Decreto Regulamentar Regional n.º 14/90/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-04-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 14/90/A

O ordenamento orgânico que serve de referência aos serviços e organismos da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos é o estabelecido no Decreto Regulamentar Regional n.º 35/86/A, de 30 de Setembro, para a então Secretaria Regional do Trabalho.

Tal diploma consubstancia uma estrutura ultrapassada face às alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, das quais se salienta a extinção da Secretaria Regional do Trabalho com a criação da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos e o alargamento da área de intervenção deste departamento ao domínio da juventude.

Mostra-se, pois, necessário proceder à redefinição tanto da sua estrutura como dos objectivos norteadores da sua actuação.

Assim, em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos, abreviadamente designada por SRJRH, é um departamento governamental criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, cujas atribuições, composição orgânica, funcionamento e pessoal são os que constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da SRJRH a orientação, coordenação e execução da política regional nos domínios da juventude, trabalho, emprego e formação profissional.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete ao Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos assegurar a representação da SRJRH, definir e dirigir toda a acção da mesma, bem como dos organismos e serviços que funcionem na sua dependência.

2 - O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos pode delegar, nos termos da lei, competências nos titulares dos cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Estrutura

A SRJRH compreende os seguintes órgãos e serviços centrais:

a)

De apoio técnico: Gabinete Técnico;

b)

De apoio instrumental: Repartição de Serviços Administrativos;

c)

De carácter operativo:

Direcção Regional da Juventude;

Direcção Regional dos Assuntos Laborais;

Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional;

Gabinete de Prevenção de Riscos Profissionais;

Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.

SECÇÃO I

Gabinete Técnico

Artigo 5.º

Competências

1 - O Gabinete Técnico, abreviadamente designado por GT, é o órgão de apoio jurídico e económico, competindo-lhe:

a)

Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;

b)

Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas emanados da SRJRH;

c)

Organizar e instruir ou participar na elaboração dos processos de inquérito ordenados pelo Secretário Regional;

d)

Elaborar estatísticas referentes ao trabalho, emprego e formação profissional;

e)

Elaborar a proposta dos planos a médio prazo e anual da SRJRH e proceder ao controlo da sua execução, em coordenação com os diferentes serviços da Secretaria Regional;

f)

Proceder a estudos e propor e executar acções tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento dos serviços da Secretaria Regional.

2 - O GT é dirigido por um director de serviços.

3 - O GT compreende o Centro de Informação e Documentação.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O GT funciona na dependência directa do Secretário Regional.

2 - O apoio administrativo ao GT é efectuado pela Repartição de Serviços Administrativos.

Artigo 7.º

Centro de Informação e Documentação

1 - O Centro de Informação e Documentação, abreviadamente designado por CID, é um serviço de apoio informativo e documentalístico ao qual compete:

a)

Manter em pleno funcionamento a biblioteca, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para administração do trabalho e da juventude;

b)

Apoiar todos os serviços da SRJRH em matéria de documentação e informação científica e técnica;

c)

Apoiar a Repartição de Serviços Administrativos na organização do arquivo;

d)

Colaborar na difusão da legislação com interesse para a SRJRH.

2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.

SECÇÃO II

Repartição de Serviços Administrativos

Artigo 8.º

Caracterização

1 - A Repartição de Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo referidos nos artigos seguintes.

2 - A Repartição de Serviços Administrativos funciona na dependência directa do Secretário Regional.

Artigo 9.º

Competência do chefe da Repartição

Compete ao chefe da Repartição de Serviços Administrativos:

a)

Superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;

b)

Exercer as funções notariais que lhe competirem nos termos da lei;

c)

Assinar a correspondência e os documentos emanados da Repartição de Serviços Administrativos que não tenham de ser assinados pelo Secretário Regional;

d)

Executar tudo o mais que as leis e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

Artigo 10.º

Estrutura

A Repartição de Serviços Administrativos compreende a Secção de Expediente e Pessoal e a Secção de Contabilidade.

SUBSECÇÃO I

Secção de Expediente e Pessoal

Artigo 11.º

Competências

À Secção de Expediente e Pessoal cabe:

a)

Executar o serviço de expediente geral e arquivo;

b)

Promover as actividades necessárias à administração do pessoal da SRJRH;

c)

Realizar as acções administrativas necessárias ao recrutamento e selecção de pessoal;

d)

Dirigir e superintender o pessoal auxiliar e o serviço de reprografia.

SUBSECÇÃO II

Secção de Contabilidade

Artigo 12.º

Competências

À Secção de Contabilidade cabe:

a)

Elaborar o projecto de orçamento da SRJRH;

b)

Assegurar o serviço de economato e de contabilidade;

c)

Manter em ordem o inventário do mobiliário e de outros bens afectos à SRJRH, velando pela sua conservação e aproveitamento.

SECÇÃO III

Órgãos de carácter operativo

SUBSECÇÃO I

Direcção Regional da Juventude

Artigo 13.º

Natureza

A Direcção Regional da Juventude, designada abreviadamente por DRJ, é o órgão da SRJRH que visa a criação de condições técnicas e materiais para o desenvolvimento e concretização de uma política global e integrada da juventude, garantindo a coerência das políticas sectoriais e o pragmatismo na sua execução.

