Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2000/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-05-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2000/A

Com o objectivo de acompanhar a política do Governo Regional em matéria de incentivos, sobretudo nas áreas do comércio, indústria e turismo, foi criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/94/A, de 15 de Julho, o Conselho Regional de Incentivos (CRI).

De acordo com a estrutura orgânica do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/A, de 5 de Janeiro, a promoção do investimento era uma das atribuições da ex-Secretaria Regional das Finanças e Planeamento e Administração Pública, factor que terá sido decisivo para o funcionamento do CRI junto deste departamento.

Com efeito, cabia ao titular da respectiva pasta a orientação, direcção e superintendência em todos os assuntos referentes à definição e execução da política de promoção do investimento, conforme a alínea a) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/A, de 8 de Maio.

Por seu lado, de entre as diversas atribuições do ex-Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA) constava a de desenvolver e gerir sistemas de apoio e incentivos financeiros ao investimento - alínea c) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/89/A, de 25 de Julho.

Com a extinção do IIPA e consequente liquidação pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/96/A, de 8 de Agosto, tais atribuições passaram para a ex-Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, sem prejuízo das competências que, no contexto de tais matérias, coubessem à ex-Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, nos termos do seu diploma orgânico.

Com a aprovação da estrutura orgânica do VII Governo Regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, a matéria relativa à promoção do investimento passou a ser da competência do Secretário Regional da Economia, conforme alínea a) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A, de 5 de Maio.

Nestes termos, a dependência funcional do CRI do actual Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento é apenas de ordem formal, situação que urge alterar.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 4.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/94/A, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

É criado junto da Secretaria Regional da Economia o Conselho Regional de Incentivos, adiante designado, abreviadamente, por CRI.

Artigo 4.º

[...]

A gestão dos incentivos financeiros pelo CRI será apoiada pelo Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos, salvo quanto aos do turismo, cujo apoio será prestado pela Direcção Regional do Turismo, competindo-lhes, designadamente:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

Artigo 9.º

[...]

O CRI funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias, podendo estas últimas ser convocadas, para além do respectivo presidente, pelo Secretário Regional da Economia.

Artigo 11.º

[...]

Cabe ao CRI a elaboração do projecto de regulamento interno, o qual, após homologação pelo Secretário Regional da Economia, será publicado no Jornal Oficial da Região.

Artigo 12.º

[...]

1 - O Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos assegurará todo o apoio técnico necessário ao funcionamento do CRI e a Secretaria Regional da Economia a cobertura das despesas de funcionamento.

2 - O Secretário Regional da Economia fixará, por despacho, as condições da remuneração do presidente e restantes membros, bem como, quando o volume de trabalho o justificar, do pessoal designado para prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho.»

Artigo 2.º

O Conselho Regional de Incentivos deve, no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma, proceder à adequação do regulamento interno, apresentando, para efeitos de homologação, o respectivo projecto.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 8 de Abril de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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