Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1998-05-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A

Maior atenção, acompanhamento e apoio às comunidades açorianas dispersas pelo mundo, aos candidatos a emigrantes e regressados, e aprofundamento da relação dessas comunidades com as suas origens, designadamente nos aspectos económico, cultural, político, social e profissional, são objectivos que levam à criação da Direcção Regional das Comunidades, com sede na cidade da Horta.

O presente diploma visa instituir as condições operacionais para a Direcção Regional das Comunidades - que tem por atribuição executar directamente a política definida para o sector - alargar o seu âmbito de acção e desenvolver os laços estabelecidos entre as comunidades e a sua terra natal, com novas áreas funcionais correspondentes aos objectivos programáticos do Governo e às reais necessidades do sector.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a orgânica da Direcção Regional das Comunidades, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/89/A, de 19 de Maio, 16/92/A, de 30 de Março, e 1/97/A, de 25 de Fevereiro.

2 - É revogado o artigo 14.º-A do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/92/A, de 4 de Agosto.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DAS COMUNIDADES

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

1 - É criada, na dependência directa da Presidência do Governo Regional dos Açores, a Direcção Regional das Comunidades, adiante designada abreviadamente por DRC, em substituição do Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas, com funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito das comunidades de origem açoriana dispersas pelo mundo e da emigração.

2 - A DRC terá funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito das comunidades de origem açoriana dispersas pelo mundo e da emigração.

3 - O director regional das Comunidades é coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, o qual, para além de ser o responsável pelo Gabinete de Informação e Relações Externas, substituirá o director regional das Comunidades nas suas faltas e impedimentos.

4 - O director regional das Comunidades pode, nos termos da lei, delegar no pessoal dirigente, nos coordenadores e em pessoal das carreiras técnica superior e técnica competências para despachar assuntos correntes de administração ordinária.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

Artigo 2.º

Competências

Constituem competências da DRC, designadamente:

a)

Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projectos de acordo com os objectivos e prioridades de acção;

b)

Executar a política definida para o sector;

c)

Promover, dirigir e acompanhar as actividades consideradas necessárias ao desenvolvimento dessa política;

d)

Informar, assistir e organizar os processos dos candidatos à emigração e dos regressados;

e)

Garantir informação sobre a Região às comunidades de origem açoriana;

f)

Elaborar estudos estatísticos de emigração e de regresso de emigrados e proceder à sua actualização periódica;

g)

Apoiar acções tendentes à integração dos emigrados nos países em que se radicaram;

h)

Colaborar no processo da sua reintegração quando regressam;

i)

Estabelecer a ligação entre o emigrado e a sua terra natal;

j)

Contribuir para o fortalecimento dos laços linguísticos e culturais que unem os emigrados às suas origens;

l)

Assegurar a participação dos açorianos radicados no estrangeiro nas acções que visem os objectivos da DRC e o seu próprio interesse;

m)

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas ao fenómeno da (e)/(i)migração;

n)

Elaborar as propostas de orçamento e plano anuais e do plano a médio prazo (PMP) do sector.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Estrutura

A DRC compreende os seguintes serviços:

1) De apoio instrumental:

a)

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);

b)

Secção de Contabilidade, Património e Documentação (SCPD);

2) De carácter operativo:

a)

Gabinete de Informação e Relações Externas, na Horta (GIRE);

b)

Gabinete do Intercâmbio Cultural Comunitário, em Angra do Heroísmo (GICC);

c)

Gabinete de Integração Social, em Ponta Delgada (GIS).

Artigo 4.º

Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação (SPEAD)

À SPEAD compete, designadamente:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal da DRC;

b)

Executar as tarefas relativas à administração e gestão de pessoal;

c)

Assegurar o registo, classificação, tramitação e arquivo do expediente geral da DRC;

d)

Apoiar administrativamente os restantes serviços da DRC, nomeadamente os serviços de dactilografia e reprografia;

e)

Proceder ao envio e recepção das publicações periódicas e não periódicas publicadas nas comunidades e na Região, garantindo o apoio documental nesta área, com um registo permanentemente actualizado.

Artigo 5.º

Secção de Contabilidade e Património (SCP)

À SCPD compete, designadamente:

a)

Assegurar todas as operações relativas à contabilidade da DRC;

b)

Elaborar a proposta de orçamento anual da DRC;

c)

Elaborar a proposta das transferências e divisões de verbas a realizar no orçamento da DRC;

d)

Assegurar o processamento e controlo das despesas resultantes da execução orçamental;

e)

Organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à DRC;

f)

Propor e ou apoiar os processos de consulta e concursos com vista às necessárias aquisições de equipamento e prestação de serviços;

g)

Coordenar as actividades do pessoal auxiliar.