Artigo 14.º

Atribuições

São atribuições da DRJ:

a)

Concretizar uma política integrada da juventude;

b)

Incrementar o associativismo juvenil e apoiar o associativismo estudantil;

c)

Criar mecanismos de apoio que facilitem aos jovens a aquisição de casa própria;

d)

Apoiar jovens empresários.

Artigo 15.º

Estrutura

1 - A DRJ compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Tempos Livres e Associativismo Juvenil, designada abreviadamente por DTLAJ;

b)

Divisão de Assuntos Sociais, Económicos e de Divulgação, designada abreviadamente por DASED.

2 - A DRJ tem delegados nas ilhas Terceira e do Faial, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefes de divisão.

Artigo 16.º

Divisão de Tempos Livres e Associativismo Juvenil

1 - Compete à DTLAJ:

a)

Apoiar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos, bem como a criação das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento;

b)

Promover programas e acções de intercâmbio juvenil no âmbito de uma política de fomento da mobilidade dos jovens;

c)

Propor e executar programas ocupacionais de jovens;

d)

Promover e apoiar festivais, exposições, concursos e outras actividades para divulgação de novos talentos;

e)

Promover e apoiar actividades juvenis, através das autarquias locais e outras entidades oficiais e particulares;

f)

Estabelecer e manter contactos com entidades que se dediquem à formação de pessoal especializado no âmbito de actividades juvenis;

g)

Assegurar e coordenar o apoio técnico, material e financeiro às associações e agrupamentos juvenis;

h)

Organizar e manter actualizado um registo regional das associações juvenis.

Artigo 17.º

Divisão dos Assuntos Sociais, Económicos e de Divulgação

Compete à DASED:

a)

Criar mecanismos de estímulo e apoio à capacidade de iniciativa e ao espírito empreendedor dos jovens empresários e outras actividades independentes;

b)

Criar mecanismos de ordem financeira e ou material que facilitem aos jovens a aquisição ou construção de casa própria;

c)

Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projectos de concretização da política da juventude;

d)

Auscultar e diagnosticar as necessidades e expectativas da juventude;

e)

Proceder a estudos e inquéritos sobre a problemática da juventude, em colaboração com outros organismos públicos ou privados;

f)

Colaborar e apoiar entidades competentes nas seguintes áreas dirigidas à juventude:

Formação e orientação escolar profissional;

Primeiro emprego;

Reinserção social de jovens deficientes e com comportamentos desviantes.

SUBSECÇÃO II

Direcção Regional dos Assuntos Laborais

Artigo 18.º

Natureza

A Direcção Regional dos Assuntos Laborais, designada abreviadamente por DRAL, é um órgão da SRJRH cuja actividade se desenvolve no domínio da inspecção do trabalho e das relações individuais e colectivas de trabalho e da organização associativa.

Artigo 19.º

Atribuições

São atribuições da DRAL:

a)

Fazer cumprir as disposições legais, convencionais e regulamentares, relativas às condições de trabalho, bem como as normas regulamentadoras das situações de emprego e desemprego;

b)

Proceder a estudos com vista à definição da política laboral;

c)

Apreciar os pedidos e conceder as autorizações e aprovações previstas na lei;

d)

Participar nos estudos preparatórios de elaboração ou reformulação da legislação, nos domínios laboral e de emprego e protecção no desemprego;

e)

Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções colectivas de trabalho, prevenir a conflitualidade laboral e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;

f)

Assegurar, em conformidade com a lei, o registo, depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva, bem como praticar os actos legalmente previstos referentes às organizações de trabalho;

g)

Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;

h)

Executar os trabalhos técnicos preparatórios respeitantes à participação da Região nas sessões da Conferência Internacional do Trabalho e noutras missões internacionais, sobre assuntos da sua especialidade;

i)

Prestar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores, entidades patronais e respectivas associações de classe sobre o entendimento e a eficaz observância das normas aplicáveis;

j)

Contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho e cooperar, em matéria de interesse comum, com outros departamentos e entidades;

k)

Coordenar a organização da 4.ª série do Jornal Oficial da Região.

Artigo 20.º

Estrutura

A DRAL compreende os seguintes serviços:

a)

Inspecção Regional do Trabalho (IRT);

b)

Direcções de serviços do trabalho (DST).

Artigo 21.º

Director regional

1 - Compete ao director regional dos Assuntos Laborais:

a)

Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação;

b)

Aplicar coimas relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c)

Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de trabalhadores ou entidades patronais e respectivas associações representativas.

2 - O director regional exercerá ainda as demais competências legalmente cometidas ao inspector-geral do Trabalho em matéria de transgressões e contra-ordenações laborais.

Artigo 22.º

Inspecção Regional do Trabalho

1 - São atribuições da IRT:

a)

Assegurar o cumprimento das normas de direito do trabalho constantes das leis, dos diplomas regionais, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, dos contratos individuais e demais legislação laboral, incluindo a que se refere à higiene, segurança e medicina do trabalho;

b)

Fazer cumprir as normas sobre o emprego, a protecção no desemprego e a formação profissional;

c)

Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos das empresas;

d)

Apreciar e visar os mapas de horários de trabalho e de quadros de pessoal, bem como conceder as aprovações e autorizações previstas nas normas do direito do trabalho;

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