT é efectuado pela Repartição de Serviços Administrativos.
Artigo 7.º
Centro de Informação e Documentação
1 - O Centro de Informação e Documentação, abreviadamente designado por CID, é um serviço de apoio informativo e documentalístico ao qual compete:
Manter em pleno funcionamento a biblioteca, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para administração do trabalho e da juventude;
Apoiar todos os serviços da SRJRH em matéria de documentação e informação científica e técnica;
Apoiar a Repartição de Serviços Administrativos na organização do arquivo;
Colaborar na difusão da legislação com interesse para a SRJRH.
2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.
SECÇÃO II
Repartição de Serviços Administrativos
Artigo 8.º
Caracterização
1 - A Repartição de Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo referidos nos artigos seguintes.
2 - A Repartição de Serviços Administrativos funciona na dependência directa do Secretário Regional.
Artigo 9.º
Competência do chefe da Repartição
Compete ao chefe da Repartição de Serviços Administrativos:
Superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;
Exercer as funções notariais que lhe competirem nos termos da lei;
Assinar a correspondência e os documentos emanados da Repartição de Serviços Administrativos que não tenham de ser assinados pelo Secretário Regional;
Executar tudo o mais que as leis e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
Artigo 10.º
Estrutura
A Repartição de Serviços Administrativos compreende a Secção de Expediente e Pessoal e a Secção de Contabilidade.
SUBSECÇÃO I
Secção de Expediente e Pessoal
Artigo 11.º
Competências
À Secção de Expediente e Pessoal cabe:
Executar o serviço de expediente geral e arquivo;
Promover as actividades necessárias à administração do pessoal da SRJRH;
Realizar as acções administrativas necessárias ao recrutamento e selecção de pessoal;
Dirigir e superintender o pessoal auxiliar e o serviço de reprografia.
SUBSECÇÃO II
Secção de Contabilidade
Artigo 12.º
Competências
À Secção de Contabilidade cabe:
Elaborar o projecto de orçamento da SRJRH;
Assegurar o serviço de economato e de contabilidade;
Manter em ordem o inventário do mobiliário e de outros bens afectos à SRJRH, velando pela sua conservação e aproveitamento.
SECÇÃO III
Órgãos de carácter operativo
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional da Juventude
Artigo 13.º
Natureza
A Direcção Regional da Juventude, designada abreviadamente por DRJ, é o órgão da SRJRH que visa a criação de condições técnicas e materiais para o desenvolvimento e concretização de uma política global e integrada da juventude, garantindo a coerência das políticas sectoriais e o pragmatismo na sua execução.
Artigo 14.º
Atribuições
São atribuições da DRJ:
Concretizar uma política integrada da juventude;
Incrementar o associativismo juvenil e apoiar o associativismo estudantil;
Criar mecanismos de apoio que facilitem aos jovens a aquisição de casa própria;
Apoiar jovens empresários.
Artigo 15.º
Estrutura
1 - A DRJ compreende os seguintes serviços:
Divisão de Tempos Livres e Associativismo Juvenil, designada abreviadamente por DTLAJ;
Divisão de Assuntos Sociais, Económicos e de Divulgação, designada abreviadamente por DASED.
2 - A DRJ tem delegados nas ilhas Terceira e do Faial, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefes de divisão.
Artigo 16.º
Divisão de Tempos Livres e Associativismo Juvenil
1 - Compete à DTLAJ:
Apoiar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos, bem como a criação das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento;
Promover programas e acções de intercâmbio juvenil no âmbito de uma política de fomento da mobilidade dos jovens;
Propor e executar programas ocupacionais de jovens;
Promover e apoiar festivais, exposições, concursos e outras actividades para divulgação de novos talentos;
Promover e apoiar actividades juvenis, através das autarquias locais e outras entidades oficiais e particulares;
Estabelecer e manter contactos com entidades que se dediquem à formação de pessoal especializado no âmbito de actividades juvenis;
Assegurar e coordenar o apoio técnico, material e financeiro às associações e agrupamentos juvenis;
Organizar e manter actualizado um registo regional das associações juvenis.
Artigo 17.º
Divisão dos Assuntos Sociais, Económicos e de Divulgação
Compete à DASED:
Criar mecanismos de estímulo e apoio à capacidade de iniciativa e ao espírito empreendedor dos jovens empresários e outras actividades independentes;
Criar mecanismos de ordem financeira e ou material que facilitem aos jovens a aquisição ou construção de casa própria;
Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projectos de concretização da política da juventude;
Auscultar e diagnosticar as necessidades e expectativas da juventude;
Proceder a estudos e inquéritos sobre a problemática da juventude, em colaboração com outros organismos públicos ou privados;
Colaborar e apoiar entidades competentes nas seguintes áreas dirigidas à juventude:
Formação e orientação escolar profissional;
Primeiro emprego;
Reinserção social de jovens deficientes e com comportamentos desviantes.
SUBSECÇÃO II
Direcção Regional dos Assuntos Laborais
Artigo 18.º
Natureza
A Direcção Regional dos Assuntos Laborais, designada abreviadamente por DRAL, é um órgão da SRJRH cuja actividade se desenvolve no domínio da inspecção do trabalho e das relações individuais e colectivas de trabalho e da organização associativa.
Artigo 19.º
Atribuições
São atribuições da DRAL:
Fazer cumprir as disposições legais, convencionais e regulamentares, relativas às condições de trabalho, bem como as normas regulamentadoras das situações de emprego e desemprego;
Proceder a estudos com vista à definição da política laboral;
Apreciar os pedidos e conceder as autorizações e aprovações previstas na lei;
Participar nos estudos preparatórios de elaboração ou reformulação da legislação, nos domínios laboral e de emprego e protecção no desemprego;
Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções colectivas de trabalho, prevenir a conflitualidade laboral e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;
Assegurar, em conformidade com a lei, o registo, depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva, bem como praticar os actos legalmente previstos referentes às organizações de trabalho;
Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;
Executar os trabalhos técnicos preparatórios respeitantes à participação da Região nas sessões da Conferência Internacional do Trabalho e noutras missões internacionais, sobre assuntos da sua especialidade;
Prestar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores, entidades patronais e respectivas associações de classe sobre o entendimento e a eficaz observância das normas aplicáveis;
Contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho e cooperar, em matéria de interesse comum, com outros departamentos e entidades;
Coordenar a organização da 4.ª série do Jornal Oficial da Região.
Artigo 20.º
Estrutura
A DRAL compreende os seguintes serviços:
Inspecção Regional do Trabalho (IRT);
Direcções de serviços do trabalho (DST).
Artigo 21.º
Director regional
1 - Compete ao director regional dos Assuntos Laborais:
Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação;
Aplicar coimas relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de trabalhadores ou entidades patronais e respectivas associações representativas.
2 - O director regional exercerá ainda as demais competências legalmente cometidas ao inspector-geral do Trabalho em matéria de transgressões e contra-ordenações laborais.
Artigo 22.º
Inspecção Regional do Trabalho
1 - São atribuições da IRT:
Assegurar o cumprimento das normas de direito do trabalho constantes das leis, dos diplomas regionais, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, dos contratos individuais e demais legislação laboral, incluindo a que se refere à higiene, segurança e medicina do trabalho;
Fazer cumprir as normas sobre o emprego, a protecção no desemprego e a formação profissional;
Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos das empresas;
Apreciar e visar os mapas de horários de trabalho e de quadros de pessoal, bem como conceder as aprovações e autorizações previstas nas normas do direito do trabalho;
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