Artigo 6.º

Gabinete de Informação e Relações Externas (GIRE)

Ao GIRE compete, em especial:

a)

Proceder à pesquisa e tratamento documental da informação relativa à emigração e comunidades;

b)

Promover, coordenar e elaborar estudos estatísticos e outros do âmbito da DRC;

c)

Coordenar o serviço de atendimento ao público em toda a Região com visitas periódicas às ilhas onde não existem serviços da DRC e assegurar a informação, assistência e organização de processos dos candidatos a emigrantes e regressados;

d)

Assegurar o circuito informativo Região-comunidades e comunidades-Região;

e)

Divulgar os elementos informativos de interesse geral e ou solicitação frequente junto das comunidades;

f)

Estabelecer e coordenar os contactos e o apoio documental aos OCS;

g)

Elaborar pareceres técnicos e sugestões sobre a sua área de competências, bem como relatórios de actividade;

h)

Organizar e coordenar concursos públicos para aquisição de bens e serviços;

i)

Promover e coordenar as publicações da DRC;

j)

Cooperar e assistir às acções da DRC com outros organismos ligados às comunidades e à emigração, bem como com departamentos e entidades que promovam iniciativas neste âmbito;

l)

Coordenar as necessidades de aperfeiçoamento e formação de pessoal da DRC;

m)

Acompanhar visitas de estudo à Região em estreita colaboração com o GICC, bem como cursos, seminários, exposições e outras iniciativas de carácter cultural;

n)

Acompanhar as acções tendentes à integração dos emigrados ou regressados, em estreita colaboração com o GIS;

o)

Apoiar localmente as acções cometidas ao GICC e ao GIS;

p)

Elaborar a previsão do orçamento e plano anuais, bem como do PMP, para a consecução das acções cometidas à GIRE.

Artigo 7.º

Gabinete do Intercâmbio Cultural Comunitário (GICC)

1 - Compete ao GICC, designadamente:

a)

Coordenar cursos, acções de formação, seminários, congressos, exposições, conferências e demais iniciativas culturais da DRC;

b)

Desenvolver e coordenar programas de intercâmbio cultural com as diversas comunidades de origem açoriana;

c)

Estudar, propor e assegurar as aquisições de material de divulgação da Região nas comunidades, sendo ele formativo, informativo, de carácter etnográfico, literário, áudio-visual ou outro;

d)

Garantir e actualizar os contactos com as diferentes associações culturais existentes nas comunidades com vista à rendibilização dos apoios e meios facultados pelo Governo Regional dos Açores;

e)

Elaborar programas de visitas à Região oriundas das comunidades e acompanhar as mesmas;

f)

Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre todas as actividades e intercâmbios culturais com as comunidades;

g)

Assegurar o atendimento público com informações, assistência, organização de processos dos candidatos a emigrantes e regressados, elaborar estatísticas e detectar e relatar as necessidades encontradas a nível local, em estreita colaboração com o GIRE;

h)

Traduzir e retroverter trabalhos em língua estrangeira da DRC;

i)

Acompanhar as acções tendentes à integração dos emigrados ou regressados, em estreita colaboração com o GIS;

j)

Apoiar localmente as acções cometidas ao GIRE e ao GIS;

l)

Colaborar em acções conjuntas com outros departamentos governamentais e entidades públicas ou privadas com os quais a DRC promova actividades neste âmbito;

m)

Elaborar relatórios de actividade e previsão do orçamento anual, bem como do plano anual e do PMP, para a consecução das acções cometidas ao GICC.

2 - O GICC será dirigido por um coordenador.

Artigo 8.º

Gabinete de Integração Social (GIS)

1 - Compete ao GIS, designadamente:

a)

Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados à temática da emigração e (re)integração social dos emigrantes e regressados à Região;

b)

Desenvolver um conjunto de acções tendentes a prosseguir os objectivos superiormente definidos para essa (re)integração e respectivo acompanhamento;

c)

Aprofundar o contacto e cooperar com as comunidades e respectivos organismos com vista a desencadear mecanismos de cooperação para a (re)integração de emigrantes e regressados;

d)

Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre as actividades relativas a DIS;

e)

Assegurar o atendimento público com informações, assistência, organização de processos dos candidatos a emigrantes e regressados, elaborar estatísticas e detectar e relatar as necessidades encontradas a nível local, em estreita colaboração com o GIRE;

f)

Acompanhar visitas de estudo à Região, em estreita colaboração com o GICC, bem como cursos, acções de formação, exposições e outras iniciativas de carácter cultural;

g)

Colaborar em acções conjuntas com outros departamentos governamentais e entidades públicas ou privadas com os quais a DRC promova actividades neste âmbito;

h)

Elaborar relatórios de actividade e a previsão do orçamento anual, bem como do plano anual e do PMP, para a consecução das acções cometidas ao GIS.

2 - O GIS será dirigido por um coordenador.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 9.º

Estrutura dos quadros

1 - O pessoal dos quadros da DRC é o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, e é agrupado de acordo com a classificação seguinte:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal de chefia;

c)

Pessoal técnico superior;

d)

Pessoal técnico;

e)

Pessoal de informática;

f)

Pessoal técnico-profissional;

g)

Pessoal administrativo;

h)

Pessoal auxiliar.

